Apelação/Remessa Necessária Nº 0183947-29.2016.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0183947-29.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação (Evento 106 – DECRESP1), com base nos artigos. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos - Tema 214 – que definiu a seguinte tese:
"Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários."
Na hipótese, a parte autora, Y. R., sucedida nos autos por V. C. P. E. A. e por E. C. R. L., interpôs Recurso Especial (Evento 43) contra acórdão proferido por esta colenda Turma Especializada, que negou provimento às Apelações interpostas pela Autarquia Previdenciária e pela Requerente (Evento 21 – ACOR16) e, posteriormente, deu provimento parcial aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo INSS (Evento 40 – ACOR32).
Em suas razões recursais (Evento 43), a autora alegou, em síntese, que o v. acórdão recorrido "(i) violou o artigo 103-A, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991; (ii) negou vigência ao artigo 103-A, § 1º, da Lei nº 8.213, de1991, e (iii) deu interpretação divergente daquela adotada por outros Tribunais Regionais Federais pátrios, ao considerar que não há que se falar na aplicação da decadência às hipóteses em que o ato concessório está correto, mas a manutenção do benefício está irregular por falta de cessação de outro benefício cuja causa esteja expressamente prevista em lei, podendo, neste caso, o benefício ser cessado a qualquer tempo, eis que a acumulação indevida se renova a cada mês."
Insurge-se, ainda, contra o r. acórdão integrativo, apontando que este "também violou o artigo 124, da Lei nº 8.213, de1991, quando entendeu serem as pensões da Recorrente inacumuláveis, não respeitando direito adquirido a essa acumulação por serem pensões originadas de regimes diferentes."
Recurso Especial interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no Evento 44 – OUT38, no qual postula a autorização de desconto dos valores pagos a maior à parte autora, fixando-se, se for o caso, percentual razoável para o ressarcimento ao erário.
Contrarrazões ofertadas pelo ente previdenciário no Evento 50 – OUT41.
Não foram ofertadas contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela Autarquia Previdenciária.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000977402v2 e do código CRC 906ce258.
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Data e Hora: 31/5/2022, às 9:27:54