Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0183947-29.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0183947-29.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação (Evento 106 – DECRESP1), com base nos artigos. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos - Tema 214 – que definiu a seguinte tese:

 

 "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários."

 

Na hipótese, a parte autora, Y. R., sucedida nos autos por V. C. P. E. A. e por E. C. R. L., interpôs Recurso Especial (Evento 43) contra acórdão proferido por esta colenda Turma Especializada, que negou provimento às Apelações interpostas pela Autarquia Previdenciária e pela Requerente (Evento 21 – ACOR16) e, posteriormente, deu provimento parcial aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo INSS (Evento 40 – ACOR32).

 

Em suas razões recursais (Evento 43), a autora alegou, em síntese, que o v. acórdão recorrido "(i) violou o artigo 103-A, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991; (ii) negou vigência ao artigo 103-A, § 1º, da Lei nº 8.213, de1991, e (iii) deu interpretação divergente daquela adotada por outros Tribunais Regionais Federais pátrios, ao considerar que não há que se falar na aplicação da decadência às hipóteses em que o ato concessório está correto, mas a manutenção do benefício está irregular por falta de cessação de outro benefício cuja causa esteja expressamente prevista em lei, podendo, neste caso, o benefício ser cessado a qualquer tempo, eis que a acumulação indevida se renova a cada mês."

 

Insurge-se, ainda, contra o r. acórdão integrativo, apontando que este "também violou o artigo 124, da Lei nº 8.213, de1991, quando entendeu serem as pensões da Recorrente inacumuláveis, não respeitando direito adquirido a essa acumulação por serem pensões originadas de regimes diferentes."

 

Recurso Especial interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no Evento 44 – OUT38, no qual postula a autorização de desconto dos valores pagos a maior à parte autora, fixando-se, se for o caso, percentual razoável para o ressarcimento ao erário.

 

Contrarrazões ofertadas pelo ente previdenciário no Evento 50 – OUT41.

 

Não foram ofertadas contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela Autarquia Previdenciária.

 

É o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0183947-29.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0183947-29.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Após a análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido, proferido por esta Primeira Turma Especializada, que negou o pleito de restabelecimento das pensões que a autora recebia (pensão originada de aposentadoria vinculada a ao SASSE com outra pensão originada de aposentadoria do RGPS) (Evento 21 – VOTO 15 e ACOR16, e Evento 40 – ACOR32), não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos - Tema 214 - devendo, portanto, ser revisto.

 

No caso em comento, a parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo, em síntese, a imediata restauração e manutenção em atividade das duas pensões que alega ter direito, bem como a interrupção imediata da cobrança que sustenta ser indevida dos valores já recebidos (Evento 1 – OUT 1).

 

A r. sentença (Evento 28 – SENT 50) concedeu parcialmente a segurança, i) declarando a inexigibilidade de cobrança do débito de R$ 219.338,76, apurado aos valores auferidos pela autora, em razão da percepção simultânea dos benefícios NB 101859463-6 – pensão por morte previdenciária e NB 104161496-6 – pensão por morte “ex-Sasse”, no período de 22/07/2011 a 31/10/2016, bem como ii) concedeu a liminar para que o INSS se abstenha de efetuar a cobrança dos valores recebidos em razão de acumulação indevida de benefícios de pensão por morte.

 

No entanto, em sede de decisão proferida em virtude de aclaratórios opostos pela demandante, no Evento 34 – OUT40, no qual alegou omissão quanto à incidência do prazo decadencial de revisão do ato de implantação da pensão implementada em 1997, o douto juízo a quo deixou de acolher o aludido recurso (Evento 43 – SENT51).

 

Sobrevindo julgamento dos Apelos interpostos por ambas as partes (Evento 21 – ACOR16), bem como dos Embargos de Declaração apresentados contra o v. acórdão guerreado (Evento 40 – ACOR32), foi mantido o entendimento, já adotado na r. sentença, no sentido de que “não há que se falar na aplicação da decadência às hipóteses em que o ato concessório está correto, mas, a manutenção do benefício está irregular por falta de cessação de outro benefício cuja causa esteja expressamente prevista em lei, podendo, neste caso, o benefício ser cessado a qualquer tempo, eis que a acumulação indevida se renova a cada mês, sendo esta a hipótese dos autos.”

 

No entanto, em que pese o fundamento acima, adotado para o caso em testilha, impõe-se, de fato, a observância do instituto da decadência do direito de o INSS revisar os benefícios de titularidade da parte autora.

 

Com efeito, os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99 têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato de concessão. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).

 

Deste modo, a Autarquia, no caso de benesses concedidas antes do advento da Lei n.º 9.784/99, sendo este o caso do feito, pode rever os atos administrativos que acarretem efeitos favoráveis aos beneficiários, concedidos antes da vigência do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, até 01/02/2009.

 

Compulsando os presentes autos, verifica-se que a autora originária, Y. R., é beneficiária da pensão por morte perante o RGPS – Regime Geral de Previdência Social (Evento 12 – OUT 7- fl. 143) e de outra pensão, “ex – SASSE” (Evento 12 – OUT 7 - fl. 144), tendo como instituidor das referidas benesses o seu falecido marido, Sr. Armando Tavares Casaes.

 

É cediço que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, e, nessa toada, observa-se que, na época do falecimento do instituidor da pensão (06/07/1997 – Evento 12 – OUT7 – fl. 148), já vigorava a nova redação do artigo 124, da Lei nº 8.213/1991, com a inclusão do inciso VI, pela Lei nº 9.032/1995, que prevê que não é permitido o recebimento de “mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa”.

 

Nada obstante, as referidas pensões por morte foram concedidas à falecida autora em 06/07/1997, portanto, antes da edição da Lei n.º 9.784/99, e, do conjunto probatório, observa-se que somente em 22/07/2016, quando já ultrapassado o prazo decenal para a revisão administrativa, cujo termo final corresponde, no caso, a 01/02/2009, o INSS enviou à falecida demandante o Ofício 142, de 22/07/2016, oriundo da APS – Barra da Tijuca, comunicando-lhe que fora identificada irregularidade no recebimento acumulado dos dois benefícios, em desacordo com o artigo 124, VI, da Lei 8.213/1991.

Em sendo assim, transcorrido o prazo decenal, não pode a Administração revisar o ato de concessão dos benefícios de pensão por morte, razão pela qual, nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do CPC/2015, reexaminando o feito, em juízo de retratação, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Evento 24 – OUT19), para, reconhecendo a decadência do direito de a Autarquia Previdenciária revisar a concessão dos benefícios em comento, determinar a condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no restabelecimento das pensões por morte de Armando Tavares Casaes (NB 101859463-6 – pensão por morte previdenciária e NB 104161496-6 – pensão por morte “ex-Sasse”) à parte autora, mantendo-se, no mais, o v. acórdão guerreado (Evento 40 – ACOR32) por seus próprios fundamentos.

 

VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (Evento 24 – OUT19), para, em juízo de retratação, adequar o acórdão do Evento 40 – ACOR32, e, reconhecendo a decadência do direito de o INSS promover a revisão administrativa, determinar o restabelecimento das pensões por morte de Armando Tavares Casaes (NB 101859463-6 – pensão por morte previdenciária e NB 104161496-6 – pensão por morte “ex-Sasse”), desde a data da respectiva suspensão até o óbito da autora originária, Y. R., mantendo-se, no mais, o v. decisum por seus próprios fundamentos.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0183947-29.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0183947-29.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O INSS REVER A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DECENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

- Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99 têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato de concessão. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).

- As pensões por morte (pensão por morte previdenciária e pensão por morte “ex-Sasse”) foram concedidas à falecida autora em 06/07/1997, portanto, antes da edição da Lei n.º 9.784/99, e, do conjunto probatório, observa-se que somente em 22/07/2016, quando já ultrapassado o prazo decenal para a revisão administrativa, cujo termo final corresponde, no caso, a 01/02/2009, o INSS enviou à falecida demandante o Ofício 142, de 22/07/2016, oriundo da APS – Barra da Tijuca, comunicando-lhe que fora identificada irregularidade no recebimento acumulado dos dois benefícios, em desacordo com o artigo 124, VI, da Lei 8.213/1991.

- Nos termos do artigo 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, restou provido o recurso de Embargos de Declaração apresentado pela parte autora, razão pela qual, reconhecendo a decadência do direito de o INSS promover a revisão administrativa, determina-se o restabelecimento das pensões por morte de titularidade da falecida autora, mantendo-se, no mais, o v. decisum guerreado por seus próprios fundamentos.

- Retratação do acórdão recorrido, que não está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao afastar o reconhecimento da decadência do direito de o INSS rever a concessão dos benefícios.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (Evento 24 ? OUT19), para, em juízo de retratação, adequar o acórdão do Evento 40 ? ACOR32, e, reconhecendo a decadência do direito de o INSS promover a revisão administrativa, determinar o restabelecimento das pensões por morte de Armando Tavares Casaes (NB 101859463-6 ? pensão por morte previdenciária e NB 104161496-6 ? pensão por morte ?ex-Sasse?), desde a data da respectiva suspensão até o óbito da autora originária, Y. R., mantendo-se, no mais, o v. decisum por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0183947-29.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 289, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA (EVENTO 24 ? OUT19), PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUAR O ACÓRDÃO DO EVENTO 40 ? ACOR32, E, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE O INSS PROMOVER A REVISÃO ADMINISTRATIVA, DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DAS PENSÕES POR MORTE DE ARMANDO TAVARES CASAES (NB 101859463-6 ? PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA E NB 104161496-6 ? PENSÃO POR MORTE ?EX-SASSE?), DESDE A DATA DA RESPECTIVA SUSPENSÃO ATÉ O ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA, Y. R., MANTENDO-SE, NO MAIS, O V. DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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