Agravo de Instrumento Nº 5016398-07.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ (evento 144 do processo nº 0103069-93.2016.4.02.5109), que fixou os honorários da fase de execução em R$ 20.171,14, atualizado até 08/2020.
Alega o agravante ser indevida a sua condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1134186, é de que descabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que, de igual modo, não são devidos honorários, quando não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o que ocorreu na hipótese. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a sua condenação em honorários advocatícios da fase de execução.
Deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento (evento 2).
Respondido o recurso (evento 9), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intevenção no feito (evento 12).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 30/5/2022, às 15:12:9