Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016398-07.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ (evento 144 do processo nº 0103069-93.2016.4.02.5109), que fixou os honorários da fase de execução em R$ 20.171,14, atualizado até 08/2020.

Alega o agravante ser indevida a sua condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1134186, é de que descabem honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que, de igual modo, não são devidos honorários, quando não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o que ocorreu na hipótese. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a sua condenação em honorários advocatícios da fase de execução.

Deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento (evento 2).

Respondido o recurso (evento 9), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intevenção no feito (evento 12).

É o relatório.



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Documento:20000977283
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016398-07.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso interposto pelo INSS porque presentes seus pressupostos.

A decisão agravada possui o seguinte teor (evento 144 do processo nº 0103069-93.2016.4.02.5109):

I. Em que pese a diferença entre a RM apresentada pelo INSS no ev. 117 (R$ 5.040,78) e a MR que consta dos cálculos do exequente (R$ 5.008,84), considerando que o executado, devidamente intimado no ev. 130, manifestou no ev. 133, concordando expressamente com os cálculos do exequente apresentados no ev. 126, homologo o quantum debeatur em R$ 252.139,30, atualizado até 08/2020 (ev. 126), sendo R$ 220.136,06, a título de principal corrigido, e R$ 32.003,24, a título de juros. Dê-se ciência às partes. 

II. Fixo os honorários da fase de execução em R$ 20.171,14, atualizado até 08/2020, sendo R$ 17.610,88, a título de principal corrigido, e R$ 2.560,26, a título de juros, com fulcro no art. 85, §3º, II, CPC/2015.

Da análise dos autos principais, verifica-se que após o trânsito em julgado do titulo executivo, o Juízo proferiu a seguinte decisão (evento 110):

I. Considerando o trânsito em julgado do título judicial (readequar a renda mensal do benefício de aposentadoria especial e pagar as diferenças das prestações e os honorários sucumbenciais a serem fixados), conforme as peças de fls. 122/130, 185 e 308/315, promova a Secretaria as anotações de praxe.

II. São devidos os honorários, na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 85, § 1o, do CPC/2015. Deixo, todavia, para fixar o percentual relativo à condenação em honorários no momento da liquidação do julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015. Anote-se que, nos termos do art. 85, § 7º, CPC/2015, em se tratando de precatório, caso não haja impugnação pela Fazenda, não será devido o referido pagamento.

Anote-se, ainda, que nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios.

O INSS, no evento 117, informou o cumprimento da obrigação de fazer, alterando a MR da aposentadoria especial (NB 46/0849234123) para R$ 5.040,78, com data de início do pagamento (DIP) em 01/04/2020.

O exequente, no evento 126, apresentou cálculo dos atrasados no valor de R$ 252.139,30, até agosto de 2020, considerando a renda mensal para a competência 07/2020 no valor de R$ 5.008,84 (evento 126), com o qual concordou o INSS, no evento 133.

O artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

No caso em tela, além de o INSS não ter impugnado o cumprimento de sentença, concordou com o valor pleiteado pelo exequente, evidenciando-se, desse modo, que não ofereceu resistência à pretensão executória, razão pela qual não cabe a fixação de honorários no cumprimento de sentença.

Neste sentido o seguinte julgado deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, § 7º, DO CPC/2015. CORRETA A NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 85, § 7º do CPC/2015 estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

2. In casu, a UNIÃO, ora agravada, não apresentou impugnação contra a petição da demandante, agravante, visando ao cumprimento de sentença. Isso porque as alegações do ente público federal se restringiram a afirmar que nada era devido à outra autora, que sequer requereu a execução do seu título judicial.

3. Conclui-se, nesse sentido, que a agravada não ofereceu resistência à pretensão executória da parte agravante, motivo pelo qual não cabe a fixação de honorários no cumprimento de sentença requerido exclusivamente por esta recorrente.

4. Agravo de Instrumento desprovido.

(Agravo de Instrumento 0001514-92.2020.4.02.0000, Data de disponibilização 09/12/2020)

Assim, deve ser reformada a decisão agravada, para afastar os honorários advocatícios fixados para a fase de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5016398-07.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 85, § 7º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que fixou honorários da fase de execução em R$ 20.171,14, atualizado até 08/2020.

II - O artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

III – No caso em tela, além de o INSS não ter impugnado o cumprimento de sentença, concordou com o valor pleiteado pelo exequente, evidenciando-se, desse modo, que não ofereceu resistência à pretensão executória, razão pela qual não cabe a fixação de honorários no cumprimento de sentença.

IV. Agravo de instrumento provido para afastar os honorários advocatícios fixados na decisão agravada para a fase de cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016398-07.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 754, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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