Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005256-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0042897-54.2012.4.02.5101, diante da concordância da parte exequente e do silêncio da Defensoria Pública da União – DPU, acolheu os cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento nº 484 dos autos originários), determinando a expedição dos ofícios requisitórios do montante principal e dos honorários devidos à Defensoria Pública da União – DPU (evento nº 499 dos autos originários).

Na origem, o título executivo transitado em julgado condenou o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, ora agravante, à realização das cirurgias de revisão de artroplastia de quadril dos lados direito e esquerdo, requerida pela parte autora/agravada, com o fornecimento de todo material cirúrgico e de medicamento constante de prescrição médica juntada aos autos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora a contar de 06 de novembro de 2011 (data do primeiro cancelamento da cirurgia) e correção monetária a contar da sentença, de acordo com os índices das cadernetas de poupança. Por fim, foram os réus condenados ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Na ocasião, a parte autora/agravada era representada pela Defensoria Pública da União – DPU, a quem pertenciam, portanto, os honorários de sucumbência.

Apresentados os cálculos do montante principal atualizado e de honorários advocatícios (evento nº 484 dos autos originários), a parte autora/agravada manifestou sua concordância, através de novo advogado por ela constituído (evento nº 489 dos autos originários), seguido da anuência da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (evento nº 492 dos autos originários). Determinada a intimação da Defensoria Pública da União – DPU para manifestação, quedou-se inerte.

Nesse contexto foi proferida a decisão agravada.

Em suas razões de recurso, a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ sustenta, em síntese, de que é indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União – DPU, pois não houve superação do disposto no Enunciado nº 421, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ pelo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no bojo da Ação Rescisória nº 1.937/DF. Afirma, ainda, que apenas as Cortes Superiores podem superar os seus próprios precedentes e que o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF não se deu sob a sistemática de repercussão geral ou em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não possuindo, portanto, efeito vinculante. Por fim, destaca que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, mesmo após o julgamento da Ação Rescisória nº 1.937/DF, ocorrido 30 de junho de 2017, continua aplicando o teor do referido enunciado sumular.

Foi indeferido o pedido de liminar (evento nº 02), decisão contra a qual foi interposto agravo interno pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (evento nº 10). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento de tal recurso (evento nº 16).

Em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento (evento nº 07), a parte agravada requer o seu desprovimento, argumentando, em resumo, que “se a agravante entende que houve equívoco no julgado, caberia corrigir a decisão por meio do recurso cabível, quando da fixação dos honorários advocatícios”, tendo salientado, ainda, que “sua opção pela inércia estabilizou a relação jurídica processual, com a formação da coisa julgada formal e material”.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse a justificar a sua intervenção no feito (evento nº 14).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005256-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Embora já tenha me manifestado, algumas vezes, no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, amparado no disposto pelo Enunciado nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, melhor refletindo sobre a questão, diante do atual cenário jurídico, revejo meu posicionamento anterior, com base no raciocínio a seguir exposto.

O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e responsável pela interpretação das normas constitucionais, reconheceu, em 03 de agosto de 2018, a repercussão geral da questão ora em análise, afirmando que “constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram”, sobretudo diante da edição das Emendas Constitucionais nos 74/13 e 80/14, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas (STF, Tribunal Pleno, RE 1.140.005 RG, Ministro Relator Roberto Barroso, julgado em 03/08/2018).

Considerada, portanto, a natureza constitucional da discussão, cabe registrar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, no bojo da Ação Rescisória nº 1.937/DF, já sinalizou pela possibilidade, após a Emenda Constitucional no 80/14, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nesse caso, em favor da Defensoria Pública, como se infere da leitura do seguinte trecho do voto:

“No que diz respeito aos honorários advocatícios, é importante citar a redação originária do artigo 134 da CF, a saber:

‘Artigo 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV).

Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais’.

Após as Emendas Constitucionais 45/04, 74/13 e 80/14, o artigo 134 da CF passou à seguinte redação:

‘Artigo 134 - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º desta Constituição Federal.

§1º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, §2º.

§3º - Aplica-se o disposto no §2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

§4º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no artigo 93 e no inciso II do artigo 96 desta Constituição Federal.”

 Antes das alterações constitucionais, o entendimento dos Tribunais pátrios estava consolidado no sentido de que não poderia a União ser condenada a pagar tais verbas sucumbenciais a favor da Defensoria Pública em demandas nas quais figurassem em polos adversos.

Nesta Corte, a questão foi apreciada no RE 592.730 RG (tema 134), no qual se entendeu não haver repercussão geral da matéria.

(...)

Após as mencionadas alterações constitucionais, a redação do artigo 4º da LC 80/94 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de receber verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, in verbis:

‘Artigo 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.’

Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.”

Veja-se, ainda, a respectiva ementa:

“Agravo Regimental em Ação Rescisória.

2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares.

3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição.

4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento.

5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório.

6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014.

7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

8. Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).

9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.”

(STF, Tribunal Pleno, AR 1937 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 30/06/2017)

Desta forma, diante de tal panorama jurídico, o melhor entendimento a ser adotado, pelo menos até que seja definida a tese em sede de repercussão geral, é aquele segundo o qual a UNIÃO e suas autarquias podem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte adversa for patrocinada pela Defensoria Pública da União – DPU, devido à autonomia funcional, administrativa e orçamentária que esta possui.

Há, neste tribunal, julgados proferidos na mesma direção:

“CONSTITUCIONAL. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA DIREITA. RADIOTERAPIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO. CONTINUIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

(...)

- De outro lado, quanto à condenação de honorários em favor da DPU, restou expressamente consignada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Rescisória 1.937 AgR/DF, Relatoria do Min. Gilmar Mendes, na sessão de 30/06/2017, DJe 09/08/2017, a possibilidade do referido pagamento pela União Federal, em favor da Defensoria Pública da União, uma vez que inexiste confusão patrimonial, devido à autonomia funcional, administrativa e orçamentária que esta possui.

- Assim, merece prosperar o apelo da autora quanto à verba honorária, devendo ser fixada de acordo com o critério da equidade, tendo em vista o elevado valor atribuído à causa (fixado em R$ 50.000,00, à época da propositura da ação, em 2015). A condenação sobre tal critério, ainda que no percentual mínimo, corresponderia a montante excessivo, em descompasso com a proporcionalidade e razoabilidade que também devem ser observadas quando da fixação da sucumbência.

- Nesse passo, ainda que o §8º do artigo 85 do CPC/15 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do aludido dispositivo para permitir sua aplicação quando este montante se mostrar excessivo. Sobre o tema, confira-se julgado desta Eg. Oitava Turma Especializada deste Tribunal: AC 0062656- 62.2016.4.02.5101, DJe 19/09/2018.

- Na espécie, levando-se em consideração o disposto no §8º do artigo 85, do CPC/15, que determina a apreciação equitativa, bem como a ausência de complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se prudente a fixação da verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.

 - Remessa necessária e recurso do Município do RJ desprovidos e recurso da parte autora provido, tão somente, para fixar os honorários advocatícios, na forma supra.”

(TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 0155377-67.2015.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, julgado em 26/08/2021)

 

“TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA NA POSSE DO CONSUMIDOR FINAL AUTUADO COMO IMPORTADOR OCULTO. EMPRESA FAMILIAR DE PORTE MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTUADA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONDENAÇAO DA UNIAO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STF.

(...)

10 – O plenário do Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento sobre o tema no julgamento da AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1937, julgada em 30/06/2017 e publicada em 30/06/2017, firmou entendimento de que é cabível a condenação da União em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União após a EC nº 80/2014.

11 - Diante de tais alterações, a redação do artigo 4º da LC 80/94 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de receber verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, de maneira que pudesse entender admissível a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso Pretório na ADI 5296.

12 - Portanto, entendo que esta Corte deve se alinhar à mudança de orientação traçada pela Corte Constitucional, que, no exercício de intérprete máximo da Constituição, passou a entender pela constitucionalidade da condenação da União em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, razão pela qual, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º do CPC/15, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.

13 - Apelação provida.”

(TRF/2ª Região, Quarta Turma Especializada, Processo nº 0000909-79.2014.4.02.5102, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 23/08/2021)

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MESMO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE APÓS EC 80/2014.

 (...)

2-Constou no voto que o INSS se insurgiu contra a decisão agravada, alegando que não cabe qualquer condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública da União, e que o INSS possui, em virtude da confusão patrimonial, direito líquido e certo de não efetuar pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública da União, por se tratar de órgão da estrutura orgânica da mesma Fazenda Pública Federal.

3- O magistrado a quo deferiu o pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, reconhecendo que atualmente prevalece o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da Administração Direta, tendo o status de órgão autônomo, além de assentar que a súmula 421 do STJ restou superada, pois não há que se falar mais em confusão orçamentária ou financeira com os cofres da União Federal e, muito menos, com os da autarquia previdenciária, afirmando, ainda, que o STF já decidira que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU.

4- O Juiz Federal Convocado Dr. Gustavo Arruda pediu vênia para divergir quanto à possibilidade ou não do pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União.

5- Com relação a matéria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ). Precedentes (STJ; REsp nº 1.199.715/RJ – 2010/0121865-0; Corte Especial; Rel. Min. Arnaldo Esteves lima;DJe de 12/04/2011).

6- Atualmente ainda prevalece no STJ o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública, nos termos do que ficou estabelecido no julgamento do REsp nº1.771.111 da lavra do Ministro Herman Benjamin. Precedente: (STJ; REsp nº 1.771.111/CE - 2018/0258119-0); Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe de 12/03/2019).

7- Todavia, o egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do agravo regimental na ação rescisória nº 1.937, decidiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, tendo como marco temporal a Emenda Constitucional nº 80/2014. Precedente: (STF; AG.REG NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.937-Distrito Federal; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; julgado em 30/06/2017, DJe de 09/08/2017).

8- Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.”

(TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo nº 0007778-96.2018.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 28/09/2020)

Desta maneira, a parte agravante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União – DPU.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005256-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM FAVOR DA DPU.

1 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e responsável pela interpretação das normas constitucionais, reconheceu, em 03 de agosto de 2018, a repercussão geral da questão acerca da possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, afirmando que “constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram”, sobretudo diante da edição das Emendas Constitucionais nos 74/13 e 80/14, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas (STF, Tribunal Pleno, RE 1.140.005 RG, Ministro Relator Roberto Barroso, julgado em 03/08/2018).

2 - Considerada, portanto, a natureza constitucional da discussão, cabe registrar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, no bojo da Ação Rescisória nº 1.937/DF, já sinalizou pela possibilidade, após a Emenda Constitucional no 80/14, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nesse caso, em favor da Defensoria Pública (STF, Tribunal Pleno, AR 1937 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 30/06/2017).

3 - Diante de tal panorama jurídico, o melhor entendimento a ser adotado, pelo menos até que seja definida a tese em sede de repercussão geral, é aquele segundo o qual a UNIÃO e suas autarquias podem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte adversa for patrocinada pela Defensoria Pública da União – DPU, devido à autonomia funcional, administrativa e orçamentária que esta possui.

4 - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000977188v3 e do código CRC 61613d22.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005256-69.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 31/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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