Agravo de Instrumento Nº 5005256-69.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0042897-54.2012.4.02.5101, diante da concordância da parte exequente e do silêncio da Defensoria Pública da União – DPU, acolheu os cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento nº 484 dos autos originários), determinando a expedição dos ofícios requisitórios do montante principal e dos honorários devidos à Defensoria Pública da União – DPU (evento nº 499 dos autos originários).
Na origem, o título executivo transitado em julgado condenou o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, ora agravante, à realização das cirurgias de revisão de artroplastia de quadril dos lados direito e esquerdo, requerida pela parte autora/agravada, com o fornecimento de todo material cirúrgico e de medicamento constante de prescrição médica juntada aos autos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora a contar de 06 de novembro de 2011 (data do primeiro cancelamento da cirurgia) e correção monetária a contar da sentença, de acordo com os índices das cadernetas de poupança. Por fim, foram os réus condenados ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Na ocasião, a parte autora/agravada era representada pela Defensoria Pública da União – DPU, a quem pertenciam, portanto, os honorários de sucumbência.
Apresentados os cálculos do montante principal atualizado e de honorários advocatícios (evento nº 484 dos autos originários), a parte autora/agravada manifestou sua concordância, através de novo advogado por ela constituído (evento nº 489 dos autos originários), seguido da anuência da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (evento nº 492 dos autos originários). Determinada a intimação da Defensoria Pública da União – DPU para manifestação, quedou-se inerte.
Nesse contexto foi proferida a decisão agravada.
Em suas razões de recurso, a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ sustenta, em síntese, de que é indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União – DPU, pois não houve superação do disposto no Enunciado nº 421, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ pelo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no bojo da Ação Rescisória nº 1.937/DF. Afirma, ainda, que apenas as Cortes Superiores podem superar os seus próprios precedentes e que o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF não se deu sob a sistemática de repercussão geral ou em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não possuindo, portanto, efeito vinculante. Por fim, destaca que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, mesmo após o julgamento da Ação Rescisória nº 1.937/DF, ocorrido 30 de junho de 2017, continua aplicando o teor do referido enunciado sumular.
Foi indeferido o pedido de liminar (evento nº 02), decisão contra a qual foi interposto agravo interno pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (evento nº 10). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento de tal recurso (evento nº 16).
Em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento (evento nº 07), a parte agravada requer o seu desprovimento, argumentando, em resumo, que “se a agravante entende que houve equívoco no julgado, caberia corrigir a decisão por meio do recurso cabível, quando da fixação dos honorários advocatícios”, tendo salientado, ainda, que “sua opção pela inércia estabilizou a relação jurídica processual, com a formação da coisa julgada formal e material”.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse a justificar a sua intervenção no feito (evento nº 14).
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000977186v2 e do código CRC 926b8725.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 20/05/2022, às 16:38:06