Apelação Cível Nº 5026148-02.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por I. S. (evento 26) em face do acórdão do evento 14-2 pelo qual negou-se provimento ao recurso de apelação, restando mantida a sentença através da qual fora pronunciada a prescrição, em ação objetivando a revisão da DIB de aposentadoria que foi concedida administrativamente e posteriormente revisada em sede judicial.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria consubstanciado vício de contradição em relação ao entendimento de que o primeiro requerimento administrativo ocorreu em 13/06/2008 e a presente ação foi ajuizada somente em 09/11/2020, uma vez que o benefício postulado em 2008 somente veio a ser deferido em 2012, mediante reafirmação da DER para 11/08/2009, de maneira que o prazo decadencial em questão seria até 2022, ao passo que a presente ação fora ajuizada em 2020, não se consumando, portanto o prazo extintivo do direito. Sobre a afirmação contida no acórdão recorrido de que, na ação anterior, de conversão da espécie de benefício, já fora determinada a observância da prescrição quinquenal, assevera que consta de trecho do voto da apelação no Tribunal que o INSS já tinha conhecimento da natureza especial da atividade desempenhada, o que permitiria a concessão da aposentadoria especial desde a DER. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões (evento 24).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2022.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 8/7/2022, às 13:50:12