Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026148-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por I. S. (evento 26) em face do acórdão do evento 14-2 pelo qual negou-se provimento ao recurso de apelação, restando mantida a sentença através da qual fora pronunciada a prescrição, em ação objetivando a revisão da DIB de aposentadoria que foi concedida administrativamente e posteriormente revisada em sede judicial.

O embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria consubstanciado vício de contradição em relação ao entendimento de que o primeiro requerimento administrativo ocorreu em 13/06/2008 e a presente ação foi ajuizada somente em 09/11/2020, uma vez que o benefício postulado em 2008 somente veio a ser deferido em 2012, mediante reafirmação da DER para 11/08/2009, de maneira que o prazo decadencial em questão seria até 2022, ao passo que a presente ação fora ajuizada em 2020, não se consumando, portanto o prazo extintivo do direito. Sobre a afirmação contida no acórdão recorrido de que, na ação anterior, de conversão da espécie de benefício, já fora determinada a observância da prescrição quinquenal, assevera que consta de trecho do voto da apelação no Tribunal que o INSS já tinha conhecimento da natureza especial da atividade desempenhada, o que permitiria a concessão da aposentadoria especial desde a DER. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões (evento 24).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000977173v2 e do código CRC e768de68.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026148-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, vale dizer, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ainda para corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, via embargos de declaração, somente será possível, excepcionalmente, nos casos em que, constada a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido, sobrevier a necessidade de alteração da orientação originariamente adotada. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, ente a própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado; ao passo que o erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

Por fim, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, verifica-se que não há qualquer vício processual no acórdão recorrido, vez que devidamente enfrentadas as questões pertinentes ao exame da lide de forma fundamentada, clara, coerente e perfeitamente compreensível, sendo certo, ademais, que  o alegado vício de contradição, para fins de embargos de declaração, somente se configura quando verificado internamente ao julgado, ou quando ocorre descompasso entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado, o que, notadamente, não ocorre no presente caso.

A argumentação trazida nas razões do presente recurso, no sentido de que a aposentadoria originariamente deferida no âmbito administrativo, em 2009, por força de reafirmação da DER, fora admitida somente em 2012, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, pois ainda que tal argumento se prestasse ao afastamento da decadência no caso concreto, melhor sorte não assistiria ao embargante, uma vez que não haveria como desconsiderar a prescrição acertadamente pronunciada em primeiro grau de jurisdição e reafirmada no julgamento da apelação do Tribunal (acórdão recorrido), assim como já havia sido decretada no processo judicial anterior, quando a aposentadoria por tempo de contribuição fora convertida em especial, a partir de 2009, havendo, portanto, coisa julgada a respeito, de maneira que não há falar em efeito infringente ao julgado, quando não verificada possibilidade de mudança de resultado do julgamento.

Por fim, ressalte-se que a alegação de que constou no voto do processo anterior (5002436-51.2018.4.02.5001 – evento 15 – RELVOTO2) que o segurado, ora embargado, faria jus à aposentadoria especial desde 2009, em nada muda a decisão de primeiro grau no aludido feito, porque o reconhecimento do direito ao benefício desde 2009 não se confunde com o momento a partir do qual são devidas parcelas, sendo relevante destacar que o juiz na sentença do feito precedente (evento 38 – senti 1 do processo 5002436-51.2018.4.02.5001) determinou expressamente que fosse respeitada a prescrição quinquenal sem que o autor tenha apelado, não havendo, assim, reforma do acórdão (evento 15 – ACORD 1 do processo 5002436-51.2018.4.02.5001) no tocante à prescrição, de maneira que tal determinação (observância da prescrição quinquenal) permaneceu contida no título que efetivamente transitou em julgado.

Hipótese em que resta evidente a intenção do embargante de modificar o resultado do julgamento, pretensão, contudo, que se revela incabível em sede de embargos de declaração, mormente considerando a ausência do vício processual apontado, ou de qualquer outro que pudesse conduzir ao reexame do mérito e consequente modificação do resultado do julgamento, o que, notadamente, não é o caso, cabendo a parte recorrente, se assim entender, manejar a via processual adequada à sua pretensão.

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000977174v2 e do código CRC 6a4025c0.

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Apelação Cível Nº 5026148-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA DIB. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, vale dizer, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ainda para corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

2. Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, via embargos de declaração, somente será possível, excepcionalmente, nos casos em que, constada a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido, sobrevier a necessidade de alteração da orientação originariamente adotada. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

3. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, verifica-se que não há qualquer vício processual no acórdão recorrido, vez que devidamente enfrentadas as questões pertinentes ao exame da lide de forma fundamentada, clara, coerente e perfeitamente compreensível, sendo certo, ademais, que  o alegado vício de contradição, para fins de embargos de declaração, somente se configura quando verificado internamente ao julgado, ou quando ocorre descompasso entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado, o que, notadamente, não ocorre no presente caso.

4. A argumentação trazida nas razões do presente recurso, no sentido de que a aposentadoria originariamente deferida no âmbito administrativo, em 2009, por força de reafirmação da DER, fora admitida somente em 2012, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, pois ainda que tal argumento se prestasse ao afastamento da decadência no caso concreto, melhor sorte não assistiria ao embargante, uma vez que não haveria como desconsiderar a prescrição acertadamente pronunciada em primeiro grau de jurisdição e reafirmada no julgamento da apelação do Tribunal (acórdão recorrido), assim como já havia sido decretada no processo judicial anterior, quando a aposentadoria por tempo de contribuição fora convertida em especial, a partir de 2009, havendo, portanto, coisa julgada a respeito, de maneira que não há falar em efeito infringente ao julgado, quando não verificada possibilidade de mudança de resultado do julgamento.

5. Por fim, ressalte-se que a alegação de que constou no voto do processo anterior (5002436-51.2018.4.02.5001 – evento 15 – RELVOTO2) que o segurado, ora embargado, faria jus à aposentadoria especial desde 2009, em nada muda a decisão de primeiro grau no aludido feito, porque o reconhecimento do direito ao benefício desde 2009 não se confunde com o momento a partir do qual são devidas parcelas, sendo relevante destacar que o juiz na sentença do feito precedente (evento 38 – senti 1 do processo 5002436-51.2018.4.02.5001) determinou expressamente que fosse respeitada a prescrição quinquenal sem que o autor tenha apelado, não havendo, assim, reforma do acórdão (evento 15 – ACORD 1 do processo 5002436-51.2018.4.02.5001) no tocante à prescrição, de maneira que tal determinação (observância da prescrição quinquenal) permaneceu contida no título que efetivamente transitou em julgado.

6. Hipótese em que resta evidente a intenção do embargante de modificar o resultado do julgamento, pretensão, contudo, que se revela incabível em sede de embargos de declaração, mormente considerando a ausência do vício processual apontado, ou de qualquer outro que pudesse conduzir ao reexame do mérito e consequente modificação do resultado do julgamento, o que, notadamente, não é o caso, cabendo a parte recorrente, se assim entender, manejar a via processual adequada à sua pretensão.

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000977175v3 e do código CRC c14001b9.

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Data e Hora: 22/8/2022, às 14:58:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5026148-02.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 66, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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