Agravo de Instrumento Nº 5015713-97.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formada nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 010887-78.2003.4.02.5001), ajuizada em 13/01/2021, por M. A. A..
Alega a autarquia a ilegitimidade ad causam, inicialmente, sendo a parte autora absolutamente carecedora do direito da ação, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito alheio.
Afirma que todas as parcelas encontram-se prescritas, eis que, na dicção do Decreto 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública é de 05 anos, sendo que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser relevada. E, no caso concreto, a execução foi ajuizada após decorridos mais do que 5 anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001, que ocorreu em 20/06/2008.
Caso não seja acolhida a referida tese, pleiteia que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que, ainda assim, o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.
Por fim, em caso de rejeição das teses anteriores, requer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data da apresentação do cálculo de liquidação, pelo INSS, na ação coletiva, qual seja, 04/2015.
Como, no caso, a execução individual foi ajuizada após 04/2020, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando a r. decisão para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Ressalta a inexistência de qualquer impedimento para que o credor executasse seu crédito, razão por que haveria clara distinção/inaplicabilidade do Tema 880/STJ nessa execução, considerando que desde o trânsito em julgado da ACP em questão, o autor já poderia ter proposto a execução individual, uma vez que não precisava de nenhum elemento para ela além dos parâmetros do próprio título judicial, bem como todo e qualquer elemento para calcular a revisão, já estava disponível a ele nas agências da previdência, na internet, através de convênios com a advocacia e através de múltiplos canais de comunicação com a previdência, não havendo sequer similaridade com o tema 880 tratado pelo STJ, que tratava de direitos coletivos em matéria de direito administrativo de servidores estaduais onde havia dificuldade de obtenção de dados para a execução, do que aqui não se trata.
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento ao presente Recurso, reformando a r. decisão para que seja extinto o feito originário com supedâneo no art. 485, IV, V e VI, do CPC.
Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2) foi interposto, pela parte autora, agravo interno contra essa decisão, no evento 9, bem como ainda apresentou contrarrazões ao recurso, no Evento 12.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 15).
É o relatório. Sem revisão.
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Data e Hora: 23/5/2022, às 14:12:5