Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004244-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão (EVENTO 131 dos autos originários) que indeferiu a revogação do benefício da justiça gratuita, acolheu parcialmente a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento do feito.

Alega o agravante (EVENTO 1 – INIC1), em síntese, que a parte agravada se mostra com capacidade financeira suficiente para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios na condição de sucumbente.

Pretende, dessa maneira, seja dado provimento ao presente agravo, a fim de que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça.

Contrarrazões da parte agravada (EVENTO 20 – CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal, em parecer (EVENTO 23 – PARECER1) se manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000977108v2 e do código CRC d873f2fb.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 20/05/2022, às 19:51:30

 


 



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Documento:20000977109
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004244-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Pleiteia a parte executada a revogação da gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento, uma vez que deferida tal gratuidade nos autos de origem, que tratam de execução individual em face do INSS.

Inicialmente, tendo em vista que a parte agravante, em sua impugnação à gratuidade de justiça, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar o benefício concedido, limitando-se a formular alegações genéricas, não se mostra possível o acolhimento do pleito de revogação do benefício de gratuidade de justiça

O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

É certo que o referido artigo 99, §3º não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão-somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.

Por outro lado, trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50:

Artigo 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido após a vigência do Código de Processo Civil:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO  DO  PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM  QUE  SE  DISCUTE  O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE,  SE  O  REQUERENTE  FAZ  JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.   INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.  INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA   OPORTUNIDADE   DE   DEMONSTRAÇÃO   DO  DIREITO  À  BENESSE. POSSIBILIDADE.  REEXAME  DO  INDEFERIMENTO  DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.

1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro  Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o  entendimento  de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito  discute  o  próprio  direito  ao  benefício  da  assistência judiciária gratuita".

2.  Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3.  Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF -

RE  249003  ED/RS,  RE  249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo  Ministro  Edson  Fachin,  aquele  Órgão  intérprete  Maior  da Constituição  Federal  definiu  o  alcance  e  conteúdo  do  direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado,  previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva  ao  dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.

4.  Por  um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça  e  do  art.  5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido,  caso  tenha  fundada  razão  e propicie previamente à parte demonstrar  sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas  e/ou  despesas  processuais.  Por  outro  lado,  é  dever do magistrado,  na  direção  do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.

5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e  privada).  Tal fato  já  configuraria,  com  base  em  regra  de experiência  (arts.  335  do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade  financeira  para fazer frente às despesas do processo, a justificar   a   determinação   de   demonstrar-se   a  incapacidade financeira.  Como  não  há  também apuração de nenhuma circunstância excepcional  a  justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.

6. Recurso especial não provido.

(STJ. REsp 1584130 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 07/06/2016)

É sabido que o aludido diploma legal não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte requerente. Todavia, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.

Salienta-se, por outro lado, que deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas.

Ocorre, todavia, que é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda1, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de isenção, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos, conforme se observa na tabela abaixo:

ANOFAIXA DE ISENÇÃO DE IR (MENSAL)VALOR DO SALÁRIO MÍNIMOEQUIVALÊNCIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS

 

(aproximadamente)

2008até R$ 1.372,81R$ 415,003,30
2009até R$ 1.434,59R$ 465,003,08
2010até R$ 1.499,15R$ 510,002,93
2011até R$ 1.566,61R$ 545,002,87
2012até R$ 1.637,11R$ 622,002,63
2013até R$1.710,78R$ 678,002,52
2014até R$ 1.787,77R$ 724,002,47
2015até R$ 1.903,98R$ 788,002,41
2016até R$ 2.379,97R$ 880,002,70
2017até R$ 2.379,97R$ 937,002,53
2018até R$ 2.379,97R$ 954,002,49
2019até R$ 2.379,97R$ 998,002,38
2020até R$ 2.379,97R$ 1.045,002,27
2021até R$ 2.379,97R$ 1.100,002,16

Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais, cujo excertos relevantes ora se transcreve:

"Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes.

§ 2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente.

§ 4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos.

§ 5º Deduzem-se da renda familiar mensal:

I -  os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda;

II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente;

III - os gastos com valores pagos a título de alimentos;

IV - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas;

V- outros gastos extraordinários e essenciais.

§ 6º Para atender às peculiaridades regionais, o Defensor Público-Chefe poderá, por meio de ato normativo próprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituição ao salário mínimo.

§ 7º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada.

(...)

Art. 3º Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se caracteriza como economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha patrimônio vultoso, excluído o bem de família.

Art. 4º Deverá ser prestada assistência jurídica em favor da pessoa natural quando for constatado que, independentemente da condição econômica, não seja possível o acesso à justiça sem a prestação da assistência jurídica gratuita."

Como se vê da transcrição supra, a aludida Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois prevêem, para o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com saúde e outros gastos extraordinários e essenciais.

Não se desconhece que, através da Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, a Defensoria Pública da União passou a adotar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita. Assinala-se que a referida alteração de critério decorre da momentânea falta de estrutura e condições de trabalho da Defensoria Pública da União e, portanto, da consequente necessidade de restrição de atendimento.

Contudo, em termos do Poder Judiciário, esta limitação conjectural não pode servir de óbice para o amplo acesso à justiça, nos moldes do disposto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mantendo-se os critérios da Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014, por melhor se coadunar com os parâmetros constitucionais.

Nesse sentido, recentes julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (STJ - AgRg no AREsp 121.135/MS. Relator: Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe 27/11/2012; e AgRg no REsp 1318752/MG. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe 01/10/2012). 3. Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda (Precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2). 4. In casu, o apelante não instruiu o recurso com contracheques ou outros documentos, de modo a demonstrar indicativos de sua real capacidade econômica, e ser merecedor da concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida. 5. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. Dessa maneira, é fundamental assinalar que a ação tem como mote a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido. 6. Por fim, verifica-se que o apelante/embargante limita-se a afirmar, de forma genérica, o excesso de execução, sem, contudo, apontar valores, tampouco trazendo memória dos cálculos que entende corretos, o que, como é sabido, não se admite. 1 7. Recurso de apelação desprovido.
(AC 00050705520164025105, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o presente recurso no tocante à pretensão de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a evidente inovação recursal, a qual não se admite. 2. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 3. A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei 1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 13/11/2012). 4. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 5. Deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. 6. Todavia, é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 7. Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 8. Segundo o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 9. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015, E-DJF2R 03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21/09/2015 e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013.

(...).

(TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS. SUPERIORES A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IRPF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. MFDV - SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.

1. A matéria em debate no presente refere-se à análise da presença dos pressupostos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela requerida objetivando a sua convocação para Concentração Final e Habilitação à Incorporação e Início dos Estágios (EAS) junto à Força Aérea Brasileira - FAB no posto de Aspirante à Oficial MFDV por ter sido classificada dentro do número de vagas previstas no Edital, além de aferir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.

2. Com o advento do Novo CPC, a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça foi disciplinada nos arts. 98 e 99.

3. A despeito dos argumentos expendidos no recurso quanto às despesas pessoais e profissionais, tem sido orientação desta E. Corte no sentido de adotar, como critério objetivo para aferir situação de hipossuficiência apta a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.

4. A própria autora declara que possui rendimentos mensais em torno de R$ 3.900,00 (Três mil e novecentos reais), valor bem superior ao montante de três salários mínimos, que atualmente perfazem R$ 2.811,00 (Dois mil oitocentos e onze reais).

5. O valor do limite de isenção do imposto de renda, que também serve de referência para o limite da isenção pretendida, encontra-se no patamar, atualmente, de R$ 1.903,98 (hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) mensais, o que confirma a impossibilidade de deferimento da medida pleiteada, ressalvando a possibilidade de nova apreciação, em virtude de fatos novos devidamente comprovados.

6. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso.

7. A jurisprudência firmada neste E. Tribunal Regional Federal consagrou o entendimento que o

certame para a prestação de serviço militar voluntário - MFDV constitui processo seletivo simplificado, sem realização de provas de conhecimentos gerais ou específicos, limitando-se à avaliação curricular dos candidatos, não se lhe podendo conferir a mesma disciplina dispensada aos concursos públicos promovidos pela Administração para o preenchimento de cargos de provimento efetivo, motivo pelo qual não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. (AC 0503242-76.2016.4.02.5101, TRF2, 7ª TESP, Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, publicado em 14/12/2016; AC 0007670-61.2016.4.02.5101, TRF2, 6ª TESP, Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ, publicado em 14/12/2016)

8. Feitas tais considerações, concluo que a decisão combatida não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal.

9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

(TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O caput do artigo 99 do NCPC/2015 estipula que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Por sua vez, o §3º do referido artigo dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, mas desde que seja concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar através de documentos o preenchimento dos pressupostos, conforme leitura do §2º do artigo 99 do NCPC/2015: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indefeir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3. As normas que dispõem sobre a assistência jurídica aos necessitados não estabeleceram critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 4. Deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. 5. Todavia, é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 6. Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios 1 estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 7. Segundo o artigo 1° da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 8. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma esteira: AR nº 0014660-50.2013.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Terceira Seção Especial izada, E-DJF2R 03/07/2015 (No mesmo sentido: AG 0008126- 22.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 21/09/2015; AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013).

(...).

(TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016)

Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais.

No caso em apreço, foi juntada documentação que indica que a renda mensal líquida da parte agravante correspondia, em meados de 2008, a R$ 3.381,50 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), montante superior ao considerado pela jurisprudência deste TRF como parâmetro objetivo que demonstre certa previsibilidade de hipossuficiência, ou seja, o valor limite de 3 (três) salários mínimos.

Não se desconhece que elevadas despesas para o sustento podem evidenciar a falta de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. No caso em tela, a agravante alegou ser pessoa idosa, possuidora de 86 (oitenta e seis) anos e acrescentou que nesta idade há um gasto expressivo com tratamento de saúde.

Logo, não tendo sido trazidos pela parte agravante elementos que demonstrem a real possibilidade da parte agravada de arcar com as despesas do processo nesse momento, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000977109v2 e do código CRC 0f922b49.

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Data e Hora: 20/05/2022, às 19:51:34

 


1. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS DO REQUERENTE ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário" (REsp 1.268.105/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º/12/11). 2. "A prova isolada de que a parte não se encontra na faixa de isenção tributária do Imposto de renda não é fato suficiente para afastar, de pronto, o benefício da assistência judiciária gratuita, máxime quando se analisa a baixa cifra dos rendimentos utilizados como parâmetro para tal isenção" (REsp 1.158.335/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 10/3/11). 3. Concedido o benefício da justiça gratuita pelo Tribunal de origem, em virtude do reconhecimento da hipossuficiência do requerente, rever esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 47.621/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 30/04/2012)

 



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Documento:20000977110
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004244-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RESOLUÇÃO 85 DO CSDPU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte.

2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 

3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais.

4. A aludida Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois preveem, para o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com saúde e outros gastos extraordinários e essenciais.

5. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015, E-DJF2R 03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21/09/2015 e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013.

6. Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda.

7. No caso em apreço, foi juntada documentação que indica que a renda mensal líquida da parte agravante correspondia, em meados de 2008, a R$ 3.381,50 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), montante superior ao considerado pela jurisprudência deste TRF como parâmetro objetivo que demonstre certa previsibilidade de hipossuficiência, ou seja, o valor limite de 3 (três) salários mínimos.

8. Não se desconhece que elevadas despesas para o sustento podem evidenciar a falta de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. No caso em tela, a agravante alegou ser pessoa idosa, possuidora de 86 (oitenta e seis) anos e acrescentou que nesta idade há um gasto expressivo com tratamento de saúde.

9. Não tendo sido trazidos pela parte agravante elementos que demonstrem a real possibilidade da parte agravada de arcar com as despesas do processo nesse momento, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça.

10. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000977110v3 e do código CRC fb062690.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 29/06/2022, às 17:04:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004244-20.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 31/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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