Agravo de Petição Nº 0769436-41.1900.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004438-17.2011.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062851-53.1993.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0769436-41.1900.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0775693-82.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 184) opostos pelos Autores M. N. S. C. e OUTROS, em face do Acórdão proferido no evento 110 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos no evento 96.
Em suas razões recursais, sustentaram a evidente ausência de qualquer caráter protelatório nos presentes embargos de declaração. Alegaram que "não se tem qualquer dúvida de que a presente ação versa sobre uma Reclamação Trabalhista e de que o recurso cabível na fase do cumprimento da sentença é o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, letra “a”, da CLT". Postularam o prosseguimento do Agravo de Petição interposto por tratar-se de Reclamação Trabalhista.
Contrarrazões (evento 190).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/btf/cgt
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/15, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.
A fim de esclarecimento, não há omissão no acórdão, uma vez que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000977100v6 e do código CRC 358666c2.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 07/07/2022, às 12:59:43