Agravo de Instrumento Nº 5016162-55.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. S. T. em face da r. decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado "para anular o título de cobrança, em decorrência da ausência de notificação do sujeito passivo, bem como para anular o parcelamento da dívida com a devida reabertura do prazo para o autor oferecer sua defesa/impugnação relativa à notificação de lançamento que não recebeu (...)".
2. A r. decisão reconheceu não haver prova da probabilidade do direito, uma vez que não há cópias nos autos do procedimento administrativo em que se apurou as supostas irregularidades nas declarações. (Evento 8).
3. Em suas razões recursais, o agravante aduz ter sido surpreendido com a inclusão indevida de seu nome no CADIN, e que não foi notificado dos lançamentos e da constituição do crédito tributário no valor de aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Informa ter aderido a parcelamento no prazo de 60 (sessenta) meses, no valor total de R$ 90.446,40, contudo reputa o crédito excessivo. Assim, requer o provimento do recurso para que seja anulada a cobrança em decorrência da ausência de notificação do sujeito passivo, bem como que seja anulado o parcelamento da dívida com a reabertura do prazo para o autor apresentar defesa relativa à notificação de lançamento. (Evento 1).
4. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. (Evento 2).
5. Contraminuta da agravada, em que sustenta que os débitos de imposto de renda questionados foram objeto de parcelamento, não sendo possível, em princípio a discussão judicial da dívida. Afirma a regularidade do lançamento tributário, efetuado na modalidade por homologação e, no caso de não pagamento, o Fisco pode inclusive inscrever os valores declarados em dívida ativa, sendo desnecessário o ato formal de lançamento e a notificação do contribuinte a respeito da dívida. (Evento 11).
6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 14).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R. S. T. em face da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado "para anular o título de cobrança, em decorrência da ausência de notificação do sujeito passivo, bem como para anular o parcelamento da dívida com a devida reabertura do prazo para o autor oferecer sua defesa/impugnação relativa à notificação de lançamento que não recebeu (...)".
3. Ausência de elementos autorizativos para tutela de urgência
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021).
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que a Agravante não comprovou de plano, de forma inequívoca, a presença dos elementos a justificar o deferimento da tutela pleiteada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente previsto no art. 300 do CPC.
4. Ademais, o contraditório e a instrução probatória, com a vinda do processo administrativo, são inegavelmente essenciais para se comprovar as alegações da autora quanto à inobservância do devido processo legal na esfera administrativa, às formalidades legais no lançamento fiscal.
Assim, no caso vertente, bem andou o M.M. Juiz de origem ao determinar a vinda do processo adminstrativo para a devida apuração da legalidade do lançamento do tributo, e verificação se este se deu ao de forma regular ou não, ou se está configurado o alegado cerceamento aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa na constituição do crédito tributário, assim como a existência de situação apta a anular a confissão do débito, permanecendo válido o parcelamento ao qual o agravante aderiu.
Conclui-se portanto, que a decisão agravada não se afigura ilegal, abusiva nem tão pouco teratológica, merecendo portanto ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000976746v10 e do código CRC afb7f8aa.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 10/6/2022, às 14:54:15