Apelação Cível Nº 0517198-38.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (evento 90), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de GNPP IMÓVEIS LTDA., objetivando a cobrança das anuidades dos anos 2006 e 2007.
A sentença ora recorrida (evento 86) julgou extinta a execução, ao entendimento de que a CDA em que se funda a demanda não indicou o art. 6º, da Lei n.º 12.514/2011, não tendo, ainda, adotado a taxa Selic para fins de atualização do crédito.
Irresignado, o CRECI/RJ interpôs apelação (evento 90), sustentando, em suma, que possui lei específica que trata da cobrança de anuidades, que a Lei n.º 12.514/2011 não revogou expressamente a Lei n.º 6.530/78. Defende que não teve a oportunidade de corrigir o vício formal da CDA.
Por fim, requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Sabe-se que as contribuições referentes às anuidades de Conselho Profissional, nos termos do art. 149 da Constituição Federal de 1988, têm natureza de tributo e que, por isso, são submetidas ao princípio da estrita legalidade.
A controvérsia no caso se restringe à aplicação de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário. Correto o entendimento do Juízo a quo sobre o equívoco da utilização de indexadores diversos do legalmente previsto para atualização das dívidas cobradas pelo CRECI/RJ.
A profissão de corretor de imóveis e o sistema do CRECI são regidos e regulados pela Lei nº 6.530/78, com as modificações inseridas pela Lei 10.795 de 5 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 daquela Lei, fixando, especificamente para os profissionais inscritos no CRECI, os parâmetros máximos das contribuições, nos seguintes termos:
Art 16. Compete ao Conselho Federal: [...]
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
II – pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) [...]
§ 2º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) (grifado)
Note-se que o § 2º supramencionado prescreve o INPC apenas para atualização anual das contribuições vindouras/vincendas. Já às anuidades vencidas e inscritas em dívida ativa da União, aplica-se a Taxa Selic
A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
Com efeito, as anuidades cobradas no caso já estão inscritas em dívida ativa, o que faz com que a cobrança dos seus encargos legais esteja disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002, a seguir transcrito:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (grifado)
Esse dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF n.º 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.
Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
Além disso, cumpre repisar que não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, § 1º, da Lei n.º 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.
No caso da Lei n.° 6.530/78, específica para a profissão de corretores de imóveis, o artigo 16, § 2°, já mencionado, traz previsão semelhante sobre a aplicação do IPCA para o reajuste das anuidades, e não para a atualização de dívidas.
Noutro eito, quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”.
A jurisprudência do Colendo STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.
Logo, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, com a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000970647v2 e do código CRC fff57c9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 17/05/2022, às 19:54:46