Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002004-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 9), para sanar suposto vício contradição com efeitos infringentes.

No evento 13, a Embargante aduz em seus aclaratórios que o Acórdão proferido apresenta contradição, porque “entre o trânsito em julgado do Título Judicial (17/05/2002) e o início da execução coletiva (03/04/2003), 10 meses e 16 dias, interrompida desta feita durante a primeira metade do prazo.” Logo, aplicando-se o prazo restante de 1 ano, 7 meses e 14 dias acrescido dos 2 anos e 6 meses, o termo final para que não ocorra prescrição é de 06/02/2019, momento anterior à propositura da execução individual. Por esse motivo, requer que seus Embargos sejam conhecidos e acolhidos com efeito infringente.

Ausente a intimação do M. Z., ora Embargado, para apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.

Preliminarmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.

A contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a  opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Assentada essa coordenada, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo das partes com a orientação adotada na decisão embargada.

Alegam os Embargantes que houve contradição na análise da Apelação Cível interposta por ter esta Turma Especializada, visto que “(...) entre o trânsito em julgado do Título Judicial (17/05/2002) e o início da execução coletiva (03/04/2003), 10 meses e 16 dias, interrompida desta feita durante a primeira metade do prazo.”

Consequentemente, em 06/02/2019 ocorreu a prescrição, momento anterior à propositura da execução individual.

Ocorre que, como pode ser observado na fundamentação do Acórdão ora impugnado, a questão relativa ao início da execução coletiva foi devidamente analisada, bem como a contagem do prazo prescricional, como abaixo transcrito do Voto do Relator:

“O sindicato iniciou o procedimento de execução coletiva em 03/06/2003, como consta no protocolo do evento 1 – out 9, fl. 1 no processo originário, contudo foi determinada a execução da sentença de forma individual, sujeita à livre distribuição. O trânsito em julgado da execução coletiva ocorreu em 22/12/2015 com a homologação da desistência do Recurso Especial, conforme movimentação do processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101 acostada no evento 42 – cont3 no processo originário.

(...)

No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da Sentença Coletiva ocorreu em 17/05/2002, como acima já exposto, termo inicial do prazo prescricional. Logo, quando do julgamento pelo STF do ARE nº 709.212/DF (Tema 608), 13/11/2014, já fluía o prazo prescricional para a execução individual da referida Sentença.

Aplicando-se a modulação dos efeitos, constata-se que, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual com fins à recomposição do saldo devedor da conta vinculada ao FGTS terminaria em 13/11/2019, após 5 (cinco) anos do julgamento do ARE nº 709.212/DF.

Contudo, o referido prazo foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva em 03/06/2003, passado 1 ano e 16 dias do trânsito em julgado da sentença coletiva.

No tocante à prescrição, o STJ entende que "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).

Assim, com o trânsito em julgado da execução coletiva em 22/12/2015, retoma-se a contagem do prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva pela metade, isto é, por 2 anos e 6 meses.

Contudo, como entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e a propositura da execução coletiva passaram-se apenas 1 ano e 16 dias, deverá ser computado além da metade do prazo prescricional, 1 ano, 5 meses e 14 dias para que possa resguardado o prazo mínimo de cinco anos.

(...)

Consequentemente, somando-se 2 anos e 6 meses ao período de 1 ano, 5 meses e 14 dias, constata-se que a execução individual da sentença coletiva prescreveria em 06/12/2019, momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 26/04/2019.”

Desta forma, resta afastada a alegação de contradição do julgado.

Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000970474v2 e do código CRC 3b3e6339.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002004-74.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, para sanar suposto vício de contradição.

2. Alega o Embargante que o Acórdão proferido se encontra eivado pelo vício da contradição por não ter acompanhado a correta contagem do prazo prescricional.

3. Matéria analisada por esta Turma Especializada no fundamento do Acórdão ora impugnado.

4. O fato de ter o Juízo decidido o pleito de forma contrária à pretendida pela parte não significa que houve contradição no julgado.

5. Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.

6. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000970476v3 e do código CRC a7376813.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022

Apelação Cível Nº 0002004-74.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2022, na sequência 177, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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