Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0527068-78.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que: (i) julgou esta execução extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 206-A do CC/2002; (ii) e deixou de condenar a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

O Juízo de origem (evento 65) entendeu que: (i) trata-se de execução de título extrajudicial, e não de execução fiscal; (ii) “a prescrição para a execução de instrumentos contratuais é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil”;  (iii) mesmo antes da edição do art. 206-A do CC/2002, o STJ já entendia que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80 era igualmente aplicável às execuções não fiscais; (iv) o processo foi suspenso em virtude da não localização de bens penhoráveis, na forma do art. 791, III, do CPC/1973, após o que transcorreram mais de 6 (seis) anos sem que a execução retomasse o seu curso; e (v) a Exequente, quando intimada a se manifestar sobre a existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, apenas afirmou que não teria havido a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. No mais, simplesmente deixou de condenar a OAB ao pagamento de honorários, sem explicitar as razões para tanto.

Nas razões recursais (evento 67), a Apelante alega que: (i) a execução foi ajuizada com o objetivo de cobrar as “anuidades dos anos de 1989-2008 vencidas em 2009 devido a novação da dívida”; (ii) o STJ tem entendimento no sentido de que as anuidades da OAB podem ser estabelecidas por resolução; (iii) observou “todos os pressupostos processuais, sobretudo porque o título executivo extrajudicial apresentado juntamente com a inicial corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível, como prevê o art. 585, inciso VIII, c/c art. 586, ambos do Código Adjetivo”; (iv) “não há que se falar em prescrição, uma vez que a Apelante protocolizou a ação de execução em 25/11/2009, cobrando débito exequendo, referente ao parcelamento da anuidade que o Apelado não honrou”; (v) “a prescrição incide a contar da data do ajuizamento da ação, ou seja, essencial importa verificar a data que fora feito o protocolo, dia 25/11/2009, conforme termo de autuação do processo principal e não a data da distribuição da ação, logo não merece prosperar a prescrição das anuidades em questão”; (vi) o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do STJ prevê que, tendo sido a ação proposta dentro do prazo, a demora na citação em razão em decorrência do mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição; e (vii) os arts. 219, §1º, e 617 do CPC estabelecem que a interrupção da prescrição retroagirá à data de ajuizamento da ação.

Sem contrarrazões, pois a Apelada não constituiu advogado nos autos.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, verifico que não se trata de hipótese sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC/15, isto é, a 1.000 (mil) salários-mínimos (limite estabelecido para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público).

Do cotejo da sentença com a peça de apelação, verifica-se que as razões recursais não enfrentam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.

Na sentença o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, por concluir que restou configurada a prescrição intercorrente.

Por sua vez, as razões de apelação referem-se exclusivamente à (i) viabilidade da cobrança das anuidades não pagas por meio da presente execução e (ii) inocorrência da prescrição comum, na medida em que a ação teria sido ajuizada dentro do prazo prescricional.

Assim, a apelação não pode ser conhecida, pois não preenche o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II e III, do CPC/15.

Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo STJ com base no CPC/73, mas em tudo aplicável às apelações interpostas já na vigência do CPC/15, como se vê, entre outros, do seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).

2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial.

3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

4. Agravo regimental improvido.

(Segunda Turma, AGAREsp 505273/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/06/2014)

 

A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida é vício insanável, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC/15, como também já decidiu o STF:

O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso.

(ARE 953.221 - AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2016. Notícia veiculada no Informativo STF nº 829).

 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



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Documento:20000970308
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Apelação Cível Nº 0527068-78.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. Não se conhece de apelação cujas razões não infirmam os fundamentos da sentença, pois falta ao recurso o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II e III, do CPC/15 e tratava o art. 514, II, do CPC/73.

2. Na sentença o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, por concluir que restou configurada a prescrição intercorrente. Por sua vez, as razões de apelação referem-se exclusivamente à (i) viabilidade da cobrança das anuidades não pagas por meio da presente execução e (ii) inocorrência da prescrição comum, na medida em que esta ação teria sido ajuizada dentro do prazo prescricional.

3. “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 (...) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação” (STF, ARE 953.221 - AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2016. Notícia veiculada no Informativo STF nº 829).

4. Apelação de que não se conhece.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2022

Apelação Cível Nº 0527068-78.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2022, na sequência 24, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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