Agravo de Instrumento Nº 0000044-26.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
J. A. L. e D. S. L. interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra a r. decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que em fase de liquidação revogou multa (astreinte), nos autos do processo nº 0401831- 74.1999.4.02.5104 que movem em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Eis a decisão atacada do juízo a quo de fls. 1354:
“A fls. 1345/1347, a CEF aduziu que a multa não era devida, eis que não chegou a haver intimação pessoal do devedor, o que é imperioso, para fins de fixação do dies a quo da incidência da astreinte. O artigo 5º, da Lei 11.416/16, está assim redigido: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” A respeito dos efeitos das intimações efetivadas, em portal próprio, aos advogados cadastrados, assim está redigido o § 6º do artigo: “§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Imperioso que se reflita à luz do disposto na súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Se a intimação efetivada por meio de portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos e se a intimação do devedor, para fins de cobrança da multa, deve ser pessoal, logo, para tanto, em uma análise preliminar, se concluiria ser válida a intimação nessa modalidade em processos virtuais. No entanto, há que se ponderar que a súmula 410 foi editada em 2009, logo aproximados 7 anos antes da lei 11.416/16. Com base nessa informação, é imperioso que se questione a respeito da ratio do precedente, uma vez que a intimação, por via eletrônica em portal, mais se assemelha à intimação por diário oficial do que à intimação pessoal, sendo certo que, ao que se me afigura, a ideia central da súmula é que a astreinte só seja exigível do devedor que, inequivocamente, teve ciência de que contra si foi arbitrada a multa, o que não decorre, como presunção absoluta, da intimação via advogado. A questão se me afigura bastante obscura, havendo aparente antinomia entre o dispositivo sumular e a lei, havendo a possibilidade de interpretações tanto em um como em outro sentido. Na prática, no entanto, penso que deve ser adotada uma posição mais conservadora, que garanta o devido processo legal substancial, razão pela qual, não obstante pareça óbvio que a empresa ré tomou ciência das astreintes que contra si foram arbitradas, tão logo seus patronos tenham tomado ciência da decisão que a delimitou, deve-se observar, pelo fundamento acima lançado, procedimento mais garantista e consentâneo com o que me parece ser o espírito da jurisprudência consolidada, que levou à formação do precedente. Assim, não obstante o que foi consignado na decisão anterior, uma melhor análise da questão me leva à conclusão de que o termo inicial da incidência da multa deve ser a da juntada aos autos do mandado de intimação pessoal da parte ré, o qual não chegou a ser expedido, razão pela qual é forçoso que se dê razão à CEF e reconheça que a multa, não obstante arbitrada, não é devida pela parte, que foi intimada apenas por publicação em diário oficial. Pelo considerado, REVOGO A MULTA arbitrada, eis que a obrigação já foi cumprida sem que tenha havido o início de sua incidência. Proceda a CEF ao levantamento, dos valores depositados a fls. 1164 e 1340, no montante de R$ 62.226,82 (sem necessidade de expedição de alvará de levantamento). Após a realização da operação, deverá a CEF comprovar, nos autos, a quitação da dívida da parte autora, bem como apresentar extrato indicativo dos valores remanescentes na conta de depósito, para fins de expedição de alvará em favor da parte autora.”
Reposta da agravada CEF pela rejeição do recurso.
Promoção ministerial pela não intervenção.
É o relatório em resumo. Peço dia.
VOTO
A decisão interlocutória merece ser mantida.
O juiz de 1ª instância ao reanalisar a questão acerca da imposição de astreinte, entendeu por bem revogar a multa outrora imposta à CEF.
O juízo escorou a sua decisão na Súmula nº 410 do STJ, vez que a CEF deveria ter sido intimada pessoalmente para o cumprimento do julgado, o que acabou não ocorrendo.
Preceitua a Súmula n. 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Como não ocorreu a necessária intimação pessoal da CEF, o termo a quo da referida multa nunca se caracterizou. A multa, assim, é indevida. As astreintes não são devidas. Ademais, a CEF já cumpriu a determinação judicial.
Nunca é demais lembrar que a multa em questão tem caráter de precariedade. Já se decidiu que:
“A multa cominatória prevista no art. 461, do CPC, carrega consigo o caráter de precariedade, de forma que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que confirmou a antecipação, não se reveste o valor da multa do caráter de definitividade, liquidez e certeza, pressupostos para a execução segundo o rito do art. 475-J do CPC” (STJ, REsp 1.239.714/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 16.08.2011, DJe 17.02.2012)”.
De apontar, ainda, também, que segundo o CPC:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”
Imperioso também ressaltar que inexiste preclusão para o juiz. Não há que se falar em preclusão pro iudicato.
Como bem disse a CEF, em resposta ao agravo: “Em outras palavras, o termo inicial da incidência da multa deve ser a data da juntada aos autos do mandado de intimação pessoal da parte Recorrida, o qual não chegou a ser expedido. Logo a multa não é devida pela Agravada, que foi intimada apenas por publicação em diário oficial”. Evento 11.
Além da súmula n. 410 do STJ, saliente-se que “É necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer” (STJ, AgRg no Ag 1.188.025/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, jul. 05.04.2011, DJe 13.04.2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.359.543/AL, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 09.04.2013, DJe 15.04.2013; STJ, AgRg no AREsp 260.190/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, jul. 05.03.2013, DJe 18.03.2013; STJ, EDcl no REsp 1.208.600/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 07.02.2013, DJe 26.02.2013.
Os argumentos do agravante não são capazes de derrubar a decisão interlocutória de 1ª instância.
Cumpre, ainda, dizer que “A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece” (STJ, REsp 793.491/RN, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 26.09.2006, DJ 06.11.2006, p. 337).
Nesta estreita via recursal, não conseguiu o Agravante demonstrar eventual equívoco cometido pelo Juízo de Origem na decisão agravada e, portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Outrossim, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).
Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000970147v4 e do código CRC 8551a4c5.
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Data e Hora: 21/6/2022, às 22:32:16