Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500407-44.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por MODUPLAN MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA EPP e OUTRO em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nestes embargos à execução de título extrajudicial, objetivando o reconhecimento de excesso de execução. Ademais, a parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (sentença proferida no evento 33 da JFRJ, integrada pela sentença proferida no evento 43).

 

Em razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, a inexigibilidade do título, ante a ausência de juntada da planilha demonstrativa de evolução do débito demandado; a cobrança de juros abusivos - considerando se tratar de taxa superior à média de mercado, bem como a configuração de anatocismo, por força da utilização da Tabela Price, considerando, a capitalização de juros. Requer a aplicação da regra prevista pelo art. 406 do Código Civil, fazendo incluir a taxa SELIC ao contrato em referência, por ser essa taxa referencial de juros à Fazenda Pública e, subsidiariamente, a compensação do montante pago, por força de acordo, que, segundo afirma, totaliza R$ 12.990,22 (JFRJ, evento 48).

 

Contrarrazões ofertadas pela CEF no evento 168 da JFRJ.

 

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (TRF2, evento 7).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nestes embargos à execução de título extrajudicial, objetivando o reconhecimento de excesso de execução.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma.

 

Prima facie, cumpre pontuar que, em se tratando de processo de execução lastreado em título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível, instruído com planilha de evolução da dívida, o ônus da prova quanto a qualquer causa que possa obstar o prosseguimento do feito incumbe ao executado, por meio dos respectivos embargos (art. 914 a 920, do CPC/15). 

 

No caso concreto, a execução em apenso foi instruída com a planilha de Demonstrativo de Débito e de Evolução da Dívida (JFRJ, evento 1, OUT6, dos autos principais), com Demonstrativo de Evolução Contratual (JFRJ, evento 1, OUT10, dos autos principais) e, ainda, com cópia do contrato de renegociação de dívida, devidamente assinado pelos embargantes e, ainda, por duas testemunhas (JFRJ, evento 1, OUT4, dos autos principais), no qual se identificam o valor confessado pela parte embargante como devido, o prazo de vencimento e os encargos incidentes sobre o débito. Impende ressaltar que o valor inicial, apontado no demonstrativo de débito, é o montante confessado da dívida.

 

Verifica-se, dessa forma, que a execução promovida pela CEF se encontra lastreada em título extrajudicial (art. 784, inciso III, do CPC/2015), dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 

 

Assim, uma vez alegado excesso de execução, à parte embargante incumbe o ônus de comprovar o montante efetivamente devido, não se afigurando suficiente o mero inconformismo genérico com os valores em execução, assim como não se afigura razoável impor ao exequente o retardamento do processo com produção de perícia contábil, ausente fundamento plausível para tanto, notadamente quando a controvérsia posta cinge-se à abusividade de cláusulas contratuais, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.  

 

Nesse ponto, imperioso registrar que, tendo em vista a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do instrumento, o fato de não terem sido anexados os contratos anteriores, subjacentes à renegociação de dívida, não lhe retira a força executiva, incumbindo aos embargantes o ônus de comprovar a existência de causas capazes de obstar o prosseguimento do feito ou eventual excesso de execução. O mesmo raciocínio se aplica em relação ao demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.  

 

Em relação à taxa de juros remuneratórios, importa destacar que o contrato em questão prevê taxa de juros pós-fixada, composta pela taxa de rentabilidade de 1,34% a.m. acrescida da Taxa Referencial (TR) – que se manteve próxima de zero entre a data do contrato e o final de 2017, permanecendo zerada até novembro de 2021.

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 07, no sentido de que "a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".

 

Além do mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, assim se posicionou no julgamento do REsp 1.061.530/RS:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)

(STJ, 2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 22.10.2008)

 

Firmou-se, pois, o entendimento segundo o qual é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura, por si só, abusividade.

 

Dessa forma, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese que não restou caracterizada.

 

No que tange à aplicação do Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, cumpre esclarecer que consiste no método de calcular as prestações, devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só, que haja a aplicação de juros sobre juros, tampouco se pode concluir que a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela, pois, diversamente da tese recursal, o anatocismo consiste na incorporação dos juros não pagos ao saldo devedor, e não na mera capitalização de juros, sendo necessária a comprovação, pela parte embargante, da ocorrência de amortizações negativas (situação em que o valor da prestação não foi suficiente para pagar a parcela mensal dos juros, e a diferença foi incorporada ao saldo devedor, fazendo incidir juros sobre os juros não pagos) ao longo do contrato, de forma a fazer jus ao expurgo da capitalização dos juros referentes às amortizações negativas, o que não ocorreu na espécie.

 

Vale conferir, por pertinência, a jurisprudência acerca da legalidade da utilização da Tabela Price nos contratos de empréstimo bancário:

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EMARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – CDC - JUROS– ANATOCISMO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – MULTA - IMPROVIMENTO.

(...)

4. É firme a jurisprudência do Eg. STJ e da Sexta Turma Especializada deste TRF no sentido de que o art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-35, de 23/08/2001, autoriza a capitalização praticada pelas instituições financeiras com periodicidade inferior a um ano, inexistindo inconstitucionalidade nesse permissivo, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539.

5. Apesar da constituição da tabela PRICE com base na teoria dos juros compostos, sua aplicação não equivale à cobrança de juros sobre juros (anatocismo), inexistindo capitalização negativa de juros no contrato executado, razão pela qual afasta-se a alegação de anatocismo

(...)

(Sexta Turma Especializada, AC 0005110-20.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon , DJe 26.06.2018)

 

PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONSTRUCARD - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO CONTRATO - ANATOCISMO - INEXISTENTE - TABELA PRICE - LEGALIDADE. 1. A hipótese é de ação monitória proposta pela CEF objetivando a expedição de mandado de citação e pagamento, na forma do art. 1.102-C, do CPC, para que o Réu pagasse a quantia de R$ 20.952,85 (vinte mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), atualizada até 07/12/2009, conforme demonstrativo de débito apresentado, cujo objeto é dívida oriunda de Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção e Outros Pactos - CONSTRUCARD, firmado entre as partes em 13/04/2009. 2. O MM. Juiz a quo, com base nas provas produzidas, concluiu que a CEF não promoveu cobranças distintas daquelas previstas contratualmente, não havendo a presença de qualquer ilegalidade no contrato em análise. 3. Conforme se depreende, correta a sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela procedência da ação monitória, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais. 4. No que se refere à aplicação da Tabela Price, a Súmula nº 121 do STF e a Lei de Usura apenas é vedada a prática do anatocismo e não a incidência da referida Tabela. Cumprindo lembrar que o anatocismo só ocorre nas hipóteses de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação não é suficiente sequer para quitar os juros. 5. Salvo nos casos de infringência ao ordenamento, não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste. A parte escolheu contratar e deve honrar suas escolhas. Como já visto, os critérios efetivamente utilizados pela CEF não são ilegais. Por outro lado, a simples referência ao CDC não abala tais conclusões, nem demonstra a necessidade de afastar o pacto. (...) 7. Apelação não provida. Sentença mantida." (Quinta Turma Especializada, AC 201050010004052, Rel. Des. Fe. MARCUS ABRAHAM,  DJe 19/05/2014)

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000976372v11 e do código CRC a336c769.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500407-44.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. JUROS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.sentença mantida.

- Em se tratando de processo de execução lastreado em título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível, instruído com planilha de evolução da dívida, o ônus da prova quanto a qualquer causa que possa obstar o prosseguimento do feito incumbe à parte executada, por meio dos respectivos embargos (art. 914 a 920, do CPC/15). 

- No caso concreto, a execução em apenso foi instruída com a planilha de demonstrativo de débito e de evolução da dívida, com demonstrativo de evolução contratual e, ainda, com cópia do contrato de renegociação de dívida, - devidamente assinado pelos embargantes, bem como por duas testemunhas, no qual se identificam o valor confessado pela parte embargante como devido, o prazo de vencimento e os encargos incidentes sobre o débito. Impende ressaltar que o valor inicial, apontado no demonstrativo de débito, é o montante confessado da dívida. Verifica-se, dessa forma, que a execução promovida pela CEF se encontra lastreada em título extrajudicial (art. 784, inciso III, do CPC/2015), dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 

- Assim, uma vez alegado excesso de execução, à parte embargante incumbe o ônus de comprovar o montante efetivamente devido, não se afigurando suficiente o mero inconformismo genérico com os valores em execução, assim como não se afigura razoável impor ao exequente o retardamento do processo com produção de perícia contábil, ausente fundamento plausível para tanto, notadamente quando a controvérsia posta cinge-se à abusividade de cláusulas contratuais, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.  

- Em relação à taxa de juros remuneratórios, firmou-se o entendimento segundo o qual é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura, por si só, abusividade. Dessa forma, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese que não restou caracterizada.

- No que tange à aplicação do Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, cumpre esclarecer que consiste no método de calcular as prestações, devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só, que haja a aplicação de juros sobre juros, tampouco se pode concluir que a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela, pois, diversamente da tese recursal, o anatocismo consiste na incorporação dos juros não pagos ao saldo devedor, e não na mera capitalização de juros, sendo necessária a comprovação, pela parte embargante, da ocorrência de amortizações negativas (situação em que o valor da prestação não foi suficiente para pagar a parcela mensal dos juros, e a diferença foi incorporada ao saldo devedor, fazendo incidir juros sobre os juros não pagos) ao longo do contrato, de forma a fazer jus ao expurgo da capitalização dos juros referentes às amortizações negativas, o que não ocorreu na espécie.

- Recurso desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000976373v4 e do código CRC 5d7aa959.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022

Apelação Cível Nº 0500407-44.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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