Apelação Cível Nº 5028000-61.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré "mantenha a aposentadoria do Autor na forma como fora concedida, pagando ao mesmo os correspondentes proventos, tal como vem ocorrendo", e, ao final, que seja declarado "o direito do Autor à acumulação das duas aposentadorias, devendo a Ré fazer pagamento dos proventos na forma que vem ocorrendo, sem qualquer alteração".
Narra ter sido servidor público federal da ré, tendo tomado posse no ano de 1977, na ocasião, sob a regime celetista. Assim, teve, em parte de sua vida funcional contribuições previdenciárias vertidas em favor do RGPS, o que cessou em dezembro de 1991, ocasião em que entrou em vigor o RJU, quando migrou para o regime estatutário e suas contribuições respectivas foram direcionadas ao RPPS. Como era professor universitário sem dedicação exclusiva, alega ter exercido, concomitantemente, a atividade de Economista do BANDES, vínculo que o fazia verter contribuições previdenciárias ao RGPS. Neste contexto, afirma que, no ano 2000, aposentou-se perante o RGPS (Bandes), e, posteriormente, no ano de 2010, perante o RPPS (UFES). Argumenta que no ano de 2020 foi comunicado pela ré "acerca de suposta ilegalidade da segunda aposentadoria em razão da contagem de tempo de serviço concomitante nos dois regimes previdenciários no período de 01 de março de 1977 a 12 de dezembro de 1990". Assim, evidencia que a ré compreende que "o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais em favor do Autor não poderia prosperar, por ser vedada a contagem do período concomitante pela no art. 127, II do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999 e no art. 96, I, II e III, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991". Alega, com efeito, que a nova interpretação legal da ré não pode surtir efeitos retroativos, seja em razão da decadência, seja em razão do disposto no Tema 445 pelo E. STF. Pugna, pois, pela concessão da medida liminar alvitrada.
Determinada a oitiva prévia da ré (ev. 13), esta se manifestou no evento 19, pugnando pela rejeição do pedido. Afirma inexistir probabilidade do direito autoral, por ter atuado licitamente, haja vista ter sido constatado "que o período em que [o autor] laborou como professor universitário da UFES, sob o regime celetista (ocupante de emprego público, sendo portanto contribuinte do RGPS, entre 01 de março de 1977 e 12 de dezembro de 1990, quando passou a vigorar a Lei nº 8.112), foi computado duas vezes, para fins de recebimento de duas aposentadorias distintas: uma pelo RGPS, a partir de outubro de 2000, e outra pelo RPPS, a partir de setembro de 2010". Deste modo, assevera que, no exercício do dever de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF), deu início ao processo administrativo em questão, a fim de "decretar a invalidade do ato administrativo de concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, a fim de promover a conversão para aposentadoria proporcional por efetiva falta de tempo de contribuição". Alega, ainda, não haver decadência no direito de anulação do ato (Tema 445 do STF), eis que "não há qualquer prova nos autos de que o processo de aposentadoria já foi remetido e chegou ao TCU, nem que está há mais de 5 anos por lá sem julgamento". Por fim, no tocante ao perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo, aduz inexistir, já que o autor vem recebendo e continuaria a receber proventos de aposentadoria suficientes à sua manutenção e de sua família.
Decisão deferiu o pedido de tutela de urgência (ev. 21).
Contestação defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado (ev. 27).
Réplica (ev. 23).
A sentença julgou procedente o pedido, tendo o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor de receber a aposentadoria paga pelo RPPS sem a redução dos proventos determinada pela ré nos autos do processo administrativo nº 23068.028060/2020-60. Mantenho o deferimento do pedido de tutela de urgência. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa atualizado e a ressarcir as custas prévias adiantadas pelo autor. Intimem-se”.
A UFES apelou para reforma da sentença. Há remessa necessária, posto que há obrigação de não fazer a cargo da UFES.
Contrarrazões da parte autora pela mantença da sentença.
Promoção ministerial pela não intervenção.
É o relatório resumido. Peço pauta.
VOTO
A sentença deve ser reformada.
Há remessa necessária, posto que há obrigação de não fazer a cargo da UFES inserta na sentença.
Demais disso, a peça recursal impugna especificamente e detalhadamente os fundamentos da sentença recorrida, havendo a dialeticidade recursal. Como se não bastasse isso, há a remessa necessária a devolver o conhecimento de toda a matéria ao tribunal.
Em apelação de evento n. 47, bem expôs a UFES:
“De início, exponha-se que, na data de 09/06/2020, foi recebido por esta Universidade o ofício SEI nº 19/2020/APSVIT – GEXVITR/GEXVIT emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o qual informou que o servidor S. J. B. foi aposentado por aquele órgão desde 19/10/2000, tendo utilizado períodos de tempo, dentre os quais destacamos: - 18/07/1974 a 18/10/2000 do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, concomitante com o período celetista de 01/03/1977 a 12.12.1990 laborado na Universidade Federal do Espírito Santo, anterior à vigência da lei nº 8.112/1990. De acordo com o artigo 127, inciso II, do Decreto 3048/99 “é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes”. Para o Regime Geral, é vedada a contagem do mesmo período, mesmo com contribuições distintas, que deverá ser computado para uma única aposentadoria. Tal situação se encontra respaldada, ainda,nos incisos I, II e III do Art. 96 da Lei 8.213/91: “I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro” Portanto, ao apurar-se a concomitância dos períodos de tempo acima aproveitados para aposentadoria no RGPS e RPPS, esta Diretoria de Gestão de Pessoas/Progep/Ufes encaminhou ofício ao interessado acerca da necessidade de revisar sua aposentadoria, conforme uma das opções: 1) Alterar sua aposentadoria para a modalidade “Voluntária por Idade” comproventos proporcionais a 7765/12775 avos, com o cálculo da média aritmética das 80 maiores contribuições, fundamentada no art.1º, §1º da Lei 10887/2004, com base no salário de contribuição das averbações lançadas no sistema siape, bem como o salário de contribuição referente ao tempo computado de 12.12.1990 até a véspera da publicação do ato de aposentadoria no siape. 2) Averbar tempo de contribuição anterior à 17.07.1974 e não concomitante com os demais períodos aproveitados para o benefício do INSS, nem com o período aproveitado pra o beneficio da UFES, pago pelo RPPS. 3) Retornar à atividade para complementar seu tempo de contribuição até os 75 anos de idade, quando completará o requisito para a aposentadoria compulsória. Em defesa administrativa, o interessado apresentou opção pelos itens 2 e 3. Entretanto, tendo completado 75 anos em 19/01/2021, não mais prospera a última opção indicada. Quando a alternativa de averbação, o servidor foi notificado para apresentar certidão para averbar e não houve nova manifestação por parte do mesmo. Importante ressaltar que a Ré agiu com base no devido processo legal administrativo se qualquer atropelo e deu ampla defesa para que o autor exercesse seu direito. No artigo 114 da Lei 8.112/90 reza que “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade” , o que é o caso a partir do momento que tomamos conhecimento do Oficio SEI nº 19/2020/APSVIT – GEXVITR/GEXVIT emitido pelo INSS. A Nota Técnica SEI 39.666/2020/-ME esclarece que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos somente se opera a partir do respectivo registro, não se iniciando o curso do referido prazo para o exercício da autotutela antes do aperfeiçoamento do ato concessivo por meio do registro perante o TCU.”
Mais à frente registrou, ainda, a UFES que:
“Ressalte-se que o Autor, em Defesa Administrativa concedida por esta Universidade Ré optou por apresentar documentação que comprovasse tempo não concomitante para que fosse incluído em suas averbações e dessa forma sanasse a irregularidade. Todavia decorrido o prazo, compreendemos que houvesse desistido dessa opção, uma vez que permaneceu inerte diante da solicitação encaminhada. Ainda, cabe destacar que, à época do recebimento do ofício do INSS pela Ufes, por meio do qual a houve ciência da irregularidade da utilização dos tempos, o ato de aposentadoria do servidor encontrava-se em posse da Controladoria Geral da União/ES. Portanto, não houve julgamento por parte do Tribunal de Contas da União, motivo pelo qual se deu início à revisão em sede administrativa”.
De salientar que foi constatado, como se observa do processo administrativo anexado pelo demandante à inicial, que o período em que laborou como professor universitário da UFES, sob o regime celetista (ocupante de emprego público, sendo portanto contribuinte do RGPS, entre 01 de março de 1977 e 12 de dezembro de 1990, quando passou a vigorar a Lei nº 8.112), foi computado duas vezes, para fins de recebimento de duas aposentadorias distintas: uma pelo RGPS, a partir de outubro de 2000, e outra pelo RPPS, a partir de setembro de 2010.
A apuração feita pela Administração goza de presunção de legitimidade, a qual não restou devidamente afastada no caso em questão pelas provas carreadas pela parte autora. A parte autora não conseguiu demonstrar que a atividade de correção da UFES foi ilegal ou abusiva.
Em evento n. 19, a UFES bem apontou que:
“Ao contrário do sustentado pelo autor, o processo administrativo deflagrado com vistas a decretar a invalidade do ato administrativo de concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, a fim de promover a conversão para aposentadoria proporcional por efetiva falta de tempo de contribuição, não decorre da simples acumulação de duas aposentadorias (uma perante o RGPS, outra perante o RPPS; cada uma com seus fatos geradores) – não há qualquer vicissitude nisso, podendo haver a concomitância de trabalhos em diferentes organizações, públicas ou privadas, se não houver proibição constitucional." (...) "Na verdade, a questão proibitiva desta acumulação, no presente caso concreto, é oriunda da adoção pela UFES (RPPS) e pelo INSS (RGPS) do idêntico tempo de labor e de contribuição – 01 de março de 1977 e 12 de dezembro de 1990 – perante o mesmo empregador, no caso, a UFES (e não perante diferentes empregadores) – , de sorte que a autarquia previdenciária, para fins de cálculo do valor do benefício previdenciário do autor, sem dúvida, levou em conta o montante de contribuição previdenciária recolhido no indigitado lapso temporal, o que, por lógica do sistema contributivo, impede que a instituição pública de ensino superior (ainda que exista o art. 247, da Lei nº 8.112/1990 – norma anterior ao art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991) outorgue-lhe aposentadoria estatutária com proventos integrais considerando o mesmo período, sob pena de serem concedidas duas aposentadorias em regimes díspares, porém com fundamento nas mesmas parcelas pagas de contribuição previdenciária para um único regime. Não haveria, nem na teoria"
É de se anotar que a Administração Pública pode utilizar o seu poder de Autotutela para rever seus próprios atos, com a possibilidade de anular ou revogar os mesmos quando viciados. Aplica-se, na espécie, o entendimento que se consolida nas Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, as quais conferem à Administração Pública o poder de declarar nulos os seus próprios atos, quando da constatação de ilegalidade dos mesmos, ou então de revogá-los sob a égide dos critérios de oportunidade e conveniência do ato.
Destarte, tendo em vista que não se pode considerar como adquirido direito que não tenha preenchido todas as exigências legais para sua aquisição, correta a atitude da UFES de rever a ilegalidade.
Bom apontar que a UFES agiu corretamente, haja vista ter sido constatado que o período em que demandante laborou como professor universitário da UFES, sob o regime celetista (ocupante de emprego público, sendo portanto contribuinte do RGPS, entre 01 de março de 1977 e 12 de dezembro de 1990, quando passou a vigorar a Lei nº 8.112), foi computado duas vezes, para fins de recebimento de duas aposentadorias distintas: uma pelo RGPS, a partir de outubro de 2000, e outra pelo RPPS, a partir de setembro de 2010.
No exercício do dever de autotutela a UFES, legitimamente, deu início ao processo administrativo em questão, a fim de decretar a invalidade do ato administrativo de concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, a fim de promover a conversão para aposentadoria proporcional por efetiva falta de tempo de contribuição.
A indevida concessão de aposentadoria, quando não observados os requisitos legais, encontra-se dentre as hipóteses de ato administrativo vinculado inválido, por flagrante ilegalidade. Em outras palavras, há direito líquido e certo à percepção de benefício previdenciário quando fundada em processo administrativo regular; jamais quando fundada em ato administrativo nulo. O ato nulo não convalesce nem gera direito, não produzindo efeitos desde a origem.
Ressalte-se cuidar-se de ato submisso às regras do direito público, cujos defeitos apontados não são qualificáveis como irrelevantes à luz das teorias das nulidades dos atos administrativos; nem mesmo se pode ter por melhor atendido o interesse público mediante a manutenção do ato.
Não há decadência no direito de anulação do ato (Tema 445 do STF), posto que não há qualquer prova nos autos de que o processo de aposentadoria já foi remetido e chegou ao TCU, nem que está há mais de 5 anos por lá sem julgamento.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre os diversos regimes de previdência social foi assegurada pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988. A sua disciplina infraconstitucional está prevista na Seção VII do Capítulo II da Lei nº 8.213, de 1991, nos arts. 94 a 99, objeto de regulamentação pelos arts. 125 a 135 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999.
Inerente à Contagem Recíproca de Tempo de Serviço/Contribuição, o Doutrinador Wladmir Novaes Martinez, esclarece que: “Pode ser conceituada como a soma de períodos de trabalho prestados sucessivamente na iniciativa privada e nos órgãos públicos ou vice-versa, para fins de implementação dos requisitos dos benefícios concebíveis pelos diferentes regimes nos quais são contemplados. Pressuposto lógico: reciprocidade e acerto de contas” (In, Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009. Tomo II, pg. 532).
De outro turno, bom dizer que a procedência do pedido autoral implica em violação ao art. 96 da Lei n. 8213-91.
Com efeito, o artigo 96 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
“Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”.
A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a "Contagem Recíproca de Tempo de Serviço", dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III).
Utilizado o tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para que se obtenha outro benefício.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE VINCULADO AO RGPS. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. 3. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 4. Hipótese em que não é possível a expedição de certidão de tempo de contribuição relativo aos intervalos em que a demandante laborou como telefonista vinculada ao RGPS, tendo em vista que, nos períodos controvertidos - de 01-08-1978 a 31-12-1988 e de 01-01-1989 a 03-10-1990 - a parte autora mantinha, de forma concomitante, vínculo com o Regime Geral da Previdência Social na condição de professora, o qual já foi utilizado para a obtenção de aposentadoria nesse regime. 5. Recurso do INSS e reexame necessário a que se dá provimento." (ApelRe 0000277-38.2009.404.7118/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 29/10/2010) (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O MESMO REGIME (RGPS). 1. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. 2. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema, como no caso em apreço." (TRF4, AC 5001134-68.2010.404.7213, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/10/2011)
Cumpre salientar que o artigo 4º da Lei nº 6.226/75, que regulou a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, já vedava, em seu art. 4º, inciso I, a contagem recíproca de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais.
Veja-se, ainda, o seguinte acórdão, o qual endossa a tese defendida pela UFES:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. RGPS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. O exercício de atividades laborais concomitantes no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de dois benefícios de aposentadoria em regimes distintos de previdência. Inteligência do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91”. (TRF-4, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto. AC 2006.70.05.000032-2, Data de Publicação 30/11/2012)
Insta dizer que o acolhimento da pretensão autoral implica em violação direta, em nosso sentir, ao contido no art. 201, § 9º, da Constituição, visto que leva em consideração o tempo de contribuição para um regime de previdência e não a quantidade de atividades prestadas durante esse mesmo período.
Bom registrar que a utilização das contribuições efetuadas num mesmo período para um único regime de previdência a fim de obtenção de mais de um benefício previdenciário desequilibra fortemente os sistemas previdenciários.
Cumpre anotar que o exercício de atividades laborais concomitantes, no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de benefício previdenciário, somente sendo permitido para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. NÃO OBTENÇÃO AO BENEFÍCIO. TEMPO NÃO PREENCHIDO.PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aduzindo, como causa de pedir, que, na data do requerimento administrativo, preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam, tempo de contribuição, carência e idade. - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de perícia contábil, que se traduz pelo inconformismo da parte autora com a conclusão que lhe foi desfavorável. Ressalta-se que a prova se destina ao convencimento do Magistrado, podendo recusá-la no caso de sua desnecessidade, como traduz a hipótese, uma vez que a identificação do período de trabalho e do recolhimento das respectivas contribuições ocorre mediante a análise dos documentos trazidos ao feito pelo próprio demandante. - O exercício de atividades laborais concomitantes, no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de benefício previdenciário, somente sendo permitido para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81. - Do conjunto probatório, verifica-se um total de mais de dez anos de período em duplicidade, a qual foi mencionada em planilha nos autos, sendo que, nestes casos, somente se considera um dos vínculos para efeito de contagem. - Mesmo considerando o período de contribuição reconhecido pela presente sentença (que não fora anteriormente considerado pelo INSS ao tempo do requerimento do benefício), que totaliza menos de dois anos, a parte autora não conta com tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação improvida. (TRF-2ª Região, 1ª Turma Especializada, Relator: Paulo Espirito Santo, AC 0034743-91.2015.4.02.5117, Data de Publicação: 28/07/2016)
Mais uma vez, é importante trazer à colação as razões recursais da UFES, a demonstrar a improcedência dos pedidos autorais:
“A contagem recíproca tem por finalidade garantir aos segurados destes diversos regimes de previdência o livre trânsito dos seus direitos acumulados durante determinada etapa da sua vida laboral, viabilizando, por conseguinte, a aquisição do direito aos benefícios previstos no regime instituidor mediante cômputo do tempo de filiação e contribuição ao regime denominado de origem. Neste sentido, o que se observa do exame da legislação é que, para fins de seguridade social do servidor público (ex-empregado público celetista), o tempo de contribuição junto à antiga Previdência Social Urbana será objeto de averbação perante o RJU, mediante ajuste de contas com a Previdência Social. É o que prevê expressamente o art. 247 da Lei nº 8.112/1990: Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. De seu turno, o art. 243 da Lei nº 8.112/1990: Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Pú blicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. (...). No caso, não importa o fato de existirem duas ou mais atividades paralelas, a contagem recíproca obstaculiza a utilização do mesmo tempo de serviço/contribuição, pelo menos em data anterior à Lei 8.112/90. No período posterior à Lei nº 8.112/1990, as sobreditas atividades simultâneas foram suficientes para ensejar distintos vínculos de filiação automática e obrigatória aos diversos regimes previdenciários ligados a tais atividades, no caso, a atividade privada autônoma ou de emprego privado continuou relacionada à Previdência Social Urbana, posteriormente ao RGPS, enquanto que o exercício do cargo público desencadeou uma nova relação previdenciária no âmbito do Regime Próprio do RJU. Ocorre que tão somente com o início de vigência da Lei 8.112/90 houve o desdobramento do vínculo de natureza previdenciária em duas relações previdenciárias distintas. Assim, ainda que houvesse a identificação, no plano fático, do exercício d e atividades concomitantes dentro de um mesmo período - atividades que, pouco importa, relacionadas ao serviço público ou à atividade privada, conquanto posicionadas no âmbito restrito d a Previdência Social Urbana - não seria juridicamente viável, dentro do ordenamento brasileiro, atribuir natureza previdenciária autônoma às diversas atividades profissionais do segurado, que estavam vinculadas, na época da prestação do serviço, apenas ao antigo Regime da Previdência Social Urbana, pois esse raciocínio caracteriza ofensa às normas gerais da contagem recíproca. Deve ser observado um dos princípios básicos do campo do direito previdenciário, o qual reza que o tempo de filiação previdenciária incorpora-se dia a dia ao patrimônio do trabalhador, sob a égide do regime legal que foi prestado, não obstante os requisitos de elegibilidade das prestações previdenciárias devam ser aferidos apenas no momento em que o trabalhador preencher todas as condições previstas na lei vigente, a fim de caracterizar, ou não, hipótese de direito adquirido a determinada prestação ou benefício. Assim, ao tempo do exercício das atividades simultâneas com filiação exclusiva à Previdência Social Urbana, o trabalhador não tinha a perspectiva de obter mais de uma aposentadoria em função de tais atividades, porquanto o que havia na época da prestação do serviço era o exercício de atividades concomitantes com filiação a um único sistema previdenciário, leia-se, ao antigo Regime de Previdência Social Urbana, atualmente absorvido pelo RGPS. As atividades simultâneas relacionadas ao emprego público celetista posteriormente transposto para cargo público estatutário e à atividade privada, seja ela autônoma ou mediante emprego privado, geravam para o segurado a expectativa de obter apenas um único benefício de aposentadoria decorrente do tempo de filiação e de contribuição à Previdência Social Urbana.”
A parte autora não logrou comprovar exaustivamente a inexistência de ilegalidade da segunda aposentadoria em razão da contagem de tempo de serviço concomitante nos dois regimes previdenciários no período de 01 de março de 1977 a 12 de dezembro de 1990. A parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do NCPC.
Não há que se falar em aplicação retroativa de interpretação nova da lei, mas sim de fazer valer o princípio da moralidade administrativa e o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social. No caso, houve mero erro operacional da Administração e ela pode revê-lo, como forma de restaurar a legalidade.
Voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. Invertidos os ônus sucumbenciais. Revogo a tutela provisória.
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