Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-10.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a anulação do ato de licenciamento do serviço ativo da Marinha, a matrícula na Escola Naval, o pagamento dos atrasados desde o licenciamento e a garantia dos direitos e vantagens da patente. Pede-se, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Aduz a parte autora que: i) foi aprovado e classificado em concurso público de admissão ao Colégio Naval dentro do número de vagas; ii) foi incorporado à Marinha do Brasil em 13-1-2018 e matriculado no Curso de Preparação de Aspirantes no ano de 2018, ministrado pelo Colégio Naval; iii) o curso de preparação visa futuro ingresso na Escola Naval; iv) ao final do 3º ano, obteve média de 7,300, com a classificação na 158ª posição, em 172 classificados; v) após os três anos de curso, foi licenciado do serviço ativo da Marinha (Comunicação Interna 20/992, nº 514, do Comando do Corpo de Alunos), sob o fundamento de que não havia se classificado dentro do número de vagas; vi) em razão da pandemia, não foi possível a avaliação da disciplina de educação física, na qual sempre alcançou média excelente, e, não sendo incorporada tal avaliação, se viu prejudicado, sua colocação (158ª) ficou próxima da quantidade de vagas iniciais; e vii) discorre sobre o método de apuração da média de notas e sobre o método de distribuição de vagas.

Decisão que defere a gratuidade de justiça e indefere a liminar no evento 4.

Nova decisão de indeferimento da tutela no evento 17.

Contestação da União no evento 23. Aduz  que: i) conforme informações do órgão, o autor não logrou classificação dentre os 90% dos alunos do 3º ano do Colégio Naval, percentual estipulado pela Portaria nº 57 de 22-6-2020; ii) a Marinha, no exercício de seu poder discricionário, compatibiliza a necessidade de pessoal com seus recursos disponíveis; e iii) discorre sobre o amparo constitucional ao poder discricionário e sobre a inexistência de responsabilidade pelo dano moral experimentado.

Decisão que intima a parte autora para se manifestar sobre a contestação e intima as partes para a apresentação de provas, no evento 25.

A União diz não ter provas a produzir no evento 29.

Réplica no evento 31. Requer que a União seja intimada para informar e apresentar documentos de alunos matriculados na Escola Naval em 2021 e sobre a distribuição das vagas.

Decisão que indefere o requerimento do autor para intimar a união para a apresentação de informações e documentos, no evento 42.

A parte autora junta parecer do MPF, relativo a outro processo, favorável a sua pretensão, no evento 45.

Decisão mantendo o indeferimento do requerimento de provas apresentado na réplica pela parte autora, no evento 56.

 A sentença julgou improcedente o pedido.

A parte autora apelou para obter a reforma da sentença.

Contrarrazões da União pela rejeição do apelo.

Promoção ministerial pela não-intervenção.

 É o relatório. Peço pauta.

VOTO

Não merece provimento a apelação.

A sentença do juízo a quo, com muito acerto, destacou que:

“O art. 18, § 1º da Lei nº 11.279, de 2006, dispõe que o Colégio Naval é o estabelecimento de ensino da Marinha que promove o curso de educação básica de ensino médio. As Normas para o Curso de Preparação de Aspirantes, aprovadas pela Portaria nº 143, de 25 de junho de 2019, do Diretor de Ensino da Marinha, que regem o curso de ensino médio ministrado no Colégio Naval, estabelecem, em seu item 2, que o Curso de Preparação de Aspirantes é destinado ao preparo intelectual e físico do Aluno para o ingresso na Escola Naval.

Essas normas, no entanto, nada dispõem quanto ao dever da administração naval de transferir para a Escola Naval o aluno que conclui com êxito o curso de preparação de aspirantes do Colégio Naval. Em outras palavras, não há norma legal ou administrativa que reconheça ao aluno do Colégio Naval o direito subjetivo de ser transferido para a Escola Naval após a conclusão exitosa do curso de preparação de aspirantes.

É certo que a transferência para a Escola Naval do aluno que conclui o curso do Colégio Naval é tradição seguida há muitas décadas no âmbito do ensino naval, o que também se aplica ao ensino militar nas demais Forças Armadas (transferência para as academias militares dos alunos que concluem com êxito o curso das escolas preparatórias de cadetes). Tal circunstância poderia fundamentar que a expectativa de direito dos impetrantes pudesse ser convertida em direito subjetivo por força do princípio da proteção da confiança que decorre da própria constituição da República como Estado Democrático de Direito (Constituição, art. 1º).

Ocorre, porém, que, como ressaltou a autoridade impetrada, o edital do concurso público de admissão ao Colégio Naval a que se submeteram os impetrantes no ano de 2017 (evento 1 edital 8) estabelece expressamente o seguinte, na Cláusula II, item 1.12:

1.12 – Durante o Curso, os alunos estarão sujeitos ao cumprimento de normas que estabelecerão o rendimento mínimo e as condições exigidas para a aprovação no CN. O ingresso na EN não é garantido, pois, de acordo com a necessidade da Administração Naval, os alunos do CN poderão, dentro do número de vagas disponibilizadas e obedecendo a classificação final do curso, ingressar no primeiro ano da EN, estando prevista, entretanto, a realização de exames eliminatórios: de saúde e físicos. Tais normas deverão ser de conhecimento dos alunos, estando sujeitas à alteração no decorrer do Curso, conforme as necessidades da Administração Naval.

Verifica-se, então, que o impetrante pôde ter o conhecimento, desde o momento em que prestou o concurso de admissão ao Colégio Naval, da possibilidade de não ser transferido para a Escola Naval após a conclusão do curso de preparação de aspirantes. Nos termos do edital, a matrícula na Escola Naval dependeria das vagas disponibilizadas, da classificação final no curso de preparação de aspirantes e da aprovação em exames eliminatórios de saúde e aptidão física.

O Plano Corrente de Oficiais para o ano de 2020, aprovado pela Portaria nº 57, de 2020, do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, ao prever, em seu item 1.1.2, as vagas disponíveis na Escola Naval para o ano de 2021, determinou que fossem matriculados os alunos oriundos do Colégio Naval no percentual correspondente a 90% (noventa por cento) dos alunos com melhor aproveitamento escolar (v. documento constante no Evento 16, OFIC5, Página 12). A administração naval, agindo licitamente e de acordo com a discricionariedade administrativa, também destinou vagas de acesso à Escola Naval para candidatos oriundos de concurso público, não havendo norma legal ou administrativa que estabeleça preferência para os alunos oriundos do Colégio Naval.

O documento constante no Evento 16, OFIC1, Página 10 demonstra que o impetrante não compõe esse contingente de 90% (noventa por cento) dos alunos com melhor aproveitamento escolar, não havendo, portanto, ilegalidade na Portaria nº 97, de 2020, do Comandante do Colégio Naval, que promoveu o licenciamento do impetrante do serviço ativo da Marinha”.

Vale salientar que o edital é a lei do concurso, de modo que com a inscrição no processo seletivo o candidato estabelece concordância com as regras nele estabelecidas. Os concursos públicos para ingresso na Marinha do Brasil organizados e executados pelo Serviço de Seleção Pessoal da Marinha (SSPM) são efetuadas retificações nos editais quando necessárias, e ajustes e adequações nos procedimentos de acordo com as exigências advindas de leis promulgas e decisões judiciais.

Note-se que de acordo com os dizeres do art. 5º, da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006 - Lei do Ensino da Marinha, e em obediência aos princípios da Eficiência e da Impessoalidade, o Edital do concurso público de admissão ao Colégio Naval a que se submeteram os impetrantes no ano de 2017, estabelece expressamente na Cláusula II, item 1.12:

1.12 – Durante o Curso, os alunos estarão sujeitos ao cumprimento de normas que estabelecerão o rendimento mínimo e as condições exigidas para a aprovação no CN. O ingresso na EN não é garantido, pois, de acordo com a necessidade da Administração Naval, os alunos do CN poderão, dentro do número de vagas disponibilizadas e obedecendo a classificação final do curso, ingressar no primeiro ano da EN, estando prevista, entretanto, a realização de exames eliminatórios: de saúde e físicos. Tais normas deverão ser de conhecimento dos alunos, estando sujeitas à alteração no decorrer do Curso, conforme as necessidades da Administração Naval.

Deste modo, o Autor não reuniu as condições necessárias para prosseguir no Curso de Formação de Aspirantes da Marinha do Brasil, que possui o propósito de preparar e selecionar alunos para o acesso aos Cursos de Graduação de Oficiais e, em consequência, por não ter logrado êxito em ser classificado dentre os 90% dos alunos do 3º ano do Colégio Naval que tiveram o melhor aproveitamento à matrícula na Escola Naval, foi licenciado do serviço ativo militar.

Destaco que em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, definidores nos seus objetivos.

Não prospera o pedido do Apelante, uma vez que o edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração.

As normas previstas no edital são vinculantes tanto para os candidatos quanto para a Administração. Ao aderir às normas do certame, os candidatos sujeitam-se às exigências e regramentos do edital e em nenhum momento contra ele se insurgiu a parte autora, através dos instrumentos apropriados. Portanto, não pode agora pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa, pública e vinculante da lei interna a que se obrigou.

A parte autora não se desincumbiu do ônus probandi do fato constitutivo de seu direito, como determina o art. 373, I do NCPC.

Frise-se que em concurso público/processo seletivo, não pode o Poder Judiciário, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios estipulados para o certame, cabendo tão somente a verificação de questões em torno da legalidade.

Não se vislumbra qualquer violação à lei ou à Constituição. A administração pública não cometeu in casu qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

Não demonstrada, também, qualquer violação a direito da personalidade, não havendo que se falar em danos morais.

Voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000975951v3 e do código CRC 7504ba94.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 20/6/2022, às 17:2:42

 


 



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Documento:20000975962
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-10.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

administrativo. apelação. anulação do ato de licenciamento do serviço ativo da Marinha. matrícula na Escola Naval. pagamento dos atrasados desde o licenciamento e a garantia dos direitos e vantagens da patente. danos morais. princípio da vinculação ao edital. pedidos improcedentes. apelação improvida.

1. Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a anulação do ato de licenciamento do serviço ativo da Marinha, a matrícula na Escola Naval, o pagamento dos atrasados desde o licenciamento e a garantia dos direitos e vantagens da patente. Pede-se, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Aduz a parte autora que: i) foi aprovado e classificado em concurso público de admissão ao Colégio Naval dentro do número de vagas; ii) foi incorporado à Marinha do Brasil em 13-1-2018 e matriculado no Curso de Preparação de Aspirantes no ano de 2018, ministrado pelo Colégio Naval; iii) o curso de preparação visa futuro ingresso na Escola Naval; iv) ao final do 3º ano, obteve média de 7,300, com a classificação na 158ª posição, em 172 classificados; v) após os três anos de curso, foi licenciado do serviço ativo da Marinha (Comunicação Interna 20/992, nº 514, do Comando do Corpo de Alunos), sob o fundamento de que não havia se classificado dentro do número de vagas; vi) em razão da pandemia, não foi possível a avaliação da disciplina de educação física, na qual sempre alcançou média excelente, e, não sendo incorporada tal avaliação, se viu prejudicado, sua colocação (158ª) ficou próxima da quantidade de vagas iniciais; e vii) discorre sobre o método de apuração da média de notas e sobre o método de distribuição de vagas. Decisão que defere a gratuidade de justiça e indefere a liminar no evento 4. Nova decisão de indeferimento da tutela no evento 17. Contestação da União no evento 23. Aduz  que: i) conforme informações do órgão, o autor não logrou classificação dentre os 90% dos alunos do 3º ano do Colégio Naval, percentual estipulado pela Portaria nº 57 de 22-6-2020; ii) a Marinha, no exercício de seu poder discricionário, compatibiliza a necessidade de pessoal com seus recursos disponíveis; e iii) discorre sobre o amparo constitucional ao poder discricionário e sobre a inexistência de responsabilidade pelo dano moral experimentado.  A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou para obter a reforma da sentença.  Contrarrazões da União pela rejeição do apelo.  Promoção ministerial pela não-intervenção.

2.Não merece provimento a apelação. A sentença do juízo a quo, com muito acerto, destacou que: “O art. 18, § 1º da Lei nº 11.279, de 2006, dispõe que o Colégio Naval é o estabelecimento de ensino da Marinha que promove o curso de educação básica de ensino médio. As Normas para o Curso de Preparação de Aspirantes, aprovadas pela Portaria nº 143, de 25 de junho de 2019, do Diretor de Ensino da Marinha, que regem o curso de ensino médio ministrado no Colégio Naval, estabelecem, em seu item 2, que o Curso de Preparação de Aspirantes é destinado ao preparo intelectual e físico do Aluno para o ingresso na Escola Naval. Essas normas, no entanto, nada dispõem quanto ao dever da administração naval de transferir para a Escola Naval o aluno que conclui com êxito o curso de preparação de aspirantes do Colégio Naval. Em outras palavras, não há norma legal ou administrativa que reconheça ao aluno do Colégio Naval o direito subjetivo de ser transferido para a Escola Naval após a conclusão exitosa do curso de preparação de aspirantes. É certo que a transferência para a Escola Naval do aluno que conclui o curso do Colégio Naval é tradição seguida há muitas décadas no âmbito do ensino naval, o que também se aplica ao ensino militar nas demais Forças Armadas (transferência para as academias militares dos alunos que concluem com êxito o curso das escolas preparatórias de cadetes). Tal circunstância poderia fundamentar que a expectativa de direito dos impetrantes pudesse ser convertida em direito subjetivo por força do princípio da proteção da confiança que decorre da própria constituição da República como Estado Democrático de Direito (Constituição, art. 1º). Ocorre, porém, que, como ressaltou a autoridade impetrada, o edital do concurso público de admissão ao Colégio Naval a que se submeteram os impetrantes no ano de 2017 (evento 1 edital 8) estabelece expressamente o seguinte, na Cláusula II, item 1.12: 1.12 – Durante o Curso, os alunos estarão sujeitos ao cumprimento de normas que estabelecerão o rendimento mínimo e as condições exigidas para a aprovação no CN. O ingresso na EN não é garantido, pois, de acordo com a necessidade da Administração Naval, os alunos do CN poderão, dentro do número de vagas disponibilizadas e obedecendo a classificação final do curso, ingressar no primeiro ano da EN, estando prevista, entretanto, a realização de exames eliminatórios: de saúde e físicos. Tais normas deverão ser de conhecimento dos alunos, estando sujeitas à alteração no decorrer do Curso, conforme as necessidades da Administração Naval. Verifica-se, então, que o impetrante pôde ter o conhecimento, desde o momento em que prestou o concurso de admissão ao Colégio Naval, da possibilidade de não ser transferido para a Escola Naval após a conclusão do curso de preparação de aspirantes. Nos termos do edital, a matrícula na Escola Naval dependeria das vagas disponibilizadas, da classificação final no curso de preparação de aspirantes e da aprovação em exames eliminatórios de saúde e aptidão física. O Plano Corrente de Oficiais para o ano de 2020, aprovado pela Portaria nº 57, de 2020, do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, ao prever, em seu item 1.1.2, as vagas disponíveis na Escola Naval para o ano de 2021, determinou que fossem matriculados os alunos oriundos do Colégio Naval no percentual correspondente a 90% (noventa por cento) dos alunos com melhor aproveitamento escolar (v. documento constante no Evento 16, OFIC5, Página 12). A administração naval, agindo licitamente e de acordo com a discricionariedade administrativa, também destinou vagas de acesso à Escola Naval para candidatos oriundos de concurso público, não havendo norma legal ou administrativa que estabeleça preferência para os alunos oriundos do Colégio Naval. O documento constante no Evento 16, OFIC1, Página 10 demonstra que o impetrante não compõe esse contingente de 90% (noventa por cento) dos alunos com melhor aproveitamento escolar, não havendo, portanto, ilegalidade na Portaria nº 97, de 2020, do Comandante do Colégio Naval, que promoveu o licenciamento do impetrante do serviço ativo da Marinha”.

3.Vale salientar que o edital é a lei do concurso, de modo que com a inscrição no processo seletivo o candidato estabelece concordância com as regras nele estabelecidas. Os concursos públicos para ingresso na Marinha do Brasil organizados e executados pelo Serviço de Seleção Pessoal da Marinha (SSPM) são efetuadas retificações nos editais quando necessárias, e ajustes e adequações nos procedimentos de acordo com as exigências advindas de leis promulgas e decisões judiciais. Note-se que de acordo com os dizeres do art. 5º, da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006 - Lei do Ensino da Marinha, e em obediência aos princípios da Eficiência e da Impessoalidade, o Edital do concurso público de admissão ao Colégio Naval a que se submeteram os impetrantes no ano de 2017, estabelece expressamente na Cláusula II, item 1.12: 1.12 – Durante o Curso, os alunos estarão sujeitos ao cumprimento de normas que estabelecerão o rendimento mínimo e as condições exigidas para a aprovação no CN. O ingresso na EN não é garantido, pois, de acordo com a necessidade da Administração Naval, os alunos do CN poderão, dentro do número de vagas disponibilizadas e obedecendo a classificação final do curso, ingressar no primeiro ano da EN, estando prevista, entretanto, a realização de exames eliminatórios: de saúde e físicos. Tais normas deverão ser de conhecimento dos alunos, estando sujeitas à alteração no decorrer do Curso, conforme as necessidades da Administração Naval. Deste modo, o Autor não reuniu as condições necessárias para prosseguir no Curso de Formação de Aspirantes da Marinha do Brasil, que possui o propósito de preparar e selecionar alunos para o acesso aos Cursos de Graduação de Oficiais e, em consequência, por não ter logrado êxito em ser classificado dentre os 90% dos alunos do 3º ano do Colégio Naval que tiveram o melhor aproveitamento à matrícula na Escola Naval, foi licenciado do serviço ativo militar.

4. Destaco que em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, definidores nos seus objetivos. Não prospera o pedido do Apelante, uma vez que o edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. As normas previstas no edital são vinculantes tanto para os candidatos quanto para a Administração. Ao aderir às normas do certame, os candidatos sujeitam-se às exigências e regramentos do edital e em nenhum momento contra ele se insurgiu a parte autora, através dos instrumentos apropriados. Portanto, não pode agora pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa, pública e vinculante da lei interna a que se obrigou. A parte autora não se desincumbiu do ônus probandi do fato constitutivo de seu direito, como determina o art. 373, I do NCPC. Frise-se que em concurso público/processo seletivo, não pode o Poder Judiciário, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios estipulados para o certame, cabendo tão somente a verificação de questões em torno da legalidade. Não se vislumbra qualquer violação à lei ou à Constituição. A administração pública não cometeu in casu qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Não demonstrada, também, qualquer violação a direito da personalidade, não havendo que se falar em danos morais.

5.Voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000975962v4 e do código CRC 9f2b998b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022

Apelação Cível Nº 5000417-10.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2022, na sequência 194, disponibilizada no DE de 11/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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