Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001776-98.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 62, APELAÇÃO1, do processo originário), em face de sentença (evento 42, SENT68, do processo originário) que condenou a autarquia previdenciária a (1) reconhecer administrativamente os períodos de trabalho rural e especial pleiteados pelo apelado G. S., procedendo, a seguir, à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; bem como a (2) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DER (Data de Entrada do Requerimento).

O feito foi submetido à remessa necessária.

A correção monetária foi fixada segundo o índice da Taxa Referencial – TR.

O INSS opôs embargos de declaração (evento 45, OUT63, do processo originário), os quais foram improvidos (evento 56, SENT1, do processo originário).

Em suas razões de apelação (evento 62, APELAÇÃO1, do processo originário), o INSS requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Em relação ao tempo de trabalho em condições especiais e ao agente nocivo ruído, foi dito que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não apresentou histograma e memória de cálculo, tampouco obedeceu a metodologia de medição estabelecida pelo FUNDACENTRO. Ainda, sustentou que não foi acostado Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT contemporâneo ao tempo da atividade laborativa.

Não foi feita impugnação específica em relação ao período de trabalho rural.

O apelado G. S., em suas contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1, do processo originário), pugnou pelo improvimento do recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Entretanto, deixo de conhecer a remessa necessária, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

DO MÉRITO

Em suas razões de apelação (evento 62, APELAÇÃO1, do processo originário), o INSS requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Em relação ao tempo de trabalho em condições especiais e ao agente nocivo ruído, foi dito que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não apresentou histograma e memória de cálculo, tampouco obedeceu a metodologia de medição estabelecida pelo FUNDACENTRO. Ainda, sustentou que não foi acostado Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT contemporâneo ao tempo da atividade laborativa.

Não foi feita impugnação específica em relação ao período de trabalho rural.

Pois bem. Passa-se à análise dos atos normativos e da jurisprudência relacionados à aposentadoria especial, bem como o confronto destes com os elementos fáticos apontados nos autos.

A aposentadoria especial

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem com agentes nocivos.

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original estabelecia que a aposentadoria especial seria devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos, verbis:

Art.57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas, verbis:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...)

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido (REsp n. 354.737/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008). 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n. 9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional. 3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ). 4. Ação rescisória procedente." (STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013).

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.032/95 E DECRETO Nº 2.172/97. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO NO REGIME ANTERIOR. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 3. Até o início da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência. 4. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. (...)’ (REsp 498.325/PR, da minha Relatoria, in DJ 15/12/2003). 2. Recurso improvido.” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29- 04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.52396 (esta convertida na Lei 9.52897), que passa a exigir o laudo técnico.”

O agente nocivo ruído

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

A propósito, confiram-se os precedentes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICORUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003.IMPOSSIBILIDADE.1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.4. Pedido rescisório julgado improcedente."(STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe04/06/2014)

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação deque é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido.' (REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013)

Atualmente, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades (Instrução Normativa INSS nº 78/02).

Destaque-se ainda que a circunstância dos documentos apresentados para efeito de comprovação de atividade especial serem extemporâneos à época em que se pretende comprovar não os invalida, uma vez que são suficientemente claros e precisos quanto à exposição ao referido agente, não havendo motivo que possa embasar a conclusão em sentido diverso.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP.

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL ÁCIDOS, HIDROCARBONETOS E ÁLCOOIS - ENQUADRAMENTO - DECRETO nº 53.831/1964 - LAUDO EXTEMPORÂNEO - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICICAL IMPROVIDAS. (...) - A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012). - Quanto ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho (TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008). - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. PERIDIOCIDADE HABITUAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período 05.09.75 a 25.09.01, exposto a agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, conforme formulário e laudo técnico, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. 2. Não é necessário que o laudo pericial seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte. 3. Constam dos autos documentos que comprovam recolhimentos à Previdência das contribuições referentes ao período reconhecido na reclamatória trabalhista. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 00038137420094039999, Rel, Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, E-DJF3: 29/08/2012)

Feita a explanação teórica, passo a análise de cada período de trabalho impugnado.

21/11/1978 a 30/06/1993

Sobre este período, foram acostadas as seguintes provas atestando a exposição ao agente ruído:

1. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da empresa Atlantic Veneer do Brasil S.A., descrevendo que, desde 22/07/1976 até 31/05/1978, o apelante esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído na média de 89,3 dB(A) (evento 1, OUT7, p. 4-6 do processo originário);

2. Formulário específico do INSS, assinado pelo representante da empresa INTERLINE MÓVEIS LTDA., atestando que, desde 22/11/1978 a 31/03/1987, o apelado esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído na média de 99 dB(A), além de poeira de madeira e calor (evento 1, OUT7, p. 7-9);

3. Laudo pericial, assinado por Médico do Trabalho e por Delegado Regional do Trabalho, datado de 1985, consignando que, na empresa INTERLINE MÓVEIS S.A., o autor trabalhava com protetores auriculares na área de máquinas, onde havia ruído excessivo, e que ele também estava exposto a agentes químicos (evento 1, OUT8, 1-2, do processo originário); e

4. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da empresa VG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., atestando que, desde 01/11/1996 a 09/05/2005, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído na média de 91,7 dB(A).

Como se vê, há farta prova documental comprovando a insalubridade do período pleiteado pelo autor.

Outrossim, sobre a presença de histograma, memória de cálculo e a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), ressalte-se que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

De mais a mais, o período pleiteado nestes autos é anterior à NHO-01 da FUNDACENTRO, razão pela qual não é obrigatória a utilização da metodologia prevista neste ato normativo para aferição de ruído.

Logo, se o INSS falhou em fiscalizar a empresa empregadora no cumprimento das normas relativas à aferição de ruído, o empregado, parte mais frágil da relação, não pode ser punido.

Por outro lado, o laudo pericial acostado aos autos é datado de 1985, sendo, portanto, contemporâneo ao período trabalho – inclusive, justamente por sua data, não se exigem dele as especificidades requeridas pelo apelante, as quais passaram a ser exigidas em atos normativos posteriores.

Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento do período laborado em condições especiais.

Outrossim, em que pese o apelante, nos pedidos das suas razões recursais, ter requerido a reforma in totum da sentença, não impugnou especificamente os períodos de 25/01/1958 a 30/12/1965 e 01/01/1968 a 30/12/1972, reconhecidos como de trabalho rural. Por consequência, mantenho a sentença nesse ponto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

O STJ pacificou o entendimento, a propósito do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, a saber: “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt no REsp 1.908.125/CE, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 01/07/2021).

No caso, provido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

O Juízo a quo determinou que a correção monetária seja feita segundo o índice da Taxa Referencial – TR, sob o argumento de que o Ministro Luiz Fux, nos autos do RE 870.947 (Tema 810), deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos à decisão que julgou inconstitucional a incidência da referida taxa.

Ocorre que os referidos embargos foram julgados improcedentes, sendo afastada a modulação de feitos pretendida. Confira-se, pois, a ementa do acórdão:

Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.

(...)

7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.

8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.

(RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019  DIVULG 31-01-2020  PUBLIC 03-02-2020)

Portanto, a tese fixada no Tema 810 deve ser aplicada de imediato, sendo afastada a aplicação da Taxa Referencial – TR no cálculo da correção monetária das condenações de pagar em face da Administração Pública.

Outrossim, o STJ, ao apreciar o REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), fixou os índices que devem ser aplicados às condenações à Fazenda Pública, a depender de sua natureza. No caso de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, a Corte estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Para as condenações assistenciais, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

Cabe pontuar que não há incompatibilidade entre os julgados, na medida em que o STF, ao julgar o Tema 810, fixou tão somente a tese da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.4.94/97 na parte em que trata da correção monetária, sem fixar, em sede de repercussão geral, qualquer índice em substituição.

Nesse sentido, alterei meu posicionamento anterior para fixar os índices de correção monetária nos termos do fixado no Tema 905 do STJ. Ressalto, ainda, que esses já são os índices atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão disso, a correção monetária e os juros de mora para todo o período deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Conclui-se, diante disso, que o índice de correção monetária a ser adotado, a partir de 30/06/2009, é o INPC, e, a partir, de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC.

Portanto, considerando que a correção é matéria de ordem pública e deve ser corrigida de ofício, retifico a sentença para que, até 08/12/2021, a correção monetária seja calculada com base no INPC e, a partir do dia 09/12/2021, com base na taxa SELIC.

Pelo exposto, voto no sentido de (1) NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; (2) NEGAR PROVIMENTO à apelação; e de CORRIGIR DE OFÍCIO a sentença em relação à correção monetária, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20000969618
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001776-98.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS COMO TRABALHADOR RURAL E SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Deixo de conhecer a remessa necessária, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

2. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

3. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido deque é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

5. A utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

6. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009.

8. Apelação improvida. Sentença corrigida de ofício para que, até o dia 08/12/2021, a correção monetária seja calculada com base no INPC e, a partir do dia 09/12/2021, com base na taxa SELIC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (1) NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; (2) NEGAR PROVIMENTO à apelação; e de CORRIGIR DE OFÍCIO a sentença em relação à correção monetária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000969618v3 e do código CRC 7e0ffa94.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001776-98.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 165, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (1) NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; (2) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; E DE CORRIGIR DE OFÍCIO A SENTENÇA EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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