Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006451-15.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em Mandado de Segurança, impetrado por O. L. S. contra ato do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, julgado procedente, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e proferir decisão nos autos do processo administrativo n° 37862541.

Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifesta-se no sentido da sua não intervenção no feito  (Evento 4 Promoção 1)

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006451-15.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de remessa ex officio em Mandado de Segurança, impetrado por O. L. S. contra ato do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, julgado procedente, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e proferir decisão nos autos do processo administrativo n° 37862541.

Com efeito, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem o direito liquido e certo de obter decisão, em processo administrativo, em prazo razoável.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

" Segundo narrado, o requerimento administrativo foi protocolado em 23/7/2021 e a presente ação mandamental impetrada em 2/2/2022. De acordo com as informações apresentadas em fevereiro de 2022 (evento 8), a tarefa encontra-se com status pendente.

São decorridos mais de 6 meses sem apreciação do requerimento, o que em situações normais seria considerado desarrazoado. Não obstante, a situação fática narrada pelo INSS não pode ser desconsiderada. É fato notório que está havendo aposentadoria em massa de servidores do INSS, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal. Igualmente é fato notório que a demanda de serviços previdenciários vem aumentando enormemente em razão dos requerimentos de aposentadoria por segurados receosos de serem prejudicados pela reforma da previdência. Mais do que uma ordem cronológica de requerimentos de benefícios, é preciso ponderar que alguns benefícios (v.g., pensão por morte), significam a única fonte de sustento dos dependentes, situação drástica que tende a não ocorrer nessa corrida pelas concessões de aposentadorias.

A evocação dos princípios da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível não convence, porquanto não se prestam a tolher o direito do administrado de ver respeitado o direito positivo ou o poder/dever do Judiciário de reconhecer e remediar o descumprimento das normas jurídicas.

É mesmo possível que a situação vertente ultrapasse os limites e a alçada da autoridade impetrada, mas isso por si só não a exonera da legitimidade passiva para a causa ou de fazer cumprir o que restar decidido nestes autos, pois considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado (art. 6º, §3º, Lei 12.016/09), no caso, omitir-se de dar andamento ao requerimento, e não aquela com poderes para solucionar o problema.

A alegação de quebra da isonomia merece mais intenso escrutínio, uma vez que toda a coletividade de segurados e beneficiários conta com a legítima expectativa de que os requerimentos serão decididos pela autarquia com base em critério uniforme e isonomicamente aplicado.

No ponto, é possível que uma jurisdição que solucione conflitos em um cenário de amplo descumprimento de direitos dos administrados eventualmente atue de maneira não uniforme ou mesmo favoreça quem tenha mais fácil acesso ao processo. 

Contudo, sendo inafastável a jurisdição, não se pode tolher o direito de ação, sendo certo que os tribunais, mediante seus centros de inteligência, estão atuando para identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro (Resolução CNJ nº 349, de 23/10/2020).

Portanto, centrado o juiz apenas no caso concreto, descabe invocar elementos de decisão voltados à macro solução questão, até por falta de elementos fáticos e jurídicos nos autos para tanto. 

Assim, promove-se a isonomia quando se assegura respeito à ordem jurídica, mediante reconhecimento e remediação da violação de direitos subjetivos.

Em que pese o reconhecimento pelo Juízo de que não há indício de omissão voluntária por parte da autoridade coatora, dada a situação fática narrada pelo INSS que não pode ser desconsiderada, há que ser ponderado, por outro lado, que o impetrante também não pode ficar ad eternum aguardando uma resposta por parte da impetrada quanto ao seu requerimento, devendo ser fixado um prazo razoável de mais 30 dias para que se faça uma análise no requerimento administrativo.

Importante consignar que, escoado o prazo de 30 dias, a omissão da autoridade coatora deverá ser interpretada como indeferimento, devendo o impetrante se socorrer das vias ordinárias para pleitear a concessão do benefício."

Verifica-se, portanto, que o MM. Juizo de primeiro grau analisou os argumentos expendidos nos autos da presente ação mandamental, proferindo decisão de mérito, que não veio a ser impugnada por nenhuma das partes litigantes que, com isso, demonstraram concordar com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006451-15.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE 30 DIAS.  REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL.

 

- Trata-se de remessa ex officio em Mandado de Segurança, impetrado por O. L. S. contra ato do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, julgado procedente, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e proferir decisão nos autos do processo administrativo n° 37862541.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que é direito líquido e certo do administrado ter seu processo administrativo concluído no prazo legal.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5006451-15.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 288, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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