Apelação Cível Nº 5019413-75.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Dr. Marcelo da Fonseca Guerreiro (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução (CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°) (JFRJ, Evento 33, SENT1).
Em razões recursais, alega que "A decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011. Quanto a ausência de menção ao artigo 6º da Lei nº 12.514, especificamente como motivo que ensejou a extinção pelo magistrado, tal imposição já é verificada no momento que se inclui a Lei nº 12.514/2011 em sua amplitude. A Sentença proferida pelo MM. Juízo segue prematura pois extinguiu o feito por ausência de um artigo contido na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), sem ao menos oportunizar a substituição da CDA ou qualquer pronunciamento da parte exequente." (JFRJ, Evento 36, APELAÇÃO4).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal - MPF, em parecer, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PROMOÇÃO1).
Certificado nos autos que o COREN-RJ não recolheu integralmente o preparo recursal (TRF2, Evento 6, CERT1), foi promovida sua intimação para o recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15 (TRF2, Evento 7, ATOORD1 e TRF2, Evento 12, DESPADEC1).
Embora devidamente intimado, o COREN-RJ não recolheu integralmente as custas recursais (TRF2, Evento 17, CERT1).
É o relatório. Peço Julgamento
VOTO
O Juiz Federal Convocado Dr. Marcelo da Fonseca Guerreiro (Relator):
Prima facie, não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto, uma vez que deserto.
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Cumpre ressaltar que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (art. 1.007, § 2º, do CPC), e que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (art. 1.007, § 4º, do CPC).
A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
(...)
III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.
VI - À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ.
VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1880154/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)
No caso concreto, o apelante foi intimado para promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso (TRF2, Evento 7, ATOORD1 e TRF2, Evento 12, DESPADEC1).
No entanto, o recorrente deixou de cumprir a aludida determinação judicial (TRF2, Evento 17, CERT1), razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.
Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação, na forma da fundamentação supra. Sem majoração de honorários advocatícios haja vista a ausência de condenação neste tocante.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000969447v6 e do código CRC 9a71b27a.
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Data e Hora: 31/5/2022, às 18:0:44