Apelação Cível Nº 5074522-06.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO contra sentença (evento 8/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 e art. 485, I, do CPC, em razão do não recolhimento de custas.
Entendeu o magistrado de primeiro grau que, embora os Conselhos Profissionais possuam a natureza jurídica de autarquia, não fazem jus ao benefício de isenção de pagamento de custas, tendo em vista que a Lei nº 9.289/96, em seu art. 4º, parágrafo único, os exclui expressamente de tal isenção; e que à parte autora cumpre antecipar as despesas do processo, conforme os artigos 82, 84 e 290 do CPC, ato indispensável ao regular processamento do feito.
Em suas razões (evento 11/SJRJ), o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a prerrogativa de recolhimento de custas ao final do processo foi informada ao juízo de primeiro grau, que, mesmo assim, determinou o cancelamento da distribuição; (ii) por ser uma autarquia federal, corresponde à Fazenda Pública em juízo, razão pela qual goza da referida prerrogativa, conforme definido pelo Colendo STJ (REsp 1.107.543/SP e o REsp 1.144.687/RS); (iii) não discute isenção de custas, mas apenas a possibilidade de seu recolhimento ao final do processo, o que não foi observado pela sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
pbp/gma
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Data e Hora: 15/06/2022, às 13:48:47