Apelação Cível Nº 5001483-60.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 1, APELAÇÃO4) em face de sentença (evento 1, SENT3) que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia ré a conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, a contar da cessação do benefício (06/06/2018).
O juízo confirmou a tutela provisória de urgência concedida.
Quanto às verbas em atraso, foi definido que sobre as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e sofrer a incidência de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança.
Sem condenação em custas.
Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015).
Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO4), o INSS alega, preliminarmente, a existência de litispendência, haja vista que o autor ingressou em juízo em 2014, tendo lhe sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez por meio de sentença proferida na ação 0006588-77.2014.8.19.0050, em 15/03/2016. O mencionado processo encontra-se aguardando o julgamento do recurso de apelação, não havendo trânsito em julgado.
No mérito, sustenta que, a despeito do expert constatar que a parte autora é incapacitada total e permanentemente, em razão do acometimento de depressão, seria notório que esta é uma patologia perfeitamente tratável e controlável. Destaca, sob esse ponto, que o autor é uma pessoa jovem (32 anos) e não seria crível que em virtude da depressão esteja total e permanentemente incapacitado para o resta de sua vida sem possibilidade de cura ou controle das enfermidades por medicamento.
Não obstante intimado, F. D. C. R. não apresentou contrarrazões (evento 1, APELAÇÃO4, pág. 11/12).
No evento 4, o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 1, APELAÇÃO4) em face de sentença (evento 1, SENT3) que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia ré a conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, a contar da cessação do benefício (06/06/2018).
Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO4), o INSS alega, preliminarmente, a existência de litispendência, haja vista que o autor ingressou em juízo em 2014, tendo lhe sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez por meio de sentença proferida na ação 0006588-77.2014.8.19.0050, em 15/03/2016. O mencionado processo encontra-se aguardando o julgamento do recurso de apelação, não havendo trânsito em julgado.
Conheço da apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade.
Em sua petição inicial, requereu o apelado a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a autarquia previdenciária concedesse o benefício de auxílio-doença e, ao final, houvesse a sua confirmação ou a concessão de aposentadoria por invalidez (evento 1, INIC1, pág. 3-7).
Argumenta que foi aposentado judicialmente pelo juízo da Comarca de Santo Antônio de Pádua nos autos do processo n º 0006588-77.2014.0050 e que o INSS o considerou apto para o trabalho, após convocá-lo para a reavaliação, malgrado não tenha sido demonstrada qualquer modificação de seu estado de saúde.
A fim de corroborar seus argumentos, a parte autora acostou aos presentes autos a comunicação da decisão do INSS na qual consta a informação de que o auxílio-doença foi concedido até 06/06/2018 (evento 1, INIC1, pág. 25).
Em sua contestação (evento 1, CONT2 - pág. 1-3), o INSS alegou que havia litispendência, porquanto o direito pleiteado teria sido reconhecido nos autos nº 0006588- 77.2014.8.19.0050, cuja sentença foi proferida em 15/03/2016, e que não havia transitado em julgado.
Na sentença (evento 1, SENT3, pág. 1-3), o magistrado sentenciante afastou a aludida tese, nos seguintes termos: "Não restou configurada a litispendência, porque, embora a demanda n° 0006588- 77.2014.8.19.0050 e o presente feito tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir, já que esta última decorreu cessação do beníficio sem ter havido demonstração na modificação de estado da patologia do autor".
Pois bem.
Compulsando os autos nº 0006588-77.2014.0050 no sistema de consulta processuais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, percebe-se que F. D. C. R. ajuizou ação ordinária pleiteando a concessão de auxílio-doença, em sede de tutela provisória, e, ao final, lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, os pedidos formulados na presente ação e no processo nº 0006588-77.2014.0050 são essencialmente os mesmos.
Naqueles autos foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida na peça vestibular para determinar que o INSS estabelecesse o benefício de auxílio doença para a parte autora, concedendo-se o prazo de vinte dias para o cumprimento da medida.
Realizada a instrução processual, a aludida ação foi julgada procedente, nos seguintes termos:
"(...) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual CONDENO a Autarquia-ré à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, consistente no pagamento de valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, a partir da data da indevida cessação, 20/11/2014, com juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, devendo ser aplicada a TR até 25/03/2015, incidindo a partir de então o IPCA-E como índice de atualização, conforme modulação temporal que decorre da decisão prolatada na ADI 4357/DF, e JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela antecipada deferida à fl. 45, tornando-a definitiva. (...)" (grifos e sublinhados não originais)
As partes interpuseram recurso de apelação e os autos foram autuados neste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região sob o nº 0000705-83.2017.4.02.9999, tendo sido negado provimento a ambos os recursos.
O acórdão transitou em julgado em 31/05/2021 (evento 54 do processo nº 0000705-83.2017.4.02.9999).
Sendo assim, observa-se que o auxílio-doença questionado nesta ação, na verdade, foi concedido em sede de tutela provisória e confirmado na sentença prolatada nos autos do processo nº 0006588-77.2014.0050 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua.
Nessa linha de raciocínio, é certo que o apelado se insurge contra a suspensão do pagamento do benefício de auxílio-doença (evento 1, INIC1, pág. 25) a ele concedido pelas decisões supramencionadas.
Nesse diapasão, a despeito de o auxílio-doença ser essencialmente um benefício temporário, é certo que eventual questionamento acerca do descumprimento da ordem judicial ou indevida interrupção do seu pagamento deve ser apresentado perante o Juízo prolator da decisão, não sendo a propositura de nova ação a via adequada para tanto.
Até mesmo porque o seu direito ao recebimento do aludido benefício já foi reconhecido pela 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua, ainda que, no momento do ajuizamento desta ação, a decisão não fosse definitiva.
Por outro lado, no que concerne ao requerimento de concessão da aposentadoria por invalidez, há decisão de mérito transitada em julgado condenando a autarquia previdenciária a conceder este benefício ao autor-apelado, não sendo possível nova apreciação a respeito do preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e a estabilidade jurídica.
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ pacificou o entendimento, a propósito do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, a saber: “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt no REsp 1.908.125/CE, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 01/07/2021).
No caso, provido o recurso do INSS, condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios e determino a majoração destes em 1% (um por cento) a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Condeno o apelado ao pagamento das custas judiciais, porém determino a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V e VI, do Código de Processo Civil, e revogar a tutela provisória anteriormente concedida.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000969156v21 e do código CRC 611be6d9.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/7/2022, às 17:11:43