Apelação/Remessa Necessária Nº 0008134-36.2012.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma está em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela falta de previsão legal para a “desaposentação” (tema 503: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”).
VOTO
Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma está em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE 661.256/DF pela falta de previsão legal para a “desaposentação” (tema 503: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”).
E, de fato, melhor refletindo sobre o tema, entendo que a orientação do Supremo Tribunal Federal está correta, não podendo ser reconhecido o direito do segurado à desaposentação.
Com efeito, não se pode esquecer que sistema previdenciário se destina à cobertura de determinados riscos sociais, que, por definição, prejudicam a capacidade dos indivíduos em manter sua própria subsistência ou a de sua família, tais como velhice, invalidez para o trabalho ou gravidez.
Seu custeio dá-se de forma solidária, conforme se pode observar do texto constitucional (arts. 194 e 195) e de sua própria estruturação, que utiliza o regime financeiro de repartição simples e a modalidade de benefício definido. Ou seja, há mecanismos que estabelecem solidariedade entre toda a sociedade no custeio desse sistema de proteção, inclusive aqueles que não são segurados desse regime.
Esses instrumentos de solidariedade se justificam justamente em razão do objetivo de proteção mínima daqueles que, por diversas razões, tiveram sua capacidade de trabalho prejudicada. O Regime Geral de Previdência Social não é, portanto, de mecanismo individual de acumulação de reservas financeiras.
Assim, a possibilidade de concessão de um benefício a indivíduos que estão longe de perder sua capacidade laborativa é uma distorção dos objetivos do sistema previdenciário. Nesse sentido, Zambitte explica que:
A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício que sofre constantes ataques, sendo que um número razoável de especialistas defende sua extinção. Isso decorre de conclusão de não ser este benefício tipicamente previdenciário, pois não há qualquer risco social sendo protegido – o tempo de contribuição não traz presunção de incapacidade para o trabalho. Outros defendem este benefício, já que, mesmo não tendo risco a proteger, permite uma renovação mais rápida do mercado de trabalho, o que pode ser útil em épocas de desemprego acentuado. Não obstante, o que se vê, na prática, são segurados que se aposentam por tempo de contribuição e continuam trabalhando. Ocorre que este benefício acaba por ser exclusivo das classes superiores, pois o trabalhador de baixa renda tem grande dificuldade para comprovar seu tempo de contribuição, sendo praticamente obrigado a aposentar-se por idade.
Entendo que este benefício, em sua atual configuração, não se coaduna com a lógica protetiva, pois permite a aposentação em idades muito inferiores ao que se poderia rotular de idade avançada.
Ou seja, a inexistência de contrapartida para as contribuições daqueles que se aposentaram e retornaram ao mercado de trabalho é justificada não somente pela solidariedade do sistema, mas também pela observação de que a existência de um contingente tão grande de pessoas nessa situação se dá justamente por desequilíbrios da legislação brasileira, que permite aposentadorias excessivamente precoces.
Se o Brasil, ao contrário da grande maioria dos sistemas previdenciários do mundo, autoriza a possibilidade de aposentadoria precoce, sem a concretização de um risco social, porém com renda menor, cabe ao indivíduo decidir qual é a melhor alternativa para si. Em outras palavras, a legislação brasileira concede uma possibilidade aos segurados que não existe em outros países: aposentar-se bastante antes da redução da capacidade laborativa por idade avançada. Porém ao optar por essa alternativa e receber a aposentadoria por maior período, o valor do benefício será reduzido.
Dessa maneira, não é razoável falar em necessidade ou possibilidade de rever esse benefício posteriormente para incorporar as contribuições realizadas após a jubilação. Entender em sentido contrário, aliás, significaria agravar a solidariedade às avessas já existente no sistema previdenciário em razão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Além da incompatibilidade da desaposentação com a lógica e o arcabouço jurídico previdenciários, esse Tribunal já firmou posicionamento quanto à ofensa dessa medida ao Princípio da Legalidade Estrita (caput do art. 37 da Constituição da República), segundo o qual o agente público apenas pode realizar os atos previstos em lei.
Não bastante a ausência de previsão, há, na verdade, expressas determinações legislativas da proibição da desaposentação, conforme se depreende da leitura do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 e do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99:
Lei nº 8.213/91
Art. 18. Omissis
[...]
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Decreto 3.048/99
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Exatamente por essas razões, o STF agiu com acerto ao entender pela ilegalidade da desaposentação. Confira-se a ementa do RE 661.256/DF:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. Inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Portanto, por todo o exposto, uma interpretação sistemática do arcabouço normativo que disciplina o regime geral de previdência social brasileiro, bem como em vista do decidido no RE 661.256/DF, levam à conclusão pela impossibilidade de desaposentação.
Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO autorizado pelo art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 para dar provimento à remessa necessária e à apelação, julgando improcedente o pedido. Cumpra-se despacho proferido pela Vice-Presidência: Caso seja exercido o juízo de retratação, os recursos extraordinário e especial restarão automaticamente prejudicados, independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do órgão julgador adotar as providências cabíveis no sentido de determinar a devolução dos autos à Vara de origem, sem a necessidade de remessa prévia a esta Vice-Presidência (ev 79).
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000971134v2 e do código CRC 194809f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/7/2022, às 17:11:39