Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002132-49.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por LACCHENG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra sentença (Evento 46 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim – Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da ação regressiva proposta pelo INSS pelo procedimento comum de número 5002132-49.2018.4.02.5002, julgou parcialmente procedente o pedido da parte Autora para “CONDENAR a parte ré a ressarcir ao INSS os valores pagos aos dependentes do segurado GELZIMAR BARBOZA em razão da concessão do benefício de pensão por morte e seus desdobramentos, desde o primeiro pagamento até a liquidação desta sentença, e a restituir, mensalmente, o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, desde a liquidação da sentença até a extinção do benefício ou até o momento em que o segurado completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro”. Determinou, ainda, a incidência da taxa SELIC a partir da data de desembolso de cada parcela do benefício de pensão por morte, com base na Súmula 54 do STJ. Condenou a parte Ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios para o INSS à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, II do CPC. 

Na origem, o INSS ajuizou ação regressiva de indenização, com o objetivo de ser ressarcido dos valores despendidos a título de pagamento de pensão por morte aos dependentes de GELZIMAR BARBOZA. Narra a Autora, ora Apelante, que a parte Ré não observou normas de segurança e saúde do trabalho, ocasionando acidente de trabalho em um segurado do INSS, que o levou a óbito. Por conta disso, a autarquia previdenciária precisou pagar o benefício de pensão por morte para seus dependentes. Por essa razão, pleiteia a parte Demandante o ressarcimento de todos os gastos realizados em decorrência do acidente de trabalho (Evento 1 - 1ª Instância).  

Em suas razões recursais (Evento 50 - 1ª Instância), o INSS sustenta, em síntese, que: I) preliminarmente, há nulidade na sentença, uma vez que a limitação temporal da condenação não teria sido alegada em sede de contestação, não podendo o juiz conhecer de ofício; II) a limitação da condenação até a data em que o de cujus completaria 65 anos deve ser afastada, na medida em que não existe garantia de que o falecido iria fazer jus ao benefício na aludida data.

Em suas razões recursais (Evento 51 - 1ª Instância), LACCHENG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA alega, em síntese, que: I) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria tentado ganhar tempo durante a execução de suas funções, além de que o trabalhador estaria utilizando os EPI’s necessários à execução de suas atividades; II) a empresa realizou treinamento de segurança para os trabalhadores; III) as normas de segurança do trabalho foram observadas pela Ré, ora Apelante; IV) subsidiariamente, sustenta culpa concorrente da vítima, a fim de que a empresa custeie 50% da indenização.

Em contrarrazões (Evento 57 - 1ª Instância), LACCHENG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA alega que: I) o Magistrado sentenciante pode limitar a indenização, uma vez que se aplica o brocardo “quem pode o mais pode o menos”; II) os Tribunais admitem a limitação ao pagamento da indenização até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade.  

Em contrarrazões (Evento 58 - 1ª Instância), o INSS sustenta que: I) a empresa agiu de maneira negligente, contribuindo para a ocorrência do acidente de trabalho; II) a parte Ré não realizou o treinamento específico para a atuação do acidentado; III) o método de produção utilizado pela empresa era arriscado e perigoso, o que colaborou para a ocorrência do evento danoso. 

Intimado, o Ministério Público Federal afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 5 - 2ª Instância).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por LACCHENG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra sentença (Evento 46 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim – Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da ação regressiva proposta pelo INSS pelo procedimento comum de número 5002132-49.2018.4.02.5002, julgou parcialmente procedente o pedido da parte Autora para “CONDENAR a parte ré a ressarcir ao INSS os valores pagos aos dependentes do segurado GELZIMAR BARBOZA em razão da concessão do benefício de pensão por morte e seus desdobramentos, desde o primeiro pagamento até a liquidação desta sentença, e a restituir, mensalmente, o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, desde a liquidação da sentença até a extinção do benefício ou até o momento em que o segurado completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro”. Determinou ainda a incidência da taxa SELIC a partir da data de desembolso de cada parcela do benefício de pensão por morte, com base na Súmula 54 do STJ. Condenou a parte Ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios para o INSS à razão de 10% do valor da causa, com base no art. 85, II do CPC.        

A controvérsia, no presente recurso, cinge-se em perquirir se a autarquia previdenciária possui direito de regresso, em face da parte Apelada, decorrente de valores pagos pelo INSS a título de benefício de pensão por morte para os dependentes do segurado, em razão de suposto descumprimento de normas de segurança do trabalho pela parte Recorrida, bem como a possibilidade de limitação da indenização até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade.

Do Direito de regresso.

Preliminarmente, a autarquia previdenciária alega nulidade na r. sentença, afirmando que o Magistrado não poderia ter imposto de ofício a limitação da condenação até a data em que o de cujus completaria 65 anos. No entanto, a condenação se deu dentro dos limites do pedido, na medida em que o juiz julgou procedente em parte, não concedendo integralmente o que fora pedido pela parte Autora/Apelante. Por essa razão, deve ser afastada a alegação de vício de nulidade na sentença. 

No mérito, ressalte-se o cabimento do direito de regresso da autarquia previdenciária contra os responsáveis pelo evento danoso que enseja o pagamento de benefícios previdenciários por parte do INSS, conforme preveem os artigos 120, I e 121 da lei 8213/91 abaixo citados:

“Art. 120.  A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:            

I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.

Art. 121.  O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei  não  exclui a  responsabilidade  civil da empresa, no caso do inciso I, ou do  responsável  pela  violência  doméstica e familiar,  no  caso  do  inciso  II. .”

Analisando-se os autos, constata-se que a parte Ré/Apelante não observou as normas de segurança e higiene do trabalho. Primeiramente, cumpre transcrever a narrativa do acidente atestado em Relatório de Análise de Acidente de Trabalho Fatal (Evento 1 - 1ª Instância): 

“No dia 18 de setembro de 2017, aproximadamente às 07 horas e 45 minutos, o trabalhador Sr. Gelzimar Barboza, servente de obras, vítima do acidente, realizava a operação de amarrar uma parede de alvenaria pré-fabricada em um cavalete metálico, utilizado para armazenar as paredes para posterior transporte até o local das obras. Para realizar essa atividade, o trabalhador subiu numa escada de mão apoiada na própria parede a ser amarrada nas demais já armazenadas no cavalete. Como deveria amarrar a parede no cavalete, por uma corda, o trabalhador necessitava utilizar ambas as mãos, portanto, equilibrando-se na escada. Durante a atividade de amarração, o trabalhador se desequilibrou da escada e, ao perceber que estava caindo, no instinto, tentou se segurar na própria parede. Esta, então, caiu com a tentativa do trabalhador em se segurar, vindo atingi-lo na cabeça (crânio), provocando traumatismo cranioencefálico, o que causou sua morte. O serviço de socorro do Hospital Santa Casa do município de Castelo foi acionado, vindo até o local, onde constatou o óbito, após retirarem a parede que estava sobre a vítima." 

Na ocasião, constatou-se que a empresa Ré, ora Apelante, falhou na detecção do risco da ocorrência do acidente, conforme trecho do referido laudo a seguir transcrito: “Fator causal: Falha na antecipação / detecção de risco / perigo: a empresa não havia detectado o risco/perigo na realização da tarefa tampouco a falha na antecipação do risco de o trabalhador para ter que realizar a amarração da parede, ter que ficar apenas equilibrado na escada sem a ajuda das mãos.” Por essa razão, é imperioso reconhecer o nexo causal entre a conduta negligente da empresa e o evento morte do trabalhador, na medida em que o laudo emitido pelo Ministério do Trabalho possui como atributos a presunção de legalidade e veracidade. Desse modo, caberia à parte Ré/Apelante comprovar eventual irregularidade no referido documento, o que não ocorreu no caso ora em análise, já que as provas produzidas pela empresa não foram capazes de demonstrar a ausência de falha na antecipação do risco. 

O Magistrado sentenciante entendeu da mesma maneira, conforme trecho da r. sentença abaixo transcrita (Evento 46 - 1ª Instância):

“Por outro lado, a análise detida dos autos revela, ainda que de forma bastante sutil, a existência de negligência na análise dos riscos da atividade desempenhada.

Conforme constatado pela fiscalização do trabalho, a empresa deixou de elaborar a Análise Prévia de Riscos da atividade que estava sendo desempenhada na ocasião do acidente, de forma a antecipar, reconhecer, avaliar e, consequentemente, controlar a ocorrência de riscos na execução da tarefa.

Ao agir assim, ela descumpriu os seguintes itens contidos na Norma Regulamentadora n. º 12, diploma que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade:

"12.68. As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar  condições seguras de trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais:

a)ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e movimentação segura do trabalhador;

b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;

c) ser mantidas desobstruídas; e

d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las."

Pois bem, a dinâmica do acidente revela a inexistência de segurança mínima, e totalmente realizável, para os casos de falhas humanas (ainda que induzidas pela circunstância de realização do trabalho, como foi o caso).

Com efeito, a atividade desempenhada no momento do acidente demandava o equilíbrio em escada sem apoio das mãos (uma vez que utilizadas para a amarração das paredes no cavalete), o que, por óbvio é fator de risco de desequilíbrio de qualquer ser humano médio.”

Quanto à limitação da condenação ao pagamento da indenização até o momento em que o falecido completaria 65 anos, a sentença não merece reparo. Isso porque o aludido marco temporal representa critério razoável de limitação, uma vez que, nesse momento, o segurado preenche os requisitos para o gozo do benefício de aposentadoria por idade. Esta Oitava Turma Especializada possui entendimento no mesmo sentido, conforme julgado abaixo transcrito:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREGADORA E TOMADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE ART. 120, DA LEI 8.213/91. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO.

-Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recursos de apelação interpostos pelo INSS e por J.C. BRITO MÁRMORES E GRANITOS E LTDA, em face da sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenou as rés ROSIMAR RODOVALHO SANTANA e J. C. BRITO MÁRMORES E GRANITOS LTDA – ME, solidariamente, "a ressarcir ao INSS os valores pagos à dependente do segurado Altair Sérgio Braz Assis em razão da concessão do benefício de pensão por morte (NB 145.393.291-4), desde o primeiro pagamento até a liquidação desta sentença, e a restituir, mensalmente, o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, desde a liquidação da sentença até a extinção do benefício ou até o momento em que o segurado completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro", corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data de desembolso de cada parcela do benefício, nos termos da Súmula 54, do C. STJ. As mesmas rés foram condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pro rata,"devendo ocorrer a definição do percentual destes quando da liquidação do julgado, em atenção aos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, compreendida pelo somatório das prestações vencidas e doze vincendas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, conjugado com o artigo 292, § 2º ambos do aludido diploma". Ademais, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação dos réus JÂNIO CARLOS BRITO e VINÍCIOS DA SILVA BRITO, "no patamar de 12,5 % sobre metade do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput, §§ 3º, inciso I, 6º e 14 do CPC, o que equivale a R$ 2.122,32".

(...)

-Cinge-se a controvérsia no direito do INSS ao ressarcimento de todos os valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários à dependente de segurado falecido, em decorrência de acidente de trabalho nas dependências da ré, bem como ao pagamento das respectivas prestações vincendas até a cessação do benefício. Insta também verificar a existência de data limite para a realização do mencionado ressarcimento, conforme estabelecido pelo Juízo a quo.

-Adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da remessa necessária, tida por consignada, e dos recursos sob análise.

-Inexiste qualquer inconstitucionalidade no art. 120, da Lei nº 8.213/91, estando a decisum ora impugnado em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Precedentes.

-No que se refere ao mérito, propriamente dito, verifica-se a análise pormenorizada pelo Juízo a quo dos documentos e provas constantes dos autos, não se visulmbrando motivos para a reforma da decisão. Frise-que a própria ré, ao longo de suas razões recursais, não contesta os fatos narrados pelo INSS, se limitando a questionar sua posição de responsável pelos acontecimentos descritos, seja pela inexistência de vínculo empregatício com o falecido, seja pela alegada culpa exclusiva ou concorrente da concessionária de energia elétrica ou da própria vítima. Todavia, em que pesem tais argumentos, os mesmos não merecem prosperar.

- Com efeito, segundo bem pontuado pelo Il. Magistrado, a inexistência de relação empregatícia entre a ré e o falecido não se afigura suficiente para afastar a sua responsabilidade pelo acidente, eis que tanto a prestadora como a tomadora de serviços respondem pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho. Ademais, inaplicável à hipótese a OJ 191, do Eg. TST, considerando a natureza cível da presente demanda. Quanto à alegada culpa da concessionária, ainda que se possa alegar má instalação da rede elétrica, é certo que tal fato não exime os réus de sua negligência no que se refere às condições de segurança no local da prestação dos serviços. No tocante à suposta embriaguez do falecido, quando do acidente, não se vislumbram nos autos elementos concretos capazes de comprovar tal circunstância.

-Assim, restando devidamente comprovada a culpa dos réus pelos fatos descritos na inicial, forçoso concluir pelo acolhimento da pretensão autoral, nos termos da fundamentação acima transcrita.

- Por fim, no que tange à limitação temporal da condenação do réu a ressarcir ao INSS do pagamento mensal do benefício, fixando, como termo final da obrigação, a idade de 65 anos, trata-se de um critério objetivo adotado pela jurisprudência que se reputa razoável, tendo em conta que, nesse momento, faria jus à aposentadoria por idade. Ademais, prolongar a condenação por tempo indefinido, ou seja, até a morte dos beneficiários, além de não ser razoável, se mostra muito oneroso para a empresa. Precedentes.

(...)

- Remessa necessária, tida por consignada, e recursos desprovidos, com a majoração dos honorários em 1% sobre o valor atribuído pelo juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.”

(TRF 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AC 0000632-14.2010.4.02.5002. Decisão de 08/07/2020. Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA) 

Por fim, o desprovimento das apelações e o fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ensejam a fixação de  honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.

Por sua vez, conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

Sendo assim, no presente caso, os honorários recursais devem ser suportados apenas pela parte Ré, única condenada nos ônus de sucumbência, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos honorários determinados na r. sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de LACCHENG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, mantendo a r. sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios devidos pela Ré majorados em 1% (um por cento) sobre o valor dos honorários determinados na r. sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000971068v18 e do código CRC f3df98a0.

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Documento:20000971069
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002132-49.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. PENSÃO POR MORTE PAGA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RÉ RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1 - Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e por LACCHENG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra sentença que, nos autos da ação regressiva proposta pelo INSS pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido da parte Autora para “CONDENAR a parte ré a ressarcir ao INSS os valores pagos aos dependentes do segurado GELZIMAR BARBOZA em razão da concessão do benefício de pensão por morte e seus desdobramentos, desde o primeiro pagamento até a liquidação desta sentença, e a restituir, mensalmente, o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, desde a liquidação da sentença até a extinção do benefício ou até o momento em que o segurado completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro”. Determinou ainda a incidência da taxa SELIC a partir da data de desembolso de cada parcela do benefício de pensão por morte, com base na Súmula 54 do STJ. Condenou a parte Ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios para o INSS à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, II, do CPC.  

2 - Preliminarmente, o INSS alega nulidade na r. sentença, afirmando que o Magistrado não poderia ter imposto de ofício a limitação da condenação até a data em que o de cujus completaria 65 anos. No entanto, a condenação se deu dentro dos limites do pedido, na medida em que o juiz julgou procedente em parte, não concedendo integralmente o que fora pedido pela parte Autora/Apelante.   

3 - No mérito, ressalte-se o cabimento do direito de regresso da autarquia previdenciária contra os responsável pelo evento danoso que enseja o pagamento de benefícios previdenciários por parte do INSS, conforme preveem os artigos 120, I e 121 da Lei nº 8213/91. Analisando-se os autos, constata-se que a parte Ré/Apelante não observou as normas de segurança e higiene do trabalho. Relatório de Análise de Acidente de Trabalho Fatal elaborado pelo Ministério do Trabalho constatou que a empresa Ré, ora Apelante, falhou na detecção do risco da ocorrência do acidente.

4 - Por essa razão, é imperioso reconhecer o nexo causal entre a conduta negligente da empresa e o evento morte do trabalhado, na medida em que o laudo emitido pelo Ministério do Trabalho possui como atributos a presunção de legalidade e veracidade. Desse modo, caberia à parte Ré/Apelante comprovar eventual irregularidade no referido documento, o que não ocorreu no caso ora em análise, já que as provas produzidas pela empresa não foram capazes de demonstrar a ausência de falha na antecipação do risco.

5 - Quanto à limitação da condenação ao pagamento da indenização até o momento em que o falecido completaria 65 anos, a sentença não merece reparo. Isso porque o aludido marco temporal representa critério razoável de limitação, uma vez que, nesse momento, o segurado preencheria os requisitos para o gozo do benefício de aposentadoria por idade. Esta Oitava Turma Especializada possui entendimento no mesmo sentido (TRF 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AC 0000632-14.2010.4.02.5002. Decisão de 08/07/2020. Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA) 

6 - Considerando o desprovimento das apelações e o fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15. Por sua vez, conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Sendo assim, no presente caso, os honorários recursais devem ser suportados apenas pela parte Ré, única condenada nos ônus de sucumbência, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos honorários determinados na r. sentença.

7 - Apelações do INSS e da parte Ré desprovidas. Honorários advocatícios devidos pela parte Ré majorados em 1% (um por cento) sobre o valor dos honorários determinados na r. sentença.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de LACCHENG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, mantendo a r. sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios devidos pela Ré majorados em 1% (um por cento) sobre o valor dos honorários determinados na r. sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000971069v13 e do código CRC e802b1b1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022

Apelação Cível Nº 5002132-49.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 26/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS ? INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DE LACCHENG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MANTENDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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