Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0078734-59.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. G. da sentença (Evento 168) que acolheu impugnação à execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e declarou extinto o processo, com fulcro no art. 924, III, do CPC, ante a inexistência de verbas a executar, conforme apurado pela Contadoria do Juízo.

Em suas razões (Evento 172), sustenta o apelante, em apertada síntese, que os cálculos acolhidos pelo Juízo não observaram o que restou decidido na sentença dos autos principais, "pois deixou de aplicar imediatamente os salários das EC/20 de R$ 1.200,00 em 12/98 e EC/40 de R$ 2.400,00 aos salários benefícios nos termos da r. sentença e assim não gerou diferenças a serem pagas a partir de 07/2010". Requer, assim, a reforma da sentença.

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento da apelação (Evento 178).

Apesar de intimado, o Ministério Público Federal renunciou ao prazo para se manifestar (Evento 123 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000970973v2 e do código CRC 34a4ebd8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0078734-59.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos.

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que acolheu impugnação à execução apresentada pelo INSS e declarou extinto o processo, com fulcro no art. 924, III, do CPC, ante a inexistência de verbas a executar, conforme apurado pela Contadoria do Juízo.

Sem razão o recorrente, senão vejamos.

A sentença que formou o título executivo judicial (Evento 16) condenou o INSS a revisar a renda do benefício percebido pelo autor, “considerando, no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03”.

Transitado em julgado o acórdão que deu provimento aos embargos do INSS, para fixar o termo a quo do prazo prescricional no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, foi o INSS intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para apresentar planilha de cálculo dos valores devidos.

Em resposta, a Autarquia informou que o benefício da parte autora já teria sido revisto, inexistindo, portanto, valores devidos ao autor, conforme cálculos que elaborou (Evento 129).  

Impugnados os cálculos do INSS pelo autor, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que assim se manifestou (Evento 138 – CERT137): “Cumpre-nos respeitosamente informar a V. Ex.ª que o benefício em questão foi revisto administrativamente em 08/2011 com a incorporação integral do índice de teto de 1,3936 (177.166,30/127.120,76), diferença entre o valor do salário benefício sem teto limitador e a RMI revista limitada ao teto. Sendo assim, apuramos as diferenças apenas dentro do período imprescrito, considerada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação até a data da revisão uma vez que não localizamos qualquer informação de complemento posito pago a esse título”.

Dada vista para ciência dos cálculos elaborados, bem como para requerer a execução do julgado, o autor impugnou o cálculo do contador judicial, requerendo o retorno dos autos à Contadoria, para que o cálculo fosse refeito segundo critérios que especificou (Evento 142), pleito o qual foi indeferido pelo Juízo, que determinou ao autor apresentar seus próprios cálculos, com a respectiva memória e requerer a execução, nos termos do art. 534 do CPC (Evento 143).

Em cumprimento ao supracitado despacho, o autor apresentou memória de cálculo para execução no valor de R$ 497.928,12 (Evento 145).

Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS impugnou a execução (Evento 150), oportunidade em que anexou cálculos, alegando que o benefício foi revisto com a aplicação do percentual devido (1,3936) sobre a MR paga à ocasião, sendo assim, recomposta à defasagem ocorrida por conta da limitação da renda mensal inicial ao teto máximo de benefício vigente, pelo que inexistem valores atrasados a pagar.

Respondendo à impugnação do INSS (Evento 154), o autor requereu a homologação do valor apurado de R$ 497.928,12, ou nova remessa dos autos à Contadoria, para que fosse elaborada memória de cálculo nos termos da sentença.

Determinada a remessa dos autos ao contador judicial para proceder à revisão dos cálculos apresentados pelo autor, sobreveio certidão e cálculos (Evento 159), informando que razão assiste à Autarquia Ré em sua impugnação, não havendo diferenças devidas ao autor.

Oportunizada vista às partes, o autor impugnou novamente o cálculo do contador judicial, requerendo nova remessa ao Setor de Cálculos Judicial (Evento 163), enquanto o INSS reportou-se aos termos de sua impugnação e documentos juntados, requerendo o prosseguimento do feito (Evento 166).

Indeferido o pedido de nova remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a bem lançada sentença decidiu a questão com propriedade, valendo dela transcrever o seguinte trecho (Evento 168):

   O INSS insurge-se contra o valor apurado pelo exequente, sob o argumento de que não há obrigação de fazer a ser cumprida, nem verbas a executar nos termos de sua impugnação.

   A contadoria corroborou o entendimento do INSS, esclarecendo que índice percentual de perda já foi corretamente incorporado administrativamente ao benefício e que o cálculo do autor está equivocado ao simplesmente elevar a renda do autor para o limite do teto previdenciário, independentemente de o benefício não alcançar o teto com a aplicação do percentual de perda sofrido.

   Confira-se trecho selecionado de fls 441-442:

  “Ou seja, independente do percentual de perda pela limitação ao teto (177.166,30/127.120,76 =1,3937) sofrida pelo benefício em questão, o que pede a parte autora em sua impugnação é que o benefício seja elevado aos novos tetos nas datas das ECs. Porém, a perda sofrida, já incorporada integralmente, quando foi aplicada sobre a renda não gerou novo teto, ou seja, o benefício não alcançou novo teto após a revisão, não sofrendo qualquer outra limitação além daquela já incorporada.”

   Dessa forma, verifica-se que assiste razão ao INSS quanto ao excesso de execução, em razão da impropriedade dos cálculos da parte autora."

Com efeito, não procedem as alegações do exequente, ora apelante, tendo em vista que seu benefício, concedido no chamado período do buraco verde, foi revisto nos termos do art. 26 da Lei 8.870/94, quando foi incorporado o índice de reajuste teto de 1,3936, recuperando integralmente a diferença relativa à aplicação do teto previdenciário sobre o salário de benefício, de forma que inexistem valores atrasados a serem pagos, conforme apurado pela Contadoria Judicial, corroborando impugnação à execução apresentada pelo INSS.

Nesse diapasão, a despeito de ter a sentença cognitiva condenado o réu a revisar a renda do benefício percebido pelo autor, considerando os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, não é incomum que, na fase de liquidação do julgado, seja constatada a inexistência de valores a serem executados, a chamada “liquidação zero”, não consubstanciando tal circunstância, todavia, violação à coisa julgada.  

Por outro lado, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte adota entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica envolvendo perícia contábil e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão que possui não apenas capacitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam da presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais pertinentes.  Como exemplo, cito os seguintes julgados: (AC nº 200251010060243/RJ, DJ de 06/09/2007; AG nº 200502010130773/RJ, DJ de 09/05/2008; AG nº 200302010060890/RJ, DJ de 18/07/2005)

Assim sendo, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a r. sentença que acolheu a impugnação do INSS e declarou extinto o processo, ante a inexistência de valores a serem executados. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0078734-59.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE, VERACIDADE E CONFIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – O benefício do autor, concedido no chamado período do buraco verde, foi revisto nos termos do art. 26 da Lei 8.870/94, quando foi incorporado o índice de reajuste teto de 1,3936, recuperando integralmente a diferença relativa à aplicação do teto previdenciário sobre o salário de benefício, de forma que inexistem valores atrasados a serem pagos, conforme apurado pela Contadoria Judicial, corroborando impugnação à execução apresentada pelo INSS;

II - A despeito de ter a sentença cognitiva condenado o réu a revisar a renda do benefício percebido pelo autor, considerando os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, não é incomum que, na fase de liquidação do julgado, seja constatada a inexistência de valores a serem executados, a chamada “liquidação zero”, não consubstanciando tal circunstância, todavia, violação à coisa julgada;

III - Tratando-se de questão técnica envolvendo perícia contábil e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão que possui não apenas capacitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam da presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais pertinentes. Precedentes deste Tribunal;

IV - Apelação desprovida. Mantida a sentença que acolheu a impugnação do INSS e declarou extinto o processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 0078734-59.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 730, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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