Apelação Cível Nº 5038033-72.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. R. J. contra acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 17), que deu provimento à Apelação Cível interposta pela CEF julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VI, §3º, do CPC/2015, no tocante ao pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda; julgou improcedente o pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário e afastou a condenação da CEF ao pagamento da compensação pelos danos morais; bem como deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA. para julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais, mantendo a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
No evento 25, o Embargante aduz em seus aclaratórios que esta Turma Especializada não observou a regra contida no art. 302, §2º, do CPC/2015, motivo pelo qual deverá ser declarada a nulidade do Acórdão ora impugnado.
Sem intimação dos Embargados para apresentarem suas contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIQUEAS RAMOS JÚNIOR contra Acórdão proferido por esta Turma Especializada, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela CEF julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VI, §3º, do CPC/2015, no tocante ao pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda; julgou improcedente o pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário e afastou a condenação da CEF ao pagamento da compensação pelos danos morais; bem como deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA. para julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais, mantendo a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
Preliminarmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, o Código de Processo Civil consagra, claramente, quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que constitui recurso de fundamentação vinculada, sendo seu manejo restrito às situações em que reste caracterizado ao menos um dos vícios mencionados em lei.
In casu, em que pese o inconformismo do Embargante com o julgado, verifica-se que não houve indicação, na petição dos Embargos, de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que conduz, forçosamente, ao não conhecimento do recurso, tendo em vista o descumprimento da norma descrita no art. 1.023 do mesmo diploma legal, que dispõe no seguinte sentido: “os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeita a preparo”.
Confira-se, a esse respeito, o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/06/2017, na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF’ (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (sem grifos no original) (EDcl no AgInt no AREsp 1063247/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não são cabíveis embargos de declaração quando a recorrente nem sequer aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos.” (sem grifos no original) (EDcl no AgInt no AREsp 850.909/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).
Com efeito, na presente hipótese, observa-se que os aclaratórios veiculam o mero inconformismo do Apelado com a orientação adotada no acórdão embargado. Ocorre que a via dos embargos de declaração não é adequada à manifestação da discordância da parte com o resultado do julgamento.
Conclui-se, portanto, que os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois o Embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no Acórdão embargado.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer os Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000970855v2 e do código CRC 8fa17429.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 17/05/2022, às 19:54:49