Apelação Cível Nº 0033091-28.2018.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
G. F. interpôs recurso especial (Evento 19) contra o acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada (Evento 15), que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - Juizado Especial Adjunto de Barra do Piraí, que acolheu a impugnação à execução oposta pela União para julgar extinta a execução individual de título coletivo em face da ilegitimidade ativa da parte exequente.
Admitido o recurso em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal (Evento 35), foram remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão monocrática proferida pelo Relator Min. Humberto Martins, determinou a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento dos recursos repetitivos REsp n. 1.845.716/RJ, REsp n. 1.865.563/RJ e REsp n. 1.843.249/RJ - Tema n. 1056 (Evento 49).
Devolvidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho determinando o sobrestamento do feito e, no Evento 64, proferida decisão pela Vice-Presidência deste Tribunal que, considerando o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos recursos especiais nºs 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056 - representativos da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Corte Superior, determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, proceder a adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
G. F. interpôs recurso especial (Evento 19) contra o acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada (Evento 15), cuja ementa tem o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Recurso de apelação interposto pela exequente em face da sentença que acolheu a impugnação à execução oposta pela União, julgando extinta a execução, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da exequente (art. 485, VI, do CPC).
2. Execução individual proposta em razão do acórdão proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), em que restou assegurado o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferida pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).
3. O fato de haver legitimação extraordinária da associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da associação, a coisa julgada alcança os associados e não os “associáveis”. Associação não representa a categoria porque isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva.
4. A exequente é filha de ex-Segundo Tenente da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, sendo atual beneficiária da pensão decorrente do óbito do instituidor, demonstrando se tratar de pensionista de exoficial militar, pertencente à categoria representada pela AME/RJ. Contudo, deixou de comprovar a filiação do instituidor da pensão, ou mesmo sua, à associação impetrante (AME/RJ) em momento anterior ou até a data da propositura daquela demanda, sequer mencionando a condição de associado.
5. Recurso de apelação não provido.
Tendo em vista o julgamento definitivo dos recursos especiais nº 1.845.716/RJ, nº 1.865.563/RJ e nº 1.843.249/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1056), a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, adequar o acórdão recorrido ao recente entendimento, que adotou a seguinte orientação:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF – não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa – registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF.
3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.
4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante.
5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.
6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.
7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída – oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."
9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.
O conteúdo do título formado no Mandado de Segurança Coletivo de número 2005.51.01.01659-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ (em cuja lide se concedeu a ordem para reconhecer o direito à Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei no 11.134/05) restou delineado no âmbito dos Embargos de Divergência no Recurso Especial no 1.121.981/RJ. Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI No 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI No 11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei no 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal. 2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei no 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal. 3. Art. 65 da Lei no 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2o O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal." 4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei no 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei no 10.486/2002. (STJ - EREsp: 1121981 RJ 2011/0224349-6, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 08/05/2013, Data de Publicação: DJe 20/06/2013)
Posteriormente, o STJ entendeu necessária a pacificação da matéria diante da “existência de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea”, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos relativa ao alcance subjetivo do decidido nos referidos embargos de divergência, razão pela qual afetou o Tema 1056 buscando “demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei no 11.134/05”, com determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão afetada.
Em acórdão publicado em 14.12.2021, a Primeira Seção firmou tese no sentido de que "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".
Desse modo, embora tenha este Colegiado se manifestado no sentido de que o instituidor do benefício não possuía a condição de associado ou qualquer vínculo com a entidade impetrante do processo coletivo, não havendo legitimidade para propor a execução individual do título coletivo, sequer é necessário chegar a tal ponto, devendo a execução ser extinta por ausência de comprovação mínima de que o instituidor do benefício seria alcançado pelos limites objetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.01659-0.
Como já ressaltado, o referido título coletivo assegurou aos servidores do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei no 11.134/05. Entretanto, melhor analisando os documentos que compõem os autos, não há comprovação de que o instituidor da pensão recebida pela exequente ocupava o posto de oficial, categoria substituída pela AME/RJ, tampouco que tenha efetivamente ingressado e prestado serviços ao antigo Distrito Federal, encontrando-se na ativa ou já reformando no momento da transferência da capital para Brasília.
Os únicos documentos anexados ao feito (Evento 1 - JFRJ) são o título a que se pretende dar cumprimento e fichas financeiras da pensão de 2005 a 2016, e, embora mencionado na sentença o documento de fl. 27, que demonstraria se enquadrar o instituidor da pensão na categoria substituída - dos oficiais -, tal documento não consta dos autos da primeira instância digitalizados, não havendo ainda qualquer esclarecimento sobre o momento ingresso do instituidor no serviço público e se prestou serviços ao antigo Distrito Federal, o que inviabiliza, por consequência, a aferição de sua legitimidade para a execução individual do título coletivo.
Do exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão lavrado por esta Eg. Turma, que negou provimento à apelação interposta pela exequente.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000970801v6 e do código CRC 0bb59c45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 17/07/2022, às 14:56:50