Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027590-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face da sentença (evento 5 - sent 1 - 1º grau) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra F. L. D. S., extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC, sob o fundamento de que o conselho não promoveu a correção monetária do valor das anuidades pela taxa SELIC.

Em suas razões de recurso (evento 8 - rec 1 - 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a CDA que embasa a presente execução fiscal aponta o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, como fundamento legal da cobrança, sendo não cabível citar e adotar o artigo 6º da Lei 12.514/2011; (ii) no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição; (iii) não há que se falar em extinção do feito, uma vez que o objeto da ação de execução fiscal, é plenamente exigível e exequível em razão da incidência da Lei nº 12.246/2010 e observância do art. 8º da Lei 12.514/2011. Requer seja o recurso conhecido e integralmente provido com a reforma da sentença, determinando o prosseguimento da ação de execução fiscal. Prequestiona a aplicabilidade dos valores fixados pela Lei nº 12.246/2010, a utilização do IPCA em relação às anuidades de 2015 a 2019 e o cumprimento do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 5 - 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027590-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, no que se refere à oposição ao julgamento virtual, esta Turma Especializada tem o entendimento de que tais requerimentos não devem ser acolhidos quando não devidamente fundamentados pela parte, já que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado. Inteligência dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.  

Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas serão devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.

Ademais, a matéria ora em questão já foi diversas vezes debatida e o entendimento já foi sedimentado nesta Turma.

Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

No mérito, cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Depreende-se da CDA colacionada aos autos (evento 1 – anexo 3 - 1º grau) que a execução das anuidades dos anos de 2016 a 2021, objeto da presente demanda, possui fundamento legal válido, uma vez que há a indicação da Lei nº 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.246/2010, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos quais estejam registrados.

No que diz respeito especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu no art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”

Confira-se a redação do dispositivo citado:

“Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

[...] VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);             (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais);             (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais);         (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

[...]

§ 2º  Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.              (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 3º  O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 4º  Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010, grifo nosso).

Por conseguinte, deve-se reconhecer que a Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso.

Dessa forma, no caso concreto, em razão do disposto no § 5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, afigura-se correta a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária dos créditos do CORE-RJ.

Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado da 6ª Turma Especializada:

EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.246/2010. TAXA DE JUROS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO FIXADOS EM DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. LIMITE DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ATENDIDO. APELAÇÃO PROVIDA

1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15. 

2. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no art. 149 da CF/88, razão pela qual a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF), e não por meio de atos administrativos. 

3. No que se refere especificamente ao CORE, sua disciplina é dada pela Lei nº 4.886/1965, a qual previa, em seu art. 10, a competência do Conselho Federal para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais. Tal dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.246/2010, passando a prever limites máximos a serem observados na fixação das anuidades. 

4. A Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor (28/05/2010 - data da publicação), respeitados os princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal, como é o caso desta execução fiscal, por meio da qual são exigidas as contribuições relativas aos exercícios de 2016 a 2020.

5. O §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, fixa especificamente a taxa de juros e o critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, razão por que é forçoso reconhecer que tal dispositivo legal deve ser aplicado ao caso concreto, e não o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009. 

6. O incido II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.514/2011 estabelece a sua aplicação aos conselhos profissionais cuja lei específica não precise os valores, mas delegue a fixação para o próprio conselho, o que se compatibiliza com a situação do CORE. [...]

9. Tendo em vista a existência de respaldo legal para a cobrança, pelo CORE/RJ, das anuidades objeto desta ação e dos consectários do atraso no pagamento (Lei nº 12.246/2010), bem como considerando o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (alterada pela Lei nº 14.195/2021), merece prosseguimento a presente execução fiscal.

10. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.

11. Apelação provida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5018395-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27.9.2021) – grifo nosso.

Assim, tendo em vista o respaldo legal para a cobrança, pelo CORE/RJ, das anuidades objeto desta ação, bem como a previsão em lei acerca da taxa de juros e critério de correção monetária pelo IPCA a serem aplicados, o recurso deve ser provido a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação de execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5027590-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 4.886/65 C/C LEI Nº 12.246/2010. INAPLICABILIDADE DA SELIC. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional, extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC, sob o fundamento de que o conselho não promoveu a correção monetária do valor da anuidade pela taxa SELIC.

2. A CDA juntada aos autos possui fundamento legal válido, uma vez que há a indicação da Lei nº 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.246/2010, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos quais estejam registrados.

3. No que se refere especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu no art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”

4. Conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5018395-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27.9.2021), a Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais.

5. Aplicação do IPCA, e não da SELIC, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, para fins de atualização do débito exequendo.

6. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.

7. Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000970771v3 e do código CRC dcea6c19.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Apelação Cível Nº 5027590-23.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 83, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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