Apelação Cível Nº 0003757-46.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor - I. J. () em face de sentença (), pela qual o MM. Juiz Federal AYLTON BONOMO JÚNIOR, da 2ª VARA FEDERAL DE VITÓRIA/ES, JULGOU PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral para DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente no reconhecimento do exercício de atividade especial, por parte do autor, no intervalo de 18/03/1986 a 02/01/1988 e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos concernentes ao enquadramento da especialidade laboral do período de 06/03/1997 a 31/03/2007 e a concessão de aposentadoria.
Em razões recursais, o autor se insurge contra o não enquadramento da especialidade laboral quanto ao período de 06/03/97 a 31/03/07, bem como em relação ao não acolhimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo em vista a comprovação de exposição a agentes nocivos, com descrição no PPP, tais como poeira de carvão, óleos minerais, alcatrão de hulha, aduzindo que a despeito do registro de uso de EPI eficaz o STF decidiu que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pugnando, nesse sentido, pelo provimento do recurso e procedência parcial do pedido.
Contrarrazões no evento 48.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção ().
Pelo despacho do evento 10, o então Relator, Desembargador Federal Messod Azulay, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de contadoria Judicial NUCON para conferência do tempo de contribuição do autor, devendo computar, para tanto, como tempo de atividade especial, além do período consignado na sentença (18/03/1986 a 02/01/1988), o período em que o segurado laborou exposto à destilação do alcatrão da hulha, poeira de carvão e poeira de sílica (06/03/1997 a 31/03/2007), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 21/31, assim como o tempo de serviço comum já reconhecido administrativamente pelo INSS (vinte e nove anos e dezoito dias), conforme fls. 40/41, de modo a ser verificado o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de aposentadoria integral por tempo de contribuição, segundo as regras da Lei 8.213/91, da EC 20/98 e da Lei 9.876/99.
Após a informação prestada no evento e as manifestações dos eventos e , com nova determinação de retorno dos autos a NUCON, evento (Relator Desembargador Federal André Fontes), sobreveio a informação constante no evento , com nova apuração do tempo de contribuição, tendo o autor manifestado concordância no evento , com discordância do réu, INSS, no evento .
É o relatório.
Rio de janeiro, 16 de maio de 2022.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 18/5/2022, às 16:16:13