Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003757-46.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor - I. J. (evento 41, DOC26) em face de sentença (evento 36, DOC33), pela qual o MM. Juiz Federal AYLTON BONOMO JÚNIOR, da 2ª VARA FEDERAL DE VITÓRIA/ES, JULGOU PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral para DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente no reconhecimento do exercício de atividade especial, por parte do autor, no intervalo de 18/03/1986 a 02/01/1988 e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos concernentes ao enquadramento da especialidade laboral do período de 06/03/1997 a 31/03/2007 e a concessão de aposentadoria.

 

Em razões recursais, o autor se insurge contra o não enquadramento da especialidade laboral quanto ao período de 06/03/97 a 31/03/07, bem como em relação ao não acolhimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo em vista a comprovação de exposição a agentes nocivos, com descrição no PPP, tais como poeira de carvão, óleos minerais, alcatrão de hulha, aduzindo que a despeito do registro de uso de EPI eficaz o STF decidiu que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pugnando, nesse sentido, pelo provimento do recurso e procedência parcial do pedido.

 

Contrarrazões no evento 48.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção (evento 7, DOC6).

 

Pelo despacho do evento 10, o então Relator, Desembargador Federal Messod Azulay, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de contadoria Judicial NUCON para conferência do tempo de contribuição do autor, devendo computar, para tanto, como tempo de atividade especial, além do período consignado na sentença (18/03/1986 a 02/01/1988), o período em que o segurado laborou exposto à destilação do alcatrão da hulha, poeira de carvão e poeira de sílica (06/03/1997 a 31/03/2007), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 21/31, assim como o tempo de serviço comum já reconhecido administrativamente pelo INSS (vinte e nove anos e dezoito dias), conforme fls. 40/41, de modo a ser verificado o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de aposentadoria integral por tempo de contribuição, segundo as regras da Lei 8.213/91, da EC 20/98 e da Lei 9.876/99.

 

Após a informação prestada no evento evento 14, DOC10 e as manifestações dos eventos evento 16, DOC12 e evento 19, DOC15, com nova determinação de retorno dos autos a NUCON, evento evento 22, DOC17 (Relator Desembargador Federal André Fontes), sobreveio a informação constante no evento evento 26, DOC19, com nova apuração do tempo de contribuição, tendo o autor manifestado concordância no evento evento 30, DOC23, com discordância do réu, INSS, no evento evento 31, DOC24.

 

É o relatório.

 

Rio de janeiro, 16 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000969182v2 e do código CRC 27f41635.

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Documento:20000969183
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003757-46.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação do autor e da remessa (ora conhecida), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

No que se refere à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, registre-se que até 15/12/98, data anterior ao início da vigência da EC nº 20/98, era possível aposentar-se com o mínimo de 30 anos de serviço para o homem e 25 anos de serviço para a mulher, sendo que, a partir da EC nº 20/98, a aposentadoria passou a ser devida somente com 35 anos de contribuição, no caso do homem e 30 anos de contribuição para mulher (art. 201, § 7º, da CF/88), de modo a ser extinta, a partir de então, a modalidade proporcional de aposentadoria, ressalvada a hipótese de aplicação de regra de transição prevista no art. 9º da EC nº 20/98, o que deve ser observado no caso concreto haja vista que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve o exercício de atividade especial, deve ser computado consoante as normas da lei vigente à época da prestação do labor (REsp 1611443/PR, Segunda Turma, Rel.  (REsp 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016).

 

Cumpre consignar, ainda, que o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, ao passo que o direito à conversão (tempo especial em comum) é definido pela legislação da época da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 

Assinle-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

 

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 

Cabe asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

 

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

 

Observa-se que o MM. Juiz de origem, a julgar procedente, em parte, o pedido, reconheceu a especialidade laboral quanto ao período de 18/03/1986 a 02/01/1988, uma vez que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a superior a 250 volts, mas deixou de enquadrar como especial o período de 06/03/1997 a 31/03/2007, por compreender que apesar de constar do PPP (evento 1 – out 2 – fls. 21/31) o registro de exposição a diversos agentes nocivos químicos, tais como alcatrão de hulha, poeira de carvão, poeira de sílica e óleos minerais, houve registro de uso de EPI eficaz, com neutralização dos efeitos deletérios dos aludidos agentes, deixando, outrossim, de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência do requisito temporal.

 

No que toca ao enquadramento do período de 18/03/1986 a 02/01/1988,   por exposição ao agente nocivo eletricidade, registre-se que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 já classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”, revelando-se, portanto, correto o enquadramento.

 

Necessária, contudo, se faz a reforma da sentença quanto ao não enquadramento da especialidade no período de 06/03/1997 a 31/03/2007, quando o autor esteve comprovadamente exposto a diversos agentes nocivos químicos, a saber: alcatrão de hulha, poeira de carvão, poeira de sílica e óleos minerais, cuja nocividade foi afastada pelo magistrado de origem em razão do uso de EPI eficaz, não obstante se tratar de substâncias tóxicas de aferição qualitativa.

 

No caso concreto, não há como prevalecer o entendimento de que o uso de EPI necessariamente eliminaria todos os efeitos deletérios provocados pelos agentes químicos indicados, porquanto se tratam de substâncias extremamente agressivas ao organismo, e, nesse sentido, potencialemente cancerígenas, devendo ser levada em conta a ausência de prova inequívoca quanto à eliminação da nocividade, e o fato de que, uma vez comprovada a exposição aos agentes químicos, como no caso, a atividade deve ser considerada especial, com base nos itens 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; Item 1.2.10 (hidrocarbonetos) do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 e 1.019 (outras substâncias químicas) do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Nesse sentido: “(...) Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na Portaria Interministerial 9, de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de 1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015)... A destilação do alcatrão da hulha é reconhecidamente cancerígena (CAS 008007-45-2) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na própria portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. (...) (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU....”. (TRF1, AC em MS 0000110-52.2011.4.01.3814, 1ª Câmera Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Rel. JFC José Alexandrre Franco, DJe de 27/09/2016). Também nessa linha: “(...) A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Decreto 3.048/99, art. 68, § 4º, com redação dada pelo Decreto 8.123/13... não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes (...)” (TRF1, AC em MS 0000110-52.2011.4.01.3814, 1ª Câmera Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Rel. JFC José Alexandrre Franco, DJe de 27/09/2016).

 

Importa acrescentar, no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

 

Logo, em que pese o autor ter utilizado equipamento de proteção individual em sua jornada de trabalho, não se pode desconsiderar que o mesmo esteve exposto a variados agentes agressivos (alcatrão de hulha, poeira de carvão, poeira de sílica e óleos minerais), cuja nocividade é qualitativamente reconhecida, independentemente de aferição quantitativa, devendo pois ser contabilizado o exercício de atividade especial inclusive no que tange ao período não reconhecido na sentença, por força da fundamentação acima.

 

Impõe-se, assim, o reconhecimento da especialidade laboral quanto ao período de 06/03/1997 a 31/03/2007, inclusive (além do interregno de 18/03/1986 a 02/01/1988, acertadamente reconhecido na sentença), o que resulta, consoante parecer técnico contábil da NUCON no tempo de 35 anos e 5 dias na data ali reafirmada (evento 26 – cert 19), a partir de quando o autor faz jus à concessão da postulada aposentadoria por tempo de contribuição, e ao pagamento das diferenças devidas, obserada a prescrição quiqnuenal das parcelas.  

 

Hipótese, portanto, de provimento do recurso da parte autora e de procedência integral do pedido, para o reconhecimento dos períodos de atividade especial postulados, além daqueles com condenação da autarquia na concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima detalhada e de desprovimento da remessa.

 

Quanto aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905 - INPC).

 

Considerando que a sentença é ilíquida, a verba honorária, a cargo do INSS, terá o seu percentual fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000969183v2 e do código CRC 3a16e399.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003757-46.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES AGRESSIVOS, POTENCIALMENTE CANCERÍGENOS, DE AFERIÇÃO QUALITATIVA. NOCIVIDADE COMPROVADA, A DESPEITO DO USO DE EPI, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ELIMINAÇÃO DOS EFEITOS DELETÉRIOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

 

1. Remessa, ora conhecida, e apelação do autor em face de sentença (evento 36), pela qual o MM. Juiz Federal julgou procedente, em parte, a pretensão autoral para cumprir a obrigação de fazer consistente no reconhecimento do exercício de atividade especial, por parte do autor, no intervalo de 18/03/1986 a 02/01/1988 e julgar improcedentes os demais pedidos concernentes ao enquadramento da especialidade laboral do período de 06/03/1997 a 31/03/2007 e a concessão de aposentadoria.

 

2.  No que se refere à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, registre-se que até 15/12/98, data anterior ao início da vigência da EC nº 20/98, era possível aposentar-se com o mínimo de 30 anos de serviço para o homem e 25 anos de serviço para a mulher, sendo que, a partir da EC nº 20/98, a aposentadoria passou a ser devida somente com 35 anos de contribuição, no caso do homem e 30 anos de contribuição para mulher (art. 201, § 7º, da CF/88), de modo a ser extinta, a partir de então, a modalidade proporcional de aposentadoria, ressalvada a hipótese de aplicação de regra de transição prevista no art. 9º da EC nº 20/98, o que deve ser observado no caso concreto haja vista que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve o exercício de atividade especial, deve ser computado consoante as normas da lei vigente à época da prestação do labor (REsp 1611443/PR, Segunda Turma, Rel.  (REsp 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016).

 

3. O direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, ao passo que o direito à conversão (tempo especial em comum) é definido pela legislação da época da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

 

5. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 

6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

7. Possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

 

8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

 

9. O MM. Juiz de origem, a julgar procedente, em parte, o pedido, reconheceu a especialidade laboral quanto ao período de 18/03/1986 a 02/01/1988, uma vez que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a superior a 250 volts, mas deixou de enquadrar como especial o período de 06/03/1997 a 31/03/2007, por compreender que apesar de constar do PPP (evento 1 – out 2 – fls. 21/31) o registro de exposição a diversos agentes nocivos químicos, tais como alcatrão de hulha, poeira de carvão, poeira de sílica e óleos minerais, houve registro de uso de EPI eficaz, com neutralização dos efeitos deletérios dos aludidos agentes, deixando, outrossim, de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência do requisito temporal.

 

10. No que toca ao enquadramento do período de 18/03/1986 a 02/01/1988,   por exposição ao agente nocivo eletricidade, registre-se que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 já classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”, revelando-se, portanto, correto o enquadramento.

 

11. Necessária a reforma da sentença quanto ao não enquadramento da especialidade no período de 06/03/1997 a 31/03/2007, quando o autor esteve, comprovadamente, exposto a diversos agentes nocivos químicos, a saber: alcatrão de hulha, poeira de carvão, poeira de sílica e óleos minerais, cuja nocividade foi afastada pelo magistrado de origem em razão do uso de EPI eficaz, não obstante se tratar de substâncias tóxicas de aferição qualitativa.

 

12. Não há como prevalecer o entendimento de que o uso de EPI necessariamente eliminaria todos os efeitos deletérios provocados pelos agentes químicos indicados, porquanto se tratam de substâncias extremamente agressivas ao organismo, e, nesse sentido, potencialemente cancerígenas, devendo ser levada em conta a ausência de prova inequívoca quanto à eliminação da nocividade, e o fato de que, uma vez comprovada a exposição aos agentes químicos, como no caso, a atividade deve ser considerada especial, com base nos itens 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; Item 1.2.10 (hidrocarbonetos) do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 e 1.019 (outras substâncias químicas) do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Nesse sentido: “(...) Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na Portaria Interministerial 9, de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de 1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015)... A destilação do alcatrão da hulha é reconhecidamente cancerígena (CAS 008007-45-2) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na própria portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. (...) (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU....”. (TRF1, AC em MS 0000110-52.2011.4.01.3814, 1ª Câmera Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Rel. JFC José Alexandrre Franco, DJe de 27/09/2016). Também nessa linha: “(...) A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Decreto 3.048/99, art. 68, § 4º, com redação dada pelo Decreto 8.123/13... não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes (...)” (TRF1, AC em MS 0000110-52.2011.4.01.3814, 1ª Câmera Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Rel. JFC José Alexandrre Franco, DJe de 27/09/2016).

 

13. No que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

 

14. Em que pese ter o autor utilizado equipamento de proteção individual em sua jornada de trabalho, não se pode desconsiderar que o mesmo esteve exposto a variados agentes agressivos (alcatrão de hulha, poeira de carvão, poeira de sílica e óleos minerais), cuja nocividade é qualitativamente reconhecida, independentemente de aferição quantitativa, devendo pois ser contabilizado o exercício de atividade especial inclusive no que tange aos períodos não reconhecidos na sentença, por força da fundamentação acima.

 

15. Reconhecida a especialidade laboral quanto ao período de 06/03/1997 a 31/03/2007, inclusive (além do interregno de 18/03/1986 a 02/01/1988, acertadamente reconhecido na sentença), o que resulta, consoante parecer técnico contábil da NUCON no tempo de 35 anos e 5 dias na data ali reafirmada (evento 26 – cert 19), a partir de quando o autor faz jus à concessão da postulada aposentadoria por tempo de contribuição, e ao pagamento das diferenças devidas, obserada a prescrição quiqnuenal das parcelas.  

 

16. Hipótese, portanto, de provimento do recurso da parte autora e de procedência integral do pedido, para o reconhecimento dos períodos de atividade especial postulados, além daqueles com condenação da autarquia na concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima detalhada e de desprovimento da remessa.

 

17. Quanto aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905 - INPC).

 

18. Por fim, considerando que a sentença é ilíquida, a verba honorária, a cargo do INSS, terá o seu percentual fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

 

19. Apelação do autor provida. Remessa necessária desprovida, nos termos do voto do Relator.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000969184v3 e do código CRC c61ee70b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/6/2022, às 17:4:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/06/2022

Apelação Cível Nº 0003757-46.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN por I. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/06/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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