Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069727-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL (evento 42, DOC1) em face de sentença (evento 24, DOC1) pela qual a MM. Juíza Federal da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra. Márcia Maria Nunes de Barros, em Mandado de Segurança impetrado por R. R. D. S. contra ato omissivo do CHEFE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO objetivando que a autoridade coatora promova sua habilitação para o recebimento do seguro-desemprego. A r. sentença concedeu a segurança extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação imediata das parcelas do benefício do seguro desemprego requerido pela impetrante (Requerimento nº 7771179201), no prazo de 15 dias, a partir da intimação

A UNIÃO FEDERAL sustentando a expiração do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a habilitação ao benefício, nos termos da Resolução 19/91 do CODEFAT. Aduz, ainda, que se operou a decadência, a teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Sem Contrarrazões.

O Ministério Público Federal não se manifesta pelo mérito da demanda com fundamento na Recomendação nº.34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 10, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000970887v2 e do código CRC ef4b8384.

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Documento:20000970888
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069727-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Observa-se que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015). Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos; assim como conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial e apelação da UNIÃO FEDERAL em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do CHEFE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO objetivando que a autoridade coatora promova sua habilitação para o recebimento do seguro-desemprego. A r. sentença concedeu a segurança extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação imediata das parcelas do benefício do seguro desemprego requerido pela impetrante (Requerimento nº 7771179201), no prazo de 15 dias, a partir da intimação

A UNIÃO FEDERAL sustentando a expiração do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a habilitação ao benefício, nos termos da Resolução 19/91 do CODEFAT. Aduz, ainda, que se operou a decadência, a teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

A princípio, “não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 23 da Lei 12.016/2009 renova-se de forma continuada” (STJ, REsp 1.796.499, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/03/2019, DJe 22/04/2019).

Prejudicial de decadência rejeitada.

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante requereu o Seguro Desemprego em razão de dispensa sem justa causa em 03/02/2020 (evento 1, DOC5), negado pela autoridade coatora, sob o argumento de que o requerimento nº. 7771179201 fora protocolado após 120 (cento e vinte) dias da demissão, prazo estabelecido pela Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT (fls.02, evento 1, DOC6).

Em que pese o fato de que uma Resolução não possa criar obrigação, sob pena de extrapolar seu poder regulamentar; neste caso, a estipulação do prazo para requerimento do benefício prevista no art. 14 da Resolução nº 467/2005 está amparada no art. 24 da Lei nº 7.998/90, que atribuiu competência ao CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) para promover a regulamentação:

Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho. (grifei)

Todavia, no caso dos autos, em vista da situação excepcional causada pela pandemia de COVID-19, houve suspensão do prazo de 120 (cento e vinte) dias através da Resolução nº. 873 do CODEFAT, de 24 de agosto de 2020, nos seguintes termos:

“O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias.

(...)”

Destarte, findo o estado de emergência em 22/04/2022 - Portaria GM/MS Nº 913, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança, nos exatos termos da sentença recorrida.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação acima.



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Documento:20000970889
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Apelação Cível Nº 5069727-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO –- REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL –– MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA MÃO CONFIGURADA - SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO 467/2005 DO CODEFAT. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA. PANDEMIA COVID-19 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA- MANDADO DE SEGURANÇA.SENTENÇA MANTIDA – REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS.

1. A hipótese é de remessa oficial e apelação da UNIÃO FEDERAL em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do CHEFE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO objetivando que a autoridade coatora promova sua habilitação para o recebimento do seguro-desemprego. A r. sentença concedeu a segurança extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação imediata das parcelas do benefício do seguro desemprego requerido pela impetrante (Requerimento nº 7771179201), no prazo de 15 dias, a partir da intimação.

2. A UNIÃO FEDERAL sustentando a expiração do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a habilitação ao benefício, nos termos da Resolução 19/91 do CODEFAT. Aduz, ainda, que se operou a decadência, a teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

3. A princípio, “não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 23 da Lei 12.016/2009 renova-se de forma continuada” (STJ, REsp 1.796.499, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/03/2019, DJe 22/04/2019). Prejudicial de decadência rejeitada

4. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

5. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante requereu o Seguro Desemprego em razão de dispensa sem justa causa em 03/02/2020 (evento 1, DOC5), negado pela autoridade coatora, sob o argumento de que o requerimento nº. 7771179201 fora protocolado após 120 (cento e vinte) dias da demissão, prazo estabelecido pela Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT (fls.02, evento 1, DOC6). Em que pese o fato de que uma Resolução não possa criar obrigação, sob pena de extrapolar seu poder regulamentar; neste caso, a estipulação do prazo para requerimento do benefício prevista no art. 14 da Resolução nº 467/2005 está amparada no art. 24 da Lei nº 7.998/90, que atribuiu competência ao CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) para promover a regulamentação. Todavia, no caso dos autos, em vista da situação excepcional causada pela pandemia de COVID-19, houve suspensão do prazo de 120 (cento e vinte) dias através da Resolução nº. 873 do CODEFAT, de 24 de agosto de 2020.

6. Destarte, findo o estado de emergência em 22/04/2022 - Portaria GM/MS Nº 913, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança, nos exatos termos da sentença recorrida.

7. Remessa oficial e Apelação da União Federal desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000970889v4 e do código CRC 3cb8abc7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 5069727-88.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 177, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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