Apelação Cível Nº 5071963-76.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região – CRTR 4ª Região contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo de Execução Fiscal, com fulcro nos artigos 290, e 485, inciso IV, ambos do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais iniciais.
Em suas razões, alega o Conselho, em suma, que há prerrogativa de recolhimento de custas ao final do processo, haja vista que possui natureza jurídica de autarquia federal, incluído, portanto, no conceito de Fazenda Pública.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que, em seguida, seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Alega o apelante que possui prerrogativa para o pagamento posterior das custas, haja vista que possui natureza jurídica de autarquia federal, estando incluído, portanto, no conceito de Fazenda Pública.
Nesta toada, sustenta que a jurisprudência do STJ admite que, embora os Conselhos Profissionais não tenham direito à isenção, têm, por outro lado, a prerrogativa de recolhimento das custas ao final do processo.
Contudo, há de se ponderar que, da análise da própria jurisprudência colacionada, observa-se que esta se refere às custas destinadas ao ato citatório, e não àquelas relativas ao andar processual e inerentes ao próprio ajuizamento. Confira-se os termos do decisum indicado pelo apelante:
"Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial [...]
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 91, caput e 1.022 do CPC/2015, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de recolher as custas ao final do processo. [...]
Dessa forma, constata-se que o Tribunal a quo adotou entendimento dissonante da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está desobrigada de recolher antecipadamente as custas necessárias à citação, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, conforme preconiza os artigos 27 e 39 da Lei 6.830/80. [...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer que o recorrente está desobrigado de recolher, antecipadamente, as custas necessárias à citação, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido." (grifado)
(STJ, Agravo em REsp n.º 2017593 / RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04/02/2022)
Vale consignar que o pagamento das custas é dever da parte autora, quando do ajuizamento da demanda.
Veja-se que o art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996, expressamente exclui as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas.
A matéria, inclusive, foi objeto de recurso repetitivo no STJ, o qual fixou o tema n.º 625, verbis: "O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional".
Dessa forma, conclui-se que, corretamente, decidiu a sentença ora apelada, no sentido de extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas, mesmo após a intimação da parte a tanto.
Em conclusão, resta claro que o pagamento de custas processuais é dever, inclusive, de autarquia federal que se destina a fiscalização profissional, não sendo possível que ocorra o pagamento ao final destes valores, posto que inerentes ao próprio ajuizamento da demanda, e não à realização do ato citatório.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000968984v2 e do código CRC c6d1e2b2.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 16/05/2022, às 17:31:56