Apelação Cível Nº 0004674-10.2014.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INMETRO em face de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15 (JFRJ, Evento 110, Sent1).
O apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que "não houve o decurso do prazo para justificar a ocorrência da prescrição, eis que, na forma da Lei nº 6830/80, seria necessária a inércia do exequente por 1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento provisório, de modo a levar à soma de 6 anos"; que "No caso concreto, verifica-se que houve a citação do executado em 21/12/2015, conforme documentação do evento 25, com a consequente interrupção da prescrição e que a ciência da negativa de penhora pela autarquia ocorreu somente em 03/03/2016, conforme se verifica da certidão do evento 30, e que este é o termo inicial que deveria ser considerado, tendo em vista os parâmetros de contagem de prescrição intercorrente fixados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS"; que "foi localizado e efetivada a restrição no veículo da parte executada, conforme evento 74, tendo a exequente requerido ao Juízo a realização de leilão do referido bem, no evento 80, em 05.08.2019. Outrossim, não foi determinada a suspensão do processo na forma do art.40 da LEF após tal decisão e, de qualquer forma, esta seria há menos de 6 anos a contar da presente data. Portanto, ainda que não houvesse ocorrido a interrupção do prazo prescricional em , não haveria que se falar em prescrição do crédito executado" (JFRJ, Evento 113, Apelação 1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INMETRO em face de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15.
Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Com efeito, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, sob a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedente: STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006.
Cabe salientar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo prescindível prolação de decisão judicial para o início da contagem dos referidos prazos.
No caso dos autos, depreende-se que a parte executada foi citada por oficial de justiça em 21/12/2015 (JFRJ, Evento 25, OUT 9). Em 03/03/2016, o exequente foi intimado a respeito da não localização de bens passíveis de penhora (JFRJ, Evento 30, OUT 10), tendo a sentença sido proferida em 17/11/2021 (JFRJ, Evento 110, SENT1).
Dessa forma, verifica-se que, na hipótese, não restou caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que da data da ciência da exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis (03/03/2016) até a prolação da sentença objurgada (17/11/2021), não ocorreu o transcurso do prazo de 6 anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, devendo os autos ser remetidos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000968828v13 e do código CRC 9cef3a81.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 15/6/2022, às 15:1:53