Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5004500-97.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de DB CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, reconhecendo a prescrição do crédito, ocorrida antes do ajuizamento da demanda (Evento nº 14).

Nas razões do Evento nº 22, sustenta o apelante, em síntese, a não consumação da prescrição. Alega que “a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução inicia-se com a constituição definitiva do crédito, após o término regular do processo administrativo e, tratando-se, como se trata, de débito de natureza não tributária, incidirá ainda o disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, contados desde a inscrição em dívida ativa até o efetivo ajuizamento da ação”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000965722v6 e do código CRC 6b4ddbc0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 5/6/2022, às 14:20:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:50:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000965723
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5004500-97.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consoante relatado, na sentença vergastada o MM. Juiz a quo extinguiu a execução fiscal fundamentando que quando do seu ajuizamento, já teria decorrido o prazo prescricional de 5 anos, contados desde a lavratura do laudo de infração em 2012 (Evento nº 14).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que às execuções de multa administrativa aplica-se o prazo de 5 anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 e, atualmente, na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/99, estabelecendo o prazo quinquenal para a cobrança judicial de crédito decorrente de infração à legislação em vigor.

Nessa rota, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da constituição do crédito administrativo, que ocorre antes mesmo do ato de sua inscrição, quando não mais possível a interposição de recurso administrativo, subsistindo como definitivo o crédito.

Especificamente nos casos em que não é interposto recurso administrativo, como na situação em comento, o termo inicial do prazo de 5 anos para cobrança da dívida é o primeiro dia subsequente ao do vencimento e não a data da infração, como alega o apelante. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28).

2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido.

4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração.

5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.

6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito.

7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.

8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.” Grifos Nossos

(REsp 1112577/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010)

 

Neste sentido, confira-se, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIO E CIVIL AO CASO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente, colimando a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 8.869,04 (oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), imposta por infração ao art. 70 da Lei n.º 9.605/98 e ao art. 11, § 1.º, incisos III e Iv, do Decreto n.º 3.179/1999, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, pronunciando a prescrição da pretensão de cobrança do crédito exequendo e, em consequência, extinguiu o processo, com o exame do mérito, com esteio no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional, nos créditos de natureza administrativa, por constituir relação de direito público, decorrente do exercício do poder de polícia, será regido pelo Decreto n.º 20.910/32, e não pelo Código Civil, em homenagem ao princípio da igualdade.

3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, passível, pois, de decretação de ofício, com

esteio no art. 219, § 5.º, do CPC/73.

4. Na hipótese em testilha, aplica-se o disposto no §3.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o qual prevê uma causa de suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) após a inscrição em dívida do crédito, ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes.

5. Em se tratando de multa constituída mediante auto de infração, o prazo prescricional não necessariamente tem início na data da autuação, pois, muitas vezes, é apresentada defesa pelo autuado, o que dá ensejo à abertura de processo administrativo. Durante a tramitação de processo administrativo em que é apreciada a defesa ofertada pelo autuado, não se pode cogitar de fluência do prazo prescricional, pois o crédito não está definitivamente constituído. Somente no final do processo administrativo é que se constitui definitivamente o crédito relativo à multa e, só então, tem início o prazo prescricional.

6. No caso em comento, constata-se, a partir da análise do processo administrativo encartados nos autos pelo apelante por ocasião da apresentação do presente apelo, que o auto de infração foi lavrado em 1.º.03.2004, com vencimento em 21.03.2004, e que o executado foi notificado por edital, eis que, após duas tentativas de notificação pessoal, em 20.04.2004 e 24.06.2004, não foi localizado. O autuado não ofereceu defesa administrativa. Em 27.10.2006, o auto de infração foi homologado. Apenas em 08.05.2008 o devedor foi notificado pessoalmente da homologação do auto de infração, data em que o crédito foi definitivamente constituído e que se tornou exigível, e a partir de quando passou a correr o prazo prescricional. O crédito somente foi inscrito em dívida ativa em 11.01.2010 e a demanda proposta em 11.03.2010. Assim, verifica-se claramente que, contados cinco anos da constituição definitiva do crédito, ocorrida em 08.05.2008, tem-se que a inscrição do crédito em dívida ativa, bem assim a propositura da demanda executiva, operaram-se quando ainda não consumado o prazo prescricional de cobrança.”

(AP 0002636-27.2010.4.02.5001; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; DJE 01/08/2016)

               

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão da Agência Nacional do Petróleo de aplicar a multa ora cobrada. 2. Execução fiscal de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação aplicável. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; STJ, 1ª Seção, REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 4. Tratando-se de execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN; tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 5. No que tange à Administração Pública Federal, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal. 6. O termo inicial da prescrição para a execução fiscal de créditos não tributários coincide com a ocorrência da lesão ao direito (teoria da actio nata). A prescrição somente tem início após a constituição definitiva do crédito, com o vencimento sem pagamento (inadimplência), o que ocorrerá com a fluência do prazo para a impugnação do crédito decorrente da multa aplicada, ou com a notificação quanto ao término do procedimento administrativo em que fora contestada a penalidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2009.51.08.000863-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29. 9.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2010.50.03.000627-3, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.3.2015; TRF5, 3ª Turma, AC 200983000184990, Rel. Des. Fed. 1 FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, DJe 12.4.2011. 7. Enquanto não se encerrar o processo administrativo, não corre a prescrição, tendo em vista que o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 8. Apelação provida.”

(AP 0011080-15.2011.4.02.5001; 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO; Dje28/06/2017)

 

Na presente hipótese, o processo administrativo que confirmou a aplicação da multa terminou em outubro de 2014 (Evento nº 12, PROCADM2), quando o crédito tornou-se definitivo e inscrita a dívida ativa em abril de 2015, razão pela qual, não há que se falar em prescrição (ou decadência, nas palavras do apelante), uma vez que ajuizada a execução fiscal em março de 2019, ou seja, antes de findo o prazo de 5 anos.

Sendo assim, merece reforma a sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000965723v4 e do código CRC 68b48394.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 5/6/2022, às 14:20:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:50:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000965724
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5004500-97.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.

1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que às execuções de multa administrativa aplica-se o prazo de 5 anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 e, atualmente, na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/99, estabelecendo o prazo quinquenal para a cobrança judicial de crédito decorrente de infração à legislação em vigor.

2. Nesta linha, a jurisprudência se fixou no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, que ocorre com o término do prazo para apresentação da defesa, na hipótese em que não é apresentada, ou, quando do trânsito em julgado da decisão que julga a impugnação administrativa. Ou, ainda, especificamente nos casos em que não é interposto recurso administrativo, o termo inicial do prazo de 5 anos para cobrança da dívida é o primeiro dia subsequente ao do vencimento, e não a data da infração.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000965724v3 e do código CRC 54cc7a68.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/6/2022, às 13:5:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:50:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5004500-97.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/06/2022, na sequência 14, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:50:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas