Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003409-08.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 89), nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por L. L. D. A. e por L. A. D. N. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL, e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando o depósito correspondente às prestações restantes do contrato de FIES nº 19.0769.185.0003599-81, no valor de R$ 9.776,38 (nove mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos).

Como causa de pedir a autora alega ser avó e fiadora do estudante L. A. D. N., com financiamento estudantil pelo Programa Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) nº 19.0769.185.0003599-81 celebrado em 27/01/2012 (Evento 01 - Outros 6 e 7). Informa que o estudante só cursou seis meses da graduação, e que pretende depositar judicialmente a dívida remanescente para a extinção do contrato, já que não consegue comparecer presencialmente à agência da Caixa Econômica Federal em razão das longas filas e da pandemia de Covid-19 desde março de 2020. 

No Evento 49 foi deferida a tutela de urgência. 

Foi proferida sentença (Evento 79) na qual a douta magistrada a quo julgou procedente o pedido para “resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para declarar extinto pelo pagamento o FIES nº 19.0769.185.0003599-81 - FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR –, Código FIES: 016.233.506, devendo o depósito judicial dos eventos 42/43 ser levantado pelos credores, tão logo ocorra o trânsito em julgado. A tutela de urgência fica mantida, por seus próprios fundamentos.” e condenou as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. 

Irresignada, a CEF apela sustentando que “Diante disso, ultrapassado o prazo estabelecido pelo artigo supra citado, esta empresa Pública perdeu a condição de Agente Operador do FIES, estando atualmente legitimada a Autarquia FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento Estudantil). A lei federal determina que a partir de 15/01/2011 o FNDE passaria a administrar o FIES, milita em favor desta empresa pública a presunção legal de existência e validade deste fato. Portanto, cabalmente demonstrada a ilegitimidade passiva “ad causam” da Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que não cabe a CEF provar nos autos que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE passou efetivamente a cumprir seu papel, tendo em vista o disposto pelo artigo 334 inciso IV do CPC, in verbis: “Art. 334. Não depende de prova os fatos: (...) IV – em cujo favor milita presunção legal de existência e validade.” Em face do exposto, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva “ad causam” condenando-se a parte Autora nas verbas da sucumbência. ” (Evento 89).

Requer “seja dado provimento ao presente recurso de apelação no sentido que o Egrégio Tribunal Regional Federal para julgar totalmente improcedente a r. sentença.”

Os autores apresentaram contrarrazões no Evento 96.

É o relatório. 

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 89), nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por L. L. D. A. e por L. A. D. N. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL, e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando o depósito correspondente às prestações restantes do contrato de FIES nº 19.0769.185.0003599-81, no valor de R$ 9.776,38 (nove mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos).

Como causa de pedir a autora alega ser avó e fiadora do estudante L. A. D. N., com financiamento estudantil pelo Programa Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) nº 19.0769.185.0003599-81 celebrado em 27/01/2012 (Evento 01 - Outros 6 e 7). Informa que o estudante só cursou seis meses da graduação, e que pretende depositar judicialmente a dívida remanescente para a extinção do contrato, já que não consegue comparecer presencialmente à agência da Caixa Econômica Federal em razão das longas filas e da pandemia de Covid-19 desde março de 2020. 

A pretensão autoral foi acolhida sob a seguinte fundamentação (Evento 79):

“Das alegações de ilegitimidade

As alegações de ilegitimidade passiva não merecem acolhida, pois tanto União, quanto CEF e FNDE possuem participação ativa na gestão e no possível encerramento do contrato de financiamento estudantil.

 

Do encerramento contratual

No documento produzido pelos próprios réus (especialmente o FNDE), consta, de fato, uma dívida remanescente no total de R$ 9.776,38 referente ao contrato de FIES de L. A. D. N. (Evento 1, OUT7, Página 1).

Conforme já observado na inicial, a autora comprovou o depósito integral referente à consignação desse montante no Evento 42, GUIADEP2, Página 1.

Por essa perspectiva, deve ser considerado extinto pelo pagamento o FIES nº 19.0769.185.0003599-81 - FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR –, Código FIES: 016.233.506, bem como será mantida a determinação de que os réus se abstenham de efetuar nova negativação referente ao mesmo contrato, enquanto vigorar a presente decisão.

 

Do pedido de reparação por danos morais

Em primeiro lugar, urge salientar que sequer houve o pedido de reparação por danos morais na petição inicial. Assim, já da análise processual seria incabível avaliar esse requerimento (evento 77), pois seria violado o postulado da adstrição/congruência entre pedidos e manifestação judicial.

Além do mais, ainda que assim não fosse, não nos parece razoável acreditar no sucesso da demanda reparatória, pois o débito de R$ 9.776,38 referente ao contrato de FIES de L. A. D. N. (Evento 1, OUT7, Página 1) não era indevido e houve desídia do contratante em comunicar o encerramento das atividades educacionais, conforme narrado pela própria autora.

Portanto, nada a deferir acerca de reparação por danos morais.

 

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para declarar extinto pelo pagamento o FIES nº 19.0769.185.0003599-81 - FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR –, Código FIES: 016.233.506, devendo o depósito judicial dos eventos 42/43 ser levantado pelos credores, tão logo ocorra o trânsito em julgado.

A tutela de urgência fica mantida, por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte ré em honorários, os quais fixo 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e nas custas processuais.

Intimem-se.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos ao eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo. 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.

Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.”

Irresignada, a CEF apela sustentando que “Diante disso, ultrapassado o prazo estabelecido pelo artigo supra citado, esta empresa Pública perdeu a condição de Agente Operador do FIES, estando atualmente legitimada a Autarquia FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento Estudantil). A lei federal determina que a partir de 15/01/2011 o FNDE passaria a administrar o FIES, milita em favor desta empresa pública a presunção legal de existência e validade deste fato. Portanto, cabalmente demonstrada a ilegitimidade passiva “ad causam” da Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que não cabe a CEF provar nos autos que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE passou efetivamente a cumprir seu papel, tendo em vista o disposto pelo artigo 334 inciso IV do CPC, in verbis: “Art. 334. Não depende de prova os fatos: (...) IV – em cujo favor milita presunção legal de existência e validade.” Em face do exposto, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva “ad causam” condenando-se a parte Autora nas verbas da sucumbência. ” (Evento 89).

Requer “seja dado provimento ao presente recurso de apelação no sentido que o Egrégio Tribunal Regional Federal para julgar totalmente improcedente a r. sentença.”

O recurso não merece prosperar. 

O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.

No caso, os autores pretendem depositar judicialmente a dívida remanescente para a extinção do contrato nº 19.0769.185.0003599-81 celebrado em 27/01/2012 (Evento 01 - Outros 6 e 7). O valor de R$ 9.776,38 (nove mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) corresponde aos seis meses cursados pelo estudante e foram depositados conforme o Evento 42. 

O pedido de ilegitimidade passiva feito pela CEF não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a União Federal, assim como a Caixa Econômica Federal, são partes legítimas nas causas sobre FIES conforme julgado abaixo transcrito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. AÇÃO ORDINÁRIA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE.

1. "Nos termos  dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União -, bem como à Caixa Econômica Federal. Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza" (AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012). 2. Agravo regimental não provido.  (AgRg no REsp 1501320 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0314996-4, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142), T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento 27/10/2015, DJe 09/11/2015). (grifado)

A Lei n° 10.260/2001 prevê que a gestão do FIES caberá à União (Ministério da Educação), ao FNDE e à instituição financeira pública federal contratada como agente operador. No momento da celebração do contrato, em 27/01/2012 (Evento 01 - Outros 6 e 7), o artigo 3°, II da referida lei previa expressamente que a CEF é o agente operador do FIES. Eis os dispositivos:

Art. 3o  A gestão do Fies caberá:     

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:               (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;              (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;            (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);              (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (vigente no momento da celebração do contrato objeto da presente ação)

II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;                      (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (grifado)

Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso de apelação e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, apenas em relação à CEF. 

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000965089v2 e do código CRC 5b56ed22.

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Documento:20000965090
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003409-08.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 

  1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 89), nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por L. L. D. A. e por L. A. D. N. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL, e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando o depósito correspondente às prestações restantes do contrato de FIES nº 19.0769.185.0003599-81, no valor de R$ 9.776,38 (nove mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos).

  2. Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.

  3. No caso, os autores pretendem depositar judicialmente a dívida remanescente para a extinção do contrato nº 19.0769.185.0003599-81 celebrado em 27/01/2012 (Evento 01 - Outros 6 e 7). O valor de R$ 9.776,38 (nove mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) corresponde aos seis meses cursados pelo estudante e foram depositados conforme o Evento 42. 

  4. O pedido de ilegitimidade passiva feito pela CEF não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a União Federal, assim como a Caixa Econômica Federal, são partes legítimas nas causas sobre FIES (AgRg no REsp 1501320 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0314996-4).

  5. A Lei n° 10.260/2001 prevê que a gestão do FIES caberá à União (Ministério da Educação), ao FNDE e à instituição financeira pública federal contratada como agente operador. No momento da celebração do contrato, em 27/01/2012 (Evento 01 - Outros 6 e 7), o artigo 3°, II da referida lei previa expressamente que a CEF é o agente operador do FIES. 

  6. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000965090v3 e do código CRC c79cc757.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022

Apelação Cível Nº 5003409-08.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2022, na sequência 182, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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