Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS INFRINGENTES EM Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5032675-29.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

A. G. opôs embargos infringentes (evento 70), em face do acórdão desta 2ª Turma Especializada (Evento 58 – ACOR1), que, vencidos a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER e o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, deu parcial provimento à apelação, exclusivamente para fazer incidir a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa da dosimetria, diante da confissão do apelante, mantidos os demais termos da sentença, tornando definitiva a pena em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, nos termos do voto médio do(a) relator(a).

Segundo narra a denúncia (evento 1 – INIC1), no dia 17/10/2018, por volta das 22:30h, no Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim, no Rio de Janeiro/RJ, A. G., cidadão inglês nascido em 14/01/1960, foi preso em flagrante, quanto estava prestes a embarcar no voo EK248, operado pela Cia. Aérea Emirates, que prestaria o serviço na rota Rio de Janeiro-Dubai.  O motivo da prisão foi a descoberta, em sua bagagem de mão, de cerca de 6 kg de cocaína, conforme laudo preliminar nº 2326/2018 (pg. 8 do evento 1 do IPL). A conduta foi tipificada no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.

A denúncia foi recebida em 19/10/2018 (evento 3 – DESPAC1).

A sentença foi proferida no dia 14/11/2018 (evento 82), condenando o embargante pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33, caput c/c os art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/20.

No julgamento da apelação defensiva, em sessão virtual ocorrida em 05/10/2020 (evento 57), perante a 2ª Turma Especializada, decidiu-se, pela reforma da sentença, exclusivamente para fazer incidir a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa da dosimetria, diante da confissão do apelante, mantidos os demais termos da sentença, tornando definitiva a pena em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, nos termos do voto médio do(a) relator(a).

Ressalte-se que a divergência foi inaugurada pelo Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da defesa (evento 63), e em seguida, a Desembargadora Federal Simone Schreiber apresentou divergência no sentido de dar parcial provimento à apelação criminal do réu para fixar a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução; e revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medida cautelar de monitoramento eletrônico (evento 67).

Pretende-se, assim, por meio dos embargos infringentes, a prevalência do voto vencido da Desembargadora Federal Simone Schreiber (evento 67 - Voto 1), a fim de que seja dado “parcial provimento à apelação criminal do réu para fixar a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa; fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução; e  revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medida cautelar de monitoramento eletrônico.”

 Contrarrazões do MPF (evento 73) pelo desprovimento dos embargos infringentes, mantendo-se a orientação que prevaleceu no acórdão embargado, fundamentada no voto constante do evento 58.

 É o relatório. À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000718487v3 e do código CRC 9073bcb4.

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Documento:20000883803
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Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5032675-29.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Cuida-se de embargos infringentes interpostos por A. G., de acórdão originário da 2ª Turma Especializada (evento 58 – ACOR1), assim ementado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVODAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS. DESPROVIMENTO.

I – O juiz ao proceder a primeira fase de dosimetria da pena não está vinculado a qualquer critério aritmético preestabelecido. Precedentes.

II – O incremento da pena-base realizado pelo juiz observou o princípio da proporcionalidade.

III - É possível a diminuição da pena intermediária em fração diversa de 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentado pelo magistrado, observando-se o princípio da proporcionalidade. Julgado do STJ.

IV – Ausência de fundamentação idônea e em concreto a justificar a utilização de redutor diverso de 1/6 em virtude de atenuante relacionada a confissão espontânea, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.

V – A quantidade da droga apreendida em poder do apelante foi devidamente considerada pelo juiz de primeiro grau ao valorar negativamente a pena-base em estrita observância ao mandamento legal previsto no art. 42, da Lei de Drogas.

VI - Não tem razão o apelante quando afirma a ausência de provas da sua dedicação a atividades criminosas, tendo o magistrado a quo se baseado nas características e circunstâncias das viagens anteriormente realizadas pelo réu, que é taxista e, dessa forma, não ostenta perfil que justifique quatro viagens internacionais realizadas em tão pouco tempo.

VII - A pena de multa deve guardar proporcionalidade em relação a pena privativa de liberdade aplicada.

VIII - Não há qualquer óbice para a aplicação de penas restritivas de direitos no âmbito da Lei de Drogas, muito embora devam ser preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, o que não ocorreu no presente caso.

IX - Uma vez que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, justifica-se a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em conformidade com o que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.

X – Recurso parcialmente provido.

 

Nas razões do recurso (evento 70 – EMBINFRIN1), após discorrer sobre os fatos, pretende a defesa a prevalência do voto vencido, da lavra da Desembargadora Simone Schreiber (evento 67 – VOTO1). Para tanto, argumenta que o “d. Juízo deixou de aplicar a causa de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 por entender que “não tem razão o apelante quando afirma a ausência de provas da sua dedicação a atividades criminosas. Como é possível perceber, o juiz baseou-se nas características e circunstâncias das viagens anteriormente realizadas pelo réu, que é taxista e, dessa forma, não ostenta perfil que justifique quatro viagens internacionais realizadas em tão pouco tempo. Demais disso, não apresentou o apelante qualquer prova ou justificativa plausível capaz de afastar a conclusão de que as viagens internacionais, da forma como ocorreram, não caracterizam dedicação a atividades criminosas.”. Salientando que a mesma autoridade “sustentou a impossibilidade de fixação do regime inicial aberto “uma vez que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, justifica-se a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em conformidade com o que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal” e da revogação da prisão preventiva “tendo em vista a manutenção dos requisitos que ensejaram a segregação do réu, nada a ser modificado quanto à mantença da prisão preventiva na r. sentença condenatória”.”.

 

Pondo em destaque que, segundo a tese dissidente e ao revés do que prevaleceu, o  “fluxo migratório do réu dissociado de outras provas ou qualquer comprovação mínima de que essas viagens tinham como finalidade a traficância de drogas não comprova a habitualidade da prática criminosa, e nem a existência de relação próxima do réu com pessoas ligadas ao tráfico internacional de drogas. Pelo contrário, a conduta do réu descrita na peça acusatória melhor se adéqua à de uma das "mulas do tráfico", que é a pessoa arregimentada por quadrilhas de tráfico internacional de entorpecentes apenas para o transporte de quantidades passíveis de serem transportadas por uma única pessoa. A. G. é primário e tem bons antecedentes, pois não constam em sua Folha de Antecedentes Criminais (evento 12) anotações diversas da referente a este processo, e não há prova nos autos de que se dedique constantemente à atividade criminosa ou que tenha aderido à uma organização criminosa somente por ter se prestado a transportar substâncias entorpecentes. A finalidade do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 consiste na redução da punição de quem trafica pela primeira vez, de forma episódica, e não volta a delinquir. Portanto, preenchidas todas as exigências legais do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não há razão para que a diminuição não seja reconhecida e aplicada na fração máxima legalmente permitida, que é de 2/3 (dois terços).”.

 

Também do voto vencido extraiu, no “que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a fixação do regime de pena deve ser compatível com o quantum aplicado, exceto se houver situação excepcional que autorize a fixação de regime mais gravoso, a qual deve ser adequadamente justificada pelo Juiz. (...) No caso dos autos, não há qualquer justificativa para fixação de regime de pena mais gravoso, visto que a pena será fixada no patamar mínimo. Ademais, a condição de estrangeiro por si só não é suficiente para negar ao sentenciado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando estão presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal. Assim, há que ser autorizada a substituição por duas penas restritivas de direito a serem determinadas pelo juízo da execução, a quem incumbirá analisar a situação particular do réu e promover a individualização da pena. (...) Não obstante, apesar da impossibilidade de manutenção da prisão preventiva, a ausência de vínculo estável do réu no país, de ordem pessoal, profissional ou patrimonial, recomenda a imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico para resguardar a aplicação da lei penal. Tal medida resguarda a proporcionalidade entre o regime fixado definitivamente e a providência cautelar necessária para garantir o cumprimento da reprimenda imposta após o trânsito em julgado da sentença acusatória.”.

 

Nessa perspectiva, conclui sobre o primeiro ponto que “deve prevalecer a valoração realizada pela i. Des. Simone Schreiber ao afirmar que “não há prova nos autos de que se dedique constantemente à atividade criminosa ou que tenha aderido à uma organização criminosa somente por ter se prestado a transportar substâncias entorpecentes”. O juízo sentenciante entendeu que, em razão das características e circunstâncias das viagens anteriormente realizadas pelo réu, o qual é taxista e que, portanto, não apresentaria um perfil que justificasse quatro viagens internacionais em um curto espaço de tempo. Além disso, alegou que não houve comprovação de que as viagens realizadas não ocorreram com o único propósito da prática de atividades criminosas. Consoante a Exma. Desembargadora Simone Schreiber, o fluxo migratório do recorrente, ausentes quaisquer outras provas ou comprovações de que tais viagens tinham como finalidade a prática de tráfico de drogas, não configura a habitualidade da atividade criminosa ou a conexão do réu com pessoas ligadas ao tráfico internacional de drogas. Para obter a aplicação da causa de diminuição de pena, teria o recorrente provar que não cometeu crime? Dessa forma, não há que se falar em qualquer argumentação plausível suficiente para afastar o reconhecimento da redução da pena prescrita no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06. A finalidade de tal dispositivo é a redução da pena daqueles indivíduos que praticam o delito em episódio único.”.

 

Lado outro, quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, advoga que a “jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que a fixação do regime inicial da pena deve ser compatível com o quantum da pena aplicada, exceto em caso de situação excepcional autorizada da fixação de regime inicial mais gravoso. (...) Dessa maneira, tendo em vista que a pena será fixada no patamar mínimo legal, inexiste justificava para a fixação de regime penal mais gravoso. No caso em tela, o apelante preenche todos os requisitos para a redução da pena na fração máxima, tendo em vista que é primário, de bons antecedentes e não é integrante de organizações criminosas. Em razão do princípio do in dubio pro reo não é possível presumir que as viagens do recorrente para o Brasil culminaram em tráfico de drogas.”.

 

Concluindo que “resta evidente que a fixação do regime mais gravoso baseada exclusivamente na alegação de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas na qualidade de traficantes sem provas nos autos de que o acusado tenha realizado tráfico anterior não encontra qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro e é notoriamente ilegal.”. Acrescentando, ainda que “faz jus o embargante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o réu cumpre todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal aptos a viabilizar a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos: (...) Assim, a condição de estrangeiro por si só não é apta a ensejar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Consoante a Súmula 791 do Supremo Tribunal Federal: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”

 

Ao final, igualmente referindo-se ao voto divergente, advoga que “o instituto da prisão preventiva não se adequada a imposição do regime semiaberto ou aberto da pena: “não se concebe que a pessoa permaneça presa cautelar em situação mais gravosa daquela a que se sujeitará no momento de cumprir a pena que lhe foi imposta”. Recomenda-se, portanto, a imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico para resguardar a aplicação da lei penal brasileiro. Conforme a Desembargadora: “Tal medida resguarda a proporcionalidade entre o regime fixado definitivamente e a providência cautelar necessária para garantir o cumprimento da reprimenda imposta após o trânsito em julgado da sentença acusatória”.”.

 

Requer, dessarte, “sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos Infringentes, com o fito de prestigiar o voto vencido da Desembargadora Federal Simone Schreiber.”.

 

Contrarrazões no evento 73 – CONTRAZ1.

 

É o relatório.

 

À revisão, na forma regimental.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000883803v2 e do código CRC 8a484858.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5032675-29.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

I – A natureza e a quantidade da droga apreendida são critérios legais (art. 42 da Lei 11.343-06) que autorizam o julgador a considerar desfavorável as circunstâncias do crime e, dessarte, estabelecer a pena-base acima do mínimo legal.

II – É indício suficiente para negar o direito à incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º do Código Penal o fato de o réu, na condição de motorista de táxi, ter realizado outras três viagens internacionais em semelhantes condições à que lhe rendeu a prisão em flagrante nestes autos, a denotar a sua dedicação à atividades criminosas.

III – Negativada quaisquer das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fica justificada a fixação de regime mais gravoso para o início de cumprimento de pena, a teor do disposto no art. 33, § 4º do Código Penal.

 

Como se extrai do relato, o primeiro ponto alegado de divergência é respeitante à incidência da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343-06. Nesse particular, entendeu a tese dissidente que “A. G. é primário e tem bons antecedentes, pois não constam em sua Folha de Antecedentes Criminais (evento 12) anotações diversas da referente a este processo, e não há prova nos autos de que se dedique constantemente à atividade criminosa ou que tenha aderido à uma organização criminosa somente por ter se prestado a transportar substâncias entorpecentes.”.

Contudo, na perspectiva desde julgador, a fundamentação vertida na sentença e que prevaleceu na orientação dominante encontra mais amparo no contexto fático-probatório do caso em exame. Como bem elucidado no voto vencedor, “não foi a participação em organização criminosa que fundamentou a decisão de juiz de não incidência da causa de diminuição da pena relacionada ao denominado “tráfico privilegiado”, mas a existência de provas de dedicação do réu a atividades criminosas. Quanto ao assunto, decidiu o juiz a quo:

- Impossibilidade de configuração da figura do tráfico privilegiado

A viagem que trouxe o Réu ao Brasil não foi a primeira. A Certidão de Movimentos Migratórios (evento 7) revela que, num curto período de menos de 4 meses, ele fez, quatro viagens internacionais da Inglaterra e o Brasil, com características bem parecidas com a que ela realizaria se não fosse preso em flagrante logo antes de sair do território nacional:

(...)

As características das quatro viagens permitem afirmar, para além de qualquer dúvida razoável, que elas – a exemplo da última – se inserem no contexto do tráfico internacional de drogas. A primeira ocorreu em junho; a segunda, em agosto; a terceira, em setembro e a quarta aconteceu em outubro deste ano. Todas com pouquíssima duração de tempo e sem qualquer justificativa razoável.

É importante ter em vista que o Réu é motorista de táxi na cidade de Manchester, na Inglaterra, de forma que não há explicação plausível, fora da afirmação de que as viagens ao Brasil eram para buscar drogas ilícitas.

A propósito, o auto de apreensão noticia que foram encontradas diversas divisas estrangeiras na posse do Réu, sendo esse um forte indício de que ele estava comprometido com a difusão de drogas em nível internacional.

Portanto, o envolvimento do Réu com o tráfico internacional de drogas não se materializou apenas na viagem que faria dia 17/10/2018 para Dubai, nos Emirados Árabes Unidos. Essa seria, sem dúvida, mais outra que faria para o transporte de drogas para o Oriente Médio. Portanto, sua participação no comércio ilícito de entorpecentes, revelado com a prisão em flagrante, não foi um fato isolado a merecer o tratamento privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, mas a repetição, em pouquíssimo lapso temporal, de uma conduta com a qual está envolvido mais profundamente há cerca de quatro meses.

(...)

A propósito, é bom deixar claro que a condição de não integrar alguma organização criminosa é apenas uma das causas de exclusão do tráfico privilegiado. A lei também exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. Embora o Réu preencha as três primeiras condições, não se pode dizer que ele satisfaça a de não praticar atividades criminosas.

(...).”

 

Correto, portanto, como lá se concluiu, que “o juiz baseou-se nas características e circunstâncias das viagens anteriormente realizadas pelo réu, que é taxista e, dessa forma, não ostenta perfil que justifique quatro viagens internacionais realizadas em tão pouco tempo. Demais disso, não apresentou o apelante qualquer prova ou justificativa plausível capaz de afastar a conclusão de que as viagens internacionais, da forma como ocorreram, não caracterizam dedicação a atividades criminosas.”.

 

Portanto, quantidade de pena aplicada a ser observada na espécie a estabelecida no julgamento ora embargado, de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

O segundo aspecto da dosimetria objeto da divergência diz respeito ao regime inicial para o cumprimento da pena. No ponto, melhor sorte não assiste ao embargante, haja vista que, valorada negativamente alguma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal – cumpre lembrar que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal –, fica autorizado o julgador a estabelecê-lo de modo mais gravoso (art. 33, § 3º do Código Penal). E assim o fez, na situação vertente, com fundamento na natureza e quantidade de drogas apreendidas (6 quilos de cocaína); bem como no fundamento que, em harmonia com os demais aspectos do voto condutor, desautorizou a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343-06, como tratado no primeiro tópico. Leia-se o seguinte trecho da r. sentença, mantido pelo voto condutor:

 

“(...) De acordo com a diretriz geral estabelecida pelo art. 33, §3º, do CP, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena é pautada pelas circunstâncias judiciais consideradas na primeira fase da individualização da pena privativa de liberdade. A Lei de Tráfico de Drogas acrescenta, àqueles parâmetros, que ‘o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente’ (art. 42 da Lei n. 11.343/06). Mesmo que a pena de reclusão não tivesse sido imposto em quantidade superior a 8 anos, o que, nos termos do art. 33, §2º, alínea a, do CP, já autorizasse, por si só, a aplicação do regime fechado, outras circunstâncias do caso concreto, tais como a natureza da droga (cocaína), a quantidade (cerca de 6 kg) e o fato de o Réu ter feito outras três viagens bem semelhantes à que foi flagrado com a droga em sua bagagem pessoal, justificam a aplicação do regime mais grave. Por esses motivos, o Réu deverá começar a cumprir a pena privativa de liberdade no regime fechado”

 

De todo o exposto, é o voto no sentido de desprover os embargos infringentes.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000965042v2 e do código CRC cfba5ba7.

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Data e Hora: 14/5/2022, às 1:44:38

 


 



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Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5032675-29.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de embargos infringentes opostos por A. G. (evento 70, EMBINFRI1) contra acórdão lavrado pela 2ª Turma Especializada que, por maioria, negou provimento às apelações criminais da defesa e do Ministério Público Federal (evento 58, ACOR1).

A parte embargante visa fazer prevalecer o voto vencido por mim proferido (evento 67, VOTO1), que DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal interposta por A. G., para fixar a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa; fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução; e  revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medida cautelar de monitoramento eletrônico, cuja fundamentação adoto como razões de decidir e ora colaciono:

“A Exma. Relatora, Juíza Federal Convocada Adriana Alves dos Santos Cruz, assim como o magistrado a quo, afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de que o apelante realizou quatro viagens de curta duração para o Brasil, sem qualquer justificativa. Tal fato demonstraria que o transporte de entorpecentes era o seu meio de vida. Não obstante, deu parcial provimento à apelação da defesa para aplicar a atenuante da confissão, no patamar de 1/6, fixando-se a pena definitiva em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

 Acompanho a Relatora no que diz respeito à manutenção da condenação de A. G., em razão da comprovação da materialidade, autoria e dolo, e quanto ao perdimento do bilhete aéreo, nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal. Divirjo, todavia, da dosimetria da pena tal como realizada.

Vejamos.

Na primeira fase, a pena foi fixada em 06 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em virtude da natureza e quantidade da droga. Apesar da insurgência da defesa, entendo que a pena foi fixada de forma adequada.

O art. 42 da Lei 11.343/06 dispõe expressamente que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

Neste caso, há um comando para que os juízes tratem como preponderantes, dentro do tópico destinado às circunstâncias do crime (primeira fase da dosimetria), da natureza, da quantidade da substância ou do produto (também circunstâncias do delito), e da personalidade e da conduta social do agente.

Ademais, a quantidade de 06 (seis) quilos não pode ser considerada ínfima, em especial pela natureza da droga traficada (cocaína), comumente vendida em quantidades muito pequenas, o que permite concluir que esse montante geraria inúmeras porções e atingiria grande número de consumidores.

 Na segunda fase, conforme bem ponderou a Exma. Relatora, deve incidir a circunstância atenuante da confissão, no patamar de 1/6, alcançando-se a pena intermediária de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, fixo a pena em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

No que concerne ao reconhecimento da redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com razão à defesa.

O fluxo migratório do réu dissociado de outras provas ou qualquer comprovação mínima de que essas viagens tinham como finalidade a traficância de drogas não comprova a habitualidade da prática criminosa, e nem a existência de relação próxima do réu com pessoas ligadas ao tráfico internacional de drogas.

 Pelo contrário, a conduta do réu descrita na peça acusatória melhor se adéqua à de uma das "mulas do tráfico", que é a pessoa arregimentada por quadrilhas de tráfico internacional de entorpecentes apenas para o transporte de quantidades passíveis de serem transportadas por uma única pessoa.

A. G. é primário e tem bons antecedentes, pois não constam em sua Folha de Antecedentes Criminais (evento 12) anotações diversas da referente a este processo, e não há prova nos autos de que se dedique constantemente à atividade criminosa ou que tenha aderido à uma organização criminosa somente por ter se prestado a transportar substâncias entorpecentes.

 A finalidade do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 consiste na redução da punição de quem trafica pela primeira vez, de forma episódica, e não volta a delinquir. Portanto, preenchidas todas as exigências legais do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não há razão para que a diminuição não seja reconhecida e aplicada na fração máxima legalmente permitida, que é de 2/3 (dois terços). Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 35 DA MESMA LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 6. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, pois o Tribunal de origem não apresentou fundamentação concreta para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. À míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente, e considerando a sua primariedade e seus bons antecedentes, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser operada em 2/3. Precedentes. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para absolver o paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas e para fazer incidir a causa de diminuição no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, resultando a pena final em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais o pagamento de 186 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como para estender os efeitos dessa decisão ao corréu Ariovaldo Henrique dos Santos, nos termos do art. 580 do CPP." (STJ, 5ª Turma, HC 389454, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/8/2017, p. DJE de 28/8/2017)

 Assim, deve ser reconhecida a diminuição da pena em 2/3 (dois terços), atingindo-se a pena definitiva de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão. Reduzo proporcionalmente a pena de multa para 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em relação à fixação da pena de multa no mínimo legal, a tese defensiva não merece prosperar.

É que a pena de multa mínima abstratamente cominada para o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de 500 (quinhentos) dias-multa, não sendo aplicável, no caso, a regra geral do art. 49 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade.

Além disso, a pena de multa deve ser fixada em consonância com a privativa de liberdade, sendo aumentada ou diminuída proporcionalmente em virtude da presença de atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento de pena.

No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a fixação do regime de pena deve ser compatível com o quantum aplicado, exceto se houver situação excepcional que autorize a fixação de regime mais gravoso, a qual deve ser adequadamente justificada pelo Juiz. 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reiteradamente vem decidindo que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a imposição de regime inicial mais grave revela quadro de descompasso com a legislação penal” (STF, HC 136397, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2017 PUBLIC 13-02-2017).

No caso dos autos, não há qualquer justificativa para fixação de regime de pena mais gravoso, visto que a pena será fixada no patamar mínimo. Ademais, a condição de estrangeiro por si só não é suficiente para negar ao sentenciado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando estão presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal. 

Assim, há que ser autorizada a substituição por duas penas restritivas de direito a serem determinadas pelo juízo da execução, a quem incumbirá analisar a situação particular do réu e promover a individualização da pena. Confira-se jurisprudência do STF sobre o tema:

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. PRECEDENTES. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, a imposição ao condenado de regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal deve ser adequadamente fundamentada. Esse entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula 719. Precedentes. 2. A motivação apresentada pela instância antecedente não se mostra apta a justificar o agravamento do regime prisional, sobretudo se consideradas as circunstâncias e condições em que se desenvolveu a ação, assim como o fato de que houve o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de 2/3. 3. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial aberto. (HC 163231, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-08-2019 PUBLIC 26-08-2019)

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76, ARTIGOS 12 E 18, I. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PRESENTES. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Princípio da Isonomia, garantia pétrea constitucional extensível aos estrangeiros, impede que o condenado não nacional pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja privado da concessão do benefício da substituição da pena privativa por restritiva de direitos quando atende aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal. (Precedentes: HC 85894, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 28/09/2007; HC 103068/MG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/02/2011; HC 103093/RS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/10/2010; HC 89976/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe 24/04/2009; HC 96011/RS, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2010; HC 96923/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2010; HC 91600/RS, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/09/2007; HC 84715, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJ 29/06/2007). 2. O tráfico, mercê de equiparado ao crime hediondo, admite o benefício na forma da doutrina clássica do tema que assenta: “É possível a substituição da pena privativa de liberdade no caso de crime hediondo (Lei 8.072/1990) por pena restritiva de direitos, sendo que essa substituição deve atender, concomitantemente, aos requisitos objetivos e subjetivos listados no art. 44 do CP. O rótulo do delito como “hediondo” não figura como empecilho à substituição, desde que cabível” (in Prado, Luiz Regis - Comentários ao Código Penal, Revista dos Tribunais, 4ª Edição, p. 210). 3. É cediço na Corte que: “O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" E QUE LHE GARANTAM A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS". - O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. - A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante (...)”. (HC 102041/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2010). 4. “O legislador deixou por conta dos operadores jurídicos a tarefa de individualizar o instituto alternativo da substituição em cada caso concreto. É preciso que se faça um juízo de valor sobre a ‘suficiência’ da resposta alternativa ao delito. Essa valoração deve ter em mira a repressão e prevenção do delito. É sempre importante enfatizar que essa valoração deve ser objetiva e descritiva, isto é, fundamentada, para se possibilitar o seu democrático controle” (in Gomes, Luiz Flávio - Penas e Medidas Alternativas à Prisão, Revista dos Tribunais, p. 596/597). 5. In casu, restou comprovado o direito do estrangeiro ao benefício, máxime porque (i) a ele foi fixado o regime aberto para iniciar o cumprimento da pena; (ii) inexiste decreto de expulsão em seu desfavor; e (iii) na visão das instâncias inferiores, preenche os requisitos do art. 44, como declarou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Desse modo, fixada a pena-base no mínimo legal, sendo o agente primário e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena, a teor do disposto no artigo 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º do Código Penal, que dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". Portanto, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado para o cumprimento da pena há de ser reformada para adequar-se à individualização da sanção criminal, em estrita obediência ao disposto no mencionado texto legal.” 6. Parecer do parquet pela concessão da ordem. Ordem concedida. (HC 103311, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00086)

Registre-se também que o STF vem entendendo que o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto não se coaduna com o instituto da prisão preventiva e isso por dois motivos. As saídas do estabelecimento prisional autorizadas ao preso em regime aberto e semi-aberto não se conciliam com o atingimento dos requisitos legais da prisão preventiva. Quanto à prisão decretada por conveniência da instrução criminal, já não se sustenta quando a atividade instrutória já está encerrada. Já a prisão para garantia da ordem pública e econômica e para assegurar a aplicação da lei penal só seria eficaz caso o réu permanecesse privado de sua liberdade por período integral, o que não ocorre nos regimes aberto e semi-aberto de execução de pena. Ademais, não se concebe que a pessoa permaneça presa cautelar em situação mais gravosa daquela a que se sujeitará no momento de cumprir a pena que lhe foi imposta.            

Nesse sentido: 

Ementa. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXTENSÃO DOS EFEITOS A COACUSADO. 1. A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena. Precedentes. 2. O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido em sentença condenatória superveniente. 3. No caso, o Superior Tribunal de Justiça determinou, liminarmente, o cumprimento da prisão preventiva do paciente em estabelecimento condizente com o regime prisional semiaberto, que fora estabelecido na sentença penal condenatória. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida liminar. Extensão dos seus efeitos a coacusado. (STF, HC 132923, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016)

EMENTA. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E COM BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes. 2. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso. Precedentes. 3. A concessão de benefícios inerentes à execução penal, na hipótese, além de caracterizar o indevido cumprimento antecipado da pena, não se amolda ao instituto da prisão preventiva. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão da ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de aplicação, se for o caso, das medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado de primeiro grau. (STF, HC 130773, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015)

Não obstante, apesar da impossibilidade de manutenção da prisão preventiva, a ausência de vínculo estável do réu no país, de ordem pessoal, profissional ou patrimonial, recomenda a imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico para resguardar a aplicação da lei penal. Tal medida resguarda a proporcionalidade entre o regime fixado definitivamente e a providência cautelar necessária para garantir o cumprimento da reprimenda imposta após o trânsito em julgado da sentença acusatória.

Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a imposição de regime inicial mais grave revela quadro de descompasso com a legislação penal. 2. No caso, fixada a pena privativa de liberdade em 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo o paciente primário, revela-se mais adequada a fixação do regime semiaberto, nos termos dos § 2º, b, e § 3º do art. 33 do Código Penal. 3. A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena. Precedentes. 4. O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5. A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes). Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6. Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (STF, HC 136397, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2017 PUBLIC 13-02-2017)

Ementa. Habeas corpus. 2. Posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). Prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. Delito punido com detenção. Previsão legal de cumprimento em regime semiaberto ou aberto (CP, art. 33). 4. Violação ao princípio da proporcionalidade: a custódia cautelar se apresenta como medida mais gravosa do que a própria sanção a ser aplicada no caso de eventual condenação. Precedentes. 5. Constrição cautelar excessivamente gravosa. Decreto prisional com fundamentação precária. 6. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. 7. Habeas Corpus não conhecido, entretanto, ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, determinando ao Juízo de origem a análise da necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (STF, HC 126704, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016)”

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido (evento 67, VOTO1), nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000982013v3 e do código CRC b1826cf3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 24/5/2022, às 17:9:56

 


 



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Documento:20000965056
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5032675-29.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343-06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO.           

I – A natureza e a quantidade da droga apreendida são critérios legais (art. 42 da Lei 11.343-06) que autorizam o julgador a considerar desfavorável as circunstâncias do crime e, dessarte, estabelecer a pena-base acima do mínimo legal.

II – É indício suficiente para negar o direito à incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º do Código Penal o fato de o réu, na condição de motorista de táxi, ter realizado outras três viagens internacionais em semelhantes condições à que lhe rendeu a prisão em flagrante nestes autos, a denotar a sua dedicação à atividades criminosas.

III – Negativada quaisquer das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fica justificada a fixação de regime mais gravoso para o início de cumprimento de pena, a teor do disposto no art. 33, § 4º do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Juízes Federais Convocados Luiz Norton Baptista de Mattos e Gustavo Arruda Macedo e pelos Desembargadores Federais Paulo Espirito Santo, Antonio Ivan Athié e Flávio Oliveira Lucas. Vencida, a Desembargadora Federal Simone Schreiber, que dava provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000965056v5 e do código CRC 648f6918.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 14/6/2022, às 1:9:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5032675-29.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/05/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 23/05/2022 A 31/05/2022, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E GUSTAVO ARRUDA MACEDO E PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO ESPIRITO SANTO, ANTONIO IVAN ATHIÉ E FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS. VENCIDA, A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 03 - Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido (evento 67, VOTO1), nos termos da fundamentação supra.



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