EMBARGOS INFRINGENTES EM Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5032675-29.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
RELATÓRIO
A. G. opôs embargos infringentes (evento 70), em face do acórdão desta 2ª Turma Especializada (Evento 58 – ACOR1), que, vencidos a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER e o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, deu parcial provimento à apelação, exclusivamente para fazer incidir a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa da dosimetria, diante da confissão do apelante, mantidos os demais termos da sentença, tornando definitiva a pena em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, nos termos do voto médio do(a) relator(a).
Segundo narra a denúncia (evento 1 – INIC1), no dia 17/10/2018, por volta das 22:30h, no Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim, no Rio de Janeiro/RJ, A. G., cidadão inglês nascido em 14/01/1960, foi preso em flagrante, quanto estava prestes a embarcar no voo EK248, operado pela Cia. Aérea Emirates, que prestaria o serviço na rota Rio de Janeiro-Dubai. O motivo da prisão foi a descoberta, em sua bagagem de mão, de cerca de 6 kg de cocaína, conforme laudo preliminar nº 2326/2018 (pg. 8 do evento 1 do IPL). A conduta foi tipificada no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida em 19/10/2018 (evento 3 – DESPAC1).
A sentença foi proferida no dia 14/11/2018 (evento 82), condenando o embargante pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33, caput c/c os art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/20.
No julgamento da apelação defensiva, em sessão virtual ocorrida em 05/10/2020 (evento 57), perante a 2ª Turma Especializada, decidiu-se, pela reforma da sentença, exclusivamente para fazer incidir a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa da dosimetria, diante da confissão do apelante, mantidos os demais termos da sentença, tornando definitiva a pena em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, nos termos do voto médio do(a) relator(a).
Ressalte-se que a divergência foi inaugurada pelo Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da defesa (evento 63), e em seguida, a Desembargadora Federal Simone Schreiber apresentou divergência no sentido de dar parcial provimento à apelação criminal do réu para fixar a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução; e revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medida cautelar de monitoramento eletrônico (evento 67).
Pretende-se, assim, por meio dos embargos infringentes, a prevalência do voto vencido da Desembargadora Federal Simone Schreiber (evento 67 - Voto 1), a fim de que seja dado “parcial provimento à apelação criminal do réu para fixar a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa; fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução; e revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medida cautelar de monitoramento eletrônico.”
Contrarrazões do MPF (evento 73) pelo desprovimento dos embargos infringentes, mantendo-se a orientação que prevaleceu no acórdão embargado, fundamentada no voto constante do evento 58.
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000718487v3 e do código CRC 9073bcb4.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 9/11/2021, às 0:30:58