Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014904-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 9ª Vara/RJ, Dra. Ana Amélia Silveira Moreira Antoun Netto, nos autos do processo nº 0057892-72.2012.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e fixou os valores a executar conforme cálculos da Contadoria Judicial.

O agravante sustenta, em síntese, que a inexequibilidade do titulo executivo decorre do fato de o mesmo derivar de sentença inexistente, ficando assim maculado o próprio título exequendo, no que tange a sua existência/exequibilidade, haja vista a duplicidade de coisas julgadas.

Afirma que, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o Autor havia promovido o processo nº 0012543-95.2009.4.02.5151, perante o 6º JEF, formulando o mesmo pedido de reconhecimento da especialidade de períodos com suposta exposição a agentes nocivos e apresentado exatamente a mesma documentação em ambos os casos, conforme peças daquele feito adunadas às fls 406/424 do presente.

Aduz que a recente jurisprudência do STJ, em casos de duplicidade de coisas julgadas, alterou seu entendimento para fixar a tese da prevalência da primeira coisa julgada, prescindindo-se da propositura de ação rescisória (por ser inexistente a segunda sentença). Precedente: EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 531.918 – DF (2014/0143051-9) Relator: Min. Moura Ribeiro.

Alega que se impõe o reconhecimento da inexistência da decisão proferida no segundo processo e consequentemente, inexequibilidade do título executivo (igualmente, inexistente) em que se funda o cumprimento de sentença, ora impugnado.

Explica que, nos presentes autos, a Autarquia foi condenada ao reconhecimento de tempo especial laborado nos períodos de 16/04/1984 a 23/10/1989 e de 08/03/1990 a 21/07/2008; ao reconhecimento do direito a conversão do período do tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 (de 03/03/1982 a 15/04/1984) em especial (fator multiplicador 0,71); e, por fim à concessão de uma aposentadoria especial, com DIB em 13/08/2008. Para o reconhecimento do tempo especial, consideram-se, nestes autos, os laudos técnicos e PPPs de fls. 39/44, 96/101, 149/154, 102/103 e 155/156.

Aduz que, por ocasião do trânsito em julgado e início do processamento da execução “invertida”, a PRF 2ª Região teve ciência de que o mesmo autor já havia ingressado com demanda anterior no 6º JEF do RJ, na qual também houve reconhecimento de alguns períodos de labor em condições especiais, quais sejam: de 08/03/1982 a 23/10/1989 e de 08/03/1990 a 28/04/1995. Ocorre que, àquele outro processo anterior, julgou-se improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria  especial e também improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial em relação a quaisquer períodos posteriores a 28/04/1995, com base na documentação até então apresentada, resguardando-se, expressamente, ao autor a possibilidade de renovar o pedido no mesmo sentido, em sede administrativa previamente, desde que munido de novas provas que suprissem as falhas encontradas e analisadas naquela oportunidade. Destarte, no que tange aos períodos reconhecidos como especiais, verifica-se que o principal conflito reside no período posterior a 28/04/1995, haja vista que, enquanto o primeiro julgado entendera pela improcedência, o segundo transitado na 9ª Vara Federal do RJ entendera pela procedência.

Contudo, afirma que além de não ter efetuado novo requerimento administrativo, o segurado ajuizou uma nova demanda apresentando exatamente os mesmos documentos que haviam sido refutados àquela primeira; e, desta vez, houve procedência, em manifesto conflito com a decisão anterior e em desrespeito à coisa julgada. Destaca que os documentos de fls. 39/44, 96/101, 149/154, 102/103 e 155/156 são os mesmos que já haviam sido apresentados e refutados à demanda anterior.

Sustenta que houve coisa julgada quanto ao particular naquele primeiro processo, não podendo o judiciário, com base na mesma documentação e em relação à mesma parcela do pedido, proferir julgamento em sentido diverso, em decisão manifestadamente conflitante com a primeira, sem que tenha sido apresentado qualquer fato novo para tal, ficando assim, patente à vista da recente orientação do STJ, a inexistência da decisão transitada em julgado nos presentes autos, o que torna inexistente e inexequível o título executivo em causa.

Alega que o agravo deve ser provido e a impugnação acolhida com fundamento no inciso III do art. 535 do NCPC, para reconhecer a inexequibilidade do título, para que seja: (I) determinado o cancelamento da aposentadoria especial implantada judicialmente, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente; (II) e extinta a execução da obrigação de pagar, por nada ser devido ao autor.

Subsidiariamente, a decisão ora agravada, no que tange à correção monetária, fixou que, após a data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E, conforme cálculo do evento 165 do eproc. O STF, ao julgar o tema 810 no que se refere à correção monetária das parecelas vencidas até a data do cálculo (não quanto ao precatório), não fixou índice de correção específico, limitando-se a julgar inconstitucional a correção pela TR. Assim, afirma ter restado aplicável o índice de correção anteriormente previsto (antes da Lei 11960/09, ora inconstitucional), ou seja, o INPC, nos termos da Lei 11.430/2006, como previsto no Manual de Cálculos da JF e também conforme entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 905, em que fixou a tese de que aplica-se o INPC na correção monetária dos débitos previdenciários. Por outro lado, o Eg. STF, enfrentando o RE nº 870.947 (Tema 810), julgou aplicável o IPCA-E ao benefício assistencial, sobre o qual versava o caso concreto.

Afirma que as duas decisões têm objetos diferentes e, por isso, se conciliam.  No RE 870.947, o debate girou em torno do benefício assistencial, que não possui natureza previdenciária e enquadra, portanto, como condenação de natureza administrativa em geral, à qual é aplicável o IPCA-E. No Resp nº1.492.221, fixou-se especificamente o índice cabível à correção monetária das condenações de natureza previdenciária, o INPC. Desta forma, conclui que aos benefícios previdenciários se aplica o INPC em decorrência de expressa previsão legal (art.41-A da Lei 8.213/1991), a contar do vencimento de cada prestação e cálculo baseado em tal índice a partir de abril de 2006, nos termos da alteração promovida pela Lei 11.340/06.

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja acolhida a impugnação apresentada, com fundamento no art. 535, III do CPC/2015, para reconhecer a inexigibilidade do título, para que seja determinado o cancelamento da aposentadoria especial implantada judicialmente, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente, e extinta a execução da obrigação de pagar, por nada ser devido ao autor; subsidiariamente, que se determine que o índice de correção monetária aplicável à espécie seja o INPC (e não o IPCA-E), com o refazimento dos cálculos em tais moldes; e, a exclusão da condenação no INSS à verba honorária, bem como a condenação da parte autora à verba honorária de sucumbência em prol da PGF.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 20 de Maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964940v4 e do código CRC a28e8582.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 6/6/2022, às 15:43:28

 


 



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Documento:20000964941
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014904-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 180, DESPADEC1):

“Evento 147 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015, em que o INSS objetiva: “seja reconhecida a INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, nos termos do inciso III do art. 535 do CPC/15 determinado-se (i) o cancelamento da aposentadoria especial implantada judicialmente, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente; (ii) a extinção da execução da obrigação de pagar, por NADA ser devido ao autor” e, “subsidiariamente, fixar o valor do débito em R$ 305.314,24 (autor + sucumbência) e declarar o excesso de execução de R$ 169.714,00, e, “subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão do RE nº 870.947/RS”.

Assevera, em síntese, que, no presente caso, trata-se de título inexequível, conforme dispõe o art. 535, inc. III, do CPC/2015; que anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o autor havia promovido o Processo nº 0012543-95.2009.4.02.5151, perante o 6º JEF, formulando o mesmo pedido de reconhecimento da especialidade de períodos com suposta exposição a agentes nocivos e apresentando exatamente a mesma documentação em ambos os casos, conforme peças daquele feito adunadas às fls. 406/424 do presente; que apresenta cópia integral daqueles autos, a fim de subsidiar e comprovar as alegações; que traça breve explanação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema relativo ao conflito de coisas julgadas; que a recente jurisprudência do STJ, em caso de duplicidade de coisas julgadas, alterou seu entendimento para fixar a tese da prevalência da primeira coisa julgada, prescindindo-se da propositura de ação rescisória (por ser inexistente a segunda sentença); que impõe-se o reconhecimento, desde logo, da inexistência da decisão proferida no segundo processo e consequentemente, inexequibilidade do título executivo (igualmente inexistente), em que se funda o cumprimento de sentença, ora impugnado; que por ocasião do trânsito em julgado e início do processamento da execução invertida, esta PRF 2ª Região teve ciência de que o mesmo autor já havia ingressado com demanda anterior no 6º Juizado Especial Federal RJ (PJ nº 0012543-95.2009.4.02.5151 – cópia anexa) e na qual também houve o reconhecimento de alguns períodos de labor em condições especiais, quais sejam: de 08/03/1982 a 23/10/1989 e de 08/03/1990 a 28/04/1995; que àquele outro processo anterior julgou-se IMPROCEDENTE o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial e também IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo especial em relação a quaisquer períodos posteriores a 28/04/1995 (fls. 102/103 c/c fls. 129/130), com base na documentação até então apresentada, resguardando-se, expressamente, ao autor a possibilidade de renovar o pedido no mesmo sentido, em sede administrativa previamente, desde que munido de novas provas que suprissem as falhas encontradas e analisadas naquela oportunidade; que verifica-se que o principal conflito reside no período posterior a 28/04/1995, haja vista que, enquanto o primeiro julgado (6º JEF/RJ) entendera pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de reconhecimento de tempo especial e efeitos daí advindos (inclusive a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, eis que não atingido o tempo mínimo para tal mister), o segundo (9ª VF/RJ) entendera pela PROCEDÊNCIA; que considerando-se o teor do primeiro julgado, concluímos que, com base na documentação então apresentada - que foi amplamente apreciada pelo Judiciário à época e sobre a qual houve pronunciamento de mérito -, julgou-se IMPROCEDENTE o pleito de reconhecimento de tempo especial para qualquer período posterior a 28/04/1995; que  restaria ao segurado, pois, em novo requerimento administrativo, apresentar documentos diversos daqueles apresentados no primeiro requerimento administrativo e no primeiro processo judicial, eis que, com base estritamente naqueles documentos, o Judiciário já entendeu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, apontando-se, à ocasião, os vícios e falhas na documentação, que lhe retirava a aptidão para a produção do efeito pretendido (configuração de tempo de labor especial); que, entretanto, além de não ter efetuado novo requerimento administrativo, o segurado ajuizou uma nova demanda (PJ n. 0057892-72.2012.4.02.5101) apresentando exatamente os mesmos documentos que haviam sido refutados àquela primeira e, desta vez, houve procedência, em manifesto conflito com a decisão anterior e em desrespeito à coisa julgada; que o STF já julgou o Tema nº 810, decidindo que o índice aplicável aos débitos da Fazenda Pública Federal, mesmo antes da inscrição em precatório, é o IPCA-E; que porém, a decisão, publicada em 25.09.2017, ainda não transitou em julgado e está sujeita à oposição de embargos declaratórios, podendo, portanto, sofrer modulação dos seus efeitos no tempo; que que trata-se de matéria de grave impacto financeiro (e processual) nesse momento de crise econômica que acomete o país, o que torna a modulação muito provável; que, por isso mesmo, é de todo recomendável que, no uso do poder geral de cautela e amparado no princípio da supremacia do interesse público, o órgão jurisdicional mantenha o critério de correção monetária da Lei nº 11.960/2009, ou seja, a TR; que não há dúvida, portanto, de que há ainda possibilidade de modulação e de que, até que seja feita, deve ser aplicado o artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; que, assim, o INSS requer que a TR seja aplicada à correção monetária até o momento, ainda a ser definido pelo e. STF, em que passar a ter eficácia a decisão proferida no RE 870.947/RG (Tema nº 810); que a jurisprudência ampara a sua tese; e que, subsidiariamente, alega excesso de execução, tendo em vista que a conta da parte autora “1- não considera os valores pagos através do benefício 1677884034; 2- não aplica na correção monetária a Lei 11.960/09; e3-  juros de mora calculados como 5% do total apurado”; que o autor não fixou o termo inicial dos juros na data da citação (20/01/2013, cf. fls. 53), mas em outra data que não foi especificada em seus cálculos de execução, mas que certamente é anterior à data de citação do INSS, o que destoa do acórdão e do enunciado sumula 204/STJ, gerando excesso de execução; que, ainda, no que tange ao excesso de execução, ressalta-se que os honorários advocatícios foram calculados pelo autor à base de 5% sobre o total da condenação, sem observância do preconizado pela Súmula 111 do STJ; que, desse modo, os cálculos do INSS devem ser acolhidos para que o cálculo dos honorários seja limitado às parcelas até a data da prolação do acórdão regional de 21 de agosto de 2014 (data do julgamento), que proveu o apelo autoral, nos termos da mencionada Súmula 111; que, assim, a parte autora apresentou cálculo em desalinho com o título executivo e a legislação de regência;  que cumpre acolher o cálculo do INSS, que apurou seu débito, a partir dos parâmetros traçados no título, no valor de R$ 305.314,24 (294.248,88/autor) + 11.065,36/sucumbência); e que requer “o acolhimento desta impugnação para que seja reconhecida a INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, nos termos do inciso III do art. 535 do CPC/15 determinando-se (i) o cancelamento da aposentadoria especial implantada judicialmente, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente; (ii) a extinção da execução da obrigação de pagar, por NADA ser devido ao autor.”

A parte exequente oferece resposta à impugnação do INSS no Evento 150, ressaltando que diante da decisão proferida pelo STF na ADI nº 4357, a TR não deve mais ser utilizada como índice de correção monetária dos débitos contra a Fazenda Pública, razão pela qual deverão ser aplicados os índices do IPCA-E, conforme cálculo anexo.

Por força dos despachos dos Eventos 151 e 157, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, que se pronuciou e apresentou cálculos nos Eventos 155 e 165, com posterior vista às Partes.

Decido.

Analisando os autos, verifica-se que a sentença de fls. 186/192 julgou improcedente o pedido e foi reformada pelos v. voto e acórdão de fls. 237/259 e 260 proferidos pelo Egrégio TRF da 2ª. Região, nos termos abaixo transcritos:

“Impõe-se o reconhecimento da natureza especial do período de 16/04/1984 a 23/10/1989 e de 08/03/1990 a 21/07/2008, que perfaz o tempo de 8728 dias.

Procedendo à conversão do período do tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 (de 03/03/1982 a 15/04/1984 ) em especial, chega-se a 550 dias (775 dias multiplicado pelo fator 0,71).

Somando-se os referidos períodos, chega-se a 9278 dias, que corresponde a 25,77 anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Assim, o autor tem direito à concessão de aposentadoria especial.

As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela, e os juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma da lei.

Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, nos casos em que a Fazenda Pública for a sucumbente, devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites percentuais neste estabelecidos.

A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto.

(...)

No caso em apreço, considerando a matéria tratada nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a sua complexidade, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do entendimento desta 2ª Turma Especializada, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem reposição de custas, porquanto não foram recolhidas, face à gratuidade de justiça deferida.

Isto posto, dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido inicial, determinando a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (13/08/2008), com o pagamento das diferenças devidamente corrigidas, nos termos acima estabelecidos.

É como voto.”

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 16/04/1984 A 23/10/1989 E DE 08/03/1990 A 21/07/2008. CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM PARA ESPECIAL ANTERIOR A 28/04/1995. POSSIBILIDADE. FATOR 0,71. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.”

Acrescente-se que, após, foi negado provimento aos embargos declaratórios opostos em face do aludido acórdão de fls. 260, nos termos dos v. voto e acórdão de fls. 272/273 e 274, bem como restou inadmitido o Recurso Especial apresentado pelo INSS, conforme ato decisório de fls. 352, tendo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em seguida, proferido a decisão de fls. 374/376, no sentido de conhecer do correspondente agravo para não conhecer do recurso especial, com o respectivo trânsito em julgado em 28/03/2017 (fls. 380).

Não pode o INSS, assim, pretender que este Juízo, na atual fase de cumprimento da sentença, profira decisão afastando o estabelecido no julgado prolatado pelo Egrégio TRF da 2ª. Região nos presentes autos, inclusive conforme já exposto às fls. 425 e 437, in verbis:

“Fls. 398/424 – Deve o INSS buscar a via própria, cabendo a este Juízo, na atual fase do processo em tela, tomar as medidas necessárias para o cumprimento do título executivo judicial formado nos presentes autos, em conformidade com os atos decisórios de fls. 237/260, 272/274, 352 e 374/376 proferidos pelos Egrégios TRF da 2ª. Região e STJ, com respectivo trânsito em julgado em 28/03/2017 (fls. 380), valendo atentar, ainda, para o disposto no art. 969 do CPC/2015.”

Ademais, note-se que, de acordo com a peça de fls. 390/391, o INSS cumpriu a obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, implantando, em favor do Autor, a aposentadoria especial n. 46/177230312-4, em agosto de 2017.

Acrescente-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, em sessão do Plenário realizada em 20/09/2017, DJE n. 216, de 22/09/2017, julgou o mérito do tema 810, com repercussão geral, no seguinte sentido:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”

    Adite-se que, no respectivo voto, o Exmo. Ministro Relator Luiz Fux assim se pronunciou:

“A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” (DJE n. 216, de  22/09/2017)

Por sua vez, note-se também que, em sessão realizada em 03/10/2019, o Egrégio Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração opostos e não modulou os efeitos da decisão acima mencionada, que deve assim ser aplicada pelas instâncias inferiores, na forma do preciso precedente do Egrégio TRF da 2ª. Região a seguir transcrito:

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.

1. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA RESTRINGE-SE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO.

2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 03 DE OUTUBRO DE 2019, PROFERIU JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, REJEITANDO TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS E NÃO MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.

3. CONSIDERANDO O EFEITO VINCULATIVO PREVISTO NO ARTIGO 927, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER AFERIDA COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL – IPCAE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO REFERIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810).

4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUEM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.”

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 5003921-20.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 14.11.2019, unânime)

A seu turno, remetidos os autos à Contadoria Judicial, por força dos despachos  dos Eventos 151 e 157,  “para a elaboração dos cálculos das diferenças e dos atrasados do benefício de aposentadoria especial em questão, relativos ao período de 13/08/2008 a 13/08/2017, em conformidade com o título executivo judicial, atentando para o acima exposto e descontando os valores pagos a título da aposentadoria n. 42/1677884034 (fls. 391)”, restou apresentada a conta do Evento 165, no total de R$456.954,02, em 07/2020, que foi objeto de concordância da parte Exequente no Evento 170 e de discordância do INSS no Evento 172.

Destaque-se, contudo, que a aludida discordância do INSS não merece acolhida, tendo em vista o já exposto acima e no Evento 151.

Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS e fixo os valores a executar em R$ 439.948,94 a título de principal e em R$ 17.005,08 quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, totalizando R$ 456.954,02, em 07/2020, conforme cálculos da Contadoria Judicial do Evento 165, tudo na forma da fundamentação supra.

Nos termos do art. 85, § 1º do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente (R$151.639,78 - diferença entre R$456.954,02 e R$305.314,24). Logo, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência devido pelo INSS é de R$ 15.163,98.

Intimem-se.

Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos da Contadoria Judicial do Evento 165 e no valor de R$ 15.163,98 relativo aos honorários advocatícios acima fixados

Em seguida, tendo em vista o constante do art. 11 da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.

Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização dos valores requisitados.”

Assiste razão em parte ao agravante.

Inicialmente, no que tange à alegação de conflito entre coisas julgadas, observa-se que a atual jurisprudência do Egrégio STJ, consolidou-se no sentido de que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória, conforme se descortina no seguinte acórdão deste ano:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PROVIMENTO DO APELO NOBRE MANEJADO PELA PARTE EXEQUENTE. RETORNO À ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1698862/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022).

Portanto, em que pesem as alegações do agravante, a jurisprudência pátria orienta que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, deverá prevalecer a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória, em que se mantém a decisão agravada, cabendo, inclusive os honorários de sucumbência, uma vez que restou sucumbente a autarquia.

Dessa forma, resta inviável o pleito quanto ao reconhecimento da inexigibilidade do título, assim como para que seja determinado o cancelamento da aposentadoria especial implantada judicialmente, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente, e extinta a execução da obrigação de pagar.

Destaca-se que os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964941v11 e do código CRC fbbb8527.

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Documento:20000964942
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014904-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 56 DA SÚMULA DO TRF-2.

I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e fixou os valores a executar conforme cálculos da Contadoria Judicial.

II - Assiste razão em parte ao agravante. Inicialmente, no que tange à alegação de conflito entre coisas julgadas, observa-se que a atual jurisprudência do Egrégio STJ, consolidou-se no sentido de que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Precedente.

III - Dessa forma, resta inviável o pleito quanto ao reconhecimento da inexigibilidade do título, assim como para que seja determinado o cancelamento da aposentadoria especial implantada judicialmente, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente, e extinta a execução da obrigação de pagar.

IV - Destaca-se que os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.

V - Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

VI - Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

VII - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964942v4 e do código CRC 6c737bc1.

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Data e Hora: 29/6/2022, às 17:7:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014904-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 292, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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