Agravo de Instrumento Nº 5014904-10.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 9ª Vara/RJ, Dra. Ana Amélia Silveira Moreira Antoun Netto, nos autos do processo nº 0057892-72.2012.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e fixou os valores a executar conforme cálculos da Contadoria Judicial.
O agravante sustenta, em síntese, que a inexequibilidade do titulo executivo decorre do fato de o mesmo derivar de sentença inexistente, ficando assim maculado o próprio título exequendo, no que tange a sua existência/exequibilidade, haja vista a duplicidade de coisas julgadas.
Afirma que, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o Autor havia promovido o processo nº 0012543-95.2009.4.02.5151, perante o 6º JEF, formulando o mesmo pedido de reconhecimento da especialidade de períodos com suposta exposição a agentes nocivos e apresentado exatamente a mesma documentação em ambos os casos, conforme peças daquele feito adunadas às fls 406/424 do presente.
Aduz que a recente jurisprudência do STJ, em casos de duplicidade de coisas julgadas, alterou seu entendimento para fixar a tese da prevalência da primeira coisa julgada, prescindindo-se da propositura de ação rescisória (por ser inexistente a segunda sentença). Precedente: EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 531.918 – DF (2014/0143051-9) Relator: Min. Moura Ribeiro.
Alega que se impõe o reconhecimento da inexistência da decisão proferida no segundo processo e consequentemente, inexequibilidade do título executivo (igualmente, inexistente) em que se funda o cumprimento de sentença, ora impugnado.
Explica que, nos presentes autos, a Autarquia foi condenada ao reconhecimento de tempo especial laborado nos períodos de 16/04/1984 a 23/10/1989 e de 08/03/1990 a 21/07/2008; ao reconhecimento do direito a conversão do período do tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 (de 03/03/1982 a 15/04/1984) em especial (fator multiplicador 0,71); e, por fim à concessão de uma aposentadoria especial, com DIB em 13/08/2008. Para o reconhecimento do tempo especial, consideram-se, nestes autos, os laudos técnicos e PPPs de fls. 39/44, 96/101, 149/154, 102/103 e 155/156.
Aduz que, por ocasião do trânsito em julgado e início do processamento da execução “invertida”, a PRF 2ª Região teve ciência de que o mesmo autor já havia ingressado com demanda anterior no 6º JEF do RJ, na qual também houve reconhecimento de alguns períodos de labor em condições especiais, quais sejam: de 08/03/1982 a 23/10/1989 e de 08/03/1990 a 28/04/1995. Ocorre que, àquele outro processo anterior, julgou-se improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial e também improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial em relação a quaisquer períodos posteriores a 28/04/1995, com base na documentação até então apresentada, resguardando-se, expressamente, ao autor a possibilidade de renovar o pedido no mesmo sentido, em sede administrativa previamente, desde que munido de novas provas que suprissem as falhas encontradas e analisadas naquela oportunidade. Destarte, no que tange aos períodos reconhecidos como especiais, verifica-se que o principal conflito reside no período posterior a 28/04/1995, haja vista que, enquanto o primeiro julgado entendera pela improcedência, o segundo transitado na 9ª Vara Federal do RJ entendera pela procedência.
Contudo, afirma que além de não ter efetuado novo requerimento administrativo, o segurado ajuizou uma nova demanda apresentando exatamente os mesmos documentos que haviam sido refutados àquela primeira; e, desta vez, houve procedência, em manifesto conflito com a decisão anterior e em desrespeito à coisa julgada. Destaca que os documentos de fls. 39/44, 96/101, 149/154, 102/103 e 155/156 são os mesmos que já haviam sido apresentados e refutados à demanda anterior.
Sustenta que houve coisa julgada quanto ao particular naquele primeiro processo, não podendo o judiciário, com base na mesma documentação e em relação à mesma parcela do pedido, proferir julgamento em sentido diverso, em decisão manifestadamente conflitante com a primeira, sem que tenha sido apresentado qualquer fato novo para tal, ficando assim, patente à vista da recente orientação do STJ, a inexistência da decisão transitada em julgado nos presentes autos, o que torna inexistente e inexequível o título executivo em causa.
Alega que o agravo deve ser provido e a impugnação acolhida com fundamento no inciso III do art. 535 do NCPC, para reconhecer a inexequibilidade do título, para que seja: (I) determinado o cancelamento da aposentadoria especial implantada judicialmente, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente; (II) e extinta a execução da obrigação de pagar, por nada ser devido ao autor.
Subsidiariamente, a decisão ora agravada, no que tange à correção monetária, fixou que, após a data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E, conforme cálculo do evento 165 do eproc. O STF, ao julgar o tema 810 no que se refere à correção monetária das parecelas vencidas até a data do cálculo (não quanto ao precatório), não fixou índice de correção específico, limitando-se a julgar inconstitucional a correção pela TR. Assim, afirma ter restado aplicável o índice de correção anteriormente previsto (antes da Lei 11960/09, ora inconstitucional), ou seja, o INPC, nos termos da Lei 11.430/2006, como previsto no Manual de Cálculos da JF e também conforme entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 905, em que fixou a tese de que aplica-se o INPC na correção monetária dos débitos previdenciários. Por outro lado, o Eg. STF, enfrentando o RE nº 870.947 (Tema 810), julgou aplicável o IPCA-E ao benefício assistencial, sobre o qual versava o caso concreto.
Afirma que as duas decisões têm objetos diferentes e, por isso, se conciliam. No RE 870.947, o debate girou em torno do benefício assistencial, que não possui natureza previdenciária e enquadra, portanto, como condenação de natureza administrativa em geral, à qual é aplicável o IPCA-E. No Resp nº1.492.221, fixou-se especificamente o índice cabível à correção monetária das condenações de natureza previdenciária, o INPC. Desta forma, conclui que aos benefícios previdenciários se aplica o INPC em decorrência de expressa previsão legal (art.41-A da Lei 8.213/1991), a contar do vencimento de cada prestação e cálculo baseado em tal índice a partir de abril de 2006, nos termos da alteração promovida pela Lei 11.340/06.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja acolhida a impugnação apresentada, com fundamento no art. 535, III do CPC/2015, para reconhecer a inexigibilidade do título, para que seja determinado o cancelamento da aposentadoria especial implantada judicialmente, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente, e extinta a execução da obrigação de pagar, por nada ser devido ao autor; subsidiariamente, que se determine que o índice de correção monetária aplicável à espécie seja o INPC (e não o IPCA-E), com o refazimento dos cálculos em tais moldes; e, a exclusão da condenação no INSS à verba honorária, bem como a condenação da parte autora à verba honorária de sucumbência em prol da PGF.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 20 de Maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964940v4 e do código CRC a28e8582.
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