Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020210-60.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível apresentada em Eventos 34 interposta em face de Sentença de Evento 27 que julgou procedente o pedido autoral “para, antecipando os efeitos da tutela, determinar que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA – CRM/ES proceda, imediatamente, ao registro da especialidade médica do Autor (Nutrologia), considerando, para tanto, os títulos de pós-graduação por ele apresentados, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 3.268/1957.”

Na origem, o autor aduz que se graduou em medicina no ano de 2015 e que, nos anos posteriores, concluiu dois cursos de pós-graduação latu sensu em Nutrologia em universidades credenciadas ao MEC, obtendo seu título de especialista.

Anota, no entanto, que o conselho réu não estaria aceitando seu título para fins de registro sob a alegação de que o mesmo não atende às Resoluções do CRM. Por fim, salienta que a ausência do registro vem lhe causando enormes prejuízos. Decisão (Evento 3) indeferindo o pedido liminar.

O MM. Magistrado a quo proferiu sentença considerando ser ilegal a exigência de submissão dos profissionais especializados em determinada área à concurso realizado pela Sociedade Brasileira da especialidade desejada, haja vista que carece de amparo legal por inexistir lei condicionando o reconhecimento de determinada especialidade à realização de exames de certificação, mas tão somente que os títulos, diplomas, certificados ou cartas sejam registrados no MEC (art. 27, Lei nº 3.268/57), além da inscrição do médico no CRM.

Ressaltou, ainda, a impossibilidade de que atos normativos infralegais inovem a lei regulamentadora, sob pena de violação do poder regulamentar conferido ao Conselho Federal de Medicina. Assim, considerando que há provas de que o curso realizado pelo autor está inscrito no Cadastro Nacional de Cursos de Especialização (Lato sensu) do MEC, concluiu por ilegal a exigência perpetrada pelo CRM-ES, julgando procedente o pedido autoral. O CRM-ES apela em Evento 34 reiterando, em suma, os argumentos trazidos em sede de defesa (Evento 10).

Contrarrazões (Evento 43).

Parecer ministerial.

É o relatório. Peço pauta.

VOTO

O Conselho de Medicina funciona como órgão delegado do Poder Público para tratar das questões envolvendo a saúde pública e as atividades dos profissionais médicos.

Em contestação, o apelante/demandado atacou com veemência o pedido autoral, dado que as normas em vigor atribuem a qualificação de especialidade médica apenas ao possuidor de título de especialista conferido pela Sociedade de Especialidade respectiva filiada à Associação Médica Brasileira (AMB) ou titular de certificado de residência médica credenciada pelo MEC, tudo isso em conformidade com a Lei nº 3.268/57, arts. 2º e 17, Lei nº 6.932/81, art. 1º, caput e § 4º, Decreto nº 8.516/2015, art. 2º e Resoluções CFM n. 1.288/89, 1.634/2002 e 2.221/2018.

As Resoluções CFM nº. 1.845/2008 e 2.162/2017, ao estabelecerem a possibilidade de ostentação do título de especialista apenas aos profissionais que façam residência médica ou prestem concurso na Sociedade Brasileira da especialidade desejada atende ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Além disso, foram editadas com base no poder de polícia administrativa de profissões.

Em apelação, bem sustentou o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA – CRM/ES:

“No âmbito do exercício profissional da Medicina, incidem regras específicas para o reconhecimento de especialidades médicas. A Lei n. 6.932/81, com redação dada pela Lei n. 12.871/2013, estabelece que, ao lado dos programas de residências médicas, apenas as sociedades de especialistas, em conjunto com as associações médicas, certificam as especialidades médicas no Brasil, tendo o ônus de encaminhar informações anuais ao Ministério da Saúde para formação do Cadastro Nacional de Especialistas, para norteamento das ações de saúde pública. Veja-se: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. [...] § 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) § 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetemse às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento) § 5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. [Grifo nosso] O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas destacado na lei acima, por sua vez, dispõe que “o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM” (art. 2º, parágrafo único). Vejamos: Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 , é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. [Grifo nosso] Desse modo, não resta dúvida que as resoluções do Conselho Federal de Medicina que estabelecem a necessidade de certificado de residência médica ou título de especialista conferido pela Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira para o registro de especialidade médica junto aos Conselhos Regionais revestem-se de legalidade, já que essa é uma inferência clara da própria Lei nº 6.932/81, apenas esmiuçada pelo sobredito Decreto. Ademais, o Decreto nº 8.516/2015, além de criar o Cadastro Nacional de Especialistas, em seu art. 4º reconhece a Comissão Mista de Especialidades (CME), vinculada ao Conselho Federal de Medicina, como órgão competente para definir as especialidades médicas no Brasil”.

Consoante previsão legal (art. 17 da Lei n. 3268/57) "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".  A materialização desse registro se faz conforme as regras estatuídas pelo órgão de classe, o que não significa afronta ao princípio de liberdade do trabalho, pois que esse exercício pode ser condicionado, ainda mais quando o profissional lida com ramo sensível de desempenho profissional. Segundo o CFM, há duas formas pelas quais o médico torna-se especialista, assim reconhecido pelo órgão: quando o médico conclui a residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica; ou quando o médico obtém o título após curso realizado sob os auspícios das Sociedades de Especialidades Médicas que compõem a Associação Médica Brasileira (AMB). Não basta, pois o médico obter título de pós-graduação "latu sensu".

Para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos para tal, sendo certo, portanto, que o título acadêmico pode, então, não ser suficiente para o registro no Conselho, como médico especialista.

A propósito, vigora regramento do Ministério da Educação que incide no caso, a dizer "Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade." (§ 4º do art. 8º, da a Resolução MEC 01/2018)

Contra a tese autoral já se decidiu que:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL. REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RESOLUÇÃO Nº 1.634/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Atualmente, no Brasil, existem duas formas para se obter o Título de Especialista: através das sociedades de especialidade filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB) ou cursando as residências da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), órgão do Ministério da Educação (MEC). Não basta, assim, a formação em cursos de pósgraduação para obtenção do competente registro como médico "especialista". 2. As Resoluções do Conselho Federal de Medicina nºs 1.286/89 e 1.288/89, antes mesmo da Resolução nº 1.634/2002, já regulamentavam o registro dos títulos de especialistas e dispunham que os Conselhos Regionais de Medicina só deveriam registrar títulos de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e uma vez cumpridas as exigências ali previstas. 3. O impetrante não preenche os requisitos necessários para obtenção do registro do título de especialista em Medicina do Trabalho junto ao conselho impetrado, pedido formulado no ano de 2004, já na vigência da Resolução CFM nº 1.634/2002, quer sob a égide desta, quer sob a égide das Resoluções anteriores, de nºs 1.286/89 e 1.288/89' (AC 0030056-94.2004.4.01.3400, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, TRF, Oitava Turma, e-DJF1 22/06/2018). 2. O manejo do mandamus só deve ser admitido em situações excepcionais, nas quais há comprovação cabal de direito líquido e certo passível de proteção. Trata-se de remédio constitucional absolutamente excepcional, tido por residual, uma vez que só poderá ser concedido quando o direito em espeque não puder ser protegido por outros remédios previstos, conforme se extrai do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. Na hipótese em apreço, por sua vez, há, em verdade, uma série de evidências contrárias ao interesse da apelante, conforme manifestações ministeriais apresentadas nos autos, não havendo qualquer início de ilegalidade cometida pelo Conselho, que exerce múnus público no exercício de suas atribuições. 3. Apelação não provida. (AMS 0000361-27.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)”

Saliente-se, ainda, arestos da 3ª Região:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSELHO PROFISSIONAL. CRM/SP. MEDICINA DO TRABALHO. ESPECIALIDADE. EXERCÍCIO DE DIREÇÃO. CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. TÍTULO DE ESPECIALISTA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 9. Já no tocante ao pedido de registro da apelante Érica como especialista em medicina do trabalho, observo que a Portaria DSST n. 11 de 17/09/1990 alterou o item 4.4 da Norma Regulamentadora - NR 4, passando a dispor no item 4.4.1., alínea b, que o médico do trabalho é aquele portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência medica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Medica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidades ou Faculdades que mantenha curso de graduação em Medicina. 10. No caso, a autora trouxe aos autos cópia de certificado de conclusão de curso de extensão universitária na modalidade de especialização "medicina do trabalho", nos termos do artigo 74, parágrafo único, inciso 5, alínea b, do Estatuto da Universidade de São Paulo, o qual não tem o nível de pós-graduação exigido para a obtenção do título de especialista, nos termos da DSST 11/90, de modo que não é cabível o pedido de concessão do título de especialista em medicina do trabalho. 11. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000593-88.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INSUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Nos termos da Lei nº 3268/57, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 2. É bem de ver, que o fato da apelada ter cursado 1920 horas em curso de Pós-Graduação, reconhecido pelo MEC, de per si, não é suficiente para obter o tal registro na especialidade pretendida, tal qual reconhecido nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 1799/2006, que dispõe sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina 3. Para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos, vez que tais exigências visam a proteção à própria saúde. 4. Remessa necessária e apelação providas. Pedido de tutela de urgência prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026654-20.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021) 

Bom dizer, ainda, que o TRF1, também decidiu, sobre o tema em voga que:

ipo
DECISAO MONOCRATICA
Número
1010251-60.2021.4.01.0000
10102516020214010000
Classe
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (PEDCONESUS)
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Origem
TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Data
02/08/2021
Data da publicação
02/08/2021
Fonte da publicação
PJe 02/08/2021 PAG
PJe 02/08/2021 PAG

O relator (29.03.2021) suspendeu a eficácia da sentença que acolheu o pedido Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós Graduação, assegurando aos seus associados o direito de divulgar e anunciar suas respectivas titulações de pós-graduação latu senso desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, não se aplicando a vedação prevista na Resolução CFM 1974/2011.

Diante do agravo interno da autora, reitera-se que a Resolução 1974/2011 do CFM dispõe sobre os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria, ficando estabelecido que:

Art. 3º É vedado ao médico: 

(...) 

l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.

Essa vedação decorre da competência do Conselho Federal de Medicina para zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina, nos termos da Lei 3.268/1957: 

Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

Não ofende o princípio constitucional da legalidade (arts. 37 e art. 5º/II), a Lei 3.268/1957 atribuir a entidade autárquica fiscalizadora do exercício profissional estabelecer normas e vedações éticas para o perfeito exercício da profissão. Isso constitui matéria sensível própria de órgãos profissionais.

A pós graduação confere apenas formação acadêmica. Não é especialidade nenhuma. O título de especialista é somente aquele fornecido por sociedades de especialistas ao médico concluinte do curso de residência médica, nos termos do Decreto regulamentar 8.516/2016: 

Art. 2º

... 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica CNRM 

Não há dúvida de que a divulgação de título de pós graduação em cirurgia, por exemplo, induz o público ou paciente acreditar que o médico seja um especialista nessa área o que não é verdade, cabendo ao Conselho Federal de Medicina reprimir e vedar, como prevê o art. 9º da Resolução 1.974/2011:

Art. 9º Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.

§ 1º Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:

 a) Angariar clientela;

b) Fazer concorrência desleal; 

Ademais, o Decreto-lei 4.113 de 14.02.1942, que regula a propaganda de médicos, dispõe que: 

Art. 1º É proibido aos médicos anunciar: 

V - especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas; 

O art. 17 da Lei 3.268/1957 exige o registro do diploma de graduação em Medicina no Ministério da Educação. Não autoriza o médico divulgar título de pós graduação suscetível de induzir o público acreditar seja ele um especialista em determina área: 

Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Como bem resume o Conselheiro do Conselho Regional de Medicina/GO Leandro Mariano Reis:

(...) a conclusão de curso de pós-graduação não confere ao aluno o título de especialista na área. Ou seja: o certificado emitido por um curso de pós-graduação lato sensu não dá ao médico o direito de registrar-se em um Conselho Regional de Medicina (CRM) como especialista nem em área de atuação de uma especialidade. 

Assim, o médico que conclui esses cursos não poderá divulgar que é especialista ou que está habilitado em determinada área de atuação. A divulgação da conclusão de pós-graduações também não deve nem pode ser feita de forma que induza o paciente a acreditar que o médico tem especialidade na área. Em medicina, a conquista do título de especialista passa pelo cumprimento de requisitos como a conclusão de residência médica credenciada e a aprovação em provas de título.

Para efetuar o registro de especialista em um CRM, o médico deve apresentar título reconhecido pela Comissão Mista de Especialidades (CME), formada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Mesmo quando reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), os cursos de pós-graduação lato sensu são exclusivamente de qualificação acadêmica e não profissional. Indevidamente, algumas empresas que os oferecem associam pós-graduação à qualificação profissional como especialista, o que representa propaganda enganosa a qual os médicos precisam estar atentos.

A simples conclusão do curso lato sensu também não confere o direito de anunciar em cartões de visita, fachadas de consultórios ou qualquer outro meio uma especialidade reconhecida ou não pelo CFM.

De acordo com a Resolução CFM nº 1.974/2011, o médico só pode anunciar a especialidade na qual é registrado no CRM. A população também precisa estar atenta ao buscar um especialista e verificar se a especialidade anunciada figura no rol definido pela Resolução CFM nº 2.149/2016, que homologa a relação das 54 especialidades e 57 áreas de atuação médicas reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades.

A vedação ética e a liberdade profissional Como visto precedentemente, o CFM não está exigindo do médico nenhuma qualificação para o exercício profissional, o que somente seria possível mediante lei nos termos do art. 5º/XIII da Constituição: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

A vedação de divulgar título de formação exclusivamente acadêmica não se confronta em nada com a liberdade de trabalho de que trata a primeira cláusula dessa norma constitucional. Ela consiste apenas na impossibilidade de o Estado constranger o indivíduo a exercer esta ou aquela atividade profissional. Ele é livre para escolhê-la, uma vez observadas as condições legais de capacidade (José Celso de Melo Filho). 

Não há que se falar em ofensa aos arts. 5º/IX, 6º, 19/III, 22/XVI, 37, 53, 205 e 206 da Constituição - alguns dos quais referentes a condições para o exercício de profissões que não é caso. Não tem o menor sentido invocar o art. 5º/IX: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença.

Como visto precedentemente, o médico com pós graduação em determinada área da Medicina, não é um especialista. Tem apenas mais uma formação acadêmica. Daí que, quando veicula seus títulos está induzindo a sociedade acreditar seja ele um especialista, angariando clientela e concorrendo deslealmente com médicos especialistas. Para proteger o interesse público, o Conselho Profissional/autarquia federal pode vedar essa prática anti-ética, como legítima manifestação de seu poder polícia inerente à fiscalização do exercício profissional, nos termos da Lei 3.268/1957:

Art. 2º. O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

A finalidade do poder de polícia é a proteção do interesse público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores materiais como também o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição e na ordem jurídica vigente. Desde que ocorra um interesse público relevante, justifica-se o exercício do poder de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares anti-sociais (Meirelles, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo Brasileiro. Editora Revista dos Tribunais. 1977). 

O Conselho em questão não cometeu qualquer ilegalidade.

A apelação merece acolhida.

Voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964858v5 e do código CRC d751d9fd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/6/2022, às 22:33:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:42:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000964859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020210-60.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Conselho ProfissionaL. CRM. Título de especialista em Nutrologia. sentença reformada.

1.Trata-se de Apelação Cível apresentada em Eventos 34 interposta em face de Sentença de Evento 27 que julgou procedente o pedido autoral “para, antecipando os efeitos da tutela, determinar que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA – CRM/ES proceda, imediatamente, ao registro da especialidade médica do Autor (Nutrologia), considerando, para tanto, os títulos de pós-graduação por ele apresentados, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 3.268/1957.”

2.O Conselho de Medicina funciona como órgão delegado do Poder Público para tratar das questões envolvendo a saúde pública e as atividades dos profissionais médicos. Em contestação, o apelante/demandado atacou com veemência o pedido autoral, dado que as normas em vigor atribuem a qualificação de especialidade médica apenas ao possuidor de título de especialista conferido pela Sociedade de Especialidade respectiva filiada à Associação Médica Brasileira (AMB) ou titular de certificado de residência médica credenciada pelo MEC, tudo isso em conformidade com a Lei nº 3.268/57, arts. 2º e 17, Lei nº 6.932/81, art. 1º, caput e § 4º, Decreto nº 8.516/2015, art. 2º e Resoluções CFM n. 1.288/89, 1.634/2002 e 2.221/2018.

3.As Resoluções CFM nº. 1.845/2008 e 2.162/2017, ao estabelecerem a possibilidade de ostentação do título de especialista apenas aos profissionais que façam residência médica ou prestem concurso na Sociedade Brasileira da especialidade desejada atende ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Além disso, foram editadas com base no poder de polícia administrativa de profissões.

4. Em apelação, bem sustentou o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA – CRM/ES: “No âmbito do exercício profissional da Medicina, incidem regras específicas para o reconhecimento de especialidades médicas. A Lei n. 6.932/81, com redação dada pela Lei n. 12.871/2013, estabelece que, ao lado dos programas de residências médicas, apenas as sociedades de especialistas, em conjunto com as associações médicas, certificam as especialidades médicas no Brasil, tendo o ônus de encaminhar informações anuais ao Ministério da Saúde para formação do Cadastro Nacional de Especialistas, para norteamento das ações de saúde pública. Veja-se: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. [...] § 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) § 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetemse às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento) § 5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. [Grifo nosso] O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas destacado na lei acima, por sua vez, dispõe que “o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM” (art. 2º, parágrafo único). Vejamos: Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 , é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. [Grifo nosso] Desse modo, não resta dúvida que as resoluções do Conselho Federal de Medicina que estabelecem a necessidade de certificado de residência médica ou título de especialista conferido pela Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira para o registro de especialidade médica junto aos Conselhos Regionais revestem-se de legalidade, já que essa é uma inferência clara da própria Lei nº 6.932/81, apenas esmiuçada pelo sobredito Decreto. Ademais, o Decreto nº 8.516/2015, além de criar o Cadastro Nacional de Especialistas, em seu art. 4º reconhece a Comissão Mista de Especialidades (CME), vinculada ao Conselho Federal de Medicina, como órgão competente para definir as especialidades médicas no Brasil”.

5.Consoante previsão legal (art. 17 da Lei n. 3268/57) "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".  A materialização desse registro se faz conforme as regras estatuídas pelo órgão de classe, o que não significa afronta ao princípio de liberdade do trabalho, pois que esse exercício pode ser condicionado, ainda mais quando o profissional lida com ramo sensível de desempenho profissional. Segundo o CFM, há duas formas pelas quais o médico torna-se especialista, assim reconhecido pelo órgão: quando o médico conclui a residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica; ou quando o médico obtém o título após curso realizado sob os auspícios das Sociedades de Especialidades Médicas que compõem a Associação Médica Brasileira (AMB). Não basta, pois o médico obter título de pós-graduação "latu sensu". Para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos para tal, sendo certo, portanto, que o título acadêmico pode, então, não ser suficiente para o registro no Conselho, como médico especialista. A propósito, vigora regramento do Ministério da Educação que incide no caso, a dizer "Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade." (§ 4º do art. 8º, da a Resolução MEC 01/2018). O Conselho em questão não cometeu qualquer ilegalidade. A apelação merece acolhida.

6. Dado provimento à apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964859v4 e do código CRC 759c117f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/6/2022, às 22:33:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022

Apelação Cível Nº 5020210-60.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2022, na sequência 170, disponibilizada no DE de 11/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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