Apelação Criminal Nº 0000168-37.2017.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por A. M. D. S. e E. S. B. contra a sentença de 06/02/2020, proferida pelo Juiz Federal Gustavo Moulin Ribeiro, da Vara Federal de Linhares/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou, ambos os réus, às penas de 6 meses de detenção e 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituídas por 2 penas restritivas de direito, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 29, caput, da Lei nº 9.605/98 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (evento 107 dos autos originários).
A denúncia narra que (evento 1 dos autos nº 5000039-68.2022.4.02.5004):
"(...), no dia 6 de fevereiro de 2016, por volta das 21h30min, Policiais Militares Ambientais, atendendo à determinação do comando da 3ª Cia/BPMA, se deslocaram até a localidade de Córrego do Rodrigues, nesta Comarca, sob suspeita da existência de caçadores na mata. Foi realizada incursão e montada campana, momento em que avistaram os 3 (três) denunciados praticando caça clandestina, mediante a utilização de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo foi apurado, os 3 (três) denunciados ao perceberem a presença policial tentaram empreender fuga, porém, foram alcançados e detidos E. R. e A. M. D. S., sendo que o terceiro, identificado pelos indivíduos como E. S. B. tomou destino ignorado e não foi encontrado.
Com o primeiro denunciado, E. R., foi encontrada uma espingarda, marca Rossi, calibre 32, numeração 65613; com o segundo denunciado, A. M. D. S., foi encontrado um rifle, marca CBC, calibre 22, numeração 88737; o terceiro denunciado, E. S. B., que se evadiu do local, dispensou um rifle, marca Belga, calibre 22, numeração 156351. Foram encontrados, ainda, além de 1 (um) tatu e 1 (uma) paca abatidos; 53 (cinquenta e três) munições calibre 22 intactas; 7 (sete) munições calibre 32 intactas; 3 (três) munições calibre 32 deflagradas; 3 (três) lanternas; (2) dois facões e diversos petrechos de caça."
A denúncia foi recebida em 23/04/2018 (evento 12 dos autos originários).
O magistrado de primeiro grau também condenou E. R., que, não havendo sido encontrado após diligências, foi intimado da sentença através de edital, restando transitada em julgado a sua condenação em 31/11/2021 (evento 142 dos autos originários).
Razões de apelação de E. S. B. e A. M. D. S., requerendo, em síntese: 1) a declaração de nulidade processual em razão de denúncia inepta; 2) a absolvição dos acusados em relação ao crime estatuído no art. 29, "caput", da Lei nº 9.605/98, em razão da aplicação do princípio da insignificância e do estado de necessidade, nos termos do artigo 397, I e III do CP; 3) subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP; e 4) a diminuição e o parcelamento das multas impostas aos acusados em razão da proporcionalidade, por serem agricultores familiares e pessoas com poucos recursos.
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso (evento 149 dos autos originários).
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4).
É o relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000838666v8 e do código CRC 05c5134d.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 14/2/2022, às 17:36:7