Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000168-37.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por A. M. D. S. e  E. S. B. contra a sentença de 06/02/2020, proferida pelo Juiz Federal Gustavo Moulin Ribeiro, da Vara Federal de Linhares/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou, ambos os réus, às penas de 6 meses de detenção e 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituídas por 2 penas restritivas de direito, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 29, caput, da Lei nº 9.605/98 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (evento 107 dos autos originários).

A denúncia narra que (evento 1 dos autos nº  5000039-68.2022.4.02.5004):

"(...), no dia 6 de fevereiro de 2016, por volta das 21h30min, Policiais Militares Ambientais, atendendo à determinação do comando da 3ª Cia/BPMA, se deslocaram até a localidade de Córrego do Rodrigues, nesta Comarca, sob suspeita da existência de caçadores na mata. Foi realizada incursão e montada campana, momento em que avistaram os 3 (três) denunciados praticando caça clandestina, mediante a utilização de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo foi apurado, os 3 (três) denunciados ao perceberem a presença policial tentaram empreender fuga, porém, foram alcançados e detidos E. R. e A. M. D. S., sendo que o terceiro, identificado pelos indivíduos como E. S. B. tomou destino ignorado e não foi encontrado.

Com o primeiro denunciado, E. R., foi encontrada uma espingarda, marca Rossi, calibre 32, numeração 65613; com o segundo denunciado, A. M. D. S., foi encontrado um rifle, marca CBC, calibre 22, numeração 88737; o terceiro denunciado, E. S. B., que se evadiu do local, dispensou um rifle, marca Belga, calibre 22, numeração 156351. Foram encontrados, ainda, além de 1 (um) tatu e 1 (uma) paca abatidos; 53 (cinquenta e três) munições calibre 22 intactas; 7 (sete) munições calibre 32 intactas; 3 (três) munições calibre 32 deflagradas; 3 (três) lanternas; (2) dois facões e diversos petrechos de caça."

A denúncia foi recebida em 23/04/2018 (evento 12 dos autos originários).

O magistrado de primeiro grau também condenou E. R., que, não havendo sido encontrado após diligências, foi intimado da sentença através de edital, restando transitada em julgado a sua condenação em 31/11/2021 (evento 142 dos autos originários). 

Razões de apelação de E. S. B. e A. M. D. S., requerendo, em síntese: 1) a declaração de nulidade processual em razão de denúncia inepta; 2) a absolvição dos acusados em relação ao crime estatuído no art. 29, "caput", da Lei nº 9.605/98, em razão da aplicação do princípio da insignificância e do estado de necessidade, nos termos do artigo 397, I e III do CP; 3) subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP; e 4) a diminuição e o parcelamento das multas impostas aos acusados em razão da proporcionalidade, por serem agricultores familiares e pessoas com poucos recursos.

Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso (evento 149 dos autos originários).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4).

É o relatório.

Ao revisor.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000838666v8 e do código CRC 05c5134d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 14/2/2022, às 17:36:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 12:39:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000838667
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000168-37.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal Marcello Granado - Relator) Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por A. M. D. S. e  E. S. B. contra a sentença de 06/02/2020, proferida pelo Juiz Federal Gustavo Moulin Ribeiro, da Vara Federal de Linhares/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou, ambos os réus, às penas de 6 meses de detenção e 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituídas por 2 penas restritivas de direito, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 29, caput, da Lei nº 9.605/98 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (evento 107 dos autos originários).

A denúncia narra que (evento 1 dos autos nº  5000039-68.2022.4.02.5004):

"(...), no dia 6 de fevereiro de 2016, por volta das 21h30min, Policiais Militares Ambientais, atendendo à determinação do comando da 3ª Cia/BPMA, se deslocaram até a localidade de Córrego do Rodrigues, nesta Comarca, sob suspeita da existência de caçadores na mata. Foi realizada incursão e montada campana, momento em que avistaram os 3 (três) denunciados praticando caça clandestina, mediante a utilização de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo foi apurado, os 3 (três) denunciados ao perceberem a presença policial tentaram empreender fuga, porém, foram alcançados e detidos E. R. e A. M. D. S., sendo que o terceiro, identificado pelos indivíduos como E. S. B. tomou destino ignorado e não foi encontrado.

Com o primeiro denunciado, E. R., foi encontrada uma espingarda, marca Rossi, calibre 32, numeração 65613; com o segundo denunciado, A. M. D. S., foi encontrado um rifle, marca CBC, calibre 22, numeração 88737; o terceiro denunciado, E. S. B., que se evadiu do local, dispensou um rifle, marca Belga, calibre 22, numeração 156351. Foram encontrados, ainda, além de 1 (um) tatu e 1 (uma) paca abatidos; 53 (cinquenta e três) munições calibre 22 intactas; 7 (sete) munições calibre 32 intactas; 3 (três) munições calibre 32 deflagradas; 3 (três) lanternas; (2) dois facões e diversos petrechos de caça."

O magistrado sentenciante entendeu que as provas documentais constantes no inquérito, bem como os depoimentos prestados em juízo são suficientes para adequar as condutas dos acusados aos tipos penais em questão (evento 107 dos autos originários):

"O delito previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003, cuja rubrica é o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, traz como típica a seguinte conduta: 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Já o artigo 29, da Lei 9.605/98, apresenta como típicas as condutas matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nos seguintes termos:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

A materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo Auto de Apreensão e Depósito BOA PM Ambiental nº 14311957/14 (fl. 13 do inquérito policial nº 0038492- 96.2017.4.02.5004) e pelo Auto de Apreensão nº 27528832 (fl. 24 do inquérito policial nº 0038492-96.2017.4.02.5004), que evidenciam o abate de 01 (uma) paca e 01 (um) tatu, bem como a apreensão de 3 (três) armas de fogo (espingardas de calibres 22 e 32) e munição respectiva.

No que respeita à autoria, as provas dos autos demonstram que os réus EDVAN RAMALHETE, A. M. D. S. e E. S. B. efetivamente foram flagrados pela polícia, ao saírem do interior Reserva Biológica de Sooretama, portando os animais abatidos supramencionados e as armas de fogo descritas no auto de apreensão. Os fatos foram confirmados em audiência de instrução pelas testemunhas Adeildo Harturique (a partir de 26min e 11s), que atua como técnico de segurança empresarial da Vale S/A, bem como pelos policiais militares Rogenildo Camargo Quintiliano (a partir de 40s) e Wesley Darwin da Conceição Santos (a partir de 15min e 45s). Wesley, inclusive, reconheceu a fisionomia dos acusados e descreveu com detalhes toda a ação da polícia para captura-los. Além disto, os próprios réus A. M. D. S. (a partir de 41min), EDVAN RAMALHETE (a partir de 49min e 28s) e E. S. B. (a partir de 1h e 01 min) admitiram em juízo a prática dos crimes a eles imputados.

As defesas pugnaram pela aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime ambiental, considerando que as condutas não provocaram lesão significativa ao bem jurídico tutelado.

É certo que os Tribunais Superiores vêm reconhecendo a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela aos delitos ambientais, quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (c) ausência de periculosidade social da ação e (d) inexpressiva lesão ao bem jurídico.

Tais pressupostos devem, ainda, ser conjugados com a análise das circunstâncias do caso concreto.

Na espécie, não é apenas a quantidade de animais abatidos que deve ser considerada, mas também todo o contexto que envolve a prática de caça ilegal no interior da Reserva Biológica de Sooretama/ES e nos seus arredores.

Como bem esclarecido durante a instrução processual, trata-se de delito frequente na região, geralmente cometido por moradores de localidades próximas, os quais têm plena consciência da ilicitude da atividade, pois conhecem pessoas que já foram detidas ao serem flagradas caçando. Esse é o caso, inclusive, dos réus da presente ação penal.

Em que pese os esforços envidados pelas autoridades no sentido de conscientizar a população do entorno da Unidade de Conservação, não houve redução significativa no número de crimes desta natureza, os quais dão azo a considerável parcela dos processos criminais que tramitam perante esta Vara Federal. 

Dessa forma, sendo as ações educativas ineficazes e estando demonstrado que os demais ramos do Direito são insuficientes para a proteção do bem jurídico que se pretende tutelar, cabe ao Direito Penal a tarefa de prevenir e reprimir a prática do crime em questão.

Assim, concluo pela inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância ao caso, pois, por toda a conjuntura acima relatada, não há como considerar que as condutas atribuídas aos réus tenham reduzido grau de reprovabilidade.

A defesa de A. M. D. S. sustentou que o acusado teria incorrido em erro de tipo quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, sob argumento de que acreditava que o registro da arma o permitisse portá-la livremente.

Ora, como dito anteriormente, as possíveis consequências dos atos ilícitos eram sabidas por todos os réus, conforme reconhecido em seus interrogatórios judiciais. Não bastasse, A. M. D. S. declarou já ter sido processado anteriormente pelos mesmos delitos que embasam a presente ação penal, incluindo o porte ilegal de arma de fogo.

Outrossim, é presumível que qualquer pessoa que busque o registro de sua arma de fogo seja advertido de que tal documentação não autoriza o porte do armamento, o qual demanda licença específica. Essa é, inclusive, a primeira informação disponibilizada - com destaque - na página do sítio eletrônico da Polícia Federal referente ao registro1.

Destarte, mostra-se incabível acolher a tese de erro de tipo – que, na realidade, pelos argumentos lançados, mais se adequaria ao instituto do erro de proibição – haja vista que o réu tinha plena consciência da ilicitude de seu comportamento.

As defesas alegaram, ainda, a prática do crime em estado de necessidade (arts. 23 e 24, do CP), uma vez que o abate dos animais teria se destinado a saciar a fome dos agentes ou de suas famílias, atraindo a incidência da descriminante em causa, a qual, na Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), possui dispositivo específico, a saber:

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

O art. 24, do Código Penal, a seu turno, assim define o estado de necessidade:

Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

A caracterização da discriminante em comento, ainda que revestida da motivação famélica referida pela legislação ambiental (art. 37, I, da Lei n. 9.605/98), não dispensa a comprovação de uma situação de perigo atual e da inevitabilidade do comportamento danoso, que são elementos do estado de necessidade, consoante o disposto no art. 24, do Código Penal.

Na hipótese vertente, contudo, não restou comprovado o preenchimento dos pressupostos legais. Senão vejamos.

Apesar de os réus afirmarem que o produto da caça se destinava à alimentação, nada foi trazido aos autos para comprovar que não dispunham de outros meios para saciar a fome própria ou de suas famílias.

Nesse sentido, o acusado ELIZEU declarou em seu interrogatório que desejava dar variedade de alimentos aos filhos. O réu ALEXANDRE, por sua vez, relatou que o período era de seca, o que estava prejudicando a produção de café. Já EDVAN se limitou a dizer que estava desempregado na época dos fatos.

Não houve demonstração de insuficiência de renda para o sustento do corpo familiar, nem da inexistência de produção própria de produtos agropecuários capaz de prover alimentos às famílias.

Ressalta-se que, conforme se depreende do teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, é ônus da prova da defesa a ocorrência das excludentes de ilicitude:

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (girfei e destaquei)

A jurisprudência dos Tribunais Federais também tem seguido essa linha:

“PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. PESCA NO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU. ARMA DE CAÇA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PORTE. ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97. AUTORIA E MATERIALIDADE PERFECTIBILIZADAS. FLAGRANTE DELITO. DESEMPREGO E ALEGAÇÃO DE CRIME FAMÉLICO NÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA PECUNIÁRIA NO JUÍZO A QUO (E NÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO). I. Com o flagrante delito, surge uma presunção relativa quanto à materialidade e autoria, cabendo ao acusado fazer prova em contrário. No caso em concreto, o bem instruído processo, tanto em sua fase inquisitorial quanto judicial, acrescido da ausência de fundamento nos dizeres dos réus, acarreta a manutenção da decisão monocrática adotada. II. A Licença de Posse juntada pelo autor como justificativa para andar armado não equivale ao Porte de Arma exigido pela Lei nº 9.437/97, razão pela qual o réu foi enquadrado por desobediência ao disposto no art. 10 da citada legislação. III. A pesca predatória (art. 34 da Lei nº 9.605/98) acarreta dano ambiental que não pode ser quantificado, razão pela qual é descabida a pretensão de aplicação do Princípio da Insignificância. IV. Nada foi trazido aos autos que pudesse comprovar a justificativa de que o crime ocorreu para saciar a fome do réu e de seus familiares em razão do desemprego do mesmo, na época. V. Redução da pena de multa em respeito ao princípio da simetria. VI.A pena substitutiva pecuniária deveria ter sido fixada na sentença monocrática (e não pelo juízo de execução) razão pela qual determino seu pagamento em ½ salário mínimo. VII. Apelação parcialmente provida. (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL 2002.70.02.000382-0, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TRF4 - OITAVA TURMA, DJ 19/11/2003 PÁGINA: 960.)” (grifei e destaquei)

“PENAL. ESTADO DE NECESSIDADE. O ESTADO DE NECESSIDADE SUPÕE QUE O SACRIFICIO DO BEM TUTELADO PENALMENTE SEJA INEVITAVEL. HIPOTESE EM QUE OS REUS MATARAM UMA CAPIVARA, ALEGADAMENTE PARA SACIAR A FOME, SEM QUAISQUER PROVAS DE QUE, PARA ESSE EFEITO, NÃO TIVESSEM OUTRA ALTERNATIVA POSSIVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL 94.04.53461-7, ARI PARGENDLER, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 14/06/1995 PÁGINA: 37578.)” (grifei e destaquei)

De toda sorte, ainda que o desemprego e as dificuldades financeiras, por si sós, pudessem caracterizar situação de perigo que autorizasse o cometimento do delito com motivação famélica, esbarraríamos na evitabilidade do comportamento danoso, uma vez que a prática do fato poderia ter sido evitada, por exemplo, com a venda das armas de fogo e a utilização de seu produto para a aquisição de alimentos.

Assim, seja por não estar comprovada a situação de perigo atual, seja em razão de não estar caracterizada a inevitabilidade do comportamento danoso dos acusados, não é caso de incidência da descriminante do estado de necessidade, devendo os réus serem condenados pela prática dos crimes ora imputados, haja vista a comprovação da materialidade e da autoria delitivas." (Grifei)

Dito isso, conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Pois bem, sabe-se que cheguei a ressalvar o meu entendimento no sentido de ser imprescindível o laudo pericial para a demonstração da materialidade dos crimes ambientais e de usurpação, a teor dos arts. 158 e 159, §1º, ambos do CPP, para acompanhar o alinhamento desta Turma Especializada com a tese que confere caráter probatório aos relatórios e autos de infração emanados de órgãos administrativos de regulação e preservação de danos ambientais, prescindindo-se da realização de perícia técnica oficial.

Contudo, após o advento do acórdão unânime de 06/10/2020, de lavra da relatoria da Ministra Laurita Vaz, da 6ª Turma do STJ, proferido nos autos do habeas corpus nº 532.794/MS em sede de crime de tráfico de drogas, estou convencido de que, por coerência judicial, a tese de imprescindibilidade do laudo pericial aplicável aos crimes ambientais resta ainda mais fortalecida:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 39KG DE MATERIAL APREENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR SEM NENHUM RIGOR TÉCNICO. MERAS IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS AGENTES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Corte estadual verificou que inexiste laudo toxicológico definitivo acerca das substâncias apreendidas, pois o laudo definitivo presente nos autos é referente a outro processo. Todavia, considerou demonstrada a materialidade do delito de tráfico de drogas com amparo em Laudo de Exame de Constatação Prévia elaborado por agentes policiais.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a comprovação da natureza da substância por meio de teste toxicológico preliminar, desde que ele seja: a) realizado por perito oficial; b) empregue procedimentos e alcance conclusões equivalentes ao exame definitivo; e c) permita grau de certeza idêntico ao exame definitivo.

3. No caso, o Laudo de Exame de Constatação Prévia da substância apreendida não foi elaborado por peritos oficiais e não empregou nenhum tipo de exame científico ou teste pré-fabricado, fundamentando-se apenas na avaliação subjetiva dos próprios agentes policiais acerca do cheiro, coloração e consistência do material. Desse modo, o referido exame foi desprovido de qualquer rigor técnico, sendo insuficiente para atestar a natureza da substância apreendida e a materialidade do delito de tráfico de drogas.

4. Ordem de habeas corpus concedida para cassar a sentença e o acórdão condenatórios, absolvendo os Pacientes com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal."

Por coerência judicial, pode-se afirmar que o laudo preliminar de constatação da droga está para a prova da materialidade do crime de tráfico, assim como o laudo “preliminar” de constatação do dano ambiental - ou, no caso em apreço, da caça ou morte de "espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória" -  está para o crime ambiental (ou contra a fauna) correspondente.

Assim, é possível aplicar em sede de crimes ambientais o mesmo critério excepcional que o STJ adota para comprovar através de testes preliminares a natureza da substância entorpecente, partindo-se dos mesmos requisitos exigidos para tanto, quais sejam a realização por perito oficial e o emprego de procedimentos científicos que permitam alcançar conclusões equivalentes ao exame definitivo com o mesmo grau de certeza.

Ora, não é isso que se vê nestes autos, em que a prova reunida da materialidade do crime contra a fauna restou limitada ao auto de apreensão e depósito BOA PM Ambiental nº 14311957/14 (evento 1, out1, fl. 63 do inquérito policial nº 0038492- 96.2017.4.02.5004).

Para demonstração da materialidade do crime previsto do art. 29 da Lei nº 9.605/98 revela-se imprescindível o laudo pericial, a teor dos arts. 158 e 159, §1º do CPP (com incidência na hipótese por força do art. 79 da Lei nº 9.605/98).

"Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)"

Hoje, especialmente após o advento chamado Pacote Anticrime - a Lei nº 13.964/2019, que pretendeu aperfeiçoar a legislação penal e processual penal -, incorporou-se ao exame de corpo de delito o conceito de cadeia de custódia, ou seja, o conjunto de procedimentos que visa não apenas à inviolabilidade e preservação dos vestígios coletados por peritos isentos (peritos oficiais) nos locais ou em vítimas de crimes, mas a documentar a história cronológica desses vestígios, método relevantíssimo para a elucidação de crimes no âmbito estadual, como nas infrações do "dia-a-dia", "do varejo", nos "crimes de sangue", mas, que também aqui, na Justiça Federal, deve adquirir grande importância, como forma de conferir mais segurança ao processo e garantir a justiça:

"Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"

A documentação histórica e cronológica do vestígio coletado, preferencialmente por peritos oficiais (art. 158-C do CPP), é tão importante para preservar a memória isenta da prova, que o art. 158-B, também introduzido em 2019, fixou as seguintes etapas para o devido rastreamento do vestígio:

"Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"

Sobre o tema, esta Turma Especializada, em 14/12/2021, proferiu o seguinte acórdão, em sede de crime ambiental, nos autos do mandado de segurança nº 5005703-91.2021.4.02.0000:

"PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL DE POLUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - Mandado de segurança impetrado por empresa contra ato judicial, que rechaçou as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação por suposta prática do crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98

II - Necessidade de se observar o capítulo do Código de Processo Penal que cuida dos exames de corpo de delito, especialmente depois do chamado "Pacote Anticrime", a Lei nº 13.964/2019, com a chamada cadeia de custódia, necessária à preservação da memória isenta da prova, através de procedimento utilizado para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, que tanta importância tem no âmbito da justiça estadual, naquelas infrações do dia a dia, do varejo, nos crimes de sangue, mas que também na Justiça Federal.

III - Embora os institutos ambientais, como ICMBio e INEA, sejam órgãos legítimos atuantes na proteção do meio-ambiente, não se pode iniciar uma ação penal por crime de dano ambiental prescindindo-se da demonstração da materialidade através de laudo pericial técnico oficial emanado da Polícia Federal, a qual também incumbe atestar o desaparecimento do vestígio (dano ambiental), para, somente então, proceder-se ao exame de corpo de delito por outros meios.

IV - Julgado procedente o pedido para conceder a segurança, devendo ser extinta a ação penal originária, sem julgamento de mérito, apenas com relação à impetrante, por falta de justa causa e inexistência de prova de materialidade do crime do art. 54 da Lei nº 9.605/98."

 

A imprescindibilidade da perícia é confirmada pelo art. 184 do CPP, que somente autoriza ao juiz a negativa de pedido de perícia formulado pelas partes caso não seja necessária para comprovação da verdade, excetuando-se dessa hipótese de indeferimento o exame de corpo de delito:

"Art.184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade."

O exame de corpo de delito é a regra. Somente poderia haver comprovação da materialidade por outros meios probatórios, caso houvesse o desaparecimento dos vestígios, o que não é o caso.

Nesse sentido, seguem os julgados abaixo, à guisa de exemplo (grifos apostos):

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 56, DA LEI Nº 9.605/98. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I – A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - Ora, quanto a alegada ausência de materialidade, verifica-se que o fungicida apreendido foi destruído pela Receita Federal do Brasil, de modo que, no mínimo, é duvidosa a conclusão de que se trata do mesmo produto apreendido na ação penal anteriormente respondida pelo recorrente, não podendo suprir tal ausência a prova testemunhal, nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal, eis que, dado o caráter técnico da elementar do tipo (toxicidade, periculosidade e nocividade), revela-se imprestável para tal fim.
III - Com efeito, nos termos do art. 158, do Código de Processo Penal, "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Tal situação é análoga a do crime de tráfico de drogas, no qual a Terceira Seção já firmou compreensão no sentido de que a falta de laudo toxicológico definitivo conduz à ausência de materialidade da conduta, impondo-se a absolvição. (Precedente).
IV - Recurso ordinário provido.

(STJ - RHC 71304 / RS - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0133640-6 - Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 17/11/2016 - Data da Publicação/Fonte: DJe 02/12/2016)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO PELA CONDENAÇÃO. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos crimes que deixam vestígios, é imprescindível à comprovação do delito a realização de perícia técnica, exceto se os vestígios tiverem desaparecido ou se o lugar do crime tiver se tornado inapropriado à perícia, situação diversa da dos presentes autos.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 476244 / SC - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0039309-5 - Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/08/2015 - Data da Publicação/Fonte - DJe 20/08/2015)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. VESTÍGIOS. EXISTÊNCIA. EXAME PERICIAL.NECESSIDADE. SUPRIMENTO. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL AMBIENTAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA7/STJ.
1. O julgado recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, fundamentado no art. 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando estes tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos (HC n. 274.431/SE, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014).
2. A análise das alegações de que o relatório de fiscalização, juntado após a prolação da sentença, não teria trazido fato novo, mas teria o mesmo conteúdo da notícia de infração penal ambiental, e de que ambos possuiriam as mesmas características formais e materiais de um laudo pericial, de forma que poderiam substituir o aludido exame, demandaria o reexame de provas, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp 1334704 / SC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0155001-8 - Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 23/09/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 10/10/2014)

PROCESSUAL PENAL.CONSTITUCIONAL.HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.CRIMES AMBIENTAIS. DILIGÊNCIAS. PERÍCIA.IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA .CONSTRANGIMENTO ILEGAL.OCORRÊNCIA.
1. No processo penal quando a infração deixa vestígios, como na hipótese, a realização de perícia judicial é imprescindível nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, devendo ser realizada por dois Peritos Nomeados e compromissados perante o juízo, nos termos do art. 159 do citado diploma legal.
2. O servidor de autarquia é impedido de realizar perícia relativamente a fatos deduzidos na denúncia por haver interesse dessa no deslinde da causa. O Relatório Técnico apresentado pelo IBAMA foi elaborado por Analista Ambiental desta Autarquia, o qual, por esse motivo, não pode ser considerado isento, não tendo sido, ademais, compromissado, além do que não foi garantido o contraditório em relação ao referido relatório.

3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
(TRF1- HC 2009.01.00.016887-7 / MT Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO - Órgão Julgador: 4ª TURMA - Publicação: 26/06/2009 e-DJF1 P. 140 - Data da Decisão: 09/06/2009)


DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ART. 43, INC. I, DO CPP. CRIME CONTRA A FAUNA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DO SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
(...). Quando não for possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração penal, outros elementos de caráter probatório existentes nos autos podem suprir a sua falta. O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal, documental e, até mesmo, a confissão do próprio réu, como elementos hábeis ao válido suprimento.
(TRF4 - RSE 200071060015360- 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - DJ 11/10/2001 PÁGINA: 1342)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Para a configuração do crime previsto no art. 54, da Lei nº 9.605/98, faz-se necessário que a poluição causada pelo agente atinja níveis capazes de gerar danos à saúde humana, de causar a efetiva morte de animais ou a destruição da flora, pelo que não é punível toda e qualquer emissão de poluentes.
É imprescindível a produção de prova pericial apta a determinar possíveis danos à saúde humana, bem como os efetivamente causados ao meio ambiente, eis que não há outros elementos capazes de comprovar a materialidade, suprindo a necessidade de prova pericial.
Apelação desprovida.
(TRF2 - Apelação Criminal 0018517-93.2014.4.02.5101 - Órgão Julgador: 1ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Ivan Athié - Data do Julgamento: 18/05/2016 - Data da Publicação: DJE 07/06/2016)


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. DOIS ACUSADOS. PROPRIETÁRIO E GEÓLOGO DA EMPRESA ENVOLVIDA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO MINISTERIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A afirmação de um único servidor do DNPM, ausente prova técnica, submetida ao contraditório, com possibilidade de acompanhamento por assistentes técnicos de ambas as partes, não confere a certeza absoluta sobre a área que teria sido objeto de extração minerária além da poligonal licenciada.
2. Recurso ministerial ao qual se nega provimento.
(TRF2 - Apelação Criminal 0001039-61.2008.4.02.5108 - Órgão Julgador: 1ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Ivan Athié - Julgamento: 04/10/2017 - Data da Publicação: DJE 26/10/2017)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA. REQUISITOS. CRIME AMBIENTAL.
1 – O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, reservadas àquelas hipóteses de atipicidade da conduta, estiver extinta a punibilidade, ausentes indícios de autoria ou faltar prova da materialidade do delito, sob pena de haver absolvição sumária por via imprópria, impedindo a persecução penal do Estado. O writ tem por fim amparar o direito líquido e certo do ofendido, não comportando a análise probatória, ainda mais quando implicar em aprofundamento da questão de mérito discutida nos autos originários.
2 – A denúncia não é inepta quando individualiza as condutas e permite às partes o exercício da ampla defesa. Inteligência do art. 41 do CPP.
3 – É desinfluente o título dado ao documento (“Manifesto de Adequação”) que autoriza a atividade que degrada o meio-ambiente, devendo perquirir-se da adequação do seu conteúdo à norma do art. 67 da Lei nº 9.605/98 e Resoluções do CONAMA que integram a norma penal em branco.
4 – O indeferimento de perícia técnica, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, mormente se existe incidente específico para impugnação da veracidade de determinado documento (CPP, art. 145 e ss.). Precedentes.
5 – Os crimes que deixam vestígio, como o do art. 40 da Lei nº9.605/98, exigem laudo pericial para demonstração da materialidade.
6 – Ordem denegada.
(TRF2 - Habeas Corpus 0007423-96.2012.4.02.0000 - Órgão Julgador: 2ª Turma Especializada - Relator Juiz Federal Convocado Marcello Granado - Data do Julgamento: 03/07/2012 - Data da Publicação: DJE 16/07/2012)

APELAÇÃO CRIMINAL . CRIMES AMBIENTAIS. OBSTAR FISCALIZAÇÃO. ART. 69 DA LEI N. 9.605/98. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ART. 60 DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.

I - Ficou patente a negativa de acesso dos fiscais do Instituto Estadual do Ambiente - INEA - à empresa, a fim de realizar fiscalização no local, mediante laudo de vistoria e prova oral. Mesmo depois dos fiscais terem se identificado, o funcionário não abriu o portão da empresa e, assim, foi inviabilizada a fiscalização. Infração ao art. 69 da Lei n. 9.605/98.

II - O crime do art. 60 da Lei n. 9.605/98 é daqueles que deixam vestígio (exatamente a potencialidade de dano ambiental, em regra aferível por peritos), o que significa que, para demonstração da materialidade é imprescindível o laudo pericial, a teor dos artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na hipótese por força do art. 79 da Lei n. 9605/98. O exame de corpo de delito é a regra.

III - Inexistência de demonstração no sentido de que os vestígios não mais subsistem. Prova documental afirmando genericamente a atividade empresarial de comércio varejista de peças de ferro e aço, insuficientes para a condenação.

IV - Recursos parcialmente providos.

(TRF2 - Apelação Criminal 0002329-21.2011.4.02.5104 - Órgão Julgador: 1ª Turma Especializada - Relator Juiz Federal Convocado Marcello Granado - Data do Julgamento: 17/07/2013 - Data da Publicação: DJE 02/08/2013)


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANO AO MEIO AMBIENTE E INCÊNDIO. ARTS. 40 E 41 DA LEI N. 9.605/98. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
I - Os crimes dos arts. 40 e 41 da Lei n. 9.605/98 são daqueles que deixam vestígio (exatamente o dano e o incêndio), o que significa que, para demonstração da materialidade, é imprescindível o laudo pericial, a teor dos artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na hipótese por força do art. 79 da Lei n. 9605/98. O exame de corpo de delito é a regra.
II - Inexistência de demonstração no sentido de que os vestígios não mais subsistem. Prova documental sem especificar a distância da propriedade do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba. Inexistência de provas de que a propriedade se localizava na zona de amortecimento, a teor do art. 5º, inciso III da Resolução CONAMA n. 428/2010, o que se mostra insuficiente para a condenação.

III - Recurso provido, para absolver o acusado.
(TRF2 - Apelação Criminal 000144-52.2007.4.02.5103 - Órgão Julgador: 1ª Turma Especializada - Relator Juiz Federal Convocado Marcello Granado - Data do Julgamento: 09/10/2013 - Data da Publicação: DJE 23/10/2013)


PENAL. APELAÇÃO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE ARGILA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8176/91. ATIPICIDADE. EXPLORAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. LAUDO. ABSOLVIÇÃO.
Resta atípica a conduta do réu, eis que a extração de argila não se enquadra perfeitamente ao elemento objetivo do tipo descrito no artigo 2º da Lei nº 8176/199, que exige a exploração da matéria-prima para sua configuração.
Os crimes imputados deixam vestígio (dano ambiental), o que significa que, para demonstração da materialidade é imprescindível o laudo pericial, a teor dos artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na hipótese por força do art. 79 da Lei n. 9605/98.
Não incide na hipótese o art. 19 da citada lei, sem notícias de medida adotada na esfera civil. O permissivo do art. 167 do CPP só se aplica no caso do desaparecimento desses vestígios. O recurso à prova indireta demanda indicação, também a par da manifestação de perito técnico, no sentido de que vestígios não mais subsistem.
Materialidade embasada unicamente em vistoria que serviu a lavratura do auto de paralisação, subscrito por um único agente público, cuja função exercida não tem dentre seus pré-requisitos o conhecimento técnico sobre a matéria ambiental versada, mas apenas formação superior em qualquer área. Elemento produzido sem contraditório.

(TRF2 - Apelação Criminal 0001717-57.2009.4.02.5103 - Órgão Julgador: 1ª Turma Especializada - Relator Juiz Federal Convocado Marcello Granado - Data do Julgamento: 11/02/2014 - Data da Publicação: DJE 25/02/2014)

APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 29, CAPUT E §4º DA LEI 9605/98. CRIME AMBIENTAL E FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO (ART. 296, §1º, I, CP). AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA NAS HIPÓTESES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
I - Não provada de forma suficiente a materialidade do crime previsto no art. 29, caput e §4º, I, da Lei nº 9.605/98, por ausência de laudo pericial, pois, a parte ré contraditou as conclusões dos órgãos administrativos de prevenção de danos ambientais. Assim, a realização de perícia técnica do instituto de criminalística, nos termos do art. 158 do CPP passa a ser prova fundamental para um julgamento seguro.
II - Segundo a legislação específica, as anilhas são sinais identificadores feitos para serem colocados nas patas das aves ainda jovens, tendo o tamanho ideal para cada espécie, considerando os diâmetros das patas das aves quando adultas, a fim de evitar que sejam retiradas do animal nessa fase, de modo a evitar adulteração ou falsificação.
III - A constatação da mera "irregularidade" da anilha do IBAMA é insuficiente para caracterizar o tipo penal do artigo 296, §1º, I, do Código Penal, que exige a comprovação da falsificação do selo público, isso é, da sua fabricação ou alteração. Tal constatação é feita, tão somente, por meio de laudo pericial, o que não ocorreu in casu.
IV- Recurso provido, para absolver o acusado.
(TRF2 - Apelação Criminal 0000144-07.2011.4.02.5105 - Órgão Julgador: 1ª Turma Especializada - Relator Juiz Federal Convocado Marcello Granado - Data do Julgamento: 07/05/2014 - Data da Publicação: DJE 21/05/2014)

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40 E 63 DA LEI 9605/98. DELITOS QUE DEIXAM VESTÍGIOS. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I – O exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios.
II - Trata-se de prova imposta por lei, onde houver fatos permanentes, como um resquício do sistema da prova legal ou tarifada.
III - Impõe-se a acusação a demonstração pericial do dano ecológico, sem a qual não se pode constatar a materialidade do delito.

IV - Recurso provido.
(TRF2 - Apelação Criminal 2007.51.11.000404-1 - Relator Desembargador Federal Marcello Granado - Órgão Julgador: 2ª Turma - Data do Julgamento: 11/07/2017 - Data da Publicação: DJE 23.08.2017)"

É conditio sine qua non a palavra do perito acerca do fato de o crime deixar ou não vestígios. Somente na hipótese de o perito chancelar que não há vestígios, estará autorizado o exame indireto.

Não pode o julgador tornar letra morta toda a cautela legislativa criada em torno da figura do perito, essencial para a avaliação, pelo juiz, da prova material deste tipo de crime.

Impende repisar o disposto no §1º do citado art. 159 do CPP, que é cristalino ao afirmar que somente na falta de perito oficial, é permitido o exame por outras pessoas com habilitação técnica, o que não é o caso, porquanto a Polícia Federal dispõe de corpo próprio de peritos.

A propósito, em ofício dirigido a este julgador (Ofício nº 105/2017-SR/PF/RJ), a Polícia Federal, através de sua Superintendência no Estado do Rio de Janeiro, esclarece a respeito de suas áreas de atuação pericial e da formação de seus especialistas:

"(...)
São grupos de perícia deste SETEC/RJ:
(...)
Grupo de Perícias de Meio Ambiente.
(...)
Informação nº 4502164/2017-DPCRIM/DITEC/PF
(...)
1. Trata o presente expediente sobre solicitação de informações acerca
das especialidades/áreas de perícia disponibilizadas pela SR/PF/RJ e
respectivas regulamentações.
2 .Em relação às especialidades dos peritos criminais federais, vige o
Decreto 5.116, de 24 de junho de 2004, que define o rol de cursos de
nível superior aptos a ingressar na categoria funcional de perito
criminal, in verbis:
“Art. 1º Para o ingresso na categoria funcional de Perito Criminal
Federal do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal
do Ministério da Justiça, de que trata o inciso VIII do art. 7º do
Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, é necessário ser
possuidor de diploma de graduação de um dos cursos superiores de
Química, Química Industrial, Física, Geologia, Farmácia, Ciências
Contábeis, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Engenharia
Ambiental (...)”
3. A Portaria 119/2012-DITEC/DPF define quais cursos superiores citados no
Decreto 5116, de 24 de junho de 2004, formam as áreas de concurso público
para provimento no cargo de perito criminal federal, in verbis:
“(...)
IV – ÁREA 4: Engenharia Agronômica;
V – ÁREA 5: Geologia;
VI – ÁREA 6: Engenharia Química, Química Industrial ou Química;
VII – ÁREA 7: Engenharia Civil;
VIII – ÁREA 8: Biomedicina ou Ciências Biológicas;
IX – ÁREA 9: Engenharia Florestal;

X – ÁREA 10: Medicina Veterinária;
XI – ÁREA 11: Engenharia Cartográfica;
XII – ÁREA 12: Medicina;
(...)”
4. A Portaria 19/2010-INC/DITEC/PF define as áreas da perícia criminal federal e respectivos escopos para a Polícia Federal como um todo, conforme a seguir:
(...)
7. ÁREA DE PERÍCIAS DE MEIO AMBIENTE: atividades de perícias que compreendem a realização de exames em locais e de laboratório relacionados a crimes contra o meio ambiente, bens minerais, patrimônio arqueológico e monumentos naturais ou que envolvam vestígios de produtos de origem vegetal, animal, minérios, qualidade de água, solo, ar, água e equipamentos, maquinário, materiais e petrechos utilizados especificamente em crimes contra o meio ambiente com efeito direto ou indireto sobre ele.
(...)
Existem, adicionalmente, normativos internos publicados que descrevem tecnicamente a atividade pericial das áreas da perícia criminal federal, conforme os principais abaixo citados:
(...)
g) ÁREA DE PERÍCIAS DE MEIO AMBIENTE:
. Instrução Técnica 1/2006 – DITEC/DPF (Dispõe sobre a padronização de procedimentos e exames no âmbito da perícia de meio ambiente (danos à flora)).
. Instrução Técnica 2/2006 – DITEC/DPF (Dispõe sobre a padronização de procedimentos e exames no âmbito da perícia de meio ambiente (constatação de ocupação irregular de terras)).
. Orientação Técnica 8/2014 – DITEC/DPF (Dispõe sobre a padronização da informação e apresentação de mapas, produtos cartográficos e imagens de satélites.)
. Orientação Técnica 12/2017 – DITEC/PF (Dispõe sobre procedimentos de exames periciais em áreas relacionadas a Planos de Manejo Florestal Sustentável – PMFS).
(...)
Por fim, a Instrução de Serviço 1/2015-SETEC/SR/DPF/RJ define os grupos de perícia no âmbito daquela descentralizada, consistindo em subconjunto das áreas da perícia criminal federal, in verbis:
“Art. 1º Estabelecer o funcionamento dos seguintes Grupos de Trabalho, vinculados ao Núcleo de Criminalística do Setor Técnico-Científico:
(...)
VI – Grupo de Perícias de Meio Ambiente (GPMA);
(...)”

A função de perito é tão relevante, que o referido art. 159 do CPP, no seu § 2º, determina que "os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo".

Tal compromisso não é apenas uma formalidade da função. Ele indica a responsabilidade que o perito tem no exame de corpo de delito, que, se não for feito de forma acurada, pode até mesmo culminar no cometimento do crime de falsa perícia, consoante prevê o caput do art. 342 do CP, verbis:

"Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)anos, e multa."

A credibilidade do perito tem influência direta na qualidade da prova produzida, do transporte, sem vícios, dessa prova para os autos, a fim de que não paire dúvida acerca do que se está querendo demonstrar.

A preocupação legislativa em se preservar tal credibilidade é tamanha, que as hipóteses de suspeição do juízo previstas no art. 254 do CPP são extensivas ao perito, conforme se denota da leitura do artigo 280 do CPP:

"Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes."

Pelo mesmo raciocínio, é aplicável ao perito o elenco de impedimentos contidos no art. 252 do CPP, notadamente aquele insculpido no seu inciso IV:


"Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(...)
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."

 

A Associação Nacional do Peritos Criminais Federais, em artigo publicado em dezembro de 20161, situa, com muita propriedade, o papel do perito no campo da prova, bem como enfatiza a importância da imparcialidade da perícia criminal:

"A imparcialidade, princípio fundamental da Justiça, não guia apenas a atuação do Juiz de Direito, mas norteia o trabalho do perito criminal, que deve buscar a verdade dos fatos ao esclarecer os quesitos estabelecidos. No âmbito da Operação Lava Jato foram oferecidas, entre outras, duas denúncias que ensejaram ações penais contra o mesmo réu em diferentes ocasiões. Em cada um dos casos foram produzidos laudos que, atendo-se aos fatos, num evento comprovou a prática delituosa do réu e em outro evento comprovou a lisura das transações do mesmo.
A leitura de sentenças de ações penais da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba – PR permite visualizar como o trabalho do perito criminal federal limita-se aos fatos em análise, não se deixando influenciar, favoravelmente ou negativamente, pelo que foi apurado em momento diverso das investigações no decurso da Operação Lava Jato.
(...)
O perito criminal presta um serviço essencial à Justiça, ao proporcionar uma visão objetiva dos fatos ocorridos, com base em seus conhecimentos técnicos e científicos, sempre atuando com imparcialidade, sem preferências pessoais com relação aos resultados das investigações e sem preconceitos ou julgamentos de caráter. Ao buscar a verdade dos fatos e ao investigar a materialidade das acusações, o perito criminal atua de forma objetiva para garantir a imparcialidade na prestação jurisdicional do Estado."
(A imparcialidade da Perícia Criminal. Brasília: Perícia Criminal, Número 38, Dezembro de 2016)

A exigência do exame de corpo de delito é tão relevante e indispensável, que é erigida a causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, “b”, do CPP:

"Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: 
(...)
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;"

A necessidade de perícia, tem como consectário, outrossim, a garantia da ampla defesa. A formulação de quesitos prevista no §3º, do art. 159, do CPP, permitida ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado, tem como escopo garantir o contraditório. Se não há perícia formal, restringe-se o contraditório, há desrespeito à ampla defesa.

Insta reproduzir o art. 160, caput, do CPP, para que fique claro a opção do legislador em garantir o contraditório substancial, o efetivo contraditório:

"Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados."

Note-se que a realização de perícia oficial é o único meio de proporcionar às partes contraditório pleno e substancial, na medida em que, consoante o dispositivo citado, as partes podem formular quesitos ao expert. Providência inviável quando não há nomeação de peritos, mas simples opção ilegal de reconhecer validade àquele elemento indiciário representado pela manifestação do agente administrativo de fiscalização do órgão (e a quem, repita-se, ninguém pode formular quesitos).

Ignorar a exigência de perícia é desrespeitar diretamente a regra do Código de Processo Penal, é pular etapas, ao se partir para uma prova indireta, quando há possibilidade de se fazê-la diretamente, na conformidade da ordem estabelecida pelo art.158, transcrito anteriormente.

Não se olvida que o art. 19 da Lei nº 9.605/98 permite o aproveitamento de perícia produzida em inquérito civil ou no juízo civil. O termo usado em lei é perícia e tem significado técnico, não se admitindo interpretação que amplie sua conotação para que se aceite mero laudo produzido por quem não é perito.

Assim dispõe o citado dispositivo da Lei Ambiental:

"Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório."

A inteligência do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 9.605/98 é no sentido de que a única prova emprestada viável é a perícia. Vale dizer, o laudo pericial decorrente de perícia formalmente determinada e realizada no inquérito civil ou na ação cível. E como tal, deve a perícia formada naqueles outros processos ser submetida ao contraditório sobre a prova emprestada.

Contudo, não há nos autos qualquer inquérito civil que tenha baseado alguma ação civil pública, e onde se tenha produzido prova pericial para servir de prova emprestada.

O art. 167 do CPP também permite a utilização de meios indiretos de prova no caso do desaparecimento dos vestígios do crime.

Contudo, entendo que o recurso à prova indireta demandaria a indicação fundamentada e precedida de quesitos das partes, também a par da manifestação de perito técnico, no sentido de que os vestígios não mais subsistem.

Nesse particular, transcrevo trecho de artigo "Perícia como requisito para a execução da Justiça ambiental" da autoria de Vladmir Passos de Freitas2, in verbis:

"A perícia no âmbito penal é feita na fase de investigação, ou seja, no inquérito policial, a mando de seu presidente, que é o Delegado de Polícia (CPP, art.. 6º, inc. VII). Ela é indispensável quando a infração deixar vestígios (CPP, art. 158). Quando os peritos forem oficiais, ou seja, dos quadros da Secretaria da Segurança Pública (Polícia Civil) ou da Diretoria Técnico-Científica (Polícia Federal), não prestam compromisso (CPP, art. 159). É que ao tomarem posse no cargo público seus atos assumem presunção de validade. Na falta de peritos oficiais, a Autoridade Policial pode nomear duas pessoas idôneas, com curso superior e habilitação técnica (CPP, art. 159, § 1º).
Aqui algumas observações devem ser feitas. A primeira delas é que nos quadros da administração pública ainda são poucos os Peritos Ambientais.
No âmbito estadual, ainda é ínfima a proporção de Peritos Ambientais. A maioria absoluta das Secretarias de Segurança não conta com profissionais especializados nessa nova área, limitando-se aos tradicionais expertos para os crimes de homicídio e lesões corporais. O resultado disto é a grande dificuldade na apuração dos crimes ambientais. Na esfera do Departamento de Polícia Federal são 87 os expertos, todos altamente qualificados, inclusive com títulos acadêmicos (mestrado e doutorado). Ressalte-se o interesse do órgão federal em manter elevado o nível de conhecimentos de seus Peritos, fato evidenciado pela realização de cursos de capacitação.[6]
No âmbito das perícias criminais muitas são as dúvidas. Uma delas o Supremo Tribunal Federal encarregou-se de solver ao editar a Súmula 361, que diz: :no processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. No entanto, segundo entende a própria Suprema Corte, a exigência de dois peritos aplica-se apenas quando eles não forem oficiais, mas sim particulares (RTJ 53/370)
Mas outras podem surgir. A primeira delas é quando o exame técnico tiver sido firmado por um Perito Oficial e um nomeado pela Autoridade Policial.
Nesta hipótese, sem dúvida, o exame é válido. Outra indagação é sobre a possibilidade de já existir um laudo de Peritos da Polícia Civil Estadual e o inquérito ser remetido, por força de atribuições, à Polícia Federal. Neste caso, a meu ver, o exame é válido, pois os expertos são, da mesma forma, funcionários públicos e atuam sob a fé de seus cargos. Evidentemente, nada impede que os Peritos Federais, se julgarem necessário, retifiquem ou até façam novo laudo. Mas nulidade não haverá na simples permanência do primeiro.
Mais complexa será a situação na hipótese do inquérito policial instruído com cópia de laudo elaborado por fiscais do órgão ambiental, que também são funcionários públicos. A matéria suscitou discussões no passado. Antigo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, à época no Rio de Janeiro, concluiu que o exame de corpo de delito, segundo dispõe o Cód. de Proc. Penal, deve ser feito por peritos oficiais, quando houver, e peritos  oficiais são, sem dúvida alguma, os peritos do Laboratório de Fiscalização Sanitária do Leite. O exame por peritos do Gabinete de Exames Periciais, no Distrito Federal, não é de competência privativa. Atualmente, a melhor interpretação será a de que o laudo deve ser realizado por Perito dos órgãos da Segurança Pública. Todavia, face à extensão territorial do Brasil e às dificuldades de estrutura da administração pública em geral, poderá ser aproveitado o laudo feito por servidor de órgão ambiental, cujos conhecimentos são reconhecidos em razão do cargo, ficando ao critério da Autoridade Policial encaminhá-los ao setor de perícias para eventual ratificação.
O art. 167 do C.P.P. permite, ainda, não sendo possível o exame de corpo de delito, que prova testemunhal o supra. Na verdade, em casos que tais a perícia deverá ser feita de forma indireta, colhendo o experto todos os indícios possíveis (fotografias, filmes, notícias de jornais ou mesmo depoimentos), lavrando o respectivo auto.

Observe-se, assim, que há crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98 que dispensam a realização de perícia. Por exemplo, a pesca em período proibido (art. 34), comercializar moto-serra (art. 51) e obstar ou dificultar a ação do poder público no trato de questões ambientais (art. 69). (...).

(...).

Já outros delitos da Lei dos Crimes Ambientais, como o de dano a unidade de conservação (art. 40), poluição (art. 54) e alterar o aspecto de edificação protegida por tombamento (art. 63), induvidosamente exigem exame técnico. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso de usuário de agrotóxicos que, ao invés de devolver a embalagem ao comerciante, depositou-as no porão de uma casa abandonada, em contato com o solo, que mesmo confesso o denunciado, era necessário o exame técnico. Confira-se:

"Crime contra o ambiente. Prova da materialidade: se a infração deixa vestígios, necessário exame de corpo de delito, não o podendo suprir a mera confissão."

Oportuno, ainda, lembrar que na perícia feita na esfera policial não há contraditório, uma vez que o inquérito é mera peça informativa.

Conseqüentemente, não há formulação de quesitos por parte do indiciado e nem apresentação de assistentes técnicos. Todavia, nada impede que o acusado apresente, espontaneamente, parecer técnico por pessoa que venha a contratar. O exame dos motivos invocados no laudo e no eventual parecer serão avaliados pelo Ministério Público quando receber os autos para oferecimento de denúncia. Admite-se, ainda, que o Juiz decida pela realização de nova perícia. Todavia, esta providência é excepcional e só deve ser tomada em circunstâncias especiais e demonstradas nos autos.

Aspecto processual relevante é também o do encaminhamento de perícia realizada em propriedade particular. Com efeito, não é raro que o exame técnico tenha que ser feito em um estabelecimento comercial (p. ex., poluição de águas subterrâneas por vazamento em posto de gasolina) ou em propriedade rural, inclusive com porteira fechada (p. ex., uso de substância tóxica em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, art. 546 da Lei 9.605/98). Nestes casos e em outros semelhantes, não há necessidade de autorização judicial. Os Peritos necessitarão, apenas, de requisição da Autoridade Policial, pois áreas de comércio, indústria e agricultura não estão protegidas pelo disposto no art. 5º, inc. XI, da Carta Magna.

Imagine-se, por outro lado, a prática de um crime ambiental dentro da residência do infrator. Havendo situação de flagrância, a Autoridade Policial ou seus agentes podem ingressar no local (CPP, art. 302, I e II). Neste caso, ocorrerá a apreensão dos instrumentos do crime e o exame técnico poderá ser feito depois. Todavia, se por qualquer circunstância esta não tiver sido feita e persistir a necessidade de realizar a prova técnica no local (p. ex., alteração de estrutura de edificação tombada, art. 63 da Lei 9.605/98), os Peritos deverão obter autorização judicial para realizar o exame, nos termos do art. 5º, incs. X e XI da Carta Magna, combinados com art. 240, § 1º, alínea “n” do C.P.P. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, não mais vige a possibilidade da autoridade policial, pessoalmente e sem mandado, invadir um domicílio, visto que a Constituição Federal garantiu a necessidade de determinação judicial.”

Acrescento os fundamentos utilizados pelo Desembargador Federal Abel Gomes3, o qual já expressou em julgamento também sobre crime ambiental que esses denominados laudos e vistorias são “peças elaboradas por órgãos que compõem, de alguma forma, o regime de regulação, prevenção e sanção administrativa dos fatos, de modo que, apesar de não nos encontrarmos sob a vigência de um sistema de provas tarifadas, se a parte ré contradita as conclusões dos órgãos administrativos de prevenção de danos ambientais, a realização de perícia técnica do instituto de criminalística, nos termos do art. 158 do CPP passa a ser prova fundamental para um julgamento seguro”.

A propósito do tema (elementos normativos do tipo), Damásio nos ensina, aludindo a Mezger4:

"Enquanto os elementos objetivos e subjetivos... dizem respeito às partes integrantes do tipo penal fixadas pelo legislador descritivamente como determinados estados e processos corporais e anímicos, e, em consequência, hão de ser verificados caso por caso pelo juiz, cognitivamente – nos elementos típicos normativos cuida-se de pressupostos do injusto típico que podem ser determinados tão-só mediante juízo de valor da situação de fato. Os elementos normativos do tipo podem apresentar-se sob a forma de franca referência ao injusto (“indevidamente”, “sem justa causa”, “sem as formalidades legais”), sob a forma de termos jurídicos (“documento”, “função pública”, “funcionário”) ou extrajurídicos (“mulher honesta”, “dignidade”, “decoro”, “saúde”, “moléstia”)."

A título de exemplo, Lavorenti, Baldan e Bonini minuciam, em sua obra, os elementos normativos do tipo do art. 67 da Lei nº 9.605/985:

"Elementos normativos: vêm expressos pelas locuções licença (ato administrativo unilateral, vinculado), autorização (ato administrativo unilateral e discricionário) ou permissão (ato administrativo unilateral, discricionário e precário) ou em desacordo (com inobservância, extrapassando limites, descurando dos meio e modos fixados) com as normas ambientais (conjunto de diplomas legais que disciplina a licença e o licenciamento ambiental para fauna, flora, poluição, patrimônio cultural, recursos minerais etc.) para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público."

Ora, o crime previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/98 indica conduta que deixa vestígio, sendo que o tipo objetivo em questão é composto pelas seguintes condutas nucleares:

"Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa."

Portanto, a perícia é conditio sine qua non para se determinar fato - morte (ou abate), perseguição, caça, apanho, utilização de "espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida" -- que é pressuposto para avaliar-se o elemento normativo do tipo previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/98.

No caso em apreço, os réus restaram condenados nas penas do crime previsto naquele dispositivo por haverem sido flagrados pela polícia, ao saírem do interior Reserva Biológica de Sooretama, portando 1 tatu (5 kg) e 1 paca (7 kg) abatidos, além das armas de fogo.

Portanto, imprescindível seria a perícia técnica - que recai sobre a elementar do tipo - para fim de comprovação da materialidade delitiva pela acusação.

Porém, nesse contexto, estando o embasamento da materialidade delitiva do crime previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/98 pautado, exclusivamente, no auto de apreensão e depósito BOA PM Ambiental nº 14311957/14 (evento 1, out1, fl. 63 do inquérito policial nº 0038492- 96.2017.4.02.5004), não se revela suficiente para fundamentar uma condenação por crime contra a fauna, impondo-se a absolvição dos recorrentes, com fulcro no art. 386, II e VII, do CPP.

Também entendo ser atípica a conduta dos réus, por adequar-se aos requisitos frequentemente exigidos pelo STF para aplicação do princípio da insignificância, a saber: (i) conduta minimamente ofensiva; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) lesão jurídica inexpressiva (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.04.04).

Esta mesma Turma Especializada, inclusive, já aplicou o princípio da insignificância em hipótese semelhante ao deste feito, notadamente em sede de imputação de crime de pesca ilegal (art. 34 c/c art. 36, da Lei nº 9.605/98), inclusive com apreensão de pequena quantidade de  pescado: 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. PESCA COM REDE DE ESPERA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

I - O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínimo do Estado em matéria Penal, tem sido acolhido pelos Tribunais Superiores, como causa supralegal de tipicidade.

II - É imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa. Para tanto, o Pretório Excelso arrolou a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativos: (i) conduta minimamente ofensiva; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) lesão jurídica inexpressiva (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.04.04).

III - A conduta do denunciado, consistente em pescar pequena quantidade de pescados (8 quilos) com rede de espera, tida como aquela prevista no art. 34 c/c art. 36, da Lei nº 9.605/98 - sem registros nos autos de reiteração ou de que era pescador profissional -, preenche todos os requisitos acima explicitados e não coloca em risco o equilíbrio ecológico, revelando-se insignificante no âmbito jurídico-penal.

IV - Recurso da defesa não provido. 

(TRF2 - Recurso em Sentido Estrito - 0500320-37.2017.4.02.5001 – Relator SIMONE SCHREIBER - Relator para Acórdão MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - 2ª TURMA ESPECIALIZADA - Data 06/02/2018 - Data da publicação 20/02/2018)" Grifei

No mesmo sentido caminha a jurisprudência dos TRFs da 1ª e 5ª regiões:

"PENAL. PROCESSO PENAL. LEI 9.605/1998. ART.29, CAPUT C/C § 4º, INCISO I, NA FORMA DO ART.69 DO CÓDIGO PENAL. APANHA E ABATE DE TRÊS ANIMAIS DE ESPÉCIES DISTINTAS. ALIMENTAÇÃO DE TRABALHADORES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência dos Tribunais firmou-se no sentido de que é possível a aplicação do princípio da insignificância em sede ambiental, exigindo, para tanto, a conjugação dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. A incidência do princípio deve ser realizada com cautela, dada a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inerente às presentes e futuras gerações. Deve ser levado em consideração não só o dano ambiental gerado, mas também a capacidade de recuperação do ecossistema, pois, em muitos casos, o desequilíbrio causado é irreversível ou de difícil recuperação.

3. Acusado que apanhou e abateu um jabuti, uma anta e um mutum, constando do relatório de fiscalização do IBAMA que no acampamento foi encontrada carne de anta em forma de paçoca, carne de jabuti guisada e penas de mutum, "caracterizando a caça e utilização dos animais como fonte de alimentação". Foi lavrado o Auto de Infração e aplicada multa ao infrator.

4. Caso em que a decisão que rejeitou a denúncia mostra-se proporcional à ofensividade da conduta perpetrada, sendo levado em consideração o dano causado pelo agente e a sanção que lhe seria imposta como consequência da intervenção penal do Estado. 5. Recurso improvido.

(TRF1 – recurso em sentido estrito nº 0002043-90.2016.4.01.4200 – Relator Des. Fed. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data 11/07/2017, Data da publicação 28/07/2017, e-DJF1 28/07/2017)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 52 DA LEI 9.605/98). CAÇA DE PEQUENOS ROEDORES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL AUSÊNCIA DE ATO PREDATÓRIO À FAUNA SILVESTRE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA À SIGNIFICAÇÃO SOCIAL DO FATO: ABSOLVIÇÃO. APELO DO MPF IMPROVIDO.

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de ver reformada a sentença que absolveu o Réu do crime previsto no art. 52, da Lei nº 9.605/98, fundamentando-se na ausência de prova da materialidade delitiva, porque não comprovada a entrada do Réu em unidade de conservação com os instrumentos apreendidos para a caça indevida.

2. Provas dos autos que atestam a materialidade e a autoria delitiva, visto que o Réu estava efetivamente conduzindo instrumentos próprios para a prática da caça, tendo sido apreendidos um cachorro, uma pá, um enxadeco, duas lanternas, uma garrafa térmica, três quixós, um facão, três socos e um espeto em ares de conservação ambiental, tendo a testemunha efetivamente lembrado do Réu no local com os ditos instrumentos para a caça.

3. O eg. Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela aplicabilidade do princípio da insignificância a crimes ambientais, desde que presentes os seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. Precedentes.

4. Hipótese em que os instrumentos portados pelo Apelado visavam à caça de pequenos animais, provavelmente para subsistência do caçador, que tenta se utilizar de um animal silvestre para a sua alimentação, e não à exploração de animais para a intenção de lucro fácil, ou de causar dano predatório à função ecológica da fauna silvestre.

5. A conduta do Apelado não chega a ser ofensiva ou perigosa para a fauna silvestre, tendo em vista eu o conteúdo do injusto é tão pequeno, que não subsiste razão para a aplicação da pena, ainda que mínimo, porque desproporcional à significação social do delito, devendo ser aplicado o princípio da insignificância.

6. Apelação do MPF improvida, mantendo-se a absolvição do Apelado, nos termos do art. 386, III, do CPP.

(TRF5 – apelação criminal nº 0001286-62.2011.4.05.8403, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, Data 26/03/2015, Data da publicação 07/04/2015, DJE - Data::07/04/2015 , p. 95)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. CAÇA DE DOIS JABUTIS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. O trancamento de ação penal, na via estreita do habeas corpus, em face do exame da prova, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa - "conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria" - se mostra visível e induvidosa, em face da prova preconstituída, hipótese presente no presente writ.

2. Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar penalmente as condutas criminosas, a avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal, em face do modelo adotado pela lei, mas também ao plano substancial, no sentido de verificar se a conduta do agente, na persecução penal, ofende, de maneira significativa, o bem jurídico tutelado. Negativa a resposta, deixa de existir o crime; ou, pelo menos, o interesse de agir, como uma das condições da ação penal.

3. A caça e apreensão de 2 (dois) jabutis para consumo próprio não justifica a abertura de processo penal, por absoluta falta de adequação social. Incidência do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão de tipicidade.

4. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal.

(TRF1 – habeas corpus nº 0008232-11.2015.4.01.0000, Relator Des. Fed. OLINDO MENEZES - QUARTA TURMA – Data 30/06/2015 - Data da publicação 14/07/2015 - e-DJF1 14/07/2015, p. 767)

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA PROIBIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE NÃO CAUSOU DANO AO ECOSSISTEMA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, no regime aberto, e 100 (cem) dias-multa.

2. Narra a denúncia que o réu, em conjunto com seu irmão, no dia 22/10/2012, praticou pesca no Município de Conceição das Alagoas/MG em desacordo com a legislação ambiental, mediante a utilização de petrecho, técnicas e métodos de pesca proibidos (rede de nylon duro e técnica de arrasto). Na oportunidade, o réu e seu irmão foram encontrados com 10 kg de peixes da espécie tucunaré e tilápia.

3. Em se tratando de crime contra o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, consoante previsto no artigo 225 da Constituição Federal, discute-se se seria possível a incidência do princípio da insignificância.

4. Para o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004).

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece "a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 677.635/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016).

6. Segundo a jurisprudência desta Corte "a pesca de pequena quantidade de pescado (4,4 kg de pacu), com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, não justifica a condenação do apelante, por absoluta falta de adequação social, o que aconselha a aplicação, em caráter excepcional, do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão de tipicidade" (ACR 4318-73.2010.4.01.3601/MT, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 p.45 de 01/07/2013).

7. No caso, o réu pescava com o seu irmão, sendo encontrados com eles 10 kg de pescado, provavelmente 5 kg para cada. Esse fato não gera perturbação ao ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada. Ademais, verifico que o réu não é reincidente no delito em questão, pois não há informação nos autos de que foi condenado pela prática dessa espécie de delito ou por outro. Portanto, é imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada.

8. Apelação a que se dá provimento para absolver o réu da prática do delito previsto no art. 34 da Lei 9.605/98, na forma do art. 386, III, do CPP.

(TRF1 – apelação criminal 0007702-18.2013.4.01.3802 -  Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – Quarta Turma - Data 22/01/2019 - Data da publicação 05/02/2019 - Fonte da publicação e-DJF1 05/02/2019)

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE NÃO CAUSOU DANO AO ECOSSISTEMA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal e Claudeir José Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu pelo cometimento do crime tipificado no art. 34 da Lei 9.605/1998.

2. Consta dos autos que, em 31.12.2007, o réu foi preso em flagrante por pescar em local proibido, nas proximidades da barragem UHE de Marimbondo, no Rio Grande, no Município de Fronteira/MG, portando 15 Kg de pescados diversos.

3. Para o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004).

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece "a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 677.635/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016).

5. Segundo a jurisprudência desta Corte "a pesca de pequena quantidade de pescado, com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, expresso no meio ambiente em geral, não justifica o recebimento da denúncia, por absoluta falta de adequação social, o que aconselharia a aplicação, em caráter excepcional, do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão de tipicidade" (RSE 0020213-11.2013.4.01.3200, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA:20/07/2018).

6. No caso, a conduta não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada.

7. Apelação a que se dá provimento para absolver o réu. 8. Apelação do MPF desprovida.

(TRF1 – apelação criminal 0002736-41.2015.4.01.3802 – Relator Desembargador Néviton Guedes – Quarta Turma - Data 11/09/2018 - Data da publicação 05/10/2018 - Fonte da publicação e-DJF1 05/10/2018)

PENAL. PESCA DE PIRARUCU. PEQUENA QUANTIDADE DE PEIXES. FALTA DE ADEQUAÇÃO SOCIAL NA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O apelante foi denunciado, nos termos do art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98, por ter sido flagrado na posse de 25 kg (vinte e cinco quilogramas) do peixe Pirarucu, tendo a decisão recorrida rejeitado a denúncia, por não ver na espécie conduta punível, opção de julgamento que merece confirmação.

2. A norma penal só estende os seus tentáculos até onde seja socialmente necessário para proteger o bem jurídico. A pesca de pequena quantidade de pescado, com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, expresso no meio ambiente em geral, não justifica o recebimento da denúncia, por absoluta falta de adequação social, o que aconselharia a aplicação, em caráter excepcional, do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão de tipicidade.

3. Recurso em sentido estrito desprovido.

(TRF1 – recurso em sentido estrito 0020213-11.2013.4.01.3200 – Relator Desembargador Federal Olindo Menezes  - Quarta Turma - Data 03/07/2018 - Data da publicação 20/07/2018 -Fonte da publicação e-DJF1 20/07/2018)" Grifei

Ademais, na ausência de um laudo pericial e de um critério objetivo para a identificação e mensuração do dano proveniente da atividade de caça ilegal supostamente causado àquele ecossistema (reserva biológica de Sooretama), impõe-se absolver os réus, com fulcro no art. 386, III, do CPP, com fundamento na causa supralegal de exclusão de tipicidade fundada no princípio da insignificância.

Com relação ao crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, assiste razão ao magistrado de primeiro grau quanto à necessidade de condenação de ambos os réus, cujos fundamentos contidos na sentença ora adoto para decidir e rechaçar os argumentos defensivos, diante da subsunção do fato descrito na denúncia ao tipo delitivo, posto que comprovados, pelos documentos e depoimentos produzidos no inquérito e na instrução criminal, os quais foram submetidos ao crivo do contraditório, a materialidade e os respectivos nexos causais com as autorias, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

Ressalte-se que, quanto à dosimetria das penas para o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o juiz sentenciante, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aplicou, adequadamente, as sanções de reclusão (2 anos) e pecuniária (10 dias-multas) a ambos os réus no patamar mínimo, de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se, ao final, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito (evento 107 dos autos originários).

Saliente-se não ser possível aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), considerando a vedação prevista no enunciado nº 231 da súmula do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Contudo, impõe-se corrigir o valor do dia-multa, que deve ser fixado no seu menor valor unitário - 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente -, por não haver provas da suficiência econômica dos réus para arcar com valor superior.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa.



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1. A imparcialidade da Perícia Criminal. Brasília: Perícia Criminal, nº 38, dezembro de 2016.
2. DE FREITAS, Vladmir Passos. "Perícia como requisito para a execução da Justiça ambiental". Consultor Jurídico, 2006. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2006-out-10/pericia_requisito_execucao_justica_ambiental. Acesso em: 25 jan. 2022.
3. Apelação criminal nº 2008.51.08.0007323.
4. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral – 1º Volume. São Paulo. Saraiva: 1992.
5. LAVORENTI, Wilson; BALDA, Édson Luís; BONINI, Paulo Rogério. Leis Penais Especiais Anotadas. Campinas. Millenium: 2016.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000168-37.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO DIVERGENTE

O em. Relator vota no sentido de prover parcialmente as apelações defensivas, absolvendo os réus da imputação pelo art. 29 da Lei nº 9.605/98 em razão da ausência de perícia técnica que considera imprescindível para a caracterização do crime ambiental, confirmando, por outro lado, a condenação pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e reduzindo ao mínimo legal o valor do dia multa aplicado (de 1/5 para 1/30 do salário mínimo). 

 

Com todas as vênias ao em. Relator, especificamente neste caso concreto, verifico que há outros elementos a corroborar materialidade. Com efeito, os réus foram flagrados no interior da Reserva Biológica de Sooretama, na posse de animais silvestres abatidos (no caso um tatu e uma paca) e munidos de três espingardas (na posse de EDVAN RAMALHETE, uma espingarda, marca Rossi, calibre 32, numeração 65613; com A. M. D. S. um rifle, calibre 22, numeração 88737 e com E. S. B., que se evadiu do local, havia um rifle, marca Belga, calibre 22, numeração 156351).

 

Constam dos relatórios de fiscalização os registros fotográficos dos animais recolhidos em poder dos réus que inclusive confessaram a prática da caça não autorizada (autos nº 00081393920184025004) . Transcrevo trecho da sentença:

 

“A materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo Auto de Apreensão e Depósito BOA PM Ambiental nº 14311957/14 (fl. 13 do inquérito policial nº 0038492- 96.2017.4.02.5004) e pelo Auto de Apreensão nº 27528832 (fl. 24 do inquérito policial nº 0038492-96.2017.4.02.5004), que evidenciam o abate de 01 (uma) paca e 01 (um) tatu, bem como a apreensão de 3 (três) armas de fogo (espingardas de calibres 22 e 32) e munição respectiva. 

 

No que respeita à autoria, as provas dos autos demonstram que os réus EDVAN RAMALHETE, A. M. D. S. e E. S. B. efetivamente foram flagrados pela polícia, ao saírem do interior Reserva Biológica de Sooretama, portando os animais abatidos supramencionados e as armas de fogo descritas no auto de apreensão. Os fatos foram confirmados em audiência de instrução pelas testemunhas Adeildo Harturique (a partir de 26min e 11s), que atua como técnico de segurança empresarial da Vale S/A, bem como pelos policiais militares Rogenildo Camargo Quintiliano (a partir de 40s) e Wesley Darwin da Conceição Santos (a partir de 15min e 45s). Wesley, inclusive, reconheceu a fisionomia dos acusados e descreveu com detalhes toda a ação da polícia para captura-los. Além disto, os próprios réus A. M. D. S. (a partir de 41min), EDVAN RAMALHETE (a partir de 49min e 28s) e E. S. B. (a partir de 1h e 01 min) admitiram em juízo a prática dos crimes a eles imputados.”

 

As teses deduzidas pelas defesas foram muito bem avaliadas pelo Magistrado a quo, sendo inaplicável à hipótese o princípio da bagatela, à luz do entendimento que prevalece no c. STJ, bem como inexistindo nos autos, ao menos para além das declarações dos próprios réus, quaisquer elementos de convicção (testemunhal ou documental) que sirvam de amparo à alegação de estado de necessidade (art.23 e 24 do CP e art. 37 da Lei nº 9605/98). 

 

Assim, diante de réus flagrados na posse de animais silvestres abatidos no interior de área de reserva e confessando a prática criminosa (confissão inclusive reconhecida na sentença, embora incapaz de reduzir-lhes as penas por conta da súmula 231 do c. STJ, visto que já fixadas no mínimo legal), não me convenço da imprescindível necessidade do laudo pericial para confirmar materialidade, no que adoto também os fundamentos da sentença para confirmá-la no que concerne à condenação dos três réus como incursos no art. 29, caput, da Lei 9.605/98 e artigo 14 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69.

 

Não obstante, acompanho o em. Relator no tocante a necessidade da redução do valor do dia multa fixado na sentença ao mínimo legal (1/30 do salário mínimo) à míngua de informações que permitam melhor aquilatar a situação econômica dos réus. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos em menor extensão, unicamente para reduzir o valor do dia multa fixado na sentença, mantendo-a em seus demais termos.  

 



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Documento:20000964850
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000168-37.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

apelação criminal. art. 29, caput, da Lei nº 9.605/98 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. caça clandestina mediante a utilizaçaõ de arma de fogo.  prescindibilidade da perícia quando presentes outros elementos que corroboram a materialidade. redução do valor do dia multa. ausência de informações quanto à situação econômica dos réus. parcial provimento do recurso.

I. Segundo a denúncia, os apelantes foram flagrados pela polícia, ao saírem do interior Reserva Biológica de Sooretama, portando os animais silvestres abatidos  e as armas de fogo.

II.  Ainda que ausente o laudo pericial, há outros elementos a corroborar materialidade. Constam dos relatórios de fiscalização os registros fotográficos dos animais recolhidos em poder dos réus que inclusive confessaram a prática da caça não autorizada.

III. As teses deduzidas pelas defesas foram muito bem avaliadas pelo Magistrado a quo, sendo inaplicável à hipótese o princípio da bagatela, à luz do entendimento que prevalece no c. STJ, bem como inexistindo nos autos, ao menos para além das declarações dos próprios réus, quaisquer elementos de convicção (testemunhal ou documental) que sirvam de amparo à alegação de estado de necessidade (art.23 e 24 do CP e art. 37 da Lei nº 9605/98).

IV. Redução do valor do dia multa fixado na sentença ao mínimo legal (1/30 do salário mínimo) à míngua de informações que permitam melhor aquilatar a situação econômica dos réus.

V. Apelação parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento aos recursos em menor extensão, unicamente para reduzir o valor do dia multa fixado na sentença, mantendo-a em seus demais termos, nos termos do voto do Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, conforme  relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964850v6 e do código CRC 64cf1432.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022

Apelação Criminal Nº 0000168-37.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2022, na sequência 91, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS EM MENOR EXTENSÃO, UNICAMENTE PARA REDUZIR O VALOR DO DIA MULTA FIXADO NA SENTENÇA, MANTENDO-A EM SEUS DEMAIS TERMOS; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS EM MENOR EXTENSÃO, UNICAMENTE PARA REDUZIR O VALOR DO DIA MULTA FIXADO NA SENTENÇA, MANTENDO-A EM SEUS DEMAIS TERMOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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