Apelação Cível Nº 5059186-93.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ, contra sentença (evento 19), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 do CPC c/c arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.
O apelante alega que “decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011 ” (evento 23).
Sustenta que a “Lei n° 12.514/11, que tratou das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, indicou a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como reajuste dos valores das anuidades. Observa-se que referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos Conselhos Federais determinar a forma do cálculo ” (evento 23).
Requer “a anulação da sentença de fls., passando a considerar a correta a CDA e o Termo de Inscrição já retificados e apresentados nos autos pois assim irá satisfazer o preceito legal contido na Lei n.º 6.830/1980, Lei n.º 12.514/2011, Código de Processo Civil e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (evento 23).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000964718v2 e do código CRC 68c6c1f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/6/2022, às 14:56:33