Apelação Cível Nº 0004608-23.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) atacando o acórdão do evento 9, in verbis:
“AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
É correta a sentença que condena a CEF ao pagamento da verba honorária quando a autora apenas requer sucessivas dilações de prazo e reiteradamente deixa de cumprir as determinações do juízo, de modo a conduzir à extinção do processo, aspecto nem combatido. Apelo que apenas impugna a imposição de honorários, mas estes devem ser devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da demanda. Apelação desprovida.”
Os primeiros embargos foram rejeitados, conforme a ementa abaixo transcrita (evento 25):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTINAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração que, sob a roupa do prequestionamento, apontam a existência de omissão e contradição no acórdão, sem apontar trechos contraditórios entre si ou aspectos que não tenham sido apreciados pelo Colegiado. Recurso que visa meramente à revisão do julgado. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Recurso desprovido.”
Em suas razões, a CEF sustenta que o acórdão deixou de enfrentar o princípio da causalidade na fixação de honorários sucumbenciais; que irá arcar com o pagamento de honorários elevados e para a “imposição de pagamento de verba honorária, não basta a indicação de vencedor e vencido, é preciso verificar a relação de causalidade entre os fatos, o resultado do julgamento e a necessidade de propositura da demanda e o acordão não adentrou abordou a questão sob tal vertente, alegada em apelação.”; que, no relatório, consta que o valor cobrado na monitória é de R$ 58.737,89, quando o correto é R$ 958.737,89; que o acórdão deve se pronunciar sobre o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC; que também devem ser apreciados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o artigo 884 do CC, que veda o enriquecimento sem causa. Pugna pelo provimento do recurso (evento 30).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas desprovido.
Os embargos não são providos, embora se reconheça evidente erro material, oriundo da supressão de um algarismo no montante cobrado pela CEF. Mas não há qualquer mudança de resultado e nem de asseverações.
A embargante sustenta haver omissão, pois o acórdão não teria se manifestado a respeito do princípio da causalidade e que, para fixação dos honorários sucumbenciais devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre a obscuridade, nada foi dito.
Não se verifica, no sentido técnico, qualquer omissão no acórdão. Cabe reconhecer apenas a óbvia existência de erro material pela indevida supressão do algarismo ‘9’ no trecho “Em 2010, CEF ajuizou a presente ação monitória em face de Loterias São Vicente Ltda., na qual cobra R$ 958.737,89, em valor atualizado até abril de 2009.”.
As demais teses defendidas no recurso resumem-se à irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à embargante.
Confira-se o trecho abaixo transcrito:
“[...] ao longo de onze anos a CEF deixou de atender às determinações do juízo, limitando-se a requerer dilações de prazo, sem tomar providências concretas para que o processo alcance resultado prático, o que conduziu à extinção do feito.
Nessa linha, é o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da demanda.
Logo, nada há a reparar quanto à condenação da CEF ao pagamento da verba sucumbencial, conforme determinado na sentença.”
Assim, o voto condutor foi claro ao discutir os temas necessários ao deslinde da controvérsia.
Sobre a aplicação do artigo 85, § 8º, o tema foi definido pelo STJ. O subscritor até compartilha da visão da CEF, pelo menos em tese, no sentido da aplicabilidade do dispositivo também a valores mais altos. Mas não é a tese do STJ.
Em suma, os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO, ressalvando o erro material já corrigido. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000963853v2 e do código CRC 35872b64.
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Data e Hora: 13/5/2022, às 17:31:38