Agravo de Instrumento Nº 5002351-91.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória - ES (Evento 121), nos autos da ação previdenciária, em sede de cumprimento de sentença movida por R. V..
Na decisão recorrida, o magistrado homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, os quais informam não haver saldo complementar devido ao autor e quanto aos honorários sucumbenciais, a diferença de R$ 2.414,33 (P. 2.269,47+ J. 144,86) - Evento 113, ressaltando a ausência de contrariedade de ambas as partes, bem como por entender que a contadoria judicial goza da presunção de veracidade e confiabilidade,
Alega a autarquia, em síntese, que a decisão ora agravada rejeitou a impugnação da ora agravante na parte relativa aos honorários de sucumbência, deixando de condenar a parte autora/exequente pelo excesso de execução constatado pela contadoria judicial, que inclusive constatou um saldo negativo do autor quanto ao principal e aos honorários advocatícios.
Afirma que com relação à homologação de cálculos de honorários de sucumbência sobre o valor total da condenação, a decisão violou a súmula 111 do STJ, que limita verba desta natureza até a data da sentença.
Requer o Instituto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para reconhecer-se o excesso da execução no valor principal e nos honorários advocatícios, e ao final, o provimento ao recurso, para homologar a conta apresentada pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso no Evento 2.
Contrarrazões do Agravado (Evento 8).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela não intervenção no feito (Evento11).
É o relatório. Sem revisão.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000963161v3 e do código CRC 5abd0ad0.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/5/2022, às 10:39:47