Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002351-91.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória - ES (Evento 121), nos autos da ação previdenciária, em sede de cumprimento de sentença movida por R. V..

Na decisão recorrida, o magistrado homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, os quais informam não haver saldo complementar devido ao autor e quanto aos honorários sucumbenciais, a diferença de R$ 2.414,33 (P. 2.269,47+ J. 144,86) - Evento 113, ressaltando a ausência de contrariedade de ambas as partes, bem como por entender que a contadoria judicial goza da presunção de veracidade e confiabilidade,

Alega a autarquia, em síntese, que a decisão ora agravada rejeitou a impugnação da ora agravante na parte relativa aos honorários de sucumbência, deixando de condenar a parte autora/exequente pelo excesso de execução constatado pela contadoria judicial, que inclusive constatou um saldo negativo do autor quanto ao principal e aos honorários advocatícios.

Afirma que com relação à homologação de cálculos de honorários de sucumbência sobre o valor total da condenação, a decisão violou a súmula 111 do STJ, que limita verba desta natureza até a data da sentença.

Requer o Instituto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para reconhecer-se o excesso da execução no valor principal e nos honorários advocatícios, e ao final, o provimento ao recurso, para homologar a conta apresentada pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença.

Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso no Evento 2.

Contrarrazões do Agravado (Evento 8).

O Ministério Público Federal manifesta-se pela não intervenção no feito (Evento11).

É o relatório. Sem revisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002351-91.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Insurge-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no presente agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação previdenciária, em sede de cumprimento de sentença movida por R. V., que homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, os quais informam não haver saldo complementar devido ao autor e quanto aos honorários sucumbenciais, a diferença de R$ 2.414,33. 

Alega a autarquia, em síntese, que a decisão ora agravada rejeitou a impugnação da ora agravante na parte relativa aos honorários de sucumbência, deixando de condenar a parte autora/exequente pelo excesso de execução constatado pela contadoria judicial, que inclusive constatou um saldo negativo do autor quanto ao principal e aos honorários advocatícios.

Afirma que com relação à homologação de cálculos de honorários de sucumbência sobre o valor total da condenação, a decisão violou a súmula 111 do STJ, que limita verba desta natureza até a data da sentença, requerendo a homologação da conta apresentada pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença.

Verifica-se dos autos originários, que os valores foram apresentados pela parte exequente (R$ 149.264,32), tendo sido impugnados pelo INSS no evento 70, sob alegação de excesso,  eis que o Exequente teria apurado o valor devido um pouco maior do que o valor devido (R$ 145.518,15).

Expedidos os requisitórios dos valores incontroversos, foram os autos encaminhados ao NUCONT, pelo MM. Juízo, para identificar o valor correto, considerando:

1) Definição da RMI, devida de acordo com o título transitado em julgado (evento 31), e tendo especial atenção à manifestação da parte exequente no evento 75.

2) Aplicação para definição do percentual de honorários da regra segundo a qual os 10% do total da condenação para honorários sucumbenciais se definem até o valor de 200 salários mínimos e, sobre o excedente, 8% nos termos dos incisos I e II do paragrafo 3º e o paragrafo 5º, ambos do art. 85 do CPC. Se o valor apurado for menor que 200 salários mínimos aplicar-se-á 10%.

3) O valor de honorários deve ser de 10% a incidir sobre todo o valor da condenação até a implementação da obrigação de fazer, não havendo que se falar em decote da verba sucumbencial ao momento de prolação da sentença, pois não é essa a correta exegese da súmula 111 do STJ.

Aquela Contadoria Judicial informou, no Evento 113, não haver saldo complementar devido ao autor (diferença negativa em seu desfavor de R$ 218,64), e que os honorários sucumbenciais devidos seriam no valor de R$ 2.414,33, vindo o Juízo homologar os cálculos do Núcleo da Contadoria - NUCON, determinando o prosseguimento da execução com a expedição da competente requisição de pagamento complementar.

De acordo com a Súmula 111 do STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.

Com efeito, nos termos da Súmula 111 do Eg. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença, somente na hipótese de reforma da sentença de improcedência, em grau de recurso, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, o que, contudo, não é o caso dos autos.

Mutatis mutandis, transcreve-se o seguinte julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, ora transcrito: 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 111 DO STJ E 76 DESTE TRIBUNAL.

1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. Na hipótese de reforma de sentença em grau recursal a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.

(TRF4; AG Nº 5026054-02.2019.4.04.0000/RS; Relator: Juiz Federal Altair Antonio Gregorio; Data de 18/9/2019).

 

Cumpre destacar ainda que a jurisprudência dos Tribunais adota o entendimento no sentido de que havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONFIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Objetiva a requerente, a reforma da decisão agravada que, em sede de execução, homologou os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. II - A decisão deve ser mantida. O acolhimento de impugnação aos cálculos dependerá da efetiva demonstração da imprecisão dos critérios utilizados. Caso contrário, deve ser garantida prevalência ao trabalho realizado pelo perito judicial, que não tem qualquer tipo de interesse na causa. III - A afirmação de erro no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo calculo. IV - Vale ressaltar que a jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido de que havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade. Precedentes. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (0002677-88.2012.4.02.0000. TRF2.PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA. Relator ABEL GOMES.. DJ de 29/04/2016)

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002351-91.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ.

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária previdenciária, em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o requerimento da autarquia para limitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais às prestações vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111/STJ.

2. Nos termos da Súmula 111 do Eg. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença, somente na hipótese de reforma da sentença de improcedência, em grau de recurso, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, o que, contudo, não é o caso dos autos.

3. Precedente jurisprudencial.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002351-91.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 335, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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