Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001080-04.2012.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da Sentença de eventos 91 e 96/JFRJ, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face de A. D. A. R., sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015, entendendo pela inadequação da via eleita.

Em suas razões recursais (Evento 101/JFRJ) a Apelante sustentou que o crédito objeto da CDA é decorrente de ressarcimento por danos causados ao Erário pelo recebimento indevido de benefício previdenciário, e que foi regularmente constituído administrativamente, devendo ser enquadrado no conceito de dívida ativa não tributária traçado pelas Leis nº 4.320, de 1964, e nº 6.830, de 1980. Alegou que “a dívida executada tem certeza e liquidez, sendo a sua inscrição e cobrança, por meio da ação de execução fiscal, resultantes da correta aplicação da lei”.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 09/TRF2, opinou pelo desprovimento da Apelação.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença deve ser mantida.

Compulsando os autos, verifico que a dívida ativa que instrui a inicial decorre de valores de natureza não-previdenciária, recebidos do INSS, de origem fraudulenta (evento 01 – out1 - JFRJ). sendo assim, o caso dos autos não carece de mais divagação, visto que o colendo superior tribunal de justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73 (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que a execução fiscal não é meio hábil para cobrança de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente, vez que os ditos benefícios previdenciários não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da lei 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. desse modo, o seu ressarcimento deve ser precedido de ação ordinária para o reconhecimento do direito da união federal à repetição e no qual sejam assegurados ao devedor o contraditório e a ampla defesa.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal.caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, ii, da lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. precedentes: Resp. nº 867.718 - PR, primeira turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; Resp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; Agrg no aresp. 252.328/CE, Segunda Turma, rel. min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; resp. 132.2051/ro, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; Agrg no aresp 188047/am, primeira turma, rel. min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; Agrg no resp. N. 800.405 - SC, segunda turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art.115, II, da lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. não há na lei própria do INSS (lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da lei n.8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. recurso especial não provido. acórdão submetido ao regime do art.543-c do cpc e da resolução STJ 08/2008.” (grifei)

(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.350.804/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj. 28/06/2013)

Dessa forma, diante do caráter estritamente procedimental do processo executivo fiscal, que se destina unicamente à quitação de verbas revestidas de liquidez e certeza, resta flagrante a ausência de interesse de agir na presente hipótese, uma vez que não há previsão para a inscrição na dívida ativa de valores recebidos indevidamente por beneficiário da previdência social, ainda que decorrentes de dolo, fraude ou má-fé, mostrando-se inadequada a via eleita.

Insta citar que esta corte está ciente de que a MP 780/2017 trouxe a possibilidade de o INSS inscrever em dívida ativa os benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do valor devido, conforme o novo §3º incerto no art. 115 da lei 8.213/91 pela referida medida provisória, conforme segue:

"§3º Serão inscritos em dívida ativa pela procuradoria-geral federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” (grifos no original)"

A regra básica da hermenêutica jurídica preconiza que não existe palavras inúteis nas leis, e isso se aplica também aos tempos verbais que o legislador achou por bem utilizar no texto legal. assim sendo, ao positivar que "serão inscritos em dívida ativa", não autorizou, o legislador originário, a extensão dos efeitos do novo dispositivo legal a fatos pretéritos, de modo a convalidar ou sanear os créditos originados de recebimentos a maior ou totalmente indevidos até então irregularmente lançados pelo INSS em dívida ativa, como no presente feito.

Somente a partir da entrada em vigor do referido comando legal, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela medida provisória em apreço terão respaldo legal e poderão ser cobrados pela via da ação de execução fiscal.

Ademais, corrobora a inaplicabilidade do §3º, do art. 115, da lei 8.213/91, acrescido pela MP 780/2017, o disposto no art. 14 do CPC/15, in verbis:

"Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." (grifei)

Portanto, se o lançamento fiscal de débitos originados de recebimentos fraudulentos aconteceu antes da entrada em vigor do dispositivo em questão, como no caso em análise, em que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 2008 (evento 01 – out1 – JFRJ), a ilegalidade deste lançamento está consolidada e, a menos que se proceda a novo lançamento e substituição da CDA exequenda, sua cobrança pela via do executivo fiscal permanece inadequada.

Esta turma já se manifestou sobre a matéria, a saber:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ART. 115, §3º DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 780/2017, CONVERTIDA NA LEI 13.494/2017. NAPLICABILIDADE PARA DÉBITOS JÁ LANÇADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade do manejo de execução fiscal, fundada em certidão de dívida ativa, decorrente da cobrança de crédito não tributário relativo a valores de benefício previdenciário, que teria sido concedido indevidamente. -a CDA que instrui a execução fiscal ajuizada pelo INSS materializando a cobrança de crédito apurado em procedimento administrativo, deflagrado para promover o ressarcimento ao erário de valores relativos a parcelas de benefício previdenciário, que teriam sido recebidos indevidamente. -os valores que o INSS pretende ver ressarcidos, decorrentes de pagamento indevido de benefício previdenciário, não se incluem entre os créditos de natureza não-tributária passíveis de inscrição em dívida ativa, conforme dispõe o artigo 39, §2º, da lei 4.320/1964, uma vez que a possibilidade de inscrição de créditos decorrentes de indenizações ou restituições depende de previsão legal expressa. - no egrégio STJ, a questão já foi submetida ao regime dos recursos repetitivos, no resp 1.350.804/PR, ficando registrado que: "à mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (dje 28/06/2013). 1 -No caso vertente, não há que se aplicar a inovação legislativa trazida pela medida provisória 780, de 19 de maio de 2017, que, ao alterar o §3º, do art. 115, da lei 8.213/91, assim dispõe: "§3º. Serão inscritos em dívida ativa pela procuradoria-geral federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial". -o referido texto normativo deverá ser aplicado aos créditos constituídos a partir da vigência da referida MP 780/2017, que foi convertida na lei 13.494/2017. isso porque a lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos antes da sua vigência. -esta Eg. Oitava Turma, em sessão realizada em 13/09/2017, quando do julgamento dos embargos de declaração na ac 0538137-83.2004.4.02.5101, já se manifestou no sentido de que, somente a partir da entrada em vigor do referido comando legal, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela medida provisória em apreço terão respaldo legal e poderão ser cobrados pela via de execução fiscal. -na hipótese em que é reconhecida a inadequação da via eleita, o feito deve ser julgado extinto, com base no art. 267, inciso iv do cpc/73, vigente à época da prolação da sentença, e não a improcedência do peido, como pretende a executada, ora apelante. -com relação aos aspectos sucumbenciais, razão assiste ao juízo ao não condenar a parte exequente ao pagamento de verba honorária, pois consoante se infere dos autos, o patrono da executada, ora apelante, não atuou nos autos anteriormente à sentença extintiva, só vindo a se manifestar nesta fase recursal para postular a referida verba sucumbencial -recursos desprovidos”.

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 201251010272800, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 17/12/2018, unânime)

Por todo o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001080-04.2012.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. VERBA PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA INDEVIDAMENTE POR FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 115 DA LEI 8.213/91, ACRESCIDO PELA MP 780/2017 A LANÇAMENTOS ANTERIORES À MESMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. In casu, pleiteia a Apelante a anulação da Sentença que extinguiu o feito sob o fundamento de que a Ação de Execução Fiscal não é a via adequada para se buscar o ressarcimento de benefício previdenciário recebido indevidamente, por carecer o título executivo da certeza e liquidez necessárias ao executivo fiscal não-tributário.

2. Em análise detalhada dos autos, verifico que a dívida ativa que instrui a Inicial decorre de valores de natureza não-previdenciária, recebidos do INSS, de origem fraudulenta.

3. O STJ, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, consolidou o entendimento no sentido de que a Execução Fiscal não é meio hábil para cobrança de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente.

4. A MP 780/2017 trouxe a possibilidade de o INSS inscrever em Dívida Ativa os benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do valor devido, conforme o novo §3º incerto no art. 115 da Lei 8.213/91 pela referida Medida Provisória.

5. Somente a partir da entrada em vigor do referido comando legal, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela MP em apreço terão respaldo legal e poderão ser cobrados pela via da Ação de Execução Fiscal, o que não ocorreu no caso, visto que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 2008.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2022

Apelação Cível Nº 0001080-04.2012.4.02.5103/RJ

: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2022, na sequência 17, disponibilizada no DE de 24/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022

Apelação Cível Nº 0001080-04.2012.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2022, na sequência 150, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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