Apelação Criminal Nº 0809639-88.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. J. D. N. e L. J. D. S. contra sentença (), proferida pela Dra. KATIA MARIA MAIA DE OLIVEIRA, Juíza da 1a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que:
A) condenou o réu LEONARDO à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II e IV do Código Penal;
B) condenou a ré ALESSANDRA à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, pela prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II e IV do Código Penal; e
C) absolveu o réu S. G. da imputação de prática da conduta descrita no art. 180, §1º do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (, fls. 1/8) narrando que, no dia 12/05/2010, os acusados ALESSANDRA e LEONARDO adentraram na Fundação Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro e furtaram de seu acervo dois volumes referentes aos anos de 1914 e 1915 do periódico Almanaque “ O Tico-Tico”.
A inicial acusatória relata, ainda, que o principal colecionador dos periódicos “O Tico-Tico” furtados por LEONARDO e ALESSANDRA é S. G. e que, na tentativa de se reaver os periódicos desaparecidos das dependências da Biblioteca Nacional, foram realizadas diligências de busca e apreensão nos endereços do réu, tendo sido apreendidas 152 itens, dentre os quais 45 fascículos do periódico “O Tico-Tico”, datados de 1908, bem como um exemplar do jornal “O Nacional”, datado de 03/10/2014, pertencentes ao acervo da Fundação Biblioteca Nacional.
O MPF pediu a condenação dos réus ALESSANDRA e LEONARDO pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, e do réu SAMUEL pela prática da conduta descrita no art. 180, §§ 1º e 6º, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 10/06/2015 (Evento 78, OUT1, fls. 9/11) e a sentença foi registrada em 21/02/2018 (evento 39, DOC18).
O MPF interpôs apelação alegando, em síntese, que está demonstrada a autoria e a materialidade em relação ao crime de receptação praticado por SAMUEL (, fls. 57/64).
Em suas razões recursais (, fls. 85/92), o réu LEONARDO argumenta que (1) deve ser declarada a nulidade do processo desde a fase das respostas à acusação, em razão da colidência entre a defesa dos acusados, exercida por um único procurador; (2) é imperiosa a absolvição, ante a insuficiência probatória e em respeito ao princípio da presunção de inocência; (3) deve ser reduzida a pena aplicada, tendo em vista que a majoração em razão da reincidência deve observar o parâmetro de 1/6, conforme sedimentado pelos Tribunais Superiores; (4) deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, com a consequente isenção das custas judiciais.
Por sua vez, a ré ALESSANDRA também sustenta, preliminarmente, a tese de colidência entre as defesas. No mérito, argumenta que o conjunto probatório dos autos atesta somente que a acusada esteve na Biblioteca e consultou as peças referidas na inicial, mas não que praticou qualquer furto. Por fim, destaca a fragilidade das provas testemunhais (, fls. 95/105).
O MPF apresentou contrarrazões (, fls. 112/120).
O acusado S. G. apresentou contrarrazões ao recurso do MPF, pedindo a manutenção da sentença (, fls. 126/143).
O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. PAULO ROBERTO BERENGER (, fls. 154/174), opina pelo provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento dos recursos dos réus, tendo em vista que (1) a colidência de defesas só se configura quando as teses defensivas são antagônicas ou conflitantes, o que não ocorreu nos autos; (2) a autoria e a materialidade delitivas foram robustamente comprovadas pelos elementos de informação reunidos no bojo do IPL, em conjunto com a prova testemunhal produzida em juízo; e (3) o critério de aumento de 1/6 para cada agravante aplicada na dosimetria da pena é apenas indicativo e pode ser alterado pelo magistrado, em razão de seu livre convencimento e dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Foi declarada a extinção da punibilidade quanto ao réu S. G., pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em abstrato, na forma dos artigos 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do Código Penal (). Consequentemente, restou prejudicado o recurso de apelação do MPF.
É o relatório. À douta Revisão.
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Data e Hora: 19/05/2022, às 12:24:49