Apelação Cível Nº 5001374-85.2019.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão de 28/03/2022 (Evento 9, ACOR2), que deu parcial provimento à remessa necessária para fixar os honorários advocatícios na liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC, e negou provimento à apelação do ora embargante, majorando os honorários em 1% (um por cento), verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PENSÃO POR MORTE. GENITORES DO SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - “HÁ REMESSA NECESSÁRIA NOS CASOS DE SENTENÇA ILÍQUIDAS E CONDENATÓRIAS, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, INCISO I E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” - SÚMULA 61 DO TRF2.
II - A PENSÃO POR MORTE É UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, QUE TEM COMO INTUITO SUPRIR A FALTA DE QUEM PROVIA AS NECESSIDADES ECONÔMICAS DO BENEFICIÁRIO, CONCEDIDA AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE VIER A FALECER, SENDO APOSENTADO OU NÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/91.
III - NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ÓBITO E A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO E, EM SE TRATANDO DE GENITORES DO SEGURADO, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVE SER DEMONSTRADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 16, II E §4º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N.º 8.213/91.
IV - REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RELATIVAMENTE AO GENITOR DO FALECIDO, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO, A SABER, A BAIXA INSTRUÇÃO DOS AUTORES E O OFERECIMENTO DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO INSS NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO. ADEMAIS, EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SE PRESTARIA APENAS A DAR NOVA OPORTUNIDADE PARA A AUTARQUIA SUSTENTAR A INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, O QUE JÁ FOI ALEGADO NOS PRESENTES AUTOS.
VI - NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA PROLATADA EM FAVOR DOS AUTORES, GENITORES DO SEGURADO FALECIDO, ANTE A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA FASE INSTRUTÓRIA DA DEMANDA.
VII - NÃO SENDO LÍQUIDA A SENTENÇA, A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS PREVISTOS NOS INCISOS I A V DO ART. 85, §3º DO CPC, SOMENTE OCORRERÁ QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NOS TERMOS DO §4º, II DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
VIII – IMPROVIDO O RECURSO DO INSS, DEVE SER DETERMINADA A MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SER DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015, SEM EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO REFERIDO ARTIGO.
IX – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.”
Em razões de recurso (Evento 18, EMBDECL1), ressalta o recorrente que o acórdão incorreu em omissão, ao não se pronunciar especificamente quanto à aplicabilidade da taxa Selic relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09/12/2021, salientando que a nova disciplina constitucional da matéria supera os precedentes nos Temas 810, do STF, e 905, do STJ.
Sustenta ser necessária a integração do julgado, de forma a se abrir via ao exame de eventuais Recursos Especial e Extraordinário, pelo que requer a manifestação expressa acerca da matéria, e prequestiona o art. 3º, da EC 113/2021.
Sem contrarrazões da parte embargada, consoante Eventos 19, 20, 22 e 24.
É o relatório, peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto aos consectários, foram mantidos os fundamentos da sentença, na parte em que estabeleceu, como parâmetros, a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, autorizando o Juízo a quo a compensação de eventual pagamento realizado na via administrativa.
Quanto à alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito integrativo, acerca da taxa SELIC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000962992v3 e do código CRC 2b37d551.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 31/05/2022, às 15:08:05