Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080990-54.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por A. A. S. em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar “a parte ré ao pagamento da quantia total de R$ 45.281,52 (quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), atualizada até 04/11/2019, conforme encargos contratuais aplicados pelo Banco”, bem como “ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, I a IV, do NCPC” (JFRJ, Evento 44, Sent 1).

A parte ré, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença alegando que “De acordo com o disposto no artigo 104 e 166 do Código Civil, o negócio jurídico deveria ser declarado nulo, pois um dos requisitos de sua validade é a manifestação expressa de vontade das partes. Haja vista a inexistência de vontade expressa da parte ré, o contrato em questão deve ser considerado nulo de pleno direito”; que “O extrato bancário apresentado pela autora não demonstra os termos exatos da contratação do empréstimo, apenas demonstram o depósito de R$ 39.271,53, mas não dispõem sobre o vencimento ou a incidência de juros. Desta forma, seria razoável a apresentação do documento original, que dispusesse sobre as condições do respectivo contrato” e que “a autora recorrida não foi desincumbida em nenhum momento do ônus da prova, como define o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, cabendo-lhe comprovar as alegações que constituem o direito requerido. No entanto, esta não apresentou nenhuma prova que legitime o referido contrato, anexando aos autos apenas os extratos bancários do recorrente que, como já mencionado, não possuem força probatória suficiente para configurar o débito” (JFRJ, Evento 50, Apelação 1).

A  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  apresentou contrarrazões (JFRJ, Evento 56, CONTRAZAP1)

No evento 63 (JFRJ), a Caixa Econômica Federal noticiou que “o débito foi renegociado/liquidado na via administrativa, inclusive mediante o reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios”, razão por que pleiteia a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do NCPC.

Por sua vez, o Réu, ora apelante, ratificou a informação prestada pela parte autora, informando que “concorda com o pedido de extinção do feito realizado pela autora, haja vista a renegociação do débito via administrativa”, requerendo “igualmente a extinção do processo em epígrafe, na forma do artigo 485, VI do CPC, para todos os fins de direito” (TRF2, Evento 7, PET1).

 É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise da necessidade ou utilidade do recurso interposto, diante da notícia que o débito, objeto da presente ação, foi renegociado/liquidado na via administrativa.

Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto  Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729).

Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 que dispõe, verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido”, sendo certo que o Juiz,  a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença, que possa influir na  solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento.    

No caso, considerando que o débito, objeto da presente ação, foi renegociado/liquidado na via administrativa, inclusive mediante reembolso das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a extinção do presente feito.

Posto isso, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/15, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000962987v3 e do código CRC c662dc00.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2022, às 12:13:18

 


 



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Documento:20000962988
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080990-54.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. DÉBITO RENEGOCIADO/LIQUIDADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

-O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto  Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729).

- No caso, considerando que o débito, objeto da presente ação, foi renegociado/liquidado na via administrativa, inclusive mediante reembolso das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a extinção do presente feito.

-Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000962988v5 e do código CRC 9e91816c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022

Apelação Cível Nº 5080990-54.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2022, na sequência 108, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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