Remessa Necessária Cível Nº 5006377-71.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por E. R. C., em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI/RJ, julgado procedente pelo MM Juízo da 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia /RJ (Evento 31), que concedeu a segurança, ratificando a tutela antecipada deferida (Evento 8), para determinar que a autoridade impetrada desse andamento ao processo administrativo referente ao requerimento protocolado sob o n° 2020357532, em 15 (quinze) dias, concluindo-o, caso encerrada a instrução, sob pena de aplicação de multa pessoal, bem como de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas, em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art.26, da Lei n° 12.016/2009.
Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra a r. sentença, tendo, inclusive, a autoridade coatora informado nos autos o cumprimento da decisão judicial (Evento 22).
Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame, consoante preceitua o § 1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença recorrida (Evento 4, 2º grau).
É o relatório.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 15/5/2022, às 16:49:41