Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006377-71.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por E. R. C., em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI/RJ, julgado procedente pelo MM Juízo da 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia /RJ (Evento 31), que concedeu a segurança, ratificando a tutela antecipada deferida (Evento 8), para determinar que a autoridade impetrada desse andamento ao processo administrativo referente ao requerimento protocolado sob o n° 2020357532, em 15 (quinze) dias, concluindo-o, caso encerrada a instrução, sob pena de aplicação de multa pessoal, bem como de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas, em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art.26, da Lei n° 12.016/2009.

Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra a r. sentença, tendo, inclusive, a autoridade coatora informado nos autos o cumprimento da decisão judicial (Evento 22).

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame, consoante preceitua o § 1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença recorrida (Evento 4, 2º grau).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006377-71.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por E. R. C., em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI/RJ, em que a segurança foi concedida para determinar que a autoridade impetrada desse andamento ao processo administrativo referente ao requerimento de “Solicitação de Pagamento de Benefício Não Recebido”, em 15 (quinze) dias, concluindo-o, caso encerrada a instrução, sob pena de aplicação de multa pessoal, bem como de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas, em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art.26, da Lei n° 12.016/2009, providência já cumprida.

No caso, verifica-se que a douta Magistrada de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante ao prosseguimento da análise de seu requerimento administrativo de “Solicitação de Pagamento de Benefício Não Recebido”, na medida em que o pedido foi direcionado ao INSS em 28/06/2021 (Evento 1, COMP5), sem que houvesse notícias de resposta da Autarquia Federal até o momento do ajuizamento da ação (01/10/2021), o que viola o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, autorizando a concessão da segurança vindicada.

Na hipótese, evidenciada a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, com o propósito de confirmar a bem lançada sentença, transcrevo e adoto integralmente os seus fundamentos como razões de decidir:

[...] “Por ocasião da apreciação do requerimento de liminar (evento 8), foi observado que o mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme está expresso no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei n.º 12.016/09, não possuindo fase instrutória, razão pela qual o direito alegado deve vir comprovado de plano.

O deferimento de medida liminar, por sua vez, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sujeita-se à ocorrência concomitante de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido ou probabilidade de existência do direito invocado pela Impetrante, com prova pré constituída, bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte.

No caso dos autos, verifica-se que decorridos mais de noventa dias desde o protocolo, o requerimento formulado pelo impetrante não foi apreciado.

Embora a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) e o atual Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) não especifiquem um prazo limite para a análise dos requerimentos de benefícios, o § 5º do art. 41-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, se pressupõe claramente que o intuito do legislador era imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.

Além disso, o STF entendeu como razoável o prazo de 90 (noventa) dias para que o INSS proceda à análise dos requerimentos administrativos de concessão de benefício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado com o julgamento do RE 631240, em 03/09/2014, razão pela qual foi deferida a liminar para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento formulado pela impetrante em 15 (quinze) dias.

Sendo assim, considerando que a autoridade coatora analisou o requerimento administrativo, informando sobre a liberação do crédito requerido pelo impetrante (evento 25, fls. 21), não tendo havido qualquer modificação do contexto fático-jurídico-probatório que importe na alteração da tutela jurisdicional prestada em sede liminar, nada mais resta do que julgar procedente o pedido.

 III.DISPOSITIVO

Do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra”. [...]

Constata-se, assim, que o MM. Juízo de primeiro grau analisou todos os argumentos expendidos nos autos da presente ação mandamental, proferindo decisão de mérito, que não veio a ser impugnada por nenhuma das partes litigantes que, com isso, demonstraram concordar com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Remessa Necessária Cível Nº 5006377-71.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANTIDA A SENTENÇA. DECISÃO CUMPRIDA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. 

- Remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI/RJ, em que a segurança foi concedida para determinar que a autoridade impetrada desse andamento ao processo administrativo referente ao requerimento de “Solicitação de Pagamento de Benefício Não Recebido”, em 15 (quinze) dias, concluindo-o, caso encerrada a instrução, sob pena de aplicação de multa pessoal, bem como de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas, em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art.26, da Lei n° 12.016/2009, providência já cumprida.

- Configurada a correção da r. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo Da parte Impetrante à análise de seu requerimento administrativo, dentro do prazo estabelecido na lei.

- Desprovida a remessa oficial para manter a r. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5006377-71.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 303, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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