Apelação Cível Nº 5004011-14.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. B. (evento 28), tendo por objeto o v. acórdão (evento 22), que negou provimento à apelação por ela interposta, para manter a sentença, em julgamento assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. DOUTORADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. MOTIVO DE SAÚDE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA UNIVERSITÁRIA. ART. 207, VI, CF/1988. RESOLUÇÃO UFF CEPEX Nº 498/2016. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta por J. B. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, no bojo da Ação Ordinária por ela ajuizada em face da Universidade Federal Fluminense (UFF), que, por meio da concessão de liminar, objetiva o trancamento de sua matrícula no curso de Doutorado da universidade até que receba alta médica.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a Autora possui direito ao trancamento de sua matrícula no curso de doutorado em Ciência Política da UFF até que receba alta médica, tendo em vista os transtornos psicológicos a que está acometida.
3. Em primeiro lugar, rejeito a alegada nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido determinada a produção de prova pericial, para constatação da enfermidade da recorrente.
4. Com relação à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, há previsão constitucional, no artigo 207, da Constituição Federal de 1988, que inclui o poder de decidir sobre a matriz curricular de seus cursos. Nesse contexto, a UFF possui Regulamento próprio para dispor sobre os seus programas de pós-graduação “stricto sensu”, aprovado pela Resolução CEPEX nº 498/2016,
5. No caso, verifica-se que a aluna, ora recorrente, teve o trancamento concedido para o primeiro e segundo semestres de 2019, ou seja, para além do prazo máximo inicial previsto pelo art. 18 do Regulamento acima mencionado, sendo que a concessão de quaisquer prazos adicionais de prorrogação constitui mera liberalidade da universidade.
6. Deve-se sopesar, em casos como o presente, os princípios do direito social à educação e os da razoabilidade e proporcionalidade, aos quais deve se pautar a Administração Pública. Sendo assim, não é razoável, nem proporcional, que pretenda a aluna a prorrogação indefinida de seu prazo para apresentação da tese de doutorado, por motivo de doença.
7. Até mesmo o princípio social da educação não seria atendido, em eventual sucesso do pedido autoral, pois deve-se considerar que o trancamento por prazo indefinido de uma matrícula retira a chance de ingresso no doutorado por outros estudantes, em razão do bloqueio de uma vaga ociosa.
8. Dessa maneira, constata-se que o pleito da demandante implica em criação de uma obrigação, não prevista no ordenamento jurídico, para a Instituição de Ensino Superior, o que é constitucionalmente vedado, na esteira do previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, qual seja, o princípio da legalidade.
9. Sob esse enfoque, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para determinar que a instituição de ensino superior conceda novo prazo de prorrogação para apresentação de tese de doutorado à aluna, sem que tenha sido comprovada a violação aos princípios da legalidade, moralidade ou razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
10. Assim, considerando a autonomia universitária, bem como que não restou demonstrada qualquer ilegalidade pela instituição de ensino superior, revela-se descabido o pleito da autora, razão pela qual afigura-se escorreita a sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
11. Apelação conhecida e desprovida.
Sustenta a embargante, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, por deixar de apreciar os argumentos acerca da nulidade da sentença e, quanto ao mérito, por ser incabível que uma normativa, seja ela qual for, estabeleça prazos peremptórios para que alguém se recupere de uma convalescença.
Por fim, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).
Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).
No caso concreto, o que se observa é que, a pretexto de suprir supostos vícios de omissão, a parte embargante pretende a modificação do entendimento externado pelo órgão colegiado, que decidiu pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Contudo, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1.(...). 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (STJ, EAEARESP 201501061150, MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016)
Além do mais, analisando o acórdão embargado, verifica-se que o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente para debater o cerne da controvérsia, que é verificar se a Autora possui direito ao trancamento de sua matrícula no curso de doutorado em Ciência Política da UFF até que receba alta médica, tendo em vista os transtornos psicológicos a que está acometida.
Acerca da suposta omissão quanto à nulidade da sentença, veja-se que o voto condutor do Acórdão embargado manifestou, de forma expressa, o seguinte:
“[...]
Em primeiro lugar, rejeito a alegada nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido determinada a produção de prova pericial, para constatação da enfermidade da recorrente.
Isso porque os documentos acostados nos autos pela Autora - receituários, laudos médicos, atestados, dentre outros – são suficientes para comprovar a situação incapacitante a qual estava sujeita, sobretudo considerando que houve o reconhecimento da enfermidade pela própria junta médica da UFF, no bojo do processo administrativo nº 23069.021923/2019-24 (evento 1, procadm5, pdf. 49).
Portanto, sendo a doença, a qual estava acometida a aluna, matéria incontroversa desta lide, não se faz necessária a produção de prova pericial.
Inexistente a nulidade da sentença, passa-se à análise do mérito.
[...]”
No que tange à alegação de que o acórdão é omisso e contraditório por não reconhecer o direito da ora embargante, também há manifestação expressa do órgão colegiado nos seguintes termos:
“[...]
Dessa forma, não obstante ser uma lástima o quadro de doença da recorrente - o que inclusive é reconhecido pelo conjunto de professores quando de suas reuniões, pelos documentos acostados -, não é razoável supor que, após quase 7 (sete) anos do ingresso da aluna no doutorado, não exista, ainda, a mínima previsibilidade de apresentação da tese e de conclusão do curso.
Deve-se sopesar, em casos como o presente, os princípios do direito social à educação e os da razoabilidade e proporcionalidade, aos quais deve se pautar a Administração Pública.
Sendo assim, não é razoável, nem proporcional, que pretenda a aluna a prorrogação indefinida de seu prazo para apresentação da tese de doutorado, ainda por motivo de doença. [...]
Dessa maneira, constata-se que o pleito da demandante implica em criação de uma obrigação, não prevista no ordenamento jurídico, para a Instituição de Ensino Superior, o que é constitucionalmente vedado, na esteira do previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, qual seja, o princípio da legalidade.
Logo, a conduta adotada pela UFF não decorre de ato ilegal, pertencendo a ela, no exercício da sua autonomia didático-científica constitucionalmente assegurada, a estipulação de regras para a prorrogação do prazo para concessão de graus e títulos, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir.
Sob esse enfoque, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para determinar que a instituição de ensino superior conceda novo prazo de prorrogação para apresentação de tese de doutorado à aluna, sem que tenha sido comprovada a violação aos princípios da legalidade, moralidade ou razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, considerando a autonomia universitária, bem como que não restou demonstrada qualquer ilegalidade pela instituição de ensino superior, revela-se descabido o pleito da autora, razão pela qual afigura-se escorreita a sentença.
[...]”
Das transcrições das passagens acima, nota-se que a intenção da parte embargante, ao requerer a integração do julgado, é rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se o nítido caráter infringente nas alegações recursais, uma vez todas as questões ora levantadas já foram devidamente esclarecidas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Dessa forma, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Frise-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesta toada, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Portanto, no caso, como demonstrado nas transcrições parciais do voto, os pontos sobre os quais a parte embargante requer a manifestação expressa deste órgão colegiado já foram enfrentados no Acórdão embargado, havendo sobre eles pronunciamento fundamentado, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, para manter o acórdão recorrido.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000962840v2 e do código CRC 71b66da9.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/05/2022, às 07:16:39