Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017876-50.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0932758-43.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ, visando a reforma da decisão (evento 278 do processo originário), proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Excelentíssimo Senhor Juiz Federal VIGDOR TEITEL), nos autos da Ação de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0932758-43.1900.4.02.5101/RJ, que acolheu o requerimento de suspensão do processo sob o entendimento de que o caso em análise se subsume ao disposto na decisão exarada pelo STF na ADPF 828 e, posteriormente, na Lei nº 14.216/2021.

Sustentou a Agravante (evento 01), em síntese, que “O art. 5º, §3º da lei nº9.882/99 é claro ao prevê que poderá haver suspensão em processos ou os efeitos de decisão judiciais poderão ocorrer. Contudo, é ressalvado que os casos em que a coisa julgada material está configurada não pode ser imposta a medida liminar.” Cita jurisprudência em prol de sua tese.

Requer o Agravante com o presente recurso a reforma da decisão agravada e permitir que o IPJB possa continuar os atos de cumprimento de sentença para sua reintegração de posse.

Apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme anotado no evento 20.

Julgamento de Agravo Interno no evento 27.

O Ministério Público Federal (Dr. JAIME ARNOLDO WALTER), em seu parecer (evento 18), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                    /lsz/

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme se vê dos autos de origem, trata-se de ação individual de reintegração de posse ajuizada em tempo remoto pelo então INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL – IBDF em face de R. D. R., encontrando-se os autos em fase de cumprimento de sentença.

Vê-se que a decisão agravada determinou a suspensão do processo, “tendo-se em vista que o caso sob análise subsume ao disposto na decisão exarada na ADPF 828 e, posteriormente, na Lei nº 14.216/2021.”

Primeiramente, trago à baila a decisão liminar proferida, em 03.06.2021, pelo Ministro Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF 828/DF, in verbis:

"IV. CONCLUSÃO 

61. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: 

i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); 

ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e 

iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. 

62. Ficam ressalvadas da abrangência da presente medida cautelar as seguintes hipóteses: 

i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/201017; 

ii) situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado – a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas – nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos; 

iii) a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas; e 

iv) posições jurídicas que tenham por fundamento leis locais mais favoráveis à tutela do direito à moradia, desde que compatíveis com a Constituição, e decisões judiciais anteriores que confiram maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos, casos em que a medida mais protetiva prevalece sobre a presente decisão. 

(...)" (grifo meu)

 

Outrossim, a Lei nº 14.216, de 07/10/2021, estabeleceu “medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público (...)”. (grifo meu)

Conforme se extrai da decisão do Colendo STF, proferida na Medida Cautelar na ADPF 828/DF, a suspensão de medidas administrativas ou judiciais importa nos casos que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva , cuja hipótese dos autos difere, já que se trata de ação de reintegração de posse individual, conforme se vê da petição inicial (evento 185 – out8), sentença/acórdão (evento 191 – out14 - pág. 388/396 e pág. 453/456 e evento 192 – out15 (pág. 457/469).

Desse modo, considerando que a demanda originária não trata de ação coletiva de reintegração de posse, não se assemelhando, pois, ao requisito suspensivo autorizado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 828/DF, tem-se por descabida a suspensão determinada pelo Juízo de Origem, devendo o feito prosseguir com os atos judiciais necessários ao cumprimento de sentença.

Também descabe a suspensão do processo com base na Lei nº 14.216/2021, por igualmente tratar a lei de situação diversa da dos autos, desocupação ou remoção forçada coletiva.

Neste sentido já decidiu esta Eg. 8ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. SUSPENSÃO. ADPF Nº 828/DF. REINTEGRAÇÕES DE POSSE DE NATUREZA COLETIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - IPJB/JBRJ em face de decisão que, com fundamento na medida cautelar deferida na ADPF nº 828, suspendeu o processo pelo prazo de 6 (seis) meses a contar de 03.06.2021.

2. Na origem, trata-se de ação individual de reintegração de posse ajuizada em 1987 pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF em face de Carlos Alves da Matta, objetivando reaver o imóvel situado na Rua Nelson Tinoco, casa 10-A, Caxinguelê, área de propriedade do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

3. Por se tratar de demanda individual, e a despeito da atual crise sanitária relacionada à Covid-19, a hipótese dos autos não se submete à decisão proferida na Medida Cautelar na ADPF 828/DF, uma vez que, conforme é possível extrair de seu conteúdo, a suspensão lá determinada (para ocupações anteriores à pandemia), é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva. Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que o processo originário prossiga normalmente, sem a suspensão pelo prazo de 6 meses deferida pelo Juízo a quo.

4. Agravo de instrumento provido para que seja determinado o regular prosseguimento do processo originário, sem a suspensão deferida pelo Juízo a quo.

(TRF-2ª REGIÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012839-42.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, decisão 22/03/2022)

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada de suspensão do feito e determinar o seu regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000962741v2 e do código CRC d8d2f0b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 29/06/2022, às 19:07:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000962742
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017876-50.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0932758-43.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. ADPF Nº 828/DF. LEI Nº 14.216/2021. DESOCUPAÇÃO OU REMOÇÃO FORÇADA COLETIVA. RECURSO PROVIDO.

1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse, que acolheu o requerimento de suspensão do processo sob o entendimento de que o caso em análise se subsume ao disposto na decisão exarada pelo STF na ADPF 828 e, posteriormente, na Lei nº 14.216/2021.

2- Conforme se extrai da decisão do Colendo STF, proferida na Medida Cautelar na ADPF 828/DF, a suspensão de medidas administrativas ou judiciais importa nos casos que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva , cuja hipótese dos autos difere, já que se trata de ação de reintegração de posse individual, conforme se vê da petição inicial (evento 185 – out8), sentença/acórdão (evento 191 – out14 - pág. 388/396 e pág. 453/456 e evento 192 – out15 (pág. 457/469).

3- Considerando que a demanda originária não trata de ação coletiva de reintegração de posse, não se assemelhando, pois, ao requisito suspensivo autorizado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 828/DF, tem-se por descabida a suspensão determinada pelo Juízo de Origem, devendo o feito prosseguir com os atos judiciais necessários ao cumprimento de sentença. Precedente: TRF-2ª REGIÃO, AG Nº 5012839-42.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, decisão 22/03/2022.

4- Também descabe a suspensão do processo com base na Lei nº 14.216/2021, por igualmente tratar a lei de situação diversa da dos autos, desocupação ou remoção forçada coletiva.

5- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada de suspensão do feito e determinar o seu regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000962742v3 e do código CRC 56d55345.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 29/06/2022, às 19:07:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017876-50.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 77, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA DE SUSPENSÃO DO FEITO E DETERMINAR O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas