Apelação/Remessa Necessária Nº 5000989-64.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta por P. R. M. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01.12.1986 a 28.02.1994 e 01.03.1994 a 05.03.1997 como tempo de serviço especial, nos termos seguintes:
PERÍODO DE 01/11/1980 a 30/11/1986: sustenta o autor que o serviço prestado no período em questão, na função de servente, deve ter seu enquadramento por categoria profissional, na forma do Decreto 53.831/64, item 2.3.3.
Ocorre que a atividade desenvolvida pelo autor no período supramencionado, não se enquadram nas atividades mencionadas no referido decreto, impossibilitando assim o reconhecimento da atividade nesse período como especial.
PERÍODO DE 01/12/1986 a 28/02/1994: quanto ao serviço prestado no período em questão nas funções auxiliar de fábrica de ração e auxiliar de manutenção, analisando o PPP de fls. 46/47, verifico que o autor esteve exposto ao fator de risco RUÍDO com intensidade de 89,5 dB e 82,4 dB, uma vez que a intensidade a que estava exposto era superior ao limite previsto na legislação vigente que era de 80dB até 05/03/1997.
PERÍODO DE 01/03/1994 a 26/01/2004: em relação ao serviço prestado no período supramencionado na função de soldador, o PPP de fls. 46/47 demonstra que o autor esteve exposto ao fator de risco RUÍDO, FUMOS METÁLICOS e RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE.
Com relação a exposição aos fumos metálicos e radiação não ionizante, tenho que o PPP é omisso quanto ao nível de exposição, impossibilitando assim a análise do agente nocivo.
No que toca a exposição ao fator risco ruído, tenho que é possível reconhecer parcialmentea especialidade da atividade, referente a 01/03/1994 a 05/03/1997, uma vez que nesse período o nível de exposição do autor foi registrado em 86,8dB, se encontrava acima do estabelecido pela legislação vigente a época que era de 80dB.
Não é possivel o reconhecimento de todo o período, uma vez que a partir de 05/03/1997 até 18/11/2003, o limite de exposição do fator de risco ruído passou a ser de 90dB.
PERÍODO DE 27/01/2004 a 31/12/2005: quanto ao serviço prestado no período em questão na função mecânico de manutenção, analisando o PPP de fls. 46/47, verifico que o autor estava exposto ao fator de risco RUÍDO com intensidade de 85,2 dB, estando, pois, acima do limite previsto na legislação vigente que era de 85dB a partir de novembro de 2003.
[...] de acordo com a tese fixada pela TNU, os registros de intensidade de ruído no PPP a partir de 19/11/2003 somente podem ser considerados se demonstrado o emprego da metodologia da NR-15 ou da NHO-01-Fundacentro para a correspondente medição. Conforme PPP e laudos técnicos juntados aos autos, a metodologia utilizada foi a dosimetria, motivo pelo qual deixo de reconhecer a natureza especial da atividade desenvolvida nesse período.
PERÍODO DE 01/01/2006 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a 13/06/2016: com relação ao serviço prestado nos períodos supramencionados nas funções e mecânico de manutenção e soldador respectivamente, o PPP de fls. 50/53, indica que o autor esteve exposto aos fatores de risco ruído com intensidade de 80 dB e 82,7dB, fumos metálicos e radiação não ionizante.
[...]
A intensidade do ruído a que o autor esteve exposto, estava abaixo do limite de tolerância vigente a época, que foi fixado em 85dB, a partir de 19/11/2003. Com relação aos fumos metálicos e a radiação, tenho que o PPP apenas registra a intensidade como qualitativa, todavia, deixa de mencionar elementos técnicos capazes de demonstrar a nocividade da exposição.
[...]
Ante o exposto, resolvo:
Julgar, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e determinar ao INSS que promova o cômputo dos períodos trabalhados em atividade especial nos períodos de 01/12/1986 a 28/02/1994 e 01/03/1994 a 05/03/1997, com a devida conversão, conforme os parâmetros vigentes em cada período, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, se for o caso, desde a data do requerimento administrativo; e isso faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, Inciso I, do NCPC.
Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
O apelante defende o reconhecimento do período de 01.11.1980 a 30.11.1986 como tempo de serviço especial. Nesse ponto, informa que a sua CTPS comprova que, no respectivo interregno, exerceu as atividades de servente de pedreiro na construção civil, o que permitiria o enquadramento no código 2.3.3. do Decreto 53.831/64.
Com relação ao tempo de serviço desenvolvido entre 01.03.1994 a 26.01.2004, afirma que é devido o cômputo da atividade como especial pela exposição a radiação não ionizante até a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 (1.1.4) e n. Decreto 83.089/79 (1.1.3). Além disso, ressalta que, durante todo o período manteve contato com fumos metálicos.
Para o interstício de 27.01.2004 a 31.12.2005, no qual laborou submetido a ruído excessivo, ressalta o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social no sentido de que não compete ao segurado comprovar que trabalhou exposto ao agente insalubre com base em determina metodologia de aferição.
Quanto ao intervalo de 01.01.2006 a 13.06.2016, argumenta que não pode ser penalizado por falhas e omissões no PPP. Assim, o juízo não poderia afastar a especialidade do trabalho pelo fato dos agentes insalubres (fumos metálicos e radiação) terem sido registrados no documento sem aferição de intensidade, mas, apenas por avaliação qualitativa.
Contrarrazões na fls. 151 (Evento 1, CONTRAZ7). Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Em resposta ao despacho do Evento 16, o INSS declara que não há nada nos autos que autorize o afastamento da exigência do Nível de Exposição Normalizado – NEN, porque não há perícia judicial que comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao ruído (Evento 22). A parte autora, por seu turno, informa que, no PPPs juntados ao processo administrativo, não há informação sobre o método de aferição por meio do (NEN), concluindo que deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído, conforme tese firmada pelo STJ (Evento 23).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000962450v7 e do código CRC c43b9432.
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