Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000989-64.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta por P. R. M. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01.12.1986 a 28.02.1994 e 01.03.1994 a 05.03.1997 como tempo de serviço especial, nos termos seguintes:

PERÍODO DE 01/11/1980 a 30/11/1986: sustenta o autor que o serviço prestado no período em questão, na função de servente, deve ter seu enquadramento por categoria profissional, na forma do Decreto 53.831/64, item 2.3.3.

Ocorre que a atividade desenvolvida pelo autor no período supramencionado, não se enquadram nas atividades mencionadas no referido decreto, impossibilitando assim o reconhecimento da atividade nesse período como especial.

PERÍODO DE 01/12/1986 a 28/02/1994: quanto ao serviço prestado no período em questão nas funções auxiliar de fábrica de ração e auxiliar de manutenção, analisando o PPP de fls. 46/47, verifico que o autor esteve exposto ao fator de risco RUÍDO com intensidade de 89,5 dB e 82,4 dB, uma vez que a intensidade a que estava exposto era superior ao limite previsto na legislação vigente que era de 80dB até 05/03/1997.

PERÍODO DE 01/03/1994 a 26/01/2004: em relação ao serviço prestado no período supramencionado na função de soldador, o PPP de fls. 46/47 demonstra que o autor esteve exposto ao fator de risco RUÍDO, FUMOS METÁLICOS e RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE.

Com relação a exposição aos fumos metálicos e radiação não ionizante, tenho que o PPP é omisso quanto ao nível de exposição, impossibilitando assim a análise do agente nocivo.

No que toca a exposição ao fator risco ruído, tenho que é possível reconhecer parcialmentea especialidade da atividade, referente a 01/03/1994 a 05/03/1997, uma vez que nesse período o nível de exposição do autor foi registrado em 86,8dB, se encontrava acima do estabelecido pela legislação vigente a época que era de 80dB.

Não é possivel o reconhecimento de todo o período, uma vez que a partir de 05/03/1997 até 18/11/2003, o limite de exposição do fator de risco ruído passou a ser de 90dB.

PERÍODO DE 27/01/2004 a 31/12/2005: quanto ao serviço prestado no período em questão na função mecânico de manutenção, analisando o PPP de fls. 46/47, verifico que o autor estava exposto ao fator de risco RUÍDO com intensidade de 85,2 dB, estando, pois, acima do limite previsto na legislação vigente que era de 85dB a partir de novembro de 2003.

[...] de acordo com a tese fixada pela TNU, os registros de intensidade de ruído no PPP a partir de 19/11/2003 somente podem ser considerados se demonstrado o emprego da metodologia da NR-15 ou da NHO-01-Fundacentro para a correspondente medição. Conforme PPP e laudos técnicos juntados aos autos, a metodologia utilizada foi a dosimetria, motivo pelo qual deixo de reconhecer a natureza especial da atividade desenvolvida nesse período.

PERÍODO DE 01/01/2006 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a 13/06/2016: com relação ao serviço prestado nos períodos supramencionados nas funções e mecânico de manutenção e soldador respectivamente, o PPP de fls. 50/53, indica que o autor esteve exposto aos fatores de risco ruído com intensidade de 80 dB e 82,7dB, fumos metálicos e radiação não ionizante.

[...]

A intensidade do ruído a que o autor esteve exposto, estava abaixo do limite de tolerância vigente a época, que foi fixado em 85dB, a partir de 19/11/2003. Com relação aos fumos metálicos e a radiação, tenho que o PPP apenas registra a intensidade como qualitativa, todavia, deixa de mencionar elementos técnicos capazes de demonstrar a nocividade da exposição.

[...]

Ante o exposto, resolvo:

Julgar, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e determinar ao INSS que promova o cômputo dos períodos trabalhados em atividade especial nos períodos de 01/12/1986 a 28/02/1994 e 01/03/1994 a 05/03/1997, com a devida conversão, conforme os parâmetros vigentes em cada período, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, se for o caso, desde a data do requerimento administrativo; e isso faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, Inciso I, do NCPC.

Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015.

O apelante defende o reconhecimento do período de 01.11.1980 a 30.11.1986 como tempo de serviço especial. Nesse ponto, informa que a sua CTPS comprova que, no respectivo interregno, exerceu as atividades de servente de pedreiro na construção civil, o que permitiria o enquadramento no código 2.3.3. do Decreto 53.831/64.

Com relação ao tempo de serviço desenvolvido entre 01.03.1994 a 26.01.2004, afirma que é devido o cômputo da atividade como especial pela exposição a radiação não ionizante até a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 (1.1.4) e n. Decreto 83.089/79 (1.1.3). Além disso, ressalta que, durante todo o período manteve contato com fumos metálicos.

Para o interstício de 27.01.2004 a 31.12.2005, no qual laborou submetido a ruído excessivo, ressalta o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social no sentido de que não compete ao segurado comprovar que trabalhou exposto ao agente insalubre com base em determina metodologia de aferição.

Quanto ao intervalo de 01.01.2006 a 13.06.2016, argumenta que não pode ser penalizado por falhas e omissões no PPP. Assim, o juízo não poderia afastar a especialidade do trabalho pelo fato dos agentes insalubres (fumos metálicos e radiação) terem sido registrados no documento sem aferição de intensidade, mas, apenas por avaliação qualitativa.

Contrarrazões na fls. 151 (Evento 1, CONTRAZ7). Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.

Em resposta ao despacho do Evento 16, o INSS declara que não há nada nos autos que autorize o afastamento da exigência do Nível de Exposição Normalizado – NEN, porque não há perícia judicial que comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao ruído (Evento 22). A parte autora, por seu turno,  informa que, no PPPs juntados ao processo administrativo, não há informação sobre o método de aferição por meio do (NEN), concluindo que deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído, conforme tese firmada pelo STJ (Evento 23).



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000962450v7 e do código CRC c43b9432.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 16/5/2022, às 10:16:30

 


 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000989-64.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01.12.1986 a 28.02.1994 e 01.03.1994 a 05.03.1997 como tempo de serviço especial.

No que diz respeito à remessa necessária, denota-se que não se configura no caso em exame a hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC. Isso porque a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Consequentemente, o reexame do ofício não deve ser admitido. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

O segurado sustenta que sua atividade de servente de pedreiro na construção civil deve ser considerada como tempo de serviço especial pelo enquadramento no Decreto 53.831/64; todavia, a profissão do segurado não foi contemplada pelo quadro anexo do decreto em referência. Somente os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres foram beneficiados no item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964, não em razão de insalubridade, mas por conta da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção (TRF1, AC 0006518-88.2013.4.01.3814, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 29.11.2019). Dessa forma, a parte da sentença que considerou o período de 01.11.1980 a 30.11.1986 como tempo de labor comum deve ser mantida. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE OBRAS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 8. Com relação aos períodos de 07/04/1986 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 31/12/2003, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se observa do documento de fl. 85. 9. Ao contrário do que sustenta o autor, a profissão de servente de obras não está incluída entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até o advento da Lei nº 9.032/95 e, consoante o entendimento firmado no âmbito da TNU, "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários" (Súmula nº 71). Ressalte-se, ainda, que o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se aos trabalhadores da construção civil que exercem suas atividades em "edifícios, barragens, pontes ou torres", o que não é a hipótese dos autos. Precedente: AC 0016662-13.2006.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 22/05/2017. [...] 16. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais ajustados de ofício. (TRF1, AC 0019049-59.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 30.04.2020). 

Com relação ao período de 01.03.1994 a 26.01.2004, o perfil profissiográfico previdenciário juntado aos autos (Evento 1, INIC1), atesta a presença de radiação não ionizante e fumos metálicos no ambiente de trabalho do segurado. Registre-se, nesse quesito, que a exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do trabalho, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.581/64 (TRF4, AC 5000849-87.2019.4.04.7204, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 12.04.2022) e, embora este fator de risco tenha deixado de ser previsto como agente insalubre a partir da edição do Decreto 2.172/97, isso não afeta o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido antes de 06.03.1997 (TRF1, AC 0002822-80.2013.4.01.3802, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 27.08.2021).

Por outro lado, tanto o Decreto 2.172/97 quanto o Decreto 3.048/99 deixaram de prever a insalubridade da atividade laborativa pela exposição genérica a fumos metálicos. Nesse aspecto, a NR-15/MTE prevê, em seus Anexos XI e XIII, a insalubridade decorrente exposição a agentes químicos, sendo necessário, porém, a indicação da substância química a qual o trabalhador estava exposto e que sua concentração tenha ultrapassado, se for o caso, os limites de tolerância nela estabelecidos. Por conseguinte, até 05.03.1997 é devido o enquadramento como especial de atividades nas quais o segurado estava exposto a fumos metálicos de forma genérica. Após essa data, somente mediante a prova do contato com os agentes químicos previstos nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 ou pela NR-15, é possível se cogitar o reconhecimento da especialidade da atividade, não servido para tanto a simples menção ao fator de risco "fumos metálicos" (TRF3, RIC 0004059-90.2016.4.03.6324, Rel. Juiz Fed. JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, 13ª TR/SJSP, E-DJF3R 23.04.2022). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/03. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. [...] 5. O perfil profissiográfico previdenciário acostado às fls. 143/144 demonstra que o autor trabalhou na empresa Cia. Açucareira Rio Grande e permaneceu exposto a ruído equivalente a 85,0 dB, nos períodos de safra, e a 83 dB, nos períodos de entressafra, todos compreendidos entre 06/03/1997 a 24/01/2003. Portanto, o labor prestado, por se encontrar compreendido no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não pode ser considerado especial, tendo em vista que o ruído médio apurado no ambiente de trabalho do autor não ultrapassou o limite de tolerância estabelecido pelo Decreto 2.172/97, qual seja, 90 dB. Ainda que se admitisse a retroatividade do Decreto 4.882/2003, seria incabível o reconhecimento da especialidade do labor, porquanto a exposição ao ruído, mesmo nos períodos das safras, não chegou a ultrapassar o patamar de 85,0 dB. 6. O perfil profissiográfico previdenciário apontou, ainda, a exposição do autor a radiação não ionizante e, de forma genérica, a "fumos metálicos" no período de 06/03/1997 a 24/01/2003. No entanto, a radiação não ionizante e os fumos metálicos - estes mencionados de maneira vaga e inespecífica - não se encontram previstos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Em relação aos períodos de 01/08/2003 a 02/02/2004, 26/03/2004 a 27/09/2004, 01/04/2005 a 01/09/2006 e de 02/05/2007 a 10/02/2009 (DER), a própria sentença afastou, de plano, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, em razão da ausência de comprovação do exercício de atividades em ambiente exposto a qualquer agente nocivo, não tendo o julgado sido impugnado pelo autor. 7. Como o autor não preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial antes da vigência da Lei 9.032/95, mostra-se indevida a conversão do tempo de serviço comum em especial. 8. Afastado o direito ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos apontados pela parte autora e diante da impossibilidade de conversão dos períodos de serviço comuns em especiais, chega-se a tempo de contribuição inferior a 25 anos, insuficiente para o acolhimento da pretensão revisional deduzida em juízo. 9. Apelação a que se dá provimento. (TRF1, AC 0000881-26.2012.4.01.3804, Rel. Juiz Fed. Conv. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.03.2018).

Isso posto, o período de 01.03.1994 a 05.03.1997 deve ser computado como tempo de serviço especial pela exposição do segurado a fumos metálicos e radiação não ionizante.

A sentença não reconheceu a especialidade do interstício de 27.01.2004 a 31.12.2005, no qual o autor esteve exposto a ruído de 85,2 dB (Evento 1, INIC1). O juízo fundamentou sua decisão na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual os registros de intensidade de ruído no PPP, a partir de 19.11.2003 apenas poderiam ser considerados se indicassem o uso das metodologias da NR-15 ou da NHO-01 da FUNDACENTRO. Esta Turma, contudo, não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema 174, considerou, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível n. 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Desse modo, tal fato não poderia servir de empecilho ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

Além do mais, o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020), razão pela qual não há óbice ao reconhecimento do período de 27.01.2004 a 31.12.2005 como tempo de atividade especial, na medida em que a intensidade de ruído indicada no PPP da parte autora é superior àquela considerada como tolerável pelo Decreto 4.882/2003, vigente na época de prestação dos serviços.

O segurado também impugna a decisão recorrida na parte em que negou a qualidade de tempo especial ao período de 01.01.2006 a 13.06.2016. Segundo o apelante, ainda que o PPP tenha atestado a presença de fumos metálicos e radiação no seu ambiente de trabalho pelo critério qualitativo, ele não poderia ser penalizado por falhas e omissões no formulário. Este argumento, entretanto, não deve prosperar, pois a legislação de regência expressamente determina que a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, de modo que este documento, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 320 do CPC, é indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial ou a concessão de benefício dele proveniente. Acrescente-se, ainda, que a obrigação do empregador de fornecer ao empregado o perfil profissiográfico que retrate corretamente o seu ambiente de trabalho decorre da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o art. 114 da CF/88, processar e julgar qualquer discussão sobre o seu fornecimento ou a correção do seu conteúdo (TRF3, AR 5006311-96.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, E-DJF3R 14.04.2022).

No que toca à reafirmação da DER, é necessário esclarecer que tal medida tem vez apenas quando o segurado não satisfaz as condições mínimas para a concessão do benefício pleiteado na data do requerimento originário. Em vista disso, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la para data posterior a fim de aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação. Contudo, uma vez aperfeiçoado o ato com a concessão do benefício, como ocorre no caso em exame, não há que se falar em reafirmação da DER, sob pena de deturpação da sua finalidade (TRF1, AC 0023782-20.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, E-DJF1R 24.01.2018). No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC. - O v. acórdão manteve a sentença na parte que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em reafirmação da DER para que se conceda "melhor" benefício, com maior RMI, sob pena de afronta aos julgados no RE 661.256/SC, que trata da inviabilidade do instituto da desaposentação e no RE 631.240/MG, que cuida da necessidade de indeferimento de requerimento administrativo para a existência de interesse processual na ação de concessão de benefício previdenciário. - Não é o caso de retratação, pois o julgado prolatado pela Nona Turma encontra-se consentâneo ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, uma vez que é possível a reafirmação da DER somente quando o segurado implementa os requisitos para a aposentação após o ajuizamento da ação. - Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido. (TRF3, AC 0011222-30.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 12.08.2021).

Em suma, a pretensão recursal da parte autora merece parcial acolhimento para que os períodos de 01.03.1994 a 05.03.1997 e de 27.01.2004 a 31.12.2005 sejam computados como tempo de serviço especial, de maneira que o INSS deve promover a sua averbação, cabendo ao juízo da liquidação apurar a diferença resultante no cálculo da RMI (TRF2, APELREEX 0162543-05.2015.4.02.5117, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.08.2018).

Sem honorários recursais conforme orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20000962452
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000989-64.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço especial. servente de pedreiro. enquadramento por presunção indevido. radiação não ionizante. fumos metálicos. ruído. metodologia de aferição. ppp. discussão sobre o seu fornecimento ou a correção do seu conteúdo. reafirmação da DER. sentença parcialmente reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01.12.1986 a 28.02.1994 e 01.03.1994 a 05.03.1997 como tempo de serviço especial.

2. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. A atividade de servente de pedreiro não foi contemplada pelo quadro anexo do Decreto 53.831/1964, visto que somente os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres foram beneficiados no item 2.3.3, não em razão de insalubridade, mas por conta da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção (TRF1, AC 0006518-88.2013.4.01.3814, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 29.11.2019; e TRF1, AC 0019049-59.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 30.04.2020).

4. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do trabalho, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.581/64 (TRF4, AC 5000849-87.2019.4.04.7204, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 12.04.2022) e, embora este fator de risco tenha deixado de ser previsto como agente insalubre a partir da edição do Decreto 2.172/97, isso não afeta o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido antes de 06.03.1997 (TRF1, AC 0002822-80.2013.4.01.3802, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 27.08.2021).

5. Os fumos metálicos, mencionados de maneira vaga e inespecífica, não se encontram previstos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (TRF1, AC 0000881-26.2012.4.01.3804, Rel. Juiz Fed. Conv. HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.03.2018).

6. Constatada a exposição a ruído acima do limite considerado salubre por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019). 

7. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018; e TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

8. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

9. A legislação de regência expressamente determina que a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, de modo que este documento, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 320 do CPC, é indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial ou a concessão de benefício dele proveniente. Acrescente-se, ainda, que a obrigação do empregador de fornecer ao empregado o perfil profissiográfico que retrate corretamente o seu ambiente de trabalho decorre da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o art. 114 da CF/88, processar e julgar qualquer discussão sobre o seu fornecimento ou a correção do seu conteúdo (TRF3, AR 5006311-96.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, E-DJF3R 14.04.2022).

10. A reafirmação da DER é possível apenas quando o segurado não satisfaz as condições mínimas para a concessão do benefício pleiteado na data do requerimento originário, contudo, uma vez aperfeiçoado o ato com a concessão do benefício, não há que se falar em reafirmação da DER, sob pena de deturpação da sua finalidade (TRF1, AC 0023782-20.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, E-DJF1R 24.01.2018).

11. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000962452v6 e do código CRC e75600b0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000989-64.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 316, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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