Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061395-42.2015.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por G. D. F. da sentença (Evento 82) proferida nos autos da ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de aposentadoria, pela aplicação dos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003.

Em suas razões (Evento 102), sustenta o apelante, em resumo, que os atrasados devem serem pagos desde 05/05/2006, vez que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional; e que seu benefício sofreu limitação ao teto após a revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, conforme se observa de documentação que juntou aos autos com a inicial. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 106).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção na demanda (Evento 24 deste Grau de jurisdição).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000962067v2 e do código CRC b0572ba3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 19/5/2022, às 15:8:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:43:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000962068
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061395-42.2015.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, cuida a hipótese de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de aposentadoria pela aplicação dos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003.

MÉRITO

1. A discussão travada nos presentes autos versa sobre a aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

2. O cálculo do benefício é realizado por meio de uma operação dividida em três etapas: apuração dos salários de contribuição; cálculo do salário de benefício; cálculo da renda mensal inicial.

3. Para todas as etapas são fixados valores limites. No caso do salário de contribuição, foi estabelecido um valor nominal pelo parágrafo 5º, do artigo 28, da Lei 8.212/91, atualizado por atos administrativos regulamentares. Já para o salário de benefício e para a renda mensal inicial foi estabelecido como patamar máximo o teto do salário de contribuição:

Art. 29, § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

4. Em 1998, o teto previdenciário ganhou status constitucional, com a previsão do artigo 14 da EC 20/98. O assunto voltou a ser objeto de norma constitucional específica em 2003, com o estabelecido pelo artigo 5º da EC 41/03.

5. Os referidos dispositivos promoveram o aumento do valor máximo dos benefícios previdenciários (teto): (a) em dezembro de 1998, o teto passou de R$ 1.051,50, para R$ R$ 1.200,00; (b) em dezembro de 2003, o teto passou de R$ 1.869,34, para R$ 2.400,00.

EC 20/98, art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

EC 41/03, art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

6. Apesar das Emendas Constitucionais terem fixado limites máximos para o valor dos benefícios, a interpretação no âmbito administrativo aplicou os novos limites também ao teto dos salários de contribuição: Portaria MPAS nº 4.883/98, artigo 7º; Portaria MPS nº 1/2004, artigo 3º. Desse modo, mesmo com os valores constitucionalmente fixados, permaneceu a aplicação da lógica prevista no artigo 29, § 2º e no artigo 33 da Lei 8.213/91, ou seja, o limite para o salário de benefício e para a renda mensal inicial é o valor máximo do salário de contribuição.

7. Não há controvérsia quanto ao que foi exposto até aqui. As divergências de entendimento referem-se às questões intertemporais, especialmente no que tange aos efeitos dos novos limites majorados a cálculos afetados pelos tetos anteriores.

8. A matéria comporta desdobramentos, motivo pelo qual o tema será abordado em cinco tópicos: i. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal inicial limitada ao teto previdenciário; ii. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal revista pelo artigo 144 da Lei 8.213/91; iii. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios proporcionais com salário de benefício limitado ao teto; iv. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal revista pelo artigo 26 da Lei 8.870/94 e artigo 21 da Lei 8.880/94; v. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

I. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL INICIAL LIMITADA AO TETO PREVIDENCIÁRIO

9. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do artigo 14 da EC 20/98 e do artigo 5º da EC 41/03:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

10. A decisão alcança os benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC 20/98 ou da EC 41/03. Isso porque, segundo o STF, os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio do benefício, aplicando-se o teto apenas como limitador final. Dito de outra forma, o teto não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o valor da renda mensal. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes:

Tenho que o limitador previdenciário, a partir da construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

(voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 564.354/SE)

11. Desse modo, tendo sido a renda mensal inicial do benefício limitada ao teto e permanecendo por ele pressionada nas vésperas do início da vigência das Emendas 20/98 e 41/03, faz jus a parte à aplicação imediata dos novos tetos, com a consequente revisão da renda mensal do benefício.

II. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS PROPORCIONAIS COM SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO

12. O Supremo Tribunal Federal, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, apesar de referir-se apenas aos casos cuja renda mensal esteja pressionada pelo teto, deixa transparecer a necessidade de aplicar o mesmo raciocínio na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do salário de benefício.

13. Outra não poderia ser a conclusão, uma vez que, como acima exposto, os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. Isso não significa que deva ser desconsiderada a previsão do artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91, mas impõe a observância imediata dos novos tetos também nessa fase.

14. Assim, mais do que afirmar que o teto é um limitador posterior ao cálculo da renda mensal inicial, é possível afirmar que o valor limite aplica-se ao salário de benefício. Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício).

III. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL REVISTA PELO ART. 144 DA LEI 8.213/91

15. O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, na sistemática anterior à Lei 8.213/91, não exigia a correção de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo. A referida exigência (atualização de todos os salários de contribuição) ganhou status constitucional com Constituição da República de 1988, por força da redação original do artigo 202, que, todavia, foi considerado não autoaplicável (STF, REED 153.655/PE, Rel. Min. Sydney Sanches). Por esse motivo, o dispositivo constitucional apenas ganhou concretude com a Lei 8.213/91.

16. Como forma de adequar os benefícios concedidos entre a vigência da Constituição de 88 e a da Lei 8.213/91, o legislador ordinário determinou a revisão dos benefícios concedidos no período que restou conhecido como “Buraco Negro”:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.       

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

17. Desse modo, é possível que benefícios originalmente calculados em valor inferior ao teto, tenham passado a ter salários de benefício limitados pelo valor máximo após a revisão prevista no artigo 144 da Lei 8.213/91.

18. Como, nesses casos, a referida revisão (artigo 144 da Lei 8.213/91) promove um novo cálculo de salário de benefício que passará a determinar a nova renda da prestação, não há qualquer motivo para não adotar, também nessas hipóteses, o mesmo raciocínio exposto no item anterior, por meio da aplicação imediata do artigo 14 da EC 20/98 e do artigo 5º da EC 41/03 ao novo salário de benefício (nesse sentido: AC 201351011161065, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:05/06/2014).

IV. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL REVISTA PELOS ARTIGOS 26 DA LEI 8.870/94 E 21, § 3º, DA LEI 8.880/94

19. Visando corrigir os excessos provocados pela sucessiva aplicação do teto previdenciário no cálculo do valor dos benefícios, foram editadas as Leis 8.870/94 (artigo 26) e 8.880/94 (artigo 21, § 3º), tendo então sido criado o chamado “índice-teto”.

20. Com o objetivo de recompor, em parte, o valor perdido pelo segurado, quando da limitação do salário de benefício ao teto no momento da apuração da RMI, atenuando o rigor da lei no que se refere aos cálculos previdenciários, o índice-teto teve utilização bastante restrita (apenas no momento do primeiro reajustamento do benefício), e sua aplicação não poderia resultar em valor superior ao teto do respectivo ano, de maneira que, ainda assim, o valor desses benefícios poderiam continuar limitados ao teto, sendo portanto devida, nesses casos, a aplicação imediata das disposições da EC 20/98 e da EC 41/03.

V. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

21. É consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os artigos 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício. Cito como exemplo o RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018.

22. Nesse passo, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no artigo 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente na época das suas concessões, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado artigo 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos.

23. Todavia, como já decidiu a TNU, no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais n.s 20/98 e 41/03”.

24. Dessa forma, a revisão apenas é devida caso a renda mensal do benefício tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou de 2003.

CASO CONCRETO

No presente caso, o benefício em tela, iniciado em 04/03/1991 (Evento 1 - OUT4, fls. 03), no período do chamado buraco negro, não foi impactado pelo teto previdenciário, pelo que não faz jus à revisão da sua renda mensal pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, conforme acertadamente decidiu o Juízo a quo.

Cumpre ressaltar que a sentença foi embasada no parecer do competente Setor de Cálculos da Justiça Federal (Evento 24 - CERT34), órgão que goza da presunção de legitimidade e imparcialidade, no qual concluiu-se que, "apesar da renda mensal apurada como devida em 12/1998 ser superior à renda mensal recebida naquela data verificamos que ambos os valores não atingiram o teto de R$ 1.081,50, de modo que a simples adoção do teto de R$ 1.200,00 previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 não interfere no valor do benefício. As diferenças históricas apuradas em anexo devem-se, portanto, exclusivamente em razão dos cálculos efetuarem a recuperação da perda sofrida na limitação do salário de benefício ao teto máximo, o que tornou a renda devida superior à renda recebida em 12/1998. Desta forma, essas diferenças não tem relação, s.m.j., com a majoração dos tetos previdenciários ocorrida com as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003".

Assim sendo, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida.

DISPOSITIVO

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000962068v2 e do código CRC d73e430d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/6/2022, às 17:1:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:43:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000962069
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061395-42.2015.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO APURADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – O benefício em tela, iniciado no período do chamado buraco negro, não foi impactado pelo teto previdenciário, pelo que não faz jus à revisão da sua renda mensal pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003;

II - A sentença foi embasada no parecer do competente Setor de Cálculos da Justiça Federal, órgão que goza da presunção de legitimidade e imparcialidade, no qual concluiu-se que o benefício do apelante não sofreu limitação aos tetos das ECs 20/98 e 41/03;

III - Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida;

IV - Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000962069v3 e do código CRC 73d3c72b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/6/2022, às 17:1:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:43:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 0061395-42.2015.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 533, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:43:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas