Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016841-17.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por  V. S. em face de sentença (evento 109), que julgou procedente em parte o pedido, para 

“CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em averbar como tempo de atividade especial o período de trabalho do autor de 17/09/90 até 24/07/09;

CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na data em que implementou o tempo mínimo necessário para seu deferimento, NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO;

CONDENAR o réu à obrigação de dar consistente no pagamento ao autor das parcelas vencidas desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.”

O Juízo a quo considerando a sucumbência recíproca do pedido, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, sendo 2% para autor e 8% para o réu, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC-2015.

Consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.

Em razões recursais (evento 127), o autor pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada inteiramente PROCEDENTE a ação ordinária previdenciária, nos seguintes termos: “Seja reconhecido o direito do Autor a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição na DER 24/07/09”. Alega, em síntese, que no cálculo do tempo de contribuição do  Autor não foi considerado períodos objeto de discussão judicial em outras ações, mas tão somente o período requerido na presente ação, qual seja, o reconhecimento do período compreendido entre 17/09/1990 até a DER.

Contrarrazões (evento 140).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correta, por outro lado, a magistrada a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por  V. S. em face de sentença (evento 109), que julgou procedente em parte o pedido, para 

“CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em averbar como tempo de atividade especial o período de trabalho do autor de 17/09/90 até 24/07/09;

CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na data em que implementou o tempo mínimo necessário para seu deferimento, NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO;

CONDENAR o réu à obrigação de dar consistente no pagamento ao autor das parcelas vencidas desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.”

Em razões recursais, o autor pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada inteiramente PROCEDENTE a ação ordinária previdenciária, nos seguintes termos: “Seja reconhecido o direito do Autor a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição na DER 24/07/09”. Alega, em síntese, que no cálculo do tempo de contribuição não foi considerado períodos objeto de discussão judicial em outras ações, mas tão somente o período requerido na presente ação, qual seja, o reconhecimento do período compreendido entre 17/09/1990 até a DER.

Na ação judicial de número 0024672-53.2016.4.02.5001, o autor requereu a Aposentadoria Integral na DER 24/07/2009 com o reconhecimento da atividade especial de períodos por exposição a agentes nocivos diversos.

Na sentença foi julgado procedente em parte o pedido autoral em ação ordinária em que a MM. Juíza a quo condenou o réu na obrigação de fazer consistente em computar como tempo especial os períodos de 25/09/1979 a 16/03/1981, 20/02/1985 a 06/05/1987, 17/09/1990 a 31/08/1996 e de 01/09/1996 a 05/03/1997. A 1a. Turma Especializada deste Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, para reconhecer também como de contagem especial para fins de concessão da aposentadoria os períodos de 26/06/1978 e 24/09/1979 e 17/03/1981 e 19/02/1985.

O acórdão transitou em julgado em 03/08/2021, conforme certidão de evento 31 do referido processo.

Nestes autos, a sentença condenou o réu à obrigação de fazer consistente em averbar como tempo de atividade especial o período de trabalho do autor de 17/09/90 até 24/07/09.

Somando-se o período reconhecido na sentença como especial, de 17/09/90 a 24/07/09, com os demais períodos reconhecidos judicialmente, e administrativamente pelo INSS como tempo de trabalho do autor, conta o autor com o tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, em 24/07/09. Vejamos:

InícioFimFatorTempo
26/06/197806/05/19871.40 
Especial
8 anos, 10 meses e 11 dias 
+ 3 anos, 6 meses e 16 dias 
= 12 anos, 4 meses e 27 dias
07/05/198731/05/19871.000 anos, 0 meses e 24 dias
14/08/198714/09/19901.003 anos, 1 meses e 1 dias
17/09/199024/07/20091.40 
Especial
18 anos, 10 meses e 8 dias 
+ 7 anos, 6 meses e 15 dias 
= 26 anos, 4 meses e 23 dias
Até a DER (24/07/2009)41 anos, 11 meses e 15 dias

Nessas condições, em 24/07/2009 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Portanto, comprovado que à época do requerimento administrativo o segurado contava com mais de 41 anos de tempo de contribuição a sentença deve ser reformada em parte para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER e a pagar as parcelas atrasadas daí advindas, acrescidas de juros e correção monetária.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Portanto, RETIFICO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, para determinar que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como deve ser aplicada a da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), no tocante a aso juros de mora e correção monetária, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021,

Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a modificação do julgado, condeno somente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,  e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000962059v3 e do código CRC d29b63bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/6/2022, às 18:13:49

 


 



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Documento:20000962060
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016841-17.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. correção monetária. TAXA SELIC. EC 113/2021.

1. Comprovado que à época do requerimento administrativo o segurado contava com mais de 41 anos de tempo de contribuição, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

2. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

3. Apelação provida, Retificada, de ofício, a sentença, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000962060v3 e do código CRC c68d05c6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 0016841-17.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 93, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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