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Apelação Cível Nº 0025307-59.2015.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025307-59.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - ME e outro contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal ( do 1º grau), integrada por decisão em sede de embargos de declaração ( do 1º grau), que, “diante da ilegitimidade passiva ad causam do BNDES, que desagua na incompetência absoluta do juízo para a composição da lide em face do BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado não elencada no art. 109, da CRFB/88.”, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em razões de apelação ( do 1º grau), a parte recorrente se insurge, inicialmente, em relação a sua condenação em honorários advocatícios, sustentado que “a r. decisão de evento 94 não julgou qualquer mérito da demanda, razão pela qual, não há vencedor e nem vencido, que possa autorizar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, para o que o legislador infra constitucional, ao redigir o artigo 85 do NCPC, expressamente determina que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”.
Alegam, ainda, que “o artigo 64, § 3º do Novo Código de Ritos, é peremptório em determinar que “Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.” ( grifos nossos). MAIS NADA PODE SER FEITO PELO JUÍZO ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCOMPETENTE (...) em momento algum, determina o dispositivo legal em apreço, artigo 64, § 3º do NCPC, que o Juízo Absoluta ou Relativamente Incompetente proceda a extinção do processo sem julgamento de mérito e ainda condene a parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.”.
Requerem, assim, o provimento do presente recurso para que seja decretada “a nulidade da r. sentença de evento 108, com o restabelecimento e o cumprimento da r. decisão lançada no evento 94, com a remessa dos autos ao MM. Juízo Estadual ex vi o determinado no artigo 64, § 3º do NCPC, por inexorável violação ao Devido Processo Legal, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, ou na remota hipótese de assim não entender V.Exª, o que se admitirá tão somente por amor ao debate, no mérito, requer a reforma total da r. sentença de evento 108, com a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a r. decisão de evento 94”.
Em contrarrazões ( do 1º grau), o BNDES refuta os argumentos postos pelos apelantes, protestando pelo não provimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961996v2 e do código CRC e6227aa0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/6/2022, às 2:39:18