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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0025307-59.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025307-59.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - ME e outro contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal (evento 94 do 1º grau), integrada por decisão em sede de embargos de declaração (evento 108 do 1º grau), que, “diante da ilegitimidade passiva ad causam do BNDES, que desagua na incompetência absoluta do juízo para a composição da lide em face do BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado não elencada no art. 109, da CRFB/88.”, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Em razões de apelação (evento 113 - APELAÇÃO1 do 1º grau), a parte recorrente se insurge, inicialmente, em relação a sua condenação em honorários advocatícios, sustentado que “a r. decisão de evento 94 não julgou qualquer mérito da demanda, razão pela qual, não há vencedor e nem vencido, que possa autorizar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, para o que o legislador infra constitucional, ao redigir o artigo 85 do NCPC, expressamente determina que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”.

Alegam, ainda, que “o artigo 64, § 3º do Novo Código de Ritos, é peremptório em determinar que “Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.” ( grifos nossos). MAIS NADA PODE SER FEITO PELO JUÍZO ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCOMPETENTE (...) em momento algum, determina o dispositivo legal em apreço, artigo 64, § 3º do NCPC, que o Juízo Absoluta ou Relativamente Incompetente proceda a extinção do processo sem julgamento de mérito e ainda condene a parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.”.

Requerem, assim, o provimento do presente recurso para que seja decretada “a nulidade da r. sentença de evento 108, com o restabelecimento e o cumprimento da r. decisão lançada no evento 94, com a remessa dos autos ao MM. Juízo Estadual ex vi o determinado no artigo 64, § 3º do NCPC, por inexorável violação ao Devido Processo Legal, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, ou na remota hipótese de assim não entender V.Exª, o que se admitirá tão somente por amor ao debate, no mérito, requer a reforma total da r. sentença de evento 108, com a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a r. decisão de evento 94”.

Em contrarrazões (evento 121 - CONTRAZAP1 do 1º grau), o BNDES refuta os argumentos postos pelos apelantes, protestando pelo não provimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961996v2 e do código CRC e6227aa0.

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Documento:20000961997
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Apelação Cível Nº 0025307-59.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025307-59.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou em Juízo em face do BANCO BRADESCO S.A e BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, objetivando, em síntese, o reconhecimento judicial quanto à abusividade dos valores cobrados, em contrato firmado entre as partes, e a consequente condenação dos réus à devolução em dobro do montante cobrado a maior, “incluindo-se tarifas bancárias não contratadas, capitalização mensal e qualquer outra irregularidade cometida.”.

O MM. Juízo a quo, verificando que o contrato de empréstimo financeiro, celebrado por meio do Programa BNDES Emergencial de Reconstruções de Municípios (BNDES PER), fora firmado exclusivamente entre a parte autora e o Banco Bradesco, este na qualidade de agente financeiro, não fazendo parte da relação jurídica negocial o BNDES, declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado, conforme o art. .64, § 3°, do CPC, sem, contudo, condenar a parte autora em honorários advocatícios.

Opostos embargos de declaração pelo BNDES, o i. magistrado proferiu sentença modificando o dispositivo da decisão anterior para, diante da ilegitimidade passiva ad causam do BNDES, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Assiste razão ao Juízo a quo, quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios.

Ora, muito embora, de fato, em caso de acolhimento da alegação de incompetência, o comando incerto no art. artigo 64, § 3º do CPC não determinar a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tal circunstância, todavia, precisa ser analisada em conjunto com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais.

No caso, tendo se formado a triangulação da relação jurídico processual, e a parte ré, inclusive, apresentado contestação (evento 28 - OUT31 do 1º grau), o demandado, no caso o BNDES, deve ser remunerado pelo seu trabalho, o qual exigiu providências em defesa de seus interesses.

Nesse mesmo sentido, cabe conferir os seguintes precedentes jurisprudenciais.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PARA RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.

2. Os embargos de declaração que apresentam pretensão impertinente caracterizam-se como protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73.

3. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela ocorrência de litigância de má-fé, aplicando a multa do art. 18 do CPC/73, por verificar que o recorrente apresentou sucessivos embargos de declaração com mesmo fundamento, já expressamente rejeitados, apenas com objetivo de protelar a conclusão do julgado, por lhe ser desfavorável o desfecho que se apresentava. A modificação do entendimento firmado na instância ordinária, no sentido de se perquirir acerca da efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, afigura-se inviável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ-4ª Turma, AgInt nos EDcl no Aresp nº 290000/SP, Rel. Min Raul Araújo, j. em 11/10/2016, unânime, DJe de 04/11/2016).

"PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão deduzida no âmbito da apelação limita-se aos honorários de sucumbência fixados na sentença proferida em ação ordinária, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual.

2. Alega a apelante que os pleitos formulados na inicial foram integralmente cumpridos, com a devida participação do autor no curso de reciclagem de vigilante.

3. Não há razão para reformar a sentença no que se refere à condenação da apelante em honorários sucumbenciais. Ainda que o processo tenha sido extinto, sem resolução do mérito, por ter reconhecido a magistrada a ausência superveniente de interesse processual, deve-se observar o princípio da causalidade, isto é, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

4. Pertinente e adequado o valor fixado a título de honorários, no total de 5% (cinco por cento) do valor da causa.

5. Apelação conhecida e desprovida."

(TRF-2ª Região, AC nº 0048011-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, j. em 18/03/2016, unânime, DJe de 28/03/2016).

Cabe destacar, ainda, o seguinte ensinamento doutrinário, acerca da condenação de honorários na extinção sem resolução de mérito, de acordo com o novo Código de Processo Civil, verbis:

"As sentenças terminativas também foram expressamente lembradas na disciplina dos honorários. No regime anterior, não havia dúvida de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, gerava sucumbência e a condenação ao pagamento de honorários.

A diferença estava na base de cálculo para apurá-los. Como não se trata de sentença condenatória, no CPC/1973 a apuração ocorria mediante apreciação equitativa. Terreno fértil, como se verificou na prática, para distorções no momento dessa análise por parte do órgão judicial.

Agora até as sentenças terminativas ensejam a fixação de verba honorária na forma do art. 85, §§2º e 3º. Ou seja, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% (art. 85, §6º). Como não há condenação e, em regra, nem proveito econômico com a prolação dessa sentença, o valor da causa será a base para apuração dos honorários.

Mesmo assim, a circunstância de a legislação impor a observância de percentual mínimo, não pode ser ignorada na hipótese de a causa ser reproposta e, aí sim, resolvida pelo mérito (com nova condenação em honorários). Nem a lei, muito menos o processo, pode servir de instrumento para obtenção de vantagem desmedida para quem quer que seja."

(Temas Essenciais do Novo CPC. Análise das Principais Alterações do Sistema Processual Civil Brasileiro, 2ª Tiragem, p. 13/12, São Paulo: Ed. RT, 2016).

No entanto, merece reforma a sentença quanto à extinção do feito e remessa dos autos ao arquivo com baixa, porquanto a demanda deve prosseguir na esfera estadual, eis que ainda remanesce no polo passivo o banco Bradesco, instituição financeira privada.

Destarte, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para consignar que a extinção do processo, sem resolução do mérito, se dá apenas em relação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, e, em razão de a estipulação de direito material vincular pessoas desprovidas de “prerrogativa de foro” perante órgãos jurisdicionais da Justiça Federal, evidenciando a manifesta incompetência da Justiça Federal, à vista do preceito do art. 109 da Constituição Federal, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro.

Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0025307-59.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025307-59.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXCLUSÃO DO RÉU POR ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVIDA – PESSOAS REMANESCENTES DESPROVIDAS DE PRERROGATIVAS DE FORO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

- Apelação de sentença que, diante da ilegitimidade passiva ad causam do BNDES, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

- Muito embora, em caso de acolhimento da alegação de incompetência, o comando incerto no art. artigo 64, § 3º do CPC não determinar a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tal circunstância, todavia, precisa ser analisada em conjunto com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais.

- No caso, tendo se formado a triangulação da relação jurídico processual, e a parte ré, inclusive, apresentado contestação, o demandado, no caso o BNDES, deve ser remunerado pelo seu trabalho, o qual exigiu providências em defesa de seus interesses.

- A circunstância de a estipulação de direito material vincular pessoas desprovidas de “prerrogativa de foro” perante órgãos jurisdicionais da Justiça Federal, evidencia a manifesta incompetência da Justiça Federal, à vista do preceito do art. 109 da Constituição Federal, devendo a demanda, portanto, prosseguir na esfera estadual, eis que ainda remanesce no polo passivo o banco Bradesco, instituição financeira privada.

- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961998v3 e do código CRC eebb415f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 0025307-59.2015.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Apelação Cível Nº 0025307-59.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANDREIA LUIZA MARQUES DOS SANTOS LIMA por PLUMA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 35, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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